Detalhe do processo

5177142-88.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177142-88.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDERSON CASTILHO BARRETO CPF: 968.313.246-49 RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA CPF: 25.834.847/0026-50 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, na qual a parte autora aduz que ter sido vítima de um acidente automobilístico no dia 19 de março de 2021, provocado por um caminhão de propriedade da requerida, o que lhe causou fratura de patela e lesões ligamentares graves. Alegou que o condutor do veículo adverso agiu com imperícia ao não visualizar seu veículo, resultando em sua invalidez permanente e perda da capacidade laborativa. Pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos, fixados em R$ 80.000,00 cada, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Justiça gratuita deferida em sede de recurso, vide ID 10249387832. Tentativa de conciliação infrutífera, vide ID 10290378407. Contestação em ID 10297105940, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais com fulcro no artigo 125, II, do CPC. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do autor, que estaria trafegando em velocidade superior à permitida na via, e negou a existência de danos estéticos ou incapacidade total para o trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID 10314101998, o demandante manifestou concordância com a denunciação da lide e refutou as alegações de excesso de velocidade, reiterando que a culpa pelo sinistro recai unicamente sobre o preposto da requerida, conforme boletim de ocorrência anexo. Decisão - ID 10398578781, a qual deferiu a intervenção da seguradora, que, ao contestar a lide secundária, aceitou a cobertura securitária nos limites da apólice, mas aderiu integralmente à tese defensiva da ré principal quanto à ausência de responsabilidade civil. Subsequentemente, este juízo nomeou perito médico para avaliar o grau de invalidez do autor (ID 10515152914). Houve pedidos de esclarecimentos pelas partes, devidamente prestados pelo expert, que ratificou as conclusões apresentadas, vide ID 10644020537. Nova manifestações das partes em ID 10669386291 e ID 10677551058, na qual requerem o deferimento de nova perícia, bem como a expedição de ofício. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Verifica-se que não restam preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor por suposto excesso de velocidade; b) o nexo de causalidade entre o evento danoso e as sequelas físicas remanescentes; c) a quantificação das indenizações por danos morais e estéticos diante da extensão do dano; e d) o cabimento do pensionamento mensal frente à redução da capacidade laborativa diagnosticada, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No tocante aos requerimentos de novas provas, indefiro o pedido de perícia de trânsito (ID 10669386291), uma vez que a dinâmica do acidente pode ser perfeitamente visualizada e interpretada através dos documentos já anexados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e os registros fotográficos, sendo a nova perícia despicienda para o convencimento deste juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, visando a apuração de eventuais valores a serem abatidos de futura condenação, conforme preconiza a Súmula 246 do STJ, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve o pagamento de indenização do seguro DPVAT ao autor em razão do sinistro de 19/03/2021. Da mesma forma, defiro a expedição de ofício ao INSS para que encaminhe os extratos INFBEN e HISMED do requerente, a fim de verificar a percepção de benefícios previdenciários e a respectiva motivação. Por fim, diante da higidez técnica e da clareza das respostas aos quesitos formulados pelas partes, homologo o laudo pericial médico de ID 10608202541 e seus respectivos esclarecimentos. Após a resposta dos ofícios, intime às partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias, nada sendo requerido, faculto a apresentação de memoriais, dentro do mesmo prazo comum. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA

Autor EDERSON CASTILHO BARRETO

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

JULIANA DA SILVA COUTO

OAB: 133413/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA

OAB: 107709/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177142-88.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDERSON CASTILHO BARRETO CPF: 968.313.246-49 RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA UNAI LTDA CPF: 25.834.847/0026-50 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, na qual a parte autora aduz que ter sido vítima de um acidente automobilístico no dia 19 de março de 2021, provocado por um caminhão de propriedade da requerida, o que lhe causou fratura de patela e lesões ligamentares graves. Alegou que o condutor do veículo adverso agiu com imperícia ao não visualizar seu veículo, resultando em sua invalidez permanente e perda da capacidade laborativa. Pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos, fixados em R$ 80.000,00 cada, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Justiça gratuita deferida em sede de recurso, vide ID 10249387832. Tentativa de conciliação infrutífera, vide ID 10290378407. Contestação em ID 10297105940, arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais com fulcro no artigo 125, II, do CPC. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do autor, que estaria trafegando em velocidade superior à permitida na via, e negou a existência de danos estéticos ou incapacidade total para o trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID 10314101998, o demandante manifestou concordância com a denunciação da lide e refutou as alegações de excesso de velocidade, reiterando que a culpa pelo sinistro recai unicamente sobre o preposto da requerida, conforme boletim de ocorrência anexo. Decisão - ID 10398578781, a qual deferiu a intervenção da seguradora, que, ao contestar a lide secundária, aceitou a cobertura securitária nos limites da apólice, mas aderiu integralmente à tese defensiva da ré principal quanto à ausência de responsabilidade civil. Subsequentemente, este juízo nomeou perito médico para avaliar o grau de invalidez do autor (ID 10515152914). Houve pedidos de esclarecimentos pelas partes, devidamente prestados pelo expert, que ratificou as conclusões apresentadas, vide ID 10644020537. Nova manifestações das partes em ID 10669386291 e ID 10677551058, na qual requerem o deferimento de nova perícia, bem como a expedição de ofício. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Verifica-se que não restam preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor por suposto excesso de velocidade; b) o nexo de causalidade entre o evento danoso e as sequelas físicas remanescentes; c) a quantificação das indenizações por danos morais e estéticos diante da extensão do dano; e d) o cabimento do pensionamento mensal frente à redução da capacidade laborativa diagnosticada, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No tocante aos requerimentos de novas provas, indefiro o pedido de perícia de trânsito (ID 10669386291), uma vez que a dinâmica do acidente pode ser perfeitamente visualizada e interpretada através dos documentos já anexados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e os registros fotográficos, sendo a nova perícia despicienda para o convencimento deste juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Contudo, visando a apuração de eventuais valores a serem abatidos de futura condenação, conforme preconiza a Súmula 246 do STJ, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve o pagamento de indenização do seguro DPVAT ao autor em razão do sinistro de 19/03/2021. Da mesma forma, defiro a expedição de ofício ao INSS para que encaminhe os extratos INFBEN e HISMED do requerente, a fim de verificar a percepção de benefícios previdenciários e a respectiva motivação. Por fim, diante da higidez técnica e da clareza das respostas aos quesitos formulados pelas partes, homologo o laudo pericial médico de ID 10608202541 e seus respectivos esclarecimentos. Após a resposta dos ofícios, intime às partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias, nada sendo requerido, faculto a apresentação de memoriais, dentro do mesmo prazo comum. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intima-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte