5176364-63.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5176364-63.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARMEM LUCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIELLE FROES FERREIRA (OAB RS123852) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MACHADO FERREIRA (OAB RS123851) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR (OAB RS090605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela requerente no evento 22, PED RECONSIDERAÇÃO1 , por meio do qual requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 14, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O pedido não comporta conhecimento, e a razão é de ordem estritamente processual: o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o instituto da reconsideração de decisões interlocutórias em processos judiciais . O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009, não contempla o pedido de reconsideração como espécie recursal ou como instrumento processual apto a provocar a reapreciação de decisão judicial. O art. 994 do CPC elenca taxativamente os recursos admissíveis, e o pedido de reconsideração não figura entre eles. A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória desafia, em regra, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, sendo esse o meio adequado para a parte que pretende a reforma de tal decisão. Não é dado à parte, portanto, requerer ao próprio juízo prolator que reveja sua decisão por via de mero requerimento denominado "pedido de reconsideração", pois tal prática, além de não encontrar respaldo legal, atentaria contra a preclusão consumativa que recai sobre as decisões interlocutórias após o prazo para impugná-las pela via recursal própria. Ainda que assim não fosse, e por mera cautela para que não pairem dúvidas sobre o acerto da decisão anterior, cabe registrar que os novos documentos apresentados pela requerente no Evento 14 não teriam o condão de alterar o julgamento já realizado. A decisão proferida no Evento 14 realizou análise fundamentada dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, concluindo, com base nos elementos disponíveis, que: (a) a probabilidade do direito não se mostrava suficientemente caracterizada, diante de dois laudos emitidos pelo DMEST, órgão pericial competente, que indeferiu o benefício tanto em análise inicial (Laudo n° 4435841, Evento 1, pg. 56) quanto em pedido de reconsideração administrativa (Laudo n° 4456839, Evento 1, pgs. 72 e 74), sob o fundamento de que os diagnósticos de TDAH e TAG não preenchem os requisitos da Lei Complementar n° 10.098/94; e (b) o risco de dano reverso ao interesse público, diante da informação de que a requerente é a única assistente social em exercício no Instituto Penal Miguel Dario, onde 140 apenados são custodiados (Evento 1, pg. 80), pesava contra a concessão da medida em sede liminar. O laudo psicológico anexado ao evento 22, LAUDO2 , aponta indicadores sugestivos de Transtorno do Espectro Autista, associados ao TDAH já diagnosticado. Trata-se de documento de relevância, que certamente deverá integrar o conjunto probatório a ser apreciado quando do julgamento de mérito. Contudo, esse novo documento não afasta, por si só, a presunção de legitimidade que recobre os laudos periciais do DMEST , cuja conclusão negativa foi baseada em avaliação técnica especializada, realizada pelo órgão estatal legalmente incumbido dessa função. A contraposição entre laudos particulares e laudo pericial oficial do Estado é precisamente o tipo de questão que não se resolve em sede de cognição sumária, sem instrução probatória adequada, contraditório pleno e, possivelmente, perícia judicial. O próprio pedido subsidiário formulado pela requerente, no sentido de que seja determinada perícia judicial especializada, confirma que a questão de fundo ainda não está madura para decisão liminar. No que respeita ao argumento de que a análise do DMEST não teria adotado o modelo biopsicossocial previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, trata-se de controvérsia jurídica e técnica de elevada complexidade, que demanda instrução probatória regular, sendo inadequado para resolução em cognição sumária e sem contraditório efetivo. Quanto ao alegado risco de dano, registra-se que o argumento central da requerente, de que afastamentos integrais já foram absorvidos pela Administração, confirma, na prática, que existem mecanismos administrativos para garantir a continuidade do serviço em casos de ausência da servidora. Isso, no entanto, não retira a pertinência da ponderação entre os riscos envolvidos, que foi realizada na decisão anterior com base nos elementos então disponíveis e que se mantém válida. Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração , por ausência de previsão legal para esse instrumento em sede judicial, determinando o seu desentranhamento dos autos ou, conforme o sistema, o registro como simples petição sem efeito recursal. Prossiga-se o feito nos termos determinados no Evento 14. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEM LUCIA SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR MACHADO FERREIRA
OAB: 123851/RS
TATIELLE FROES FERREIRA
OAB: 123852/RS
SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR
OAB: 90605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5176364-63.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARMEM LUCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIELLE FROES FERREIRA (OAB RS123852) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MACHADO FERREIRA (OAB RS123851) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR (OAB RS090605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela requerente no evento 22, PED RECONSIDERAÇÃO1 , por meio do qual requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 14, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O pedido não comporta conhecimento, e a razão é de ordem estritamente processual: o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o instituto da reconsideração de decisões interlocutórias em processos judiciais . O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009, não contempla o pedido de reconsideração como espécie recursal ou como instrumento processual apto a provocar a reapreciação de decisão judicial. O art. 994 do CPC elenca taxativamente os recursos admissíveis, e o pedido de reconsideração não figura entre eles. A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória desafia, em regra, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, sendo esse o meio adequado para a parte que pretende a reforma de tal decisão. Não é dado à parte, portanto, requerer ao próprio juízo prolator que reveja sua decisão por via de mero requerimento denominado "pedido de reconsideração", pois tal prática, além de não encontrar respaldo legal, atentaria contra a preclusão consumativa que recai sobre as decisões interlocutórias após o prazo para impugná-las pela via recursal própria. Ainda que assim não fosse, e por mera cautela para que não pairem dúvidas sobre o acerto da decisão anterior, cabe registrar que os novos documentos apresentados pela requerente no Evento 14 não teriam o condão de alterar o julgamento já realizado. A decisão proferida no Evento 14 realizou análise fundamentada dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, concluindo, com base nos elementos disponíveis, que: (a) a probabilidade do direito não se mostrava suficientemente caracterizada, diante de dois laudos emitidos pelo DMEST, órgão pericial competente, que indeferiu o benefício tanto em análise inicial (Laudo n° 4435841, Evento 1, pg. 56) quanto em pedido de reconsideração administrativa (Laudo n° 4456839, Evento 1, pgs. 72 e 74), sob o fundamento de que os diagnósticos de TDAH e TAG não preenchem os requisitos da Lei Complementar n° 10.098/94; e (b) o risco de dano reverso ao interesse público, diante da informação de que a requerente é a única assistente social em exercício no Instituto Penal Miguel Dario, onde 140 apenados são custodiados (Evento 1, pg. 80), pesava contra a concessão da medida em sede liminar. O laudo psicológico anexado ao evento 22, LAUDO2 , aponta indicadores sugestivos de Transtorno do Espectro Autista, associados ao TDAH já diagnosticado. Trata-se de documento de relevância, que certamente deverá integrar o conjunto probatório a ser apreciado quando do julgamento de mérito. Contudo, esse novo documento não afasta, por si só, a presunção de legitimidade que recobre os laudos periciais do DMEST , cuja conclusão negativa foi baseada em avaliação técnica especializada, realizada pelo órgão estatal legalmente incumbido dessa função. A contraposição entre laudos particulares e laudo pericial oficial do Estado é precisamente o tipo de questão que não se resolve em sede de cognição sumária, sem instrução probatória adequada, contraditório pleno e, possivelmente, perícia judicial. O próprio pedido subsidiário formulado pela requerente, no sentido de que seja determinada perícia judicial especializada, confirma que a questão de fundo ainda não está madura para decisão liminar. No que respeita ao argumento de que a análise do DMEST não teria adotado o modelo biopsicossocial previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, trata-se de controvérsia jurídica e técnica de elevada complexidade, que demanda instrução probatória regular, sendo inadequado para resolução em cognição sumária e sem contraditório efetivo. Quanto ao alegado risco de dano, registra-se que o argumento central da requerente, de que afastamentos integrais já foram absorvidos pela Administração, confirma, na prática, que existem mecanismos administrativos para garantir a continuidade do serviço em casos de ausência da servidora. Isso, no entanto, não retira a pertinência da ponderação entre os riscos envolvidos, que foi realizada na decisão anterior com base nos elementos então disponíveis e que se mantém válida. Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração , por ausência de previsão legal para esse instrumento em sede judicial, determinando o seu desentranhamento dos autos ou, conforme o sistema, o registro como simples petição sem efeito recursal. Prossiga-se o feito nos termos determinados no Evento 14. Agendada a intimação eletrônica.