5177754-94.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177754-94.2021.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO BITENCOURT DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB MG150781) ADVOGADO(A) : UESLEI DA SILVA PINHEIRO (OAB MG158815) RÉU : ASSOCIACAO MARIO PENNA ADVOGADO(A) : ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, ora em fase de instrução. O perito apresentou laudo pericial no evento 207 e esclarecimentos no evento 259. Após a juntada do referido laudo, os réus nada opuseram às conclusões periciais (eventos 267, 270 e 272). Já a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a desconstituição da prova técnica produzida ou a realização de nova perícia, apontando inconsistências, vícios, erros, omissões e parcialidade (evento 269). A respeito, observo que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico direto, documentos médicos constantes dos autos e literatura científica especializada, tendo a perita respondido de forma clara e fundamentada os quesitos formulados, inclusive os complementares. Analisando-se o laudo, não se constata irregularidade ou ilicitude a ser reconhecida. A irresignação da parte autora consiste, ne realidade, em inconformismo com as conclusões da perita, devendo ser apreciada por ocasião da prolação da da sentença. Indefiro, portanto, os requerimentos de invalidação ou desconsideração da prova técnida e de realização de nova perícia. Providencie-se a liberação dos honorários periciais através do sistema AJ em favor da perita. Quanto à prova testemunhal, requerida pela parte autora e deferida, providencie-se a designação de data para oitiva das testemunhas arroladas (evento 43) em sala passiva da comarca de Santa Luzia, compatível com a pauta de audiências deste juízo. As testemunhas deverão ser ouvidas na referida sala passiva, e deverão ser intimadas para comparecimento pelo advogado da parte autora, conforme previsto no art. 455 do CPC, sob pena de preclusão da possibilidade de produzir a prova. As partes e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente. Tomem-se as demais providências necessárias para realização do ato processual. I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO MARIO PENNA
Autor GERALDO BITENCOURT DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ COSTA RESENDE
OAB: 172061/MG
JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA
OAB: 150781/MG
UESLEI DA SILVA PINHEIRO
OAB: 158815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177754-94.2021.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO BITENCOURT DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB MG150781) ADVOGADO(A) : UESLEI DA SILVA PINHEIRO (OAB MG158815) RÉU : ASSOCIACAO MARIO PENNA ADVOGADO(A) : ANDRÉ COSTA RESENDE (OAB MG172061) DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, ora em fase de instrução. O perito apresentou laudo pericial no evento 207 e esclarecimentos no evento 259. Após a juntada do referido laudo, os réus nada opuseram às conclusões periciais (eventos 267, 270 e 272). Já a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a desconstituição da prova técnica produzida ou a realização de nova perícia, apontando inconsistências, vícios, erros, omissões e parcialidade (evento 269). A respeito, observo que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico direto, documentos médicos constantes dos autos e literatura científica especializada, tendo a perita respondido de forma clara e fundamentada os quesitos formulados, inclusive os complementares. Analisando-se o laudo, não se constata irregularidade ou ilicitude a ser reconhecida. A irresignação da parte autora consiste, ne realidade, em inconformismo com as conclusões da perita, devendo ser apreciada por ocasião da prolação da da sentença. Indefiro, portanto, os requerimentos de invalidação ou desconsideração da prova técnida e de realização de nova perícia. Providencie-se a liberação dos honorários periciais através do sistema AJ em favor da perita. Quanto à prova testemunhal, requerida pela parte autora e deferida, providencie-se a designação de data para oitiva das testemunhas arroladas (evento 43) em sala passiva da comarca de Santa Luzia, compatível com a pauta de audiências deste juízo. As testemunhas deverão ser ouvidas na referida sala passiva, e deverão ser intimadas para comparecimento pelo advogado da parte autora, conforme previsto no art. 455 do CPC, sob pena de preclusão da possibilidade de produzir a prova. As partes e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente. Tomem-se as demais providências necessárias para realização do ato processual. I.