5177356-16.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177356-16.2022.8.13.0024/MG AUTOR : SELECIONATA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ERIVELTON DE CASTRO ABREU (OAB MG155974) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Verifica-se que, diante da impugnação apresentada pela ré no evento 122, o perito prestou os esclarecimentos solicitados no evento 133. Contudo, em nova manifestação (evento 153), a ré apenas reiterou os termos da impugnação anterior, sustentando que o perito não enfrentou adequadamente as contestações apresentadas, limitando-se a manter seu posicionamento. A irresignação da parte ré quanto ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados nos eventos 116 e 133, consiste em inconformismo com as conclusões do perito oficial, e deverão ser objeto de apreciação no momento da prolação da sentença. O descontentamento com o resultado da perícia não tem o condão de tornar o laudo nulo, sob pena de eternização da fase instrutória, ao alvedrio das partes. Assim, não havendo outros requerimentos de produção de prova, declaro novamente encerrada a fase de instrução. Providencie-se a liberação dos honorários periciais. Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
Autor SELECIONATA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
ERIVELTON DE CASTRO ABREU
OAB: 155974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177356-16.2022.8.13.0024/MG AUTOR : SELECIONATA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ERIVELTON DE CASTRO ABREU (OAB MG155974) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Verifica-se que, diante da impugnação apresentada pela ré no evento 122, o perito prestou os esclarecimentos solicitados no evento 133. Contudo, em nova manifestação (evento 153), a ré apenas reiterou os termos da impugnação anterior, sustentando que o perito não enfrentou adequadamente as contestações apresentadas, limitando-se a manter seu posicionamento. A irresignação da parte ré quanto ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados nos eventos 116 e 133, consiste em inconformismo com as conclusões do perito oficial, e deverão ser objeto de apreciação no momento da prolação da sentença. O descontentamento com o resultado da perícia não tem o condão de tornar o laudo nulo, sob pena de eternização da fase instrutória, ao alvedrio das partes. Assim, não havendo outros requerimentos de produção de prova, declaro novamente encerrada a fase de instrução. Providencie-se a liberação dos honorários periciais. Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.