Detalhe do processo

5176364-63.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5176364-63.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARMEM LUCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIELLE FROES FERREIRA (OAB RS123852) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MACHADO FERREIRA (OAB RS123851) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR (OAB RS090605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela requerente no evento 22, PED RECONSIDERAÇÃO1 , por meio do qual requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 14, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O pedido não comporta conhecimento, e a razão é de ordem estritamente processual: o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o instituto da reconsideração de decisões interlocutórias em processos judiciais . O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009, não contempla o pedido de reconsideração como espécie recursal ou como instrumento processual apto a provocar a reapreciação de decisão judicial. O art. 994 do CPC elenca taxativamente os recursos admissíveis, e o pedido de reconsideração não figura entre eles. A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória desafia, em regra, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, sendo esse o meio adequado para a parte que pretende a reforma de tal decisão. Não é dado à parte, portanto, requerer ao próprio juízo prolator que reveja sua decisão por via de mero requerimento denominado "pedido de reconsideração", pois tal prática, além de não encontrar respaldo legal, atentaria contra a preclusão consumativa que recai sobre as decisões interlocutórias após o prazo para impugná-las pela via recursal própria. Ainda que assim não fosse, e por mera cautela para que não pairem dúvidas sobre o acerto da decisão anterior, cabe registrar que os novos documentos apresentados pela requerente no Evento 14 não teriam o condão de alterar o julgamento já realizado. A decisão proferida no Evento 14 realizou análise fundamentada dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, concluindo, com base nos elementos disponíveis, que: (a) a probabilidade do direito não se mostrava suficientemente caracterizada, diante de dois laudos emitidos pelo DMEST, órgão pericial competente, que indeferiu o benefício tanto em análise inicial (Laudo n° 4435841, Evento 1, pg. 56) quanto em pedido de reconsideração administrativa (Laudo n° 4456839, Evento 1, pgs. 72 e 74), sob o fundamento de que os diagnósticos de TDAH e TAG não preenchem os requisitos da Lei Complementar n° 10.098/94; e (b) o risco de dano reverso ao interesse público, diante da informação de que a requerente é a única assistente social em exercício no Instituto Penal Miguel Dario, onde 140 apenados são custodiados (Evento 1, pg. 80), pesava contra a concessão da medida em sede liminar. O laudo psicológico anexado ao evento 22, LAUDO2 , aponta indicadores sugestivos de Transtorno do Espectro Autista, associados ao TDAH já diagnosticado. Trata-se de documento de relevância, que certamente deverá integrar o conjunto probatório a ser apreciado quando do julgamento de mérito. Contudo, esse novo documento não afasta, por si só, a presunção de legitimidade que recobre os laudos periciais do DMEST , cuja conclusão negativa foi baseada em avaliação técnica especializada, realizada pelo órgão estatal legalmente incumbido dessa função. A contraposição entre laudos particulares e laudo pericial oficial do Estado é precisamente o tipo de questão que não se resolve em sede de cognição sumária, sem instrução probatória adequada, contraditório pleno e, possivelmente, perícia judicial. O próprio pedido subsidiário formulado pela requerente, no sentido de que seja determinada perícia judicial especializada, confirma que a questão de fundo ainda não está madura para decisão liminar. No que respeita ao argumento de que a análise do DMEST não teria adotado o modelo biopsicossocial previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, trata-se de controvérsia jurídica e técnica de elevada complexidade, que demanda instrução probatória regular, sendo inadequado para resolução em cognição sumária e sem contraditório efetivo. Quanto ao alegado risco de dano, registra-se que o argumento central da requerente, de que afastamentos integrais já foram absorvidos pela Administração, confirma, na prática, que existem mecanismos administrativos para garantir a continuidade do serviço em casos de ausência da servidora. Isso, no entanto, não retira a pertinência da ponderação entre os riscos envolvidos, que foi realizada na decisão anterior com base nos elementos então disponíveis e que se mantém válida. Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração , por ausência de previsão legal para esse instrumento em sede judicial, determinando o seu desentranhamento dos autos ou, conforme o sistema, o registro como simples petição sem efeito recursal. Prossiga-se o feito nos termos determinados no Evento 14. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEM LUCIA SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR MACHADO FERREIRA

OAB: 123851/RS

TATIELLE FROES FERREIRA

OAB: 123852/RS

SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR

OAB: 90605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5176364-63.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARMEM LUCIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIELLE FROES FERREIRA (OAB RS123852) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MACHADO FERREIRA (OAB RS123851) ADVOGADO(A) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR (OAB RS090605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela requerente no evento 22, PED RECONSIDERAÇÃO1 , por meio do qual requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 14, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O pedido não comporta conhecimento, e a razão é de ordem estritamente processual: o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o instituto da reconsideração de decisões interlocutórias em processos judiciais . O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009, não contempla o pedido de reconsideração como espécie recursal ou como instrumento processual apto a provocar a reapreciação de decisão judicial. O art. 994 do CPC elenca taxativamente os recursos admissíveis, e o pedido de reconsideração não figura entre eles. A decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória desafia, em regra, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, sendo esse o meio adequado para a parte que pretende a reforma de tal decisão. Não é dado à parte, portanto, requerer ao próprio juízo prolator que reveja sua decisão por via de mero requerimento denominado "pedido de reconsideração", pois tal prática, além de não encontrar respaldo legal, atentaria contra a preclusão consumativa que recai sobre as decisões interlocutórias após o prazo para impugná-las pela via recursal própria. Ainda que assim não fosse, e por mera cautela para que não pairem dúvidas sobre o acerto da decisão anterior, cabe registrar que os novos documentos apresentados pela requerente no Evento 14 não teriam o condão de alterar o julgamento já realizado. A decisão proferida no Evento 14 realizou análise fundamentada dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, concluindo, com base nos elementos disponíveis, que: (a) a probabilidade do direito não se mostrava suficientemente caracterizada, diante de dois laudos emitidos pelo DMEST, órgão pericial competente, que indeferiu o benefício tanto em análise inicial (Laudo n° 4435841, Evento 1, pg. 56) quanto em pedido de reconsideração administrativa (Laudo n° 4456839, Evento 1, pgs. 72 e 74), sob o fundamento de que os diagnósticos de TDAH e TAG não preenchem os requisitos da Lei Complementar n° 10.098/94; e (b) o risco de dano reverso ao interesse público, diante da informação de que a requerente é a única assistente social em exercício no Instituto Penal Miguel Dario, onde 140 apenados são custodiados (Evento 1, pg. 80), pesava contra a concessão da medida em sede liminar. O laudo psicológico anexado ao evento 22, LAUDO2 , aponta indicadores sugestivos de Transtorno do Espectro Autista, associados ao TDAH já diagnosticado. Trata-se de documento de relevância, que certamente deverá integrar o conjunto probatório a ser apreciado quando do julgamento de mérito. Contudo, esse novo documento não afasta, por si só, a presunção de legitimidade que recobre os laudos periciais do DMEST , cuja conclusão negativa foi baseada em avaliação técnica especializada, realizada pelo órgão estatal legalmente incumbido dessa função. A contraposição entre laudos particulares e laudo pericial oficial do Estado é precisamente o tipo de questão que não se resolve em sede de cognição sumária, sem instrução probatória adequada, contraditório pleno e, possivelmente, perícia judicial. O próprio pedido subsidiário formulado pela requerente, no sentido de que seja determinada perícia judicial especializada, confirma que a questão de fundo ainda não está madura para decisão liminar. No que respeita ao argumento de que a análise do DMEST não teria adotado o modelo biopsicossocial previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão, trata-se de controvérsia jurídica e técnica de elevada complexidade, que demanda instrução probatória regular, sendo inadequado para resolução em cognição sumária e sem contraditório efetivo. Quanto ao alegado risco de dano, registra-se que o argumento central da requerente, de que afastamentos integrais já foram absorvidos pela Administração, confirma, na prática, que existem mecanismos administrativos para garantir a continuidade do serviço em casos de ausência da servidora. Isso, no entanto, não retira a pertinência da ponderação entre os riscos envolvidos, que foi realizada na decisão anterior com base nos elementos então disponíveis e que se mantém válida. Diante do exposto, não conheço do pedido de reconsideração , por ausência de previsão legal para esse instrumento em sede judicial, determinando o seu desentranhamento dos autos ou, conforme o sistema, o registro como simples petição sem efeito recursal. Prossiga-se o feito nos termos determinados no Evento 14. Agendada a intimação eletrônica.