Detalhe do processo

5176843-14.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176843-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: THAIS CRISTIANE DA SILVA FATIMA CPF: 040.199.086-99 RÉU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE IMPERIAL CPF: 10.472.682/0001-99 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por THAIS CRISTIANE DA SILVA FATIMA em face de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE IMPERIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à cota condominial vencida em 01/08/2016. Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora adotados pelo condomínio seriam abusivos, afirmando que o débito efetivamente devido corresponderia ao montante incontroverso de R$3.905,46. Ao final, pede a procedência dos presentes embargos à execução para que seja reconhecida a prescrição da parcela mencionada e afastada a cobrança dos encargos que reputa excessivos, com a adequação do valor executado aos parâmetros que entende corretos. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça à embargante (ID 10137390309). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 10164212411) alegando que o prazo prescricional referente à cota condominial vencida em agosto de 2016 foi suspenso durante o período de vigência das medidas excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19, por força do art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, razão pela qual sustenta a exigibilidade de todas as cotas objeto da execução. Quanto aos encargos decorrentes da mora, asseverou que a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça e multa de 2% observou estritamente as disposições do Código Civil e da Convenção de Condomínio. Ao final, defendeu a higidez do título executivo extrajudicial e requereu a total improcedência dos embargos à execução. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado informou não possuir mais provas (ID 10240551490) e a embargante requereu produção de prova pericial contábil (ID 10246340764). Deferida a prova pericial (ID 10267872941). Laudo pericial (ID 10473554202). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10558429858 e 10673224283). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. A prejudicial de prescrição suscitada pela embargante em relação à cota condominial vencida em 01/08/2016 merece acolhimento. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado individualmente para cada prestação, iniciando-se no dia seguinte ao respectivo vencimento. No caso, a execução de título extrajudicial nº 5198884-09.2022.8.13.0024, da qual se originaram os presentes embargos, foi distribuída em 16/09/2022, abrangendo, entre outras parcelas, a cota condominial com vencimento em 01/08/2016. Assim, o prazo prescricional teve início em 02/08/2016 e, em princípio, encerraria em 01/08/2021. Não procede, contudo, a alegação do condomínio embargado de que a suspensão prevista no art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 afastaria a prescrição. Com efeito, o referido dispositivo suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, perfazendo o período de 141 dias. Acrescido esse lapso ao termo final originariamente previsto, conclui-se que a prescrição da cota vencida em 01/08/2016 consumou-se em 20/12/2021. Como a execução somente foi ajuizada em 16/09/2022, a pretensão de cobrança dessa parcela já se encontrava prescrita. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da cota condominial vencida em 01/08/2016, com a exclusão do respectivo valor do montante executado. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se, como dito, de Ação de Embargos à Execução ajuizada sob a alegação de excesso de execução. O embargado, por sua vez, defende que a alegação da embargante é infundada. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento certo constitui de pleno direito em mora o devedor, caracterizando hipótese típica de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Por essa razão, a atualização do saldo devedor deve ser computada a partir de cada vencimento mensal não adimplido, incidindo juros de mora convencionados de 1% ao mês e multa moratória limitada a 2% sobre o montante devido, nos termos do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Além disso, mostra-se cabível a inclusão das prestações vencidas e inadimplidas no curso do processo, ante o caráter continuativo da obrigação sucessiva de trato mensal, conforme previsto no artigo 323 do CPC. Para dirimir a controvérsia acerca dos critérios de atualização do débito e da alegação de excesso de execução, foi realizada perícia contábil. O perito apurou o débito mediante a aplicação de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora simples incidentes a partir do vencimento de cada parcela, concluindo que o montante devido, atualizado até 30/06/2025, perfazia R$11.909,83, correspondente ao somatório das 17 cotas condominiais em aberto, incluídas aquelas vencidas no curso da demanda (ID 10473554202). As partes manifestaram expressa concordância com a metodologia e os critérios de cálculo adotados pelo expert (IDs 10499417097 e 10500917322), remanescendo controvérsia apenas quanto aos efeitos do reconhecimento da prescrição da cota condominial vencida em 01/08/2016. Verifica-se que o laudo pericial computou referida parcela, atribuindo-lhe o valor atualizado de R$912,90, já acrescido de correção monetária, multa e juros moratórios (ID 10473554202, pág. 4). Todavia, reconhecida a prescrição dessa prestação, impõe-se a exclusão do respectivo valor do débito exequendo. Desse modo, deduzida a quantia de R$912,90 do montante apurado pelo perito, o saldo remanescente exigível corresponde a R$10.996,93 (dez mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até 30/06/2025. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por THAIS CRISTIANE DA SILVA FÁTIMA em face do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLE IMPERIAL e, por conseguinte: a) pronuncio a prescrição quinquenal da taxa de condomínio vencida em 01/08/2016 e declaro extinta a pretensão de cobrança dessa parcela específica com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; b) reconheço em parte o excesso de execução e fixo o montante devedor definitivo da embargante no valor de R$10.996,93 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até 30/06/2025 conforme parâmetros homologados do laudo pericial contábil oficial (ID 10473554202), determinando que a ação de execução principal prossiga exclusivamente por este saldo, a ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data da última atualização (30/06/2025) até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora devidos desde o mesmo marco temporal, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de 65% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o saldo definitivo da execução (R$10.996,93 atualizado) em favor do procurador do embargado. Todavia, considerando que a embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Custas remanescentes pelo embargado que deverá arcar com honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$912,90 atualizado), em favor do patrono da embargante. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5198884-09.2022.8.13.0024. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE IMPERIAL

Autor THAIS CRISTIANE DA SILVA FATIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATHOS CARLOS

OAB: 99076/MG

PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO

OAB: 173179/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176843-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: THAIS CRISTIANE DA SILVA FATIMA CPF: 040.199.086-99 RÉU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE IMPERIAL CPF: 10.472.682/0001-99 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por THAIS CRISTIANE DA SILVA FATIMA em face de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE IMPERIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à cota condominial vencida em 01/08/2016. Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora adotados pelo condomínio seriam abusivos, afirmando que o débito efetivamente devido corresponderia ao montante incontroverso de R$3.905,46. Ao final, pede a procedência dos presentes embargos à execução para que seja reconhecida a prescrição da parcela mencionada e afastada a cobrança dos encargos que reputa excessivos, com a adequação do valor executado aos parâmetros que entende corretos. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça à embargante (ID 10137390309). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 10164212411) alegando que o prazo prescricional referente à cota condominial vencida em agosto de 2016 foi suspenso durante o período de vigência das medidas excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19, por força do art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, razão pela qual sustenta a exigibilidade de todas as cotas objeto da execução. Quanto aos encargos decorrentes da mora, asseverou que a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça e multa de 2% observou estritamente as disposições do Código Civil e da Convenção de Condomínio. Ao final, defendeu a higidez do título executivo extrajudicial e requereu a total improcedência dos embargos à execução. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado informou não possuir mais provas (ID 10240551490) e a embargante requereu produção de prova pericial contábil (ID 10246340764). Deferida a prova pericial (ID 10267872941). Laudo pericial (ID 10473554202). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10558429858 e 10673224283). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. A prejudicial de prescrição suscitada pela embargante em relação à cota condominial vencida em 01/08/2016 merece acolhimento. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é contado individualmente para cada prestação, iniciando-se no dia seguinte ao respectivo vencimento. No caso, a execução de título extrajudicial nº 5198884-09.2022.8.13.0024, da qual se originaram os presentes embargos, foi distribuída em 16/09/2022, abrangendo, entre outras parcelas, a cota condominial com vencimento em 01/08/2016. Assim, o prazo prescricional teve início em 02/08/2016 e, em princípio, encerraria em 01/08/2021. Não procede, contudo, a alegação do condomínio embargado de que a suspensão prevista no art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 afastaria a prescrição. Com efeito, o referido dispositivo suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020, data de entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, perfazendo o período de 141 dias. Acrescido esse lapso ao termo final originariamente previsto, conclui-se que a prescrição da cota vencida em 01/08/2016 consumou-se em 20/12/2021. Como a execução somente foi ajuizada em 16/09/2022, a pretensão de cobrança dessa parcela já se encontrava prescrita. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da cota condominial vencida em 01/08/2016, com a exclusão do respectivo valor do montante executado. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se, como dito, de Ação de Embargos à Execução ajuizada sob a alegação de excesso de execução. O embargado, por sua vez, defende que a alegação da embargante é infundada. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo de vencimento certo constitui de pleno direito em mora o devedor, caracterizando hipótese típica de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Por essa razão, a atualização do saldo devedor deve ser computada a partir de cada vencimento mensal não adimplido, incidindo juros de mora convencionados de 1% ao mês e multa moratória limitada a 2% sobre o montante devido, nos termos do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Além disso, mostra-se cabível a inclusão das prestações vencidas e inadimplidas no curso do processo, ante o caráter continuativo da obrigação sucessiva de trato mensal, conforme previsto no artigo 323 do CPC. Para dirimir a controvérsia acerca dos critérios de atualização do débito e da alegação de excesso de execução, foi realizada perícia contábil. O perito apurou o débito mediante a aplicação de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora simples incidentes a partir do vencimento de cada parcela, concluindo que o montante devido, atualizado até 30/06/2025, perfazia R$11.909,83, correspondente ao somatório das 17 cotas condominiais em aberto, incluídas aquelas vencidas no curso da demanda (ID 10473554202). As partes manifestaram expressa concordância com a metodologia e os critérios de cálculo adotados pelo expert (IDs 10499417097 e 10500917322), remanescendo controvérsia apenas quanto aos efeitos do reconhecimento da prescrição da cota condominial vencida em 01/08/2016. Verifica-se que o laudo pericial computou referida parcela, atribuindo-lhe o valor atualizado de R$912,90, já acrescido de correção monetária, multa e juros moratórios (ID 10473554202, pág. 4). Todavia, reconhecida a prescrição dessa prestação, impõe-se a exclusão do respectivo valor do débito exequendo. Desse modo, deduzida a quantia de R$912,90 do montante apurado pelo perito, o saldo remanescente exigível corresponde a R$10.996,93 (dez mil novecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até 30/06/2025. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por THAIS CRISTIANE DA SILVA FÁTIMA em face do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLE IMPERIAL e, por conseguinte: a) pronuncio a prescrição quinquenal da taxa de condomínio vencida em 01/08/2016 e declaro extinta a pretensão de cobrança dessa parcela específica com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; b) reconheço em parte o excesso de execução e fixo o montante devedor definitivo da embargante no valor de R$10.996,93 (dez mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), atualizado até 30/06/2025 conforme parâmetros homologados do laudo pericial contábil oficial (ID 10473554202), determinando que a ação de execução principal prossiga exclusivamente por este saldo, a ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data da última atualização (30/06/2025) até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora devidos desde o mesmo marco temporal, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de 65% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o saldo definitivo da execução (R$10.996,93 atualizado) em favor do procurador do embargado. Todavia, considerando que a embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Custas remanescentes pelo embargado que deverá arcar com honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$912,90 atualizado), em favor do patrono da embargante. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 5198884-09.2022.8.13.0024. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte