5177578-47.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 12º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5177578-47.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANTONIO SILVA BELLONI CPF: 118.058.546-15 RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA CPF: 712.692.746-00 SENTENÇA Vistos etc. ANTÔNIO SILVA BELLONI, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA em favor de MARIA DO CARMO DA SILVA, também qualificada. Relatou possuir a curatelanda 76 anos, residir em um lar para idosos chamado Lar As Sempre Vivas, e não possuir condições de reger sua pessoa, necessitar permanentemente de cuidados de terceiros, encontrando-se impossibilitado à prática dos atos da vida civil. Requereu a curatela provisória em sede de tutela de urgência, sendo nomeado curador provisório e, ao final, sendo confirmada a sua nomeação como curador definitivo. Informou, ainda, ser um conhecido da curatelanda e não ter "outra pessoa em condições para cuidar e tomar a frente para os atos da sua vida civil...”. Pugnou também pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão do Id n° 9905764257 foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público requereu a realização do estudo social com urgência, em virtude das peculiaridades do caso (Id n° 9907484478). Estudo digitalizado no Id n° 10267137195. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e requereu a juntada de documentos (Id n°10272776115). Foi deferida a curatela provisória ao autor e determinada a citação da curatelanda (Id n° 10290299228). Realizada audiência de interrogatório (Id n° 10316275198). No Id n°10378921814, a Curadora Especial apresentou contestação. Intimado, o autor apresentou impugnação em Id n°10404642580. Laudo psiquiátrico juntado no Id n° 10572324467. Em seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, submetendo MARIA DO CARMO DA SILVA à curatela e que seja ANTÔNIO SILVA BELLONI o curador definitivo, com dispensa de prestação de contas (Id n° 10636350344). Laudo pericial complementar digitalizado no Id n°10681365412. A Ilustre Curadora Especial apresentou alegações finais no Id n° 10699352758 e o autor no Id n°10701770638. Na sequência, veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Versa o processo sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ANTÔNIO SILVA BELLONI, em favor de MARIA DO CARMO DA SILVA. Processo regular. Partes devidamente representadas. Presentes estão os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem declaradas. Passa-se ao exame do mérito. O art. 747 do CPC estabelece quem possui legitimidade para requerer a interdição. In casu, apesar de o requerente não possuir parentesco com a curatelanda, foi informado no estudo técnico digitalizado no Id n° 10267137195 que o “Sr. Antônio, no momento, é a única pessoa com interesse e disponibilidade em assumir a curatela, pois não foi localizado nenhum parente ou familiar em condições de assumir a curatela.” Neste caso, entendo que pelo melhor interesse da incapaz, encontra-se superada eventual ilegitimidade. O laudo pericial complementar (digitalizado no Id n° 10681365412) atestou ser a curatelanda portadora de “Demência Grave na Doença de Alzheimer, correspondente ao código CID-10 G30”, e, portanto, incapaz de exercer atividades da vida prática e da vida civil. Consignou-se, ainda, tratar-se de quadro “…irreversível e progressivo.”. Não obstante não ser o laudo pericial prova absoluta, necessário se faz aceitar as conclusões do perito, pois, se, por um lado, o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode desprezá-lo desde que convincente. A Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do artigo 4º do CCB, estabelecendo que apenas os menores de 16 anos de idade são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Referida lei dispõe, em seu artigo 85, que a curatela “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Assim, a declaração da incapacidade da curatelanda e a nomeação de curador a ela são medidas necessárias à sua proteção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E SUBMETO À CURATELA MARIA DO CARMO DA SILVA, apenas ao exercício dos atos descritos no artigo 1.782 do CCB, nomeando-lhe curador o autor, Sr. ANTÔNIO SILVA BELLONI, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se a Sra. Escrivã o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil. Não obstante o disposto no artigo 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, à vista das informações contidas na inicial e documentos juntados aos autos, fica o curador, por ora, dispensado da prestação de contas, ficando, porém, desde já intimado que, a qualquer tempo, inclusive a requerimento do Ministério Público, poderá ser-lhe determinada a devida prestação de contas na forma mercantil. Dispensada a especialização da hipoteca legal, em virtude da reconhecida idoneidade para o exercício do múnus. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferida na decisão do Id n°9905764257. Na hipótese de interposição de Apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I, inclusive o Ministério Público. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juíza de Direito em substituição 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO SILVA BELLONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DA SILVA
OAB: 154125/MG
MARIA REGINA SOARES MOREIRA
OAB: 154598/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 12º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5177578-47.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANTONIO SILVA BELLONI CPF: 118.058.546-15 RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA CPF: 712.692.746-00 SENTENÇA Vistos etc. ANTÔNIO SILVA BELLONI, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE CURATELA C/C CURATELA PROVISÓRIA em favor de MARIA DO CARMO DA SILVA, também qualificada. Relatou possuir a curatelanda 76 anos, residir em um lar para idosos chamado Lar As Sempre Vivas, e não possuir condições de reger sua pessoa, necessitar permanentemente de cuidados de terceiros, encontrando-se impossibilitado à prática dos atos da vida civil. Requereu a curatela provisória em sede de tutela de urgência, sendo nomeado curador provisório e, ao final, sendo confirmada a sua nomeação como curador definitivo. Informou, ainda, ser um conhecido da curatelanda e não ter "outra pessoa em condições para cuidar e tomar a frente para os atos da sua vida civil...”. Pugnou também pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos. Em decisão do Id n° 9905764257 foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público requereu a realização do estudo social com urgência, em virtude das peculiaridades do caso (Id n° 9907484478). Estudo digitalizado no Id n° 10267137195. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória e requereu a juntada de documentos (Id n°10272776115). Foi deferida a curatela provisória ao autor e determinada a citação da curatelanda (Id n° 10290299228). Realizada audiência de interrogatório (Id n° 10316275198). No Id n°10378921814, a Curadora Especial apresentou contestação. Intimado, o autor apresentou impugnação em Id n°10404642580. Laudo psiquiátrico juntado no Id n° 10572324467. Em seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, submetendo MARIA DO CARMO DA SILVA à curatela e que seja ANTÔNIO SILVA BELLONI o curador definitivo, com dispensa de prestação de contas (Id n° 10636350344). Laudo pericial complementar digitalizado no Id n°10681365412. A Ilustre Curadora Especial apresentou alegações finais no Id n° 10699352758 e o autor no Id n°10701770638. Na sequência, veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Versa o processo sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ANTÔNIO SILVA BELLONI, em favor de MARIA DO CARMO DA SILVA. Processo regular. Partes devidamente representadas. Presentes estão os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem declaradas. Passa-se ao exame do mérito. O art. 747 do CPC estabelece quem possui legitimidade para requerer a interdição. In casu, apesar de o requerente não possuir parentesco com a curatelanda, foi informado no estudo técnico digitalizado no Id n° 10267137195 que o “Sr. Antônio, no momento, é a única pessoa com interesse e disponibilidade em assumir a curatela, pois não foi localizado nenhum parente ou familiar em condições de assumir a curatela.” Neste caso, entendo que pelo melhor interesse da incapaz, encontra-se superada eventual ilegitimidade. O laudo pericial complementar (digitalizado no Id n° 10681365412) atestou ser a curatelanda portadora de “Demência Grave na Doença de Alzheimer, correspondente ao código CID-10 G30”, e, portanto, incapaz de exercer atividades da vida prática e da vida civil. Consignou-se, ainda, tratar-se de quadro “…irreversível e progressivo.”. Não obstante não ser o laudo pericial prova absoluta, necessário se faz aceitar as conclusões do perito, pois, se, por um lado, o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode desprezá-lo desde que convincente. A Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do artigo 4º do CCB, estabelecendo que apenas os menores de 16 anos de idade são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Referida lei dispõe, em seu artigo 85, que a curatela “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Assim, a declaração da incapacidade da curatelanda e a nomeação de curador a ela são medidas necessárias à sua proteção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E SUBMETO À CURATELA MARIA DO CARMO DA SILVA, apenas ao exercício dos atos descritos no artigo 1.782 do CCB, nomeando-lhe curador o autor, Sr. ANTÔNIO SILVA BELLONI, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se a Sra. Escrivã o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil. Não obstante o disposto no artigo 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, à vista das informações contidas na inicial e documentos juntados aos autos, fica o curador, por ora, dispensado da prestação de contas, ficando, porém, desde já intimado que, a qualquer tempo, inclusive a requerimento do Ministério Público, poderá ser-lhe determinada a devida prestação de contas na forma mercantil. Dispensada a especialização da hipoteca legal, em virtude da reconhecida idoneidade para o exercício do múnus. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferida na decisão do Id n°9905764257. Na hipótese de interposição de Apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I, inclusive o Ministério Público. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juíza de Direito em substituição 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte