Detalhe do processo

5177668-60.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177668-60.2020.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RUBIA REGINA DE SOUZA SILVA CPF: 066.750.656-02 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por RUBIA REGINA DE SOUZA CARDOSO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré à autorização e ao custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos prescritos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 1851664826. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica. Na sequência, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da natureza e da complexidade dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação de ID 10648304182. Intimada, a parte ré requereu a homologação dos honorários periciais, ID 10679203728. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso, a proposta apresentada mostra-se compatível com a perícia médica a ser realizada, considerando a natureza da demanda, que envolve a avaliação da necessidade de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos. Ademais, o valor foi expressamente anuído pela parte ré, não havendo impugnação quanto ao montante proposto. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, intime-se para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor RUBIA REGINA DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA BARBOSA BATELLA NICOLAU

OAB: 159736/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177668-60.2020.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RUBIA REGINA DE SOUZA SILVA CPF: 066.750.656-02 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por RUBIA REGINA DE SOUZA CARDOSO em face de BRADESCO SAÚDE S.A., por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré à autorização e ao custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos prescritos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 1851664826. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial médica. Na sequência, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da natureza e da complexidade dos trabalhos a serem realizados, conforme manifestação de ID 10648304182. Intimada, a parte ré requereu a homologação dos honorários periciais, ID 10679203728. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso, a proposta apresentada mostra-se compatível com a perícia médica a ser realizada, considerando a natureza da demanda, que envolve a avaliação da necessidade de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos. Ademais, o valor foi expressamente anuído pela parte ré, não havendo impugnação quanto ao montante proposto. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, intime-se para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte