Detalhe do processo

5177898-34.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177898-34.2022.8.13.0024/MG AUTOR : RUTH BRAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ (OAB MG106983) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A) : RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RUTH BRAZ DA COSTA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos mensais de R$ 12,02 em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado sob o nº 010001422108, incluído em 30/08/2020, no valor de R$ 518,55. Sustenta que jamais contratou empréstimo junto ao requerido e que, após ajuizar ação de exibição de documentos, autos de nº5145217-11.2022.8.13.0024, o banco apresentou contrato cuja assinatura não reconhece como sua. Afirma haver indícios de falsificação da assinatura e informa ter registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos. Alega que os descontos vêm sendo realizados indevidamente em sua aposentadoria, defendendo a inexistência da relação contratual. Subsidiariamente, sustenta a nulidade do contrato por conter cláusulas abusivas e encargos excessivos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar, em decisão de evento 17, DOC1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento 22, DOC2. Preliminarmente, impugnou o pedido de tutela de urgência, ao argumento de ausência dos requisitos legais para sua concessão, e requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a operação foi formalizada mediante apresentação de documentos pessoais da autora e que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Defendeu a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, a inexistência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como a observância dos deveres de informação e transparência. Alegou, ainda, que a autora obteve proveito econômico da operação, o que evidenciaria sua anuência à contratação, destacando a ausência de tentativa de devolução dos valores recebidos e a demora no ajuizamento da demanda. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Impugnação à contestação em evento 24, DOC2. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, em evento 25, DOC2. Já o réu pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao BANCO ITAÚ para confirmar o depósito do montante na conta corrente de titularidade da parte Autora e se houve movimentação do montante após a disponibilização da quantia (evento 29, DOC1). Uma vez impugnados o conteúdo e a assinatura do contrato juntado pela parte ré, foi instaurado o incidente de falsidade, em decisão de evento 32, DOC1. A ré foi intimada a se manifestar quanto a retirar o documento dos autos ou mantê-los, sendo seu o ônus da prova. A requerida se manifestou informando que não tinha interesse em retirar os documentos dos autos (evento 34, DOC2). Sobreveio decisão, em recurso de agravo de instrumento, que concedeu a antecipação de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora, com expedição de ofício ao INSS, em evento 42, DOC2. Manifestação do INSS, em evento 62, DOC2, quanto à exclusão do desconto do empréstimo em sua aposentadoria. Realizada a audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, evento 77, DOC1. Foi nomeada perita, em evento 80, DOC1. Apresentados quesitos em eventos 82, DOC1 e 83, DOC2. Laudo pericial em evento 177, DOC1. Decisão de evento 194, DOC1, acolheu o incidente instaurado para declarar a falsidade dos instrumentos contratuais juntados pelo réu, uma vez que o laudo pericial constatou a falsidade das assinaturas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, alegando a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual e a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. De início, verifica-se que o diploma legal aplicável à espécie é o Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida essa premissa, o art. 14 do CDC prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa. Na hipótese dos autos, diante da negativa de contratação trazida pela autora, o réu colacionou o contrato que teria ensejado a operação não reconhecida, conforme evento 22, DOC3. Ante a negativa de contratação pela autora, o requerido pugnou pela produção de prova pericial. Realizada a perícia grafotécnica, a expert concluiu que as assinaturas constantes do contrato não foram realizadas pela autora. Vejamos (evento 177, DOC1): “Na perícia minuciosa realizada por esta Perita, nas assinaturas questionadas discriminadas, utilizando-se de aparelhagem ótica adequada, foram constatadas divergências consistentes na formação dos traços, na elaboração dos sinais gráficos e nas particularidades observadas. Dessa forma, esta Perita conclui que os elementos individualizadores, as características particulares e a morfogénese dos símbolos nos lançamentos gráficos das escritas padrão não foram reproduzidos de forma eficaz nas assinaturas questionadas, evidenciando que estas são falsas.” Ademais, a controvérsia acerca da autenticidade do contrato foi definitivamente solucionada no incidente de falsidade instaurado nos autos, o qual foi julgado procedente por decisão de evento 194, DOC1, que declarou falsas as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu. Assim, resta afastada a existência de prova válida da contratação invocada pela instituição financeira para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Registre-se, ainda, que a autora efetuou o depósito judicial do valor disponibilizado pela instituição financeira, afastando qualquer alegação de proveito econômico da operação ou de enriquecimento sem causa. Por conseguinte, entendo que deve ser restituído ao requerente o valor que lhe fora cobrado indevidamente e diretamente por meio de descontos em seu benefício, sendo aplicável à espécie, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é pressuposto da repetição do indébito em dobro a prévia demonstração, pelo requerente, da má-fé na cobrança de valores (Recurso Especial 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018). Ainda, que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020). E, em casos envolvendo o desconto recorrente e indevido de parcelas, referente a negócios jurídicos nunca contratados, como ora se analisa nos autos, entendo que a conduta praticada pelo réu não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido ao proceder com descontos no benefício do autor sem a sua ciência e anuência, deixando de observar as formalidades legais, efetuando descontos nos seus módicos proventos. Apesar de ser permitida a celebração de contratos com desconto das prestações diretamente no benefício previdenciário, tal prática deve ser realizada de forma prudente e com cautela pela instituição, para que não haja prejuízos para terceiros que desconheçam a transação, com descontos em seus proventos, de caráter alimentar, o que certamente prejudica a subsistência desses. No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TJMG: " (...) - Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem lastro negocial, por configurar má-fé do Requerido, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.293584-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) " Ao privar a parte autora de valores de cunho alimentar oriundos de seu benefício previdenciário, sem qualquer justificativa escusável, a parte ré não agiu com motivo desculpável. Pelo contrário, é evidente a falha na prestação dos serviços, já que a requerida não agiu com a devida cautela, ao deixar de adotar medidas mais efetivas para aferição da regularidade dos contratos firmados e que se encontram em seu poder. Logo, a aplicação do art. 42 do CDC à espécie é medida de rigor. Passando à análise do pedido de indenização, entendo que também é devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora com fundamento em contrato cuja autenticidade não foi comprovada. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Possui a reparação pecuniária, dessa forma, natureza jurídica de caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Validamente, pelo princípio da razoabilidade deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela ofensora, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e pelo princípio da proporcionalidade deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a proporcionalidade propriamente dita, a extensão do dano. Nessa perspectiva, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que "os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade". (Recurso Especial nº 1124471/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe de 01/07/2010). Com efeito, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser o que se mostra mais condizente e justo. DISPOSITIVO: Face o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como indevidos os descontos havidos no benefício previdenciário do requerente a título de contribuição em favor da requerida. 2 - Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC desde a data do evento danoso, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 3 - Condenar o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de dano moral, incidindo, desde a data do evento danoso até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 4 - Transitada em julgado esta sentença, fica autorizado o levantamento, pela autora, dos valores depositados judicialmente nos autos, mediante expedição de alvará. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá se dar perante a CENTRASE. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.I. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. I
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor RUTH BRAZ DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BARROS DE MENDONÇA

OAB: 146968/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ

OAB: 106983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177898-34.2022.8.13.0024/MG AUTOR : RUTH BRAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : JOYCE JANINE FIGUEIREDO ORNELAS BRAZ (OAB MG106983) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ADVOGADO(A) : RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RUTH BRAZ DA COSTA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de descontos mensais de R$ 12,02 em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado sob o nº 010001422108, incluído em 30/08/2020, no valor de R$ 518,55. Sustenta que jamais contratou empréstimo junto ao requerido e que, após ajuizar ação de exibição de documentos, autos de nº5145217-11.2022.8.13.0024, o banco apresentou contrato cuja assinatura não reconhece como sua. Afirma haver indícios de falsificação da assinatura e informa ter registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos. Alega que os descontos vêm sendo realizados indevidamente em sua aposentadoria, defendendo a inexistência da relação contratual. Subsidiariamente, sustenta a nulidade do contrato por conter cláusulas abusivas e encargos excessivos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar, em decisão de evento 17, DOC1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento 22, DOC2. Preliminarmente, impugnou o pedido de tutela de urgência, ao argumento de ausência dos requisitos legais para sua concessão, e requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a operação foi formalizada mediante apresentação de documentos pessoais da autora e que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária de sua titularidade. Defendeu a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, a inexistência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, bem como a observância dos deveres de informação e transparência. Alegou, ainda, que a autora obteve proveito econômico da operação, o que evidenciaria sua anuência à contratação, destacando a ausência de tentativa de devolução dos valores recebidos e a demora no ajuizamento da demanda. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais e o descabimento da repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Impugnação à contestação em evento 24, DOC2. Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, em evento 25, DOC2. Já o réu pugnou pela produção de prova documental, depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao BANCO ITAÚ para confirmar o depósito do montante na conta corrente de titularidade da parte Autora e se houve movimentação do montante após a disponibilização da quantia (evento 29, DOC1). Uma vez impugnados o conteúdo e a assinatura do contrato juntado pela parte ré, foi instaurado o incidente de falsidade, em decisão de evento 32, DOC1. A ré foi intimada a se manifestar quanto a retirar o documento dos autos ou mantê-los, sendo seu o ônus da prova. A requerida se manifestou informando que não tinha interesse em retirar os documentos dos autos (evento 34, DOC2). Sobreveio decisão, em recurso de agravo de instrumento, que concedeu a antecipação de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário da autora, com expedição de ofício ao INSS, em evento 42, DOC2. Manifestação do INSS, em evento 62, DOC2, quanto à exclusão do desconto do empréstimo em sua aposentadoria. Realizada a audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, evento 77, DOC1. Foi nomeada perita, em evento 80, DOC1. Apresentados quesitos em eventos 82, DOC1 e 83, DOC2. Laudo pericial em evento 177, DOC1. Decisão de evento 194, DOC1, acolheu o incidente instaurado para declarar a falsidade dos instrumentos contratuais juntados pelo réu, uma vez que o laudo pericial constatou a falsidade das assinaturas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, alegando a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual e a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. De início, verifica-se que o diploma legal aplicável à espécie é o Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida essa premissa, o art. 14 do CDC prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa. Na hipótese dos autos, diante da negativa de contratação trazida pela autora, o réu colacionou o contrato que teria ensejado a operação não reconhecida, conforme evento 22, DOC3. Ante a negativa de contratação pela autora, o requerido pugnou pela produção de prova pericial. Realizada a perícia grafotécnica, a expert concluiu que as assinaturas constantes do contrato não foram realizadas pela autora. Vejamos (evento 177, DOC1): “Na perícia minuciosa realizada por esta Perita, nas assinaturas questionadas discriminadas, utilizando-se de aparelhagem ótica adequada, foram constatadas divergências consistentes na formação dos traços, na elaboração dos sinais gráficos e nas particularidades observadas. Dessa forma, esta Perita conclui que os elementos individualizadores, as características particulares e a morfogénese dos símbolos nos lançamentos gráficos das escritas padrão não foram reproduzidos de forma eficaz nas assinaturas questionadas, evidenciando que estas são falsas.” Ademais, a controvérsia acerca da autenticidade do contrato foi definitivamente solucionada no incidente de falsidade instaurado nos autos, o qual foi julgado procedente por decisão de evento 194, DOC1, que declarou falsas as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu. Assim, resta afastada a existência de prova válida da contratação invocada pela instituição financeira para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Registre-se, ainda, que a autora efetuou o depósito judicial do valor disponibilizado pela instituição financeira, afastando qualquer alegação de proveito econômico da operação ou de enriquecimento sem causa. Por conseguinte, entendo que deve ser restituído ao requerente o valor que lhe fora cobrado indevidamente e diretamente por meio de descontos em seu benefício, sendo aplicável à espécie, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que é pressuposto da repetição do indébito em dobro a prévia demonstração, pelo requerente, da má-fé na cobrança de valores (Recurso Especial 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018). Ainda, que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020). E, em casos envolvendo o desconto recorrente e indevido de parcelas, referente a negócios jurídicos nunca contratados, como ora se analisa nos autos, entendo que a conduta praticada pelo réu não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido ao proceder com descontos no benefício do autor sem a sua ciência e anuência, deixando de observar as formalidades legais, efetuando descontos nos seus módicos proventos. Apesar de ser permitida a celebração de contratos com desconto das prestações diretamente no benefício previdenciário, tal prática deve ser realizada de forma prudente e com cautela pela instituição, para que não haja prejuízos para terceiros que desconheçam a transação, com descontos em seus proventos, de caráter alimentar, o que certamente prejudica a subsistência desses. No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. TJMG: " (...) - Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem lastro negocial, por configurar má-fé do Requerido, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.293584-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) " Ao privar a parte autora de valores de cunho alimentar oriundos de seu benefício previdenciário, sem qualquer justificativa escusável, a parte ré não agiu com motivo desculpável. Pelo contrário, é evidente a falha na prestação dos serviços, já que a requerida não agiu com a devida cautela, ao deixar de adotar medidas mais efetivas para aferição da regularidade dos contratos firmados e que se encontram em seu poder. Logo, a aplicação do art. 42 do CDC à espécie é medida de rigor. Passando à análise do pedido de indenização, entendo que também é devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora com fundamento em contrato cuja autenticidade não foi comprovada. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Possui a reparação pecuniária, dessa forma, natureza jurídica de caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Validamente, pelo princípio da razoabilidade deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela ofensora, tendo em vista os fins reparatórios a que se destina, e pelo princípio da proporcionalidade deve-se ponderar uma adequada condenação, a necessidade da medida e a proporcionalidade propriamente dita, a extensão do dano. Nessa perspectiva, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de que "os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade". (Recurso Especial nº 1124471/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe de 01/07/2010). Com efeito, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), por ser o que se mostra mais condizente e justo. DISPOSITIVO: Face o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como indevidos os descontos havidos no benefício previdenciário do requerente a título de contribuição em favor da requerida. 2 - Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC desde a data do evento danoso, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 3 - Condenar o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de dano moral, incidindo, desde a data do evento danoso até o arbitramento, a taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária IPCA no mesmo período. A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 4 - Transitada em julgado esta sentença, fica autorizado o levantamento, pela autora, dos valores depositados judicialmente nos autos, mediante expedição de alvará. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá se dar perante a CENTRASE. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.I. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. I