Detalhe do processo

5176505-45.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176505-45.2020.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA ADELMA PEREIRA DE SOUSA CPF: 843.220.556-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDA ADELMA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. A autora alega, em sua petição inicial (ID 1820484840), que foi surpreendida com o crédito do valor de R$ 2.092,54 em sua conta bancária em outubro de 2020. Após verificar o extrato do INSS (ID 1820584822), constatou a existência de um empréstimo consignado (contrato nº 340132318-7) que afirma jamais ter contratado, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 52,00 de seu benefício de pensão por morte. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A decisão de ID 1838455027 deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, condicionando a suspensão dos descontos à devolução do valor creditado pela autora, o que não foi cumprido pela mesma, conforme manifestação de ID 1999699826. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 3114621421, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi legitimamente celebrado e o valor disponibilizado na conta de titularidade da autora. Juntou cópia do contrato (ID 3114621424). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 3552546490), na qual refutou a validade do contrato e impugnou a autenticidade da assinatura a ela atribuída, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (ID 5487283089). Na decisão de saneamento (ID 6171068129), foi rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10625408826), concluindo que a assinatura aposta no contrato não emanou do punho da autora. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a autora se manifestado em ID 10688995062, ao passo que o réu, embora intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu em sua contestação, já foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão saneadora de ID 6171068129, a qual ratifico integralmente por seus próprios fundamentos. Não havendo outras questões processuais pendentes nem matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 340132318-7, supostamente celebrado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica em tela é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A autora nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico que deu origem ao débito. Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 3114621424, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira ré, conforme dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. Para a elucidação do ponto controvertido, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 10625408826) foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora. Nas palavras do perito judicial: "Os lançamentos questionados ID. 3114621424 dos autos não provieram do punho escritor da Autora". A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e não desconstituída por qualquer outro elemento nos autos, é robusta e suficiente para comprovar a fraude na contratação. A ausência de manifestação de vontade válida, requisito essencial previsto no art. 104 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A fraude perpetrada por terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior (status quo ante). Isso implica na obrigação da autora de devolver o valor principal do empréstimo que foi creditado em sua conta, R$ 2.092,54, e no dever do banco réu de cancelar o contrato e restituir eventuais parcelas descontadas indevidamente. Conforme o demonstrativo de ID 3114621426, houve o desconto de ao menos uma parcela. A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Comprovada a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, que agiu com base em contrato fraudulento, a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado. A situação vivenciada pela autora — pensionista que foi surpreendida com um empréstimo não solicitado e com descontos em seu benefício de natureza alimentar — ultrapassa o mero dissabor. A fraude causou angústia, insegurança e abalo à sua tranquilidade financeira, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta do réu e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 340132318-7, discutido nestes autos. DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, devendo a autora, GERALDA ADELMA PEREIRA DE SOUSA, restituir ao réu, BANCO PAN S.A., o valor de R$ 2.092,54 (dois mil, noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da data do crédito em sua conta (13/10/2020). CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado. Sobre cada valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido. Fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelas partes, nos termos dos itens supracitados. CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido, em 08/03/2021), conforme Súmula 54 do STJ, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civi. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor GERALDA ADELMA PEREIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS

OAB: 155215/MG

CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

OAB: 142958/MG

LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES

OAB: 197489/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176505-45.2020.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDA ADELMA PEREIRA DE SOUSA CPF: 843.220.556-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GERALDA ADELMA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. A autora alega, em sua petição inicial (ID 1820484840), que foi surpreendida com o crédito do valor de R$ 2.092,54 em sua conta bancária em outubro de 2020. Após verificar o extrato do INSS (ID 1820584822), constatou a existência de um empréstimo consignado (contrato nº 340132318-7) que afirma jamais ter contratado, com previsão de desconto de 84 parcelas de R$ 52,00 de seu benefício de pensão por morte. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A decisão de ID 1838455027 deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, condicionando a suspensão dos descontos à devolução do valor creditado pela autora, o que não foi cumprido pela mesma, conforme manifestação de ID 1999699826. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 3114621421, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi legitimamente celebrado e o valor disponibilizado na conta de titularidade da autora. Juntou cópia do contrato (ID 3114621424). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 3552546490), na qual refutou a validade do contrato e impugnou a autenticidade da assinatura a ela atribuída, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (ID 5487283089). Na decisão de saneamento (ID 6171068129), foi rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10625408826), concluindo que a assinatura aposta no contrato não emanou do punho da autora. As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, tendo a autora se manifestado em ID 10688995062, ao passo que o réu, embora intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu em sua contestação, já foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão saneadora de ID 6171068129, a qual ratifico integralmente por seus próprios fundamentos. Não havendo outras questões processuais pendentes nem matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 340132318-7, supostamente celebrado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica em tela é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A autora nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico que deu origem ao débito. Uma vez impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 3114621424, o ônus de comprovar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira ré, conforme dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. Para a elucidação do ponto controvertido, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 10625408826) foi conclusivo ao atestar que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora. Nas palavras do perito judicial: "Os lançamentos questionados ID. 3114621424 dos autos não provieram do punho escritor da Autora". A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e não desconstituída por qualquer outro elemento nos autos, é robusta e suficiente para comprovar a fraude na contratação. A ausência de manifestação de vontade válida, requisito essencial previsto no art. 104 do Código Civil, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A fraude perpetrada por terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior (status quo ante). Isso implica na obrigação da autora de devolver o valor principal do empréstimo que foi creditado em sua conta, R$ 2.092,54, e no dever do banco réu de cancelar o contrato e restituir eventuais parcelas descontadas indevidamente. Conforme o demonstrativo de ID 3114621426, houve o desconto de ao menos uma parcela. A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Comprovada a cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, que agiu com base em contrato fraudulento, a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado. A situação vivenciada pela autora — pensionista que foi surpreendida com um empréstimo não solicitado e com descontos em seu benefício de natureza alimentar — ultrapassa o mero dissabor. A fraude causou angústia, insegurança e abalo à sua tranquilidade financeira, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta do réu e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 340132318-7, discutido nestes autos. DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, devendo a autora, GERALDA ADELMA PEREIRA DE SOUSA, restituir ao réu, BANCO PAN S.A., o valor de R$ 2.092,54 (dois mil, noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da data do crédito em sua conta (13/10/2020). CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir à autora, em dobro, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado. Sobre cada valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de cada desconto indevido. Fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelas partes, nos termos dos itens supracitados. CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido, em 08/03/2021), conforme Súmula 54 do STJ, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civi. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte