5176268-50.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176268-50.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: IARA DE JESUS BARBOSA CPF: 293.361.476-68 RÉU: OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 86.991.429/0001-03 e outros SENTENÇA IARA DE JESUS BARBOSA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS em face de OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., e de ELIANA GUIMARÃES DE MENEZES BEDRAN, médica oftalmologista, visando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de procedimento cirúrgico palpebral realizado em dezembro de 2013. Narra a parte autora, em síntese, que em meados de 2013 foi diagnosticada com ptose palpebral e encaminhada à segunda ré para realização de procedimento estético destinado à retirada do excesso de pele nas pálpebras de ambos os olhos, com o objetivo de melhorar sua aparência e autoestima. Submeteu-se, por meio de seu convênio médico, a todos os exames pré-operatórios necessários, apresentando-se apta para a cirurgia. No dia 06 de dezembro de 2013, foi submetida ao procedimento nas dependências da primeira ré, embora a cirurgia, originalmente marcada para as 15 horas, tenha sido realizada entre 20 e 21 horas, com a paciente em jejum absoluto. Afirma que sugeriu à médica o adiamento do procedimento em razão do atraso excessivo e do cansaço aparente da cirurgiã, que seria a última a operar naquele dia, mas a sugestão não foi acatada. Relata ainda que as dependências da clínica se encontravam em reforma e que a própria médica reclamava da precariedade da iluminação no bloco cirúrgico. Após a cirurgia, sentiu fortes dores e retornou ao consultório da segunda ré em 09 de dezembro de 2013, com secreção nos olhos, inchaço e vermelhidão nas pálpebras, quando tomou conhecimento de quadro de infecção pós-operatória. Em 15 de dezembro de 2013, retornou para retirada dos pontos, procedimento realizado por outro profissional, pois a segunda ré estaria viajando. No dia seguinte, foi submetida a novo procedimento cirúrgico em razão de assimetria considerável entre as pálpebras. Aduz que, após a segunda intervenção, as dores e o quadro infeccioso persistiram por meses, e que a médica, nas raras vezes em que conseguia contato, afirmava que os sintomas eram normais. Passados mais de oito meses, a segunda ré teria informado que o problema apresentado não era mais de sua competência. Afirma que procurou outros especialistas, que se mostravam atônitos diante de sua situação, sem que qualquer solução fosse encontrada. Quase três anos após a cirurgia, continuava apresentando ressecamento, problemas no canal lacrimal e dificuldade para fechar um dos olhos durante o sono. Como fundamento jurídico, invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cirurgia estética gera obrigação de resultado, e os arts. 186, 187, 402, 927, 949 e 950 do Código Civil, além do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ao final, requereu: a-) a citação das rés para apresentar defesa; b-) a concessão de assistência judiciária gratuita; c-) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), compreendendo despesas com a cirurgia, consultas com outros especialistas, tratamento psicológico e psiquiátrico; d-) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e-) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f-) a realização de inspeção judicial; g-) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h-) a designação de audiência de autocomposição; i-) a tramitação prioritária em razão da idade da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A petição inicial foi protocolizada em 2016 e encontra-se no documento ID 16370027. Veio acompanhada de procuração, ID 16370051, ficha do paciente e relatório médico, ID 16370069, fotografias pré e pós-operatórias, ID 16370098, notificação extrajudicial com avisos de recebimento, ID 16370119, prontuário do centro cirúrgico referente à primeira cirurgia, ID 16370135, recibo de pagamento da cirurgia e demonstrativos de coparticipação do plano de saúde, ID 16370168, e prontuário do centro cirúrgico referente à segunda cirurgia, ID 16370233. Por decisão de 1º de janeiro de 2017, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação das rés, com inclusão do feito em pauta do CEJUS, conforme ID 17190423. Posteriormente, por decisão de 10 de junho de 2017, foi cancelada a audiência de conciliação e determinada a citação postal das rés para contestar em 15 dias, conforme 24453023. Expedidas as cartas de citação em agosto de 2017, o aviso de recebimento da primeira ré foi cumprido em 23 de agosto de 2017, ID 44062091, e o da segunda ré foi recebido por terceiro na mesma data, ID 44062707. Por decisão de 21 de agosto de 2018, o juízo entendeu que a citação da segunda ré não se operara validamente, por ausência de indicação da qualidade do recebedor, determinando nova citação por mandado, ID 49869223. O mandado de citação foi expedido em 7 de janeiro de 2019 e cumprido em 11 de janeiro de 2019, com a citação pessoal da segunda ré, ID 64875065. Regularmente citada, a primeira ré, Oculare Medicina Especializada Ltda., apresentou contestação em 19 de janeiro de 2018, ID 36407115, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os danos alegados decorrem de atos eminentemente médicos, praticados por profissional liberal sem vínculo empregatício ou de preposição com a clínica, e que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se restringe aos serviços hospitalares propriamente ditos, não abrangendo os atos técnico-profissionais dos médicos que nela atuam de forma autônoma. No mérito, sustentou que não houve defeito na prestação dos serviços hospitalares, que a autora não comprovou a existência de infecção pós-operatória, que não há registro de qualquer notificação de infecção no sistema da Comissão de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde da clínica, e que os danos alegados decorrem de atos médicos que não guardam relação com as atividades hospitalares desempenhadas pela ré. Juntou documentos, entre os quais a procuração, ID 36407159, o contrato social da Oculare, ID 36407189, prontuário médico, ID 36407238 e o contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre a Oculare e a Oftalmoclínica Bedran Ltda. ME, ID 36407273. A segunda ré, Eliana Guimarães de Menezes Bedran, apresentou contestação em 15 de abril de 2019, ID 66959717, na qual requereu, inicialmente, a retificação de seu nome nos autos para Eliana Guimarães de Menezes, em razão de divórcio. No mérito, sustentou que a autora foi encaminhada pelo Dr. Sânzio Carneiro Pimentel para avaliação e correção de ptose palpebral, blefaroplastia superior e inferior e elevação de supercílios; que a cirurgia foi realizada com técnica adequada e sem intercorrências; que o bloco cirúrgico da Oculare funcionava normalmente, sem reformas ou problemas estruturais; que a autora recebeu alta no mesmo dia, após período de recuperação; que no retorno de 09 de dezembro de 2013 não havia sinais de infecção, mas apenas alterações esperadas para o pós-operatório; que a retirada dos pontos foi realizada pela própria ré em 16 de dezembro de 2013 e não por outro profissional; que em 19 de dezembro de 2013 foi realizada pequena intervenção para correção de retração cicatricial à esquerda; que a autora foi acompanhada em diversas consultas ao longo de 2014, nas quais foi indicada nova cirurgia corretiva, mas a autora optou por não realizá-la; que após 29 de agosto de 2014 a autora não mais retornou ao consultório; que os problemas funcionais apresentados posteriormente, como diplopia e alterações orbitárias, decorrem de orbitopatia de Graves, doença autoimune diagnosticada por outro médico, sem qualquer relação com a cirurgia palpebral; e que a conduta da ré foi objeto de sindicância no CRMMG, que concluiu pelo arquivamento por unanimidade, por não ter sido detectado ilícito ético. Juntou procuração, ID 66959721, cédula de identidade médica, ID 66959724 e o relatório da sindicância do CRMMG, ID 66959726. A parte autora apresentou réplica à contestação da primeira ré, ID 87544427 e à contestação da segunda ré, ID 87544431, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a responsabilidade solidária das rés, a natureza estética do procedimento e o consequente dever de resultado, bem como a existência dos danos materiais, estéticos e morais. As partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir. A autora requereu a realização de inspeção judicial e prova pericial médica, ID 101391977. A segunda ré requereu prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora, ID 101305941. A primeira ré requereu prova pericial técnica médica em oftalmologia e prova documental suplementar, ID 102531717. Por decisão de 4 de abril de 2020, foi deferida a prova pericial, determinando-se às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias, ID 110998766. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos: a segunda ré indicou o Dr. Thales Bittencourt de Barcelos e apresentou quesitos, ID 116134845; a primeira ré indicou o Dr. Hélio Vilela Jardim e apresentou quesitos, ID 116353588; e a autora apresentou seus quesitos, ID 116809828. Incidentalmente, a segunda ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora, com base em informações obtidas na internet de que a autora declarava imposto de renda com imposto a pagar, ID 121986542. O juízo determinou que a autora se manifestasse e juntasse suas últimas três declarações de imposto de renda, ID 122543588. A autora manifestou-se e juntou documentos, ID 221380232, incluindo declarações de imposto de renda dos anos de 2018 e 2019, ID 221380240, demonstrativo de dívidas perante a Receita Federal, ID 221380235 e declaração de pagamentos ao plano de saúde CASU, ID 221380237. O juízo determinou a consulta via INFOJUD, que resultou na juntada das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2019 e 2020, IDs 1040094996 e 1040094999. Por decisão proferida foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que os rendimentos declarados, superiores a R$ 118.000,00 anuais, não indicavam hipossuficiência, ID 1901155034. A autora interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pela 10ª Câmara Cível do TJMG, por acórdão de 29 de junho de 2021, transitado em julgado em 9 de agosto de 2021, ID 5183863003. Em audiência de saneamento realizada em 02 de dezembro de 2021, não foi obtida conciliação. O juízo fixou como ponto controvertido a ocorrência de erro praticado pelo profissional de medicina, autorizando o perito a manifestar-se também sobre eventual dano estético. Foi nomeado perito por sorteio, recaindo a nomeação sobre o Dr. Leandro Duarte de Carvalho, CRMMG 37.977, ID 7280258029. Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), homologados pelo juízo com parcelamento em cinco vezes para a autora, ID 9862655103. Após longa tramitação relacionada ao recolhimento dos honorários pela autora, as rés adiantaram a cota-parte da autora, sendo a Oculare autorizada a fazê-lo com direito a reembolso em caso de improcedência, ID 10407601152. A perícia foi realizada em 09 de julho de 2025, nas dependências do consultório do perito, sito à Rua Aimorés, nº 462/406, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG. O laudo pericial foi juntado aos autos, IDs 10598550605 e 10598560078. As partes manifestaram-se sobre o laudo: a autora apresentou quesitos suplementares, ID 10622194114; a primeira ré manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais, ID 10619938580; e a segunda ré também se manifestou favoravelmente, ID 10622875658. O perito prestou esclarecimentos complementares 10637048857. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos, IDs 10654145556, 10657386131 e 10657758753. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais. A segunda ré apresentou suas alegações finais, ID 10717168237. A autora apresentou suas alegações finais, ID 10723677639. A primeira ré apresentou suas alegações finais ID 10725737030. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada pela autora em face das rés. A primeira ré, Oculare Medicina Especializada Ltda., arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os danos alegados decorrem exclusivamente de atos técnico-profissionais da médica, sem qualquer relação com os serviços hospitalares por ela prestados, e que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se restringe a defeitos nos serviços de sua atribuição exclusiva. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida, pela teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribuiu à Oculare participação direta na prestação do serviço que originou os danos, descrevendo que as cirurgias foram realizadas em seu bloco cirúrgico, com utilização de sua estrutura, equipamentos e pessoal auxiliar e imputando à clínica a responsabilidade pelas condições do ambiente cirúrgico. Essa narrativa é suficiente para estabelecer a legitimidade passiva da primeira ré, independentemente do resultado do julgamento de mérito. Ademais, a questão da extensão da responsabilidade do estabelecimento hospitalar é matéria de mérito, não de legitimidade. A distinção entre responsabilidade pelos serviços hospitalares e responsabilidade pelos atos médicos diz respeito ao fundamento e à extensão do dever de indenizar, e não à pertinência subjetiva da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Encerrada a fase instrutória, com regular produção da prova pericial admitida e deferida na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se houve defeito na prestação dos serviços médicos e hospitalares que originou os danos alegados pela autora; b-) a natureza da obrigação assumida pela segunda ré, se de meio ou de resultado; c-) a extensão da responsabilidade de cada ré e d-) a existência e a extensão dos danos indenizáveis. A norma jurídica central aplicável ao caso é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. O parágrafo quarto do mesmo dispositivo ressalva que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, afastando, quanto a eles, o regime de responsabilidade objetiva. A relação entre a autora e as rés é inequivocamente de consumo. A autora é consumidora final dos serviços médicos e hospitalares prestados pelas rés, que atuam como fornecedoras. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A questão da natureza da obrigação assumida pela segunda ré é central para a definição do regime de responsabilidade aplicável e da distribuição do ônus probatório. O procedimento realizado na autora em 06 de dezembro de 2013 reuniu, em um mesmo ato cirúrgico, componentes de natureza funcional ou reparadora e componentes de natureza estética. A correção da ptose palpebral, que compromete a abertura dos olhos e pode afetar o campo visual, possui caráter funcional. A blefaroplastia inferior com ressecção das bolsas de gordura, a reconstrução dos supercílios e a remoção do excesso de pele das pálpebras possuem finalidade predominantemente estética, voltada à melhora da aparência da paciente. O próprio prontuário médico registra que a blefaroplastia inferior foi realizada em caráter particular, não coberta pelo plano de saúde, o que reforça sua natureza estética. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas cirurgias de natureza mista, a responsabilidade do médico deve ser analisada de forma fracionada: em relação à parcela reparadora ou funcional, a obrigação é de meio; quanto à parcela estética, destinada ao embelezamento do paciente, a obrigação é de resultado. Essa distinção tem consequências diretas sobre o ônus da prova: na obrigação de meio, incumbe ao paciente demonstrar a culpa do profissional; na obrigação de resultado, verificada a frustração objetiva do resultado prometido, presume-se a culpa do médico, cabendo a ele demonstrar que o desfecho adverso decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação. Importa sublinhar que a obrigação de resultado não transforma a responsabilidade do profissional liberal em objetiva. A responsabilidade permanece subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. O que se altera é a distribuição do ônus probatório: demonstrada a frustração do resultado estético e o nexo causal com o procedimento, a culpa é presumida, e ao profissional incumbe o ônus de afastá-la mediante prova de causa excludente concreta e individualizada. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente, no qual se assentou que, em se tratando de cirurgia plástica estética, quando o resultado alcançado não for esteticamente satisfatório segundo o senso comum, há presunção de culpa do profissional, que somente se afasta mediante comprovação de que o resultado negativo decorreu de fator alheio à sua vontade, como reação inesperada do organismo do paciente. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Leandro Duarte de Carvalho, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e em Oftalmologia, constitui a principal prova técnica dos autos e deve ser examinado com atenção. O perito realizou a avaliação da autora em 09 de julho de 2025, procedendo a anamnese clínico-pericial, exame físico e testes objetivos, além de análise dos documentos acostados aos autos. Ao exame físico, constatou: assimetria palpebral, com medida da pálpebra superior de 6 mm no olho direito e 12 mm no olho esquerdo, e distância pálpebra superior-pupila de 3 mm no olho direito e 2 mm no olho esquerdo; paralisia de movimentação ocular à esquerda na elevação e adução completa; e catarata total no olho esquerdo, que inviabilizou a avaliação do fundo de olho desse lado. As conclusões do laudo pericial são as seguintes: a-) há nexo causal entre o procedimento palpebral e a assimetria palpebral/ptose à esquerda, por compatibilidade temporal-documental e por tratar-se de intercorrência reconhecida na literatura, com potencial indicação de correção secundária; b-) a intercorrência foi identificada e houve proposição de tratamento corretivo, inclusive com anuência informada prévia do risco de assimetria e de eventual necessidade de nova cirurgia, porém a correção não foi realizada por abandono do seguimento/não comparecimento após 29/08/2014; c-) os achados atuais de paralisia/limitação de motilidade ocular esquerda, diplopia e diagnóstico de orbitopatia de Graves por outro médico, além de catarata total em olho esquerdo, configuram elementos supervenientes e independentes do ato cirúrgico palpebral, com explicação fisiopatológica consistente na literatura para restrição muscular/diplopia na orbitopatia tireoidiana e para déficit visual por catarata. Nos esclarecimentos complementares, o perito manteve integralmente suas conclusões, reafirmando que a assimetria palpebral é intercorrência possível na técnica de cirurgia de pálpebra, que havia possibilidade terapêutica de correção, e que os demais sintomas apresentados pela autora não guardam relação causal com o procedimento palpebral. A prova pericial, portanto, confirma: a-) a existência de assimetria palpebral considerável, com repercussão estética objetivamente constatada; b-) o nexo causal entre essa assimetria e o procedimento cirúrgico realizado pela segunda ré; c-) a ausência de nexo causal entre os demais problemas funcionais da autora (diplopia, limitação de motilidade ocular, déficit visual) e o procedimento palpebral, atribuindo-os a patologias supervenientes e independentes. A análise dos documentos acostados aos autos confirma e complementa as conclusões periciais. O relatório médico elaborado pela própria segunda ré, ID 16370069 registra que, após a cirurgia de 06 de dezembro de 2013, foi constatada assimetria das pregas palpebrais e hipocorreção dos supercílios, com cicatrizes ainda hipertróficas em janeiro de 2014. Em março de 2014, as fendas palpebrais mediam 8 mm no olho direito e 6 mm no olho esquerdo, com supercílios ainda baixos. Em julho de 2014, as medidas eram de 10 mm no olho direito e 7 mm no olho esquerdo, com pregas de 10 mm e 7 mm, respectivamente. A médica indicou reoperação para corrigir a ptose do olho esquerdo e os supercílios. Em agosto de 2014, as medidas eram de 9 mm e 6 mm para as fendas e 10 mm e 7 mm para as pregas, com reflexo marginal pupilar de 3,5 mm e 1 mm. A médica indicou novamente a correção da ptose e dos supercílios, ficando combinado que a paciente ligaria para agendamento. O relatório conclui que, após essa data, a paciente não retornou ao consultório. As fotografias pré-operatórias de 06 de dezembro de 2013 e pós-operatórias de 12 de março de 2014, ID 16370098 documentam visualmente a assimetria palpebral existente no pós-operatório, com ptose maior no olho esquerdo e diferença nas fendas e pregas palpebrais. O prontuário do centro cirúrgico referente à segunda cirurgia, realizada em 19 de dezembro de 2013, ID 16370233, registra o diagnóstico de ptose palpebral e a realização de sutura de pálpebra superior esquerda, com abertura de pele e subcutâneo no terço lateral do supercílio esquerdo, dissecção no plano subcutâneo liberando toda a área tracionada até a completa liberação da fibrose, e sutura com mononylon 6,0 após hemostasia completa. O relatório da sindicância do CRMMG, ID 66959726 é documento de especial relevância. O conselheiro sindicante, após análise detalhada dos documentos e das manifestações das partes, concluiu que a segunda ré valeu-se de todos os recursos operatórios e pós-operatórios para o tratamento da enfermidade da paciente, atendeu-a pessoalmente nos controles e prontificou-se a fazer as correções inerentes aos resultados insatisfatórios da cirurgia, até o momento em que a paciente, no uso de sua autonomia, abandonou o tratamento. O sindicante destacou ainda que, ao longo da busca pelo resultado ideal, foi diagnosticada outra enfermidade que certamente exerceu papel preponderante no processo de restauração anatomofisiológica no pós-operatório, referindo-se à orbitopatia de Graves. A sindicância foi arquivada por unanimidade, por não ter sido detectado ilícito ético de responsabilidade da segunda ré. O contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre a Oculare e a Oftalmoclínica Bedran Ltda. ME, ID 36407273 estabelece que a contratada se obriga a prestar serviços médicos na especialidade de oftalmologia para todos os pacientes da contratante, com total liberdade técnica, científica e operacional, e que, na hipótese de ser patrocinada qualquer ação de natureza indenizatória em face da contratante em razão de atos praticados pela contratada, esta se compromete a solicitar a exclusão da contratante do polo passivo da ação, arcando com todas as custas e responsabilidades legais. Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a segunda ré realizou o procedimento cirúrgico com técnica adequada, conforme reconhecido pelo laudo pericial e pela sindicância do CRMMG. A assimetria palpebral verificada no pós-operatório constitui intercorrência conhecida e descrita na literatura médica especializada, podendo ocorrer mesmo quando empregada técnica correta, em razão de fatores individuais de cicatrização. Contudo, a questão não se encerra na análise da técnica empregada. Tratando-se de procedimento com componente estético relevante, a obrigação da segunda ré quanto a essa parcela é de resultado. Verificada a frustração objetiva do resultado estético, com assimetria palpebral considerável documentada desde o pós-operatório imediato e persistente até a avaliação pericial, e reconhecido o nexo causal entre essa alteração e o procedimento cirúrgico, incide a presunção de culpa da profissional. Para afastar essa presunção, incumbia à segunda ré demonstrar que a assimetria decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação, como reação orgânica extraordinária e inevitável do organismo da autora. Essa prova não foi produzida de forma individualizada e conclusiva. O laudo pericial limitou-se a afirmar que a assimetria é intercorrência possível e descrita na literatura, sem identificar, no caso concreto, qual fator específico e inevitável teria produzido o resultado adverso nesta paciente. A enumeração de hipóteses médicas gerais não equivale à demonstração de causa excludente concreta. A segunda ré argumenta que a autora abandonou o tratamento ao não retornar após 29 de agosto de 2014, o que teria impedido a realização da cirurgia corretiva indicada. Esse argumento merece análise cuidadosa. É fato incontroverso que a autora compareceu a diversas consultas de retorno ao longo de 2014, demonstrando interesse no acompanhamento pós-operatório. O prontuário registra consultas em 22 de janeiro, 12 de março, 28 de julho e 29 de agosto de 2014. A assimetria foi identificada e documentada desde o pós-operatório imediato, muito antes de qualquer interrupção do acompanhamento. O dano estético, portanto, já estava consolidado quando a autora deixou de retornar. A não realização da cirurgia corretiva pode ter influenciado a extensão do dano estético final, mas não afasta o nexo causal quanto à assimetria originária nem elimina o dano já experimentado. Não é razoável impor à paciente o dever de se submeter indefinidamente a novas intervenções cirúrgicas com o mesmo profissional responsável pelo resultado insatisfatório, especialmente quando já havia sido submetida a uma cirurgia e a uma intervenção corretiva, sem que o resultado esperado fosse alcançado. A eventual contribuição da autora para a extensão do dano pode ser considerada na fixação do quantum indenizatório, mas não exclui a responsabilidade da segunda ré pelo dano originário. Quanto aos demais problemas funcionais alegados pela autora, como diplopia, limitação de motilidade ocular e déficit visual, o laudo pericial foi categórico ao concluir que se tratam de elementos supervenientes e independentes do ato cirúrgico palpebral, atribuíveis à orbitopatia de Graves e à catarata total no olho esquerdo. Essas patologias possuem etiologia própria, de natureza autoimune e degenerativa, sem nexo causal com a blefaroplastia. Não há, portanto, responsabilidade da segunda ré por esses danos funcionais. Conclui-se, assim, que a segunda ré é responsável pelos danos decorrentes da assimetria palpebral/ptose à esquerda, que constitui a repercussão estética objetivamente constatada e causalmente vinculada ao procedimento cirúrgico. Não há responsabilidade da segunda ré pelos danos funcionais relacionados à orbitopatia de Graves e à catarata. A responsabilidade da Oculare deve ser examinada à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pode ser assim sintetizada: as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado; os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade, se não concorreu para a ocorrência do dano; quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. No caso dos autos, a segunda ré não é empregada nem plantonista da Oculare. Seu consultório funciona em endereço diverso. A relação entre a médica e a clínica é regida por contrato de prestação de serviços, no qual a médica atua com total liberdade técnica, científica e operacional. Não há, portanto, vínculo de emprego ou de preposição entre as rés. A autora não demonstrou, ao longo da instrução, a existência de defeito nos serviços hospitalares propriamente ditos prestados pela Oculare, como falhas nas instalações, nos equipamentos, nos insumos esterilizados, na equipe de apoio ou em qualquer outro serviço de atribuição exclusiva do estabelecimento. A alegação de que a clínica estava em reforma e que havia precariedade na iluminação do bloco cirúrgico não foi confirmada pela prova pericial, que não identificou qualquer deficiência nos serviços hospitalares como causa dos danos. O próprio laudo pericial não atribuiu a intercorrência a causas relacionadas ao ambiente hospitalar. Nesse contexto, ausente a demonstração de defeito nos serviços hospitalares da Oculare e inexistente vínculo de emprego ou preposição entre a clínica e a médica, não há fundamento para a responsabilização objetiva da primeira ré pelos danos decorrentes do ato técnico-profissional da segunda ré. Acolhe-se, portanto, a tese defensiva da Oculare quanto à ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do ato médico. A primeira ré não responde pelos danos indenizáveis reconhecidos nesta sentença. Reconhecida a responsabilidade da segunda ré pelos danos decorrentes da assimetria palpebral/ptose à esquerda, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios. A autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), compreendendo despesas com a cirurgia, consultas com outros especialistas, tratamento psicológico e psiquiátrico. Os documentos juntados aos autos, ID 16370168 comprovam o pagamento de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais) referente à cirurgia de blefaroplastia de pálpebras inferiores, realizada em caráter particular, conforme recibo emitido pela própria segunda ré. Há também nota fiscal de serviços hospitalares emitida pela Oculare no valor de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), referente a despesas hospitalares da cirurgia, e nota fiscal de serviços de anestesia no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Há ainda demonstrativos de coparticipação do plano de saúde CASU referentes a atendimentos em diversas clínicas oftalmológicas nos anos de 2014 e 2015, e declaração do IPSM atestando desconto total de R$ 607,24 (seiscentos e sete reais e vinte e quatro centavos) no período de fevereiro de 2014 a outubro de 2016. Os valores comprovados documentalmente totalizam, de forma aproximada, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referentes à cirurgia e à anestesia, acrescidos dos valores de coparticipação e dos descontos do IPSM. Não há comprovação documental de gastos com tratamento psicológico ou psiquiátrico. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial comprovado, não sendo admissível a condenação por valores estimados ou não documentados. Considerando os valores comprovados documentalmente, fixo a indenização por danos materiais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor que corresponde às despesas com a cirurgia e a anestesia diretamente relacionadas ao procedimento que originou o dano. Os demais valores de coparticipação e descontos do IPSM, embora documentados, referem-se a atendimentos em diversas clínicas e especialidades ao longo de anos, sem que seja possível identificar, com precisão, quais deles decorrem diretamente da assimetria palpebral causada pelo procedimento da segunda ré, especialmente considerando que parte dos atendimentos pode estar relacionada às patologias supervenientes e independentes reconhecidas pelo laudo pericial. A autora requereu indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão das cicatrizes e deformações decorrentes da cirurgia. O dano estético está comprovado pela prova pericial, que reconheceu expressamente a existência de assimetria palpebral considerável, com repercussão estética objetivamente constatada. O perito registrou que um olho é diferente do outro quanto à medida da pálpebra superior, com diferença de 6 mm no olho direito e 12 mm no olho esquerdo, e que a situação era diferente antes da cirurgia, conforme documentação fotográfica pré-operatória. A assimetria é visível em região central da face, afetando diretamente a aparência da autora e sua imagem nas interações sociais. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, tutelando consequências distintas do mesmo evento. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, desde que inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado. Para a fixação do quantum indenizatório por dano estético, devem ser considerados: a localização da alteração, na região facial, de alta visibilidade; a extensão da assimetria, objetivamente constatada pelo perito; a duração do quadro, que persiste desde o pós-operatório de 2013 até a avaliação pericial de 2025; a frustração das expectativas da autora, que buscava melhora estética e obteve resultado adverso; e a possibilidade terapêutica de correção, que, embora existente, não foi realizada. Considerando esses fatores, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta que a autora contribuiu para a extensão do dano ao não realizar a cirurgia corretiva indicada, o que pode ter agravado a assimetria residual, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do sofrimento decorrente do insucesso do procedimento estético. O dano moral está configurado. A autora submeteu-se a procedimento cirúrgico com a expectativa de melhora estética e funcional, e obteve resultado adverso, com assimetria palpebral considerável que persiste há mais de uma década. Conviveu com dores, desconforto, insegurança e constrangimento decorrentes da alteração em região facial de alta visibilidade. Submeteu-se a nova intervenção cirúrgica poucos dias após a primeira, sem que o resultado esperado fosse alcançado. Buscou outros profissionais sem encontrar solução. Enfrentou longo processo judicial para buscar reparação. Esses fatos, por si sós, são suficientes para caracterizar o dano moral, que independe de comprovação de sequelas psicológicas específicas, bastando a violação relevante da integridade, da imagem e da autoestima da pessoa. Para a fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser considerados: a gravidade do dano, consistente em alteração estética em região facial de alta visibilidade; a duração do sofrimento, que se estende por mais de uma década; a condição pessoal da autora, idosa, viúva e aposentada; o caráter pedagógico e preventivo da indenização; e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando esses fatores e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária incide a partir do arbitramento, para os danos morais e estéticos, e a partir de cada desembolso, para os danos materiais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, Oculare Medicina Especializada Ltda.; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira ré, Oculare Medicina Especializada Ltda., por ausência de demonstração de defeito nos serviços hospitalares por ela prestados e de nexo causal entre sua conduta e os danos reconhecidos; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda ré, Eliana Guimarães de Menezes Bedran, para: a-) CONDENAR a segunda ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b-) CONDENAR a segunda ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c-) CONDENAR a segunda ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d-) REJEITAR os pedidos de indenização por danos funcionais relacionados à diplopia, à limitação de motilidade ocular e ao déficit visual, por ausência de nexo causal com o procedimento cirúrgico realizado pela segunda ré, conforme reconhecido pela prova pericial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos em relação à primeira ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oculare Medicina Especializada Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Havendo sucumbência recíproca em relação à segunda ré, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação imposta à segunda ré, e os honorários advocatícios em favor dos patronos da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados em face dela, observado o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial a título de honorários periciais, em favor do perito Dr. Leandro Duarte de Carvalho, CRMMG 37.977, pelo saldo remanescente ainda não levantado, após verificação pelo setor competente. Quanto à cota-parte adiantada pela Oculare Medicina Especializada Ltda. em favor da autora, nos termos da decisão que autorizou o adiantamento com direito a reembolso em caso de improcedência dos pedidos em face da primeira ré, determino que a autora reembolse a Oculare do valor adiantado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELIANA GUIMARAES DE MENEZES BEDRAN
Autor IARA DE JESUS BARBOSA
Réu OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DE FARIA REZENDE
OAB: 167713/MG
ISABELA KASCHER XAVIER
OAB: 168374/MG
LEONARDO BRAZ DE CARVALHO
OAB: 76653/MG
CARLA DE FARIA REZENDE
OAB: 134741/MG
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB: 106752/MG
URSULA ALEXANDRA DA SILVA EVANGELISTA
OAB: 97149/MG
GABRIELA GRECO DE MARCO LEITE
OAB: 175424/MG
HENIO ANDRADE NOGUEIRA
OAB: 57170/MG
FERNANDO MITRAUD RUAS
OAB: 50790/MG
DANIEL DINIZ MANUCCI
OAB: 86414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5176268-50.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: IARA DE JESUS BARBOSA CPF: 293.361.476-68 RÉU: OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 86.991.429/0001-03 e outros SENTENÇA IARA DE JESUS BARBOSA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS em face de OCULARE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., e de ELIANA GUIMARÃES DE MENEZES BEDRAN, médica oftalmologista, visando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de procedimento cirúrgico palpebral realizado em dezembro de 2013. Narra a parte autora, em síntese, que em meados de 2013 foi diagnosticada com ptose palpebral e encaminhada à segunda ré para realização de procedimento estético destinado à retirada do excesso de pele nas pálpebras de ambos os olhos, com o objetivo de melhorar sua aparência e autoestima. Submeteu-se, por meio de seu convênio médico, a todos os exames pré-operatórios necessários, apresentando-se apta para a cirurgia. No dia 06 de dezembro de 2013, foi submetida ao procedimento nas dependências da primeira ré, embora a cirurgia, originalmente marcada para as 15 horas, tenha sido realizada entre 20 e 21 horas, com a paciente em jejum absoluto. Afirma que sugeriu à médica o adiamento do procedimento em razão do atraso excessivo e do cansaço aparente da cirurgiã, que seria a última a operar naquele dia, mas a sugestão não foi acatada. Relata ainda que as dependências da clínica se encontravam em reforma e que a própria médica reclamava da precariedade da iluminação no bloco cirúrgico. Após a cirurgia, sentiu fortes dores e retornou ao consultório da segunda ré em 09 de dezembro de 2013, com secreção nos olhos, inchaço e vermelhidão nas pálpebras, quando tomou conhecimento de quadro de infecção pós-operatória. Em 15 de dezembro de 2013, retornou para retirada dos pontos, procedimento realizado por outro profissional, pois a segunda ré estaria viajando. No dia seguinte, foi submetida a novo procedimento cirúrgico em razão de assimetria considerável entre as pálpebras. Aduz que, após a segunda intervenção, as dores e o quadro infeccioso persistiram por meses, e que a médica, nas raras vezes em que conseguia contato, afirmava que os sintomas eram normais. Passados mais de oito meses, a segunda ré teria informado que o problema apresentado não era mais de sua competência. Afirma que procurou outros especialistas, que se mostravam atônitos diante de sua situação, sem que qualquer solução fosse encontrada. Quase três anos após a cirurgia, continuava apresentando ressecamento, problemas no canal lacrimal e dificuldade para fechar um dos olhos durante o sono. Como fundamento jurídico, invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a cirurgia estética gera obrigação de resultado, e os arts. 186, 187, 402, 927, 949 e 950 do Código Civil, além do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ao final, requereu: a-) a citação das rés para apresentar defesa; b-) a concessão de assistência judiciária gratuita; c-) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), compreendendo despesas com a cirurgia, consultas com outros especialistas, tratamento psicológico e psiquiátrico; d-) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e-) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f-) a realização de inspeção judicial; g-) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h-) a designação de audiência de autocomposição; i-) a tramitação prioritária em razão da idade da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A petição inicial foi protocolizada em 2016 e encontra-se no documento ID 16370027. Veio acompanhada de procuração, ID 16370051, ficha do paciente e relatório médico, ID 16370069, fotografias pré e pós-operatórias, ID 16370098, notificação extrajudicial com avisos de recebimento, ID 16370119, prontuário do centro cirúrgico referente à primeira cirurgia, ID 16370135, recibo de pagamento da cirurgia e demonstrativos de coparticipação do plano de saúde, ID 16370168, e prontuário do centro cirúrgico referente à segunda cirurgia, ID 16370233. Por decisão de 1º de janeiro de 2017, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação das rés, com inclusão do feito em pauta do CEJUS, conforme ID 17190423. Posteriormente, por decisão de 10 de junho de 2017, foi cancelada a audiência de conciliação e determinada a citação postal das rés para contestar em 15 dias, conforme 24453023. Expedidas as cartas de citação em agosto de 2017, o aviso de recebimento da primeira ré foi cumprido em 23 de agosto de 2017, ID 44062091, e o da segunda ré foi recebido por terceiro na mesma data, ID 44062707. Por decisão de 21 de agosto de 2018, o juízo entendeu que a citação da segunda ré não se operara validamente, por ausência de indicação da qualidade do recebedor, determinando nova citação por mandado, ID 49869223. O mandado de citação foi expedido em 7 de janeiro de 2019 e cumprido em 11 de janeiro de 2019, com a citação pessoal da segunda ré, ID 64875065. Regularmente citada, a primeira ré, Oculare Medicina Especializada Ltda., apresentou contestação em 19 de janeiro de 2018, ID 36407115, na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os danos alegados decorrem de atos eminentemente médicos, praticados por profissional liberal sem vínculo empregatício ou de preposição com a clínica, e que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se restringe aos serviços hospitalares propriamente ditos, não abrangendo os atos técnico-profissionais dos médicos que nela atuam de forma autônoma. No mérito, sustentou que não houve defeito na prestação dos serviços hospitalares, que a autora não comprovou a existência de infecção pós-operatória, que não há registro de qualquer notificação de infecção no sistema da Comissão de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde da clínica, e que os danos alegados decorrem de atos médicos que não guardam relação com as atividades hospitalares desempenhadas pela ré. Juntou documentos, entre os quais a procuração, ID 36407159, o contrato social da Oculare, ID 36407189, prontuário médico, ID 36407238 e o contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre a Oculare e a Oftalmoclínica Bedran Ltda. ME, ID 36407273. A segunda ré, Eliana Guimarães de Menezes Bedran, apresentou contestação em 15 de abril de 2019, ID 66959717, na qual requereu, inicialmente, a retificação de seu nome nos autos para Eliana Guimarães de Menezes, em razão de divórcio. No mérito, sustentou que a autora foi encaminhada pelo Dr. Sânzio Carneiro Pimentel para avaliação e correção de ptose palpebral, blefaroplastia superior e inferior e elevação de supercílios; que a cirurgia foi realizada com técnica adequada e sem intercorrências; que o bloco cirúrgico da Oculare funcionava normalmente, sem reformas ou problemas estruturais; que a autora recebeu alta no mesmo dia, após período de recuperação; que no retorno de 09 de dezembro de 2013 não havia sinais de infecção, mas apenas alterações esperadas para o pós-operatório; que a retirada dos pontos foi realizada pela própria ré em 16 de dezembro de 2013 e não por outro profissional; que em 19 de dezembro de 2013 foi realizada pequena intervenção para correção de retração cicatricial à esquerda; que a autora foi acompanhada em diversas consultas ao longo de 2014, nas quais foi indicada nova cirurgia corretiva, mas a autora optou por não realizá-la; que após 29 de agosto de 2014 a autora não mais retornou ao consultório; que os problemas funcionais apresentados posteriormente, como diplopia e alterações orbitárias, decorrem de orbitopatia de Graves, doença autoimune diagnosticada por outro médico, sem qualquer relação com a cirurgia palpebral; e que a conduta da ré foi objeto de sindicância no CRMMG, que concluiu pelo arquivamento por unanimidade, por não ter sido detectado ilícito ético. Juntou procuração, ID 66959721, cédula de identidade médica, ID 66959724 e o relatório da sindicância do CRMMG, ID 66959726. A parte autora apresentou réplica à contestação da primeira ré, ID 87544427 e à contestação da segunda ré, ID 87544431, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a responsabilidade solidária das rés, a natureza estética do procedimento e o consequente dever de resultado, bem como a existência dos danos materiais, estéticos e morais. As partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir. A autora requereu a realização de inspeção judicial e prova pericial médica, ID 101391977. A segunda ré requereu prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora, ID 101305941. A primeira ré requereu prova pericial técnica médica em oftalmologia e prova documental suplementar, ID 102531717. Por decisão de 4 de abril de 2020, foi deferida a prova pericial, determinando-se às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias, ID 110998766. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos: a segunda ré indicou o Dr. Thales Bittencourt de Barcelos e apresentou quesitos, ID 116134845; a primeira ré indicou o Dr. Hélio Vilela Jardim e apresentou quesitos, ID 116353588; e a autora apresentou seus quesitos, ID 116809828. Incidentalmente, a segunda ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à autora, com base em informações obtidas na internet de que a autora declarava imposto de renda com imposto a pagar, ID 121986542. O juízo determinou que a autora se manifestasse e juntasse suas últimas três declarações de imposto de renda, ID 122543588. A autora manifestou-se e juntou documentos, ID 221380232, incluindo declarações de imposto de renda dos anos de 2018 e 2019, ID 221380240, demonstrativo de dívidas perante a Receita Federal, ID 221380235 e declaração de pagamentos ao plano de saúde CASU, ID 221380237. O juízo determinou a consulta via INFOJUD, que resultou na juntada das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2019 e 2020, IDs 1040094996 e 1040094999. Por decisão proferida foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que os rendimentos declarados, superiores a R$ 118.000,00 anuais, não indicavam hipossuficiência, ID 1901155034. A autora interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pela 10ª Câmara Cível do TJMG, por acórdão de 29 de junho de 2021, transitado em julgado em 9 de agosto de 2021, ID 5183863003. Em audiência de saneamento realizada em 02 de dezembro de 2021, não foi obtida conciliação. O juízo fixou como ponto controvertido a ocorrência de erro praticado pelo profissional de medicina, autorizando o perito a manifestar-se também sobre eventual dano estético. Foi nomeado perito por sorteio, recaindo a nomeação sobre o Dr. Leandro Duarte de Carvalho, CRMMG 37.977, ID 7280258029. Os honorários periciais foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), homologados pelo juízo com parcelamento em cinco vezes para a autora, ID 9862655103. Após longa tramitação relacionada ao recolhimento dos honorários pela autora, as rés adiantaram a cota-parte da autora, sendo a Oculare autorizada a fazê-lo com direito a reembolso em caso de improcedência, ID 10407601152. A perícia foi realizada em 09 de julho de 2025, nas dependências do consultório do perito, sito à Rua Aimorés, nº 462/406, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG. O laudo pericial foi juntado aos autos, IDs 10598550605 e 10598560078. As partes manifestaram-se sobre o laudo: a autora apresentou quesitos suplementares, ID 10622194114; a primeira ré manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais, ID 10619938580; e a segunda ré também se manifestou favoravelmente, ID 10622875658. O perito prestou esclarecimentos complementares 10637048857. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos, IDs 10654145556, 10657386131 e 10657758753. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais. A segunda ré apresentou suas alegações finais, ID 10717168237. A autora apresentou suas alegações finais, ID 10723677639. A primeira ré apresentou suas alegações finais ID 10725737030. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada pela autora em face das rés. A primeira ré, Oculare Medicina Especializada Ltda., arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que os danos alegados decorrem exclusivamente de atos técnico-profissionais da médica, sem qualquer relação com os serviços hospitalares por ela prestados, e que a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar se restringe a defeitos nos serviços de sua atribuição exclusiva. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida, pela teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribuiu à Oculare participação direta na prestação do serviço que originou os danos, descrevendo que as cirurgias foram realizadas em seu bloco cirúrgico, com utilização de sua estrutura, equipamentos e pessoal auxiliar e imputando à clínica a responsabilidade pelas condições do ambiente cirúrgico. Essa narrativa é suficiente para estabelecer a legitimidade passiva da primeira ré, independentemente do resultado do julgamento de mérito. Ademais, a questão da extensão da responsabilidade do estabelecimento hospitalar é matéria de mérito, não de legitimidade. A distinção entre responsabilidade pelos serviços hospitalares e responsabilidade pelos atos médicos diz respeito ao fundamento e à extensão do dever de indenizar, e não à pertinência subjetiva da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Encerrada a fase instrutória, com regular produção da prova pericial admitida e deferida na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se houve defeito na prestação dos serviços médicos e hospitalares que originou os danos alegados pela autora; b-) a natureza da obrigação assumida pela segunda ré, se de meio ou de resultado; c-) a extensão da responsabilidade de cada ré e d-) a existência e a extensão dos danos indenizáveis. A norma jurídica central aplicável ao caso é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. O parágrafo quarto do mesmo dispositivo ressalva que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, afastando, quanto a eles, o regime de responsabilidade objetiva. A relação entre a autora e as rés é inequivocamente de consumo. A autora é consumidora final dos serviços médicos e hospitalares prestados pelas rés, que atuam como fornecedoras. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas consequências, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A questão da natureza da obrigação assumida pela segunda ré é central para a definição do regime de responsabilidade aplicável e da distribuição do ônus probatório. O procedimento realizado na autora em 06 de dezembro de 2013 reuniu, em um mesmo ato cirúrgico, componentes de natureza funcional ou reparadora e componentes de natureza estética. A correção da ptose palpebral, que compromete a abertura dos olhos e pode afetar o campo visual, possui caráter funcional. A blefaroplastia inferior com ressecção das bolsas de gordura, a reconstrução dos supercílios e a remoção do excesso de pele das pálpebras possuem finalidade predominantemente estética, voltada à melhora da aparência da paciente. O próprio prontuário médico registra que a blefaroplastia inferior foi realizada em caráter particular, não coberta pelo plano de saúde, o que reforça sua natureza estética. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas cirurgias de natureza mista, a responsabilidade do médico deve ser analisada de forma fracionada: em relação à parcela reparadora ou funcional, a obrigação é de meio; quanto à parcela estética, destinada ao embelezamento do paciente, a obrigação é de resultado. Essa distinção tem consequências diretas sobre o ônus da prova: na obrigação de meio, incumbe ao paciente demonstrar a culpa do profissional; na obrigação de resultado, verificada a frustração objetiva do resultado prometido, presume-se a culpa do médico, cabendo a ele demonstrar que o desfecho adverso decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação. Importa sublinhar que a obrigação de resultado não transforma a responsabilidade do profissional liberal em objetiva. A responsabilidade permanece subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. O que se altera é a distribuição do ônus probatório: demonstrada a frustração do resultado estético e o nexo causal com o procedimento, a culpa é presumida, e ao profissional incumbe o ônus de afastá-la mediante prova de causa excludente concreta e individualizada. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente, no qual se assentou que, em se tratando de cirurgia plástica estética, quando o resultado alcançado não for esteticamente satisfatório segundo o senso comum, há presunção de culpa do profissional, que somente se afasta mediante comprovação de que o resultado negativo decorreu de fator alheio à sua vontade, como reação inesperada do organismo do paciente. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Leandro Duarte de Carvalho, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e em Oftalmologia, constitui a principal prova técnica dos autos e deve ser examinado com atenção. O perito realizou a avaliação da autora em 09 de julho de 2025, procedendo a anamnese clínico-pericial, exame físico e testes objetivos, além de análise dos documentos acostados aos autos. Ao exame físico, constatou: assimetria palpebral, com medida da pálpebra superior de 6 mm no olho direito e 12 mm no olho esquerdo, e distância pálpebra superior-pupila de 3 mm no olho direito e 2 mm no olho esquerdo; paralisia de movimentação ocular à esquerda na elevação e adução completa; e catarata total no olho esquerdo, que inviabilizou a avaliação do fundo de olho desse lado. As conclusões do laudo pericial são as seguintes: a-) há nexo causal entre o procedimento palpebral e a assimetria palpebral/ptose à esquerda, por compatibilidade temporal-documental e por tratar-se de intercorrência reconhecida na literatura, com potencial indicação de correção secundária; b-) a intercorrência foi identificada e houve proposição de tratamento corretivo, inclusive com anuência informada prévia do risco de assimetria e de eventual necessidade de nova cirurgia, porém a correção não foi realizada por abandono do seguimento/não comparecimento após 29/08/2014; c-) os achados atuais de paralisia/limitação de motilidade ocular esquerda, diplopia e diagnóstico de orbitopatia de Graves por outro médico, além de catarata total em olho esquerdo, configuram elementos supervenientes e independentes do ato cirúrgico palpebral, com explicação fisiopatológica consistente na literatura para restrição muscular/diplopia na orbitopatia tireoidiana e para déficit visual por catarata. Nos esclarecimentos complementares, o perito manteve integralmente suas conclusões, reafirmando que a assimetria palpebral é intercorrência possível na técnica de cirurgia de pálpebra, que havia possibilidade terapêutica de correção, e que os demais sintomas apresentados pela autora não guardam relação causal com o procedimento palpebral. A prova pericial, portanto, confirma: a-) a existência de assimetria palpebral considerável, com repercussão estética objetivamente constatada; b-) o nexo causal entre essa assimetria e o procedimento cirúrgico realizado pela segunda ré; c-) a ausência de nexo causal entre os demais problemas funcionais da autora (diplopia, limitação de motilidade ocular, déficit visual) e o procedimento palpebral, atribuindo-os a patologias supervenientes e independentes. A análise dos documentos acostados aos autos confirma e complementa as conclusões periciais. O relatório médico elaborado pela própria segunda ré, ID 16370069 registra que, após a cirurgia de 06 de dezembro de 2013, foi constatada assimetria das pregas palpebrais e hipocorreção dos supercílios, com cicatrizes ainda hipertróficas em janeiro de 2014. Em março de 2014, as fendas palpebrais mediam 8 mm no olho direito e 6 mm no olho esquerdo, com supercílios ainda baixos. Em julho de 2014, as medidas eram de 10 mm no olho direito e 7 mm no olho esquerdo, com pregas de 10 mm e 7 mm, respectivamente. A médica indicou reoperação para corrigir a ptose do olho esquerdo e os supercílios. Em agosto de 2014, as medidas eram de 9 mm e 6 mm para as fendas e 10 mm e 7 mm para as pregas, com reflexo marginal pupilar de 3,5 mm e 1 mm. A médica indicou novamente a correção da ptose e dos supercílios, ficando combinado que a paciente ligaria para agendamento. O relatório conclui que, após essa data, a paciente não retornou ao consultório. As fotografias pré-operatórias de 06 de dezembro de 2013 e pós-operatórias de 12 de março de 2014, ID 16370098 documentam visualmente a assimetria palpebral existente no pós-operatório, com ptose maior no olho esquerdo e diferença nas fendas e pregas palpebrais. O prontuário do centro cirúrgico referente à segunda cirurgia, realizada em 19 de dezembro de 2013, ID 16370233, registra o diagnóstico de ptose palpebral e a realização de sutura de pálpebra superior esquerda, com abertura de pele e subcutâneo no terço lateral do supercílio esquerdo, dissecção no plano subcutâneo liberando toda a área tracionada até a completa liberação da fibrose, e sutura com mononylon 6,0 após hemostasia completa. O relatório da sindicância do CRMMG, ID 66959726 é documento de especial relevância. O conselheiro sindicante, após análise detalhada dos documentos e das manifestações das partes, concluiu que a segunda ré valeu-se de todos os recursos operatórios e pós-operatórios para o tratamento da enfermidade da paciente, atendeu-a pessoalmente nos controles e prontificou-se a fazer as correções inerentes aos resultados insatisfatórios da cirurgia, até o momento em que a paciente, no uso de sua autonomia, abandonou o tratamento. O sindicante destacou ainda que, ao longo da busca pelo resultado ideal, foi diagnosticada outra enfermidade que certamente exerceu papel preponderante no processo de restauração anatomofisiológica no pós-operatório, referindo-se à orbitopatia de Graves. A sindicância foi arquivada por unanimidade, por não ter sido detectado ilícito ético de responsabilidade da segunda ré. O contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre a Oculare e a Oftalmoclínica Bedran Ltda. ME, ID 36407273 estabelece que a contratada se obriga a prestar serviços médicos na especialidade de oftalmologia para todos os pacientes da contratante, com total liberdade técnica, científica e operacional, e que, na hipótese de ser patrocinada qualquer ação de natureza indenizatória em face da contratante em razão de atos praticados pela contratada, esta se compromete a solicitar a exclusão da contratante do polo passivo da ação, arcando com todas as custas e responsabilidades legais. Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a segunda ré realizou o procedimento cirúrgico com técnica adequada, conforme reconhecido pelo laudo pericial e pela sindicância do CRMMG. A assimetria palpebral verificada no pós-operatório constitui intercorrência conhecida e descrita na literatura médica especializada, podendo ocorrer mesmo quando empregada técnica correta, em razão de fatores individuais de cicatrização. Contudo, a questão não se encerra na análise da técnica empregada. Tratando-se de procedimento com componente estético relevante, a obrigação da segunda ré quanto a essa parcela é de resultado. Verificada a frustração objetiva do resultado estético, com assimetria palpebral considerável documentada desde o pós-operatório imediato e persistente até a avaliação pericial, e reconhecido o nexo causal entre essa alteração e o procedimento cirúrgico, incide a presunção de culpa da profissional. Para afastar essa presunção, incumbia à segunda ré demonstrar que a assimetria decorreu de causa externa, imprevisível e alheia à sua atuação, como reação orgânica extraordinária e inevitável do organismo da autora. Essa prova não foi produzida de forma individualizada e conclusiva. O laudo pericial limitou-se a afirmar que a assimetria é intercorrência possível e descrita na literatura, sem identificar, no caso concreto, qual fator específico e inevitável teria produzido o resultado adverso nesta paciente. A enumeração de hipóteses médicas gerais não equivale à demonstração de causa excludente concreta. A segunda ré argumenta que a autora abandonou o tratamento ao não retornar após 29 de agosto de 2014, o que teria impedido a realização da cirurgia corretiva indicada. Esse argumento merece análise cuidadosa. É fato incontroverso que a autora compareceu a diversas consultas de retorno ao longo de 2014, demonstrando interesse no acompanhamento pós-operatório. O prontuário registra consultas em 22 de janeiro, 12 de março, 28 de julho e 29 de agosto de 2014. A assimetria foi identificada e documentada desde o pós-operatório imediato, muito antes de qualquer interrupção do acompanhamento. O dano estético, portanto, já estava consolidado quando a autora deixou de retornar. A não realização da cirurgia corretiva pode ter influenciado a extensão do dano estético final, mas não afasta o nexo causal quanto à assimetria originária nem elimina o dano já experimentado. Não é razoável impor à paciente o dever de se submeter indefinidamente a novas intervenções cirúrgicas com o mesmo profissional responsável pelo resultado insatisfatório, especialmente quando já havia sido submetida a uma cirurgia e a uma intervenção corretiva, sem que o resultado esperado fosse alcançado. A eventual contribuição da autora para a extensão do dano pode ser considerada na fixação do quantum indenizatório, mas não exclui a responsabilidade da segunda ré pelo dano originário. Quanto aos demais problemas funcionais alegados pela autora, como diplopia, limitação de motilidade ocular e déficit visual, o laudo pericial foi categórico ao concluir que se tratam de elementos supervenientes e independentes do ato cirúrgico palpebral, atribuíveis à orbitopatia de Graves e à catarata total no olho esquerdo. Essas patologias possuem etiologia própria, de natureza autoimune e degenerativa, sem nexo causal com a blefaroplastia. Não há, portanto, responsabilidade da segunda ré por esses danos funcionais. Conclui-se, assim, que a segunda ré é responsável pelos danos decorrentes da assimetria palpebral/ptose à esquerda, que constitui a repercussão estética objetivamente constatada e causalmente vinculada ao procedimento cirúrgico. Não há responsabilidade da segunda ré pelos danos funcionais relacionados à orbitopatia de Graves e à catarata. A responsabilidade da Oculare deve ser examinada à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares pode ser assim sintetizada: as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado; os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade, se não concorreu para a ocorrência do dano; quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. No caso dos autos, a segunda ré não é empregada nem plantonista da Oculare. Seu consultório funciona em endereço diverso. A relação entre a médica e a clínica é regida por contrato de prestação de serviços, no qual a médica atua com total liberdade técnica, científica e operacional. Não há, portanto, vínculo de emprego ou de preposição entre as rés. A autora não demonstrou, ao longo da instrução, a existência de defeito nos serviços hospitalares propriamente ditos prestados pela Oculare, como falhas nas instalações, nos equipamentos, nos insumos esterilizados, na equipe de apoio ou em qualquer outro serviço de atribuição exclusiva do estabelecimento. A alegação de que a clínica estava em reforma e que havia precariedade na iluminação do bloco cirúrgico não foi confirmada pela prova pericial, que não identificou qualquer deficiência nos serviços hospitalares como causa dos danos. O próprio laudo pericial não atribuiu a intercorrência a causas relacionadas ao ambiente hospitalar. Nesse contexto, ausente a demonstração de defeito nos serviços hospitalares da Oculare e inexistente vínculo de emprego ou preposição entre a clínica e a médica, não há fundamento para a responsabilização objetiva da primeira ré pelos danos decorrentes do ato técnico-profissional da segunda ré. Acolhe-se, portanto, a tese defensiva da Oculare quanto à ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do ato médico. A primeira ré não responde pelos danos indenizáveis reconhecidos nesta sentença. Reconhecida a responsabilidade da segunda ré pelos danos decorrentes da assimetria palpebral/ptose à esquerda, passa-se à análise dos pedidos indenizatórios. A autora requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), compreendendo despesas com a cirurgia, consultas com outros especialistas, tratamento psicológico e psiquiátrico. Os documentos juntados aos autos, ID 16370168 comprovam o pagamento de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais) referente à cirurgia de blefaroplastia de pálpebras inferiores, realizada em caráter particular, conforme recibo emitido pela própria segunda ré. Há também nota fiscal de serviços hospitalares emitida pela Oculare no valor de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), referente a despesas hospitalares da cirurgia, e nota fiscal de serviços de anestesia no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Há ainda demonstrativos de coparticipação do plano de saúde CASU referentes a atendimentos em diversas clínicas oftalmológicas nos anos de 2014 e 2015, e declaração do IPSM atestando desconto total de R$ 607,24 (seiscentos e sete reais e vinte e quatro centavos) no período de fevereiro de 2014 a outubro de 2016. Os valores comprovados documentalmente totalizam, de forma aproximada, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) referentes à cirurgia e à anestesia, acrescidos dos valores de coparticipação e dos descontos do IPSM. Não há comprovação documental de gastos com tratamento psicológico ou psiquiátrico. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial comprovado, não sendo admissível a condenação por valores estimados ou não documentados. Considerando os valores comprovados documentalmente, fixo a indenização por danos materiais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor que corresponde às despesas com a cirurgia e a anestesia diretamente relacionadas ao procedimento que originou o dano. Os demais valores de coparticipação e descontos do IPSM, embora documentados, referem-se a atendimentos em diversas clínicas e especialidades ao longo de anos, sem que seja possível identificar, com precisão, quais deles decorrem diretamente da assimetria palpebral causada pelo procedimento da segunda ré, especialmente considerando que parte dos atendimentos pode estar relacionada às patologias supervenientes e independentes reconhecidas pelo laudo pericial. A autora requereu indenização por danos estéticos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão das cicatrizes e deformações decorrentes da cirurgia. O dano estético está comprovado pela prova pericial, que reconheceu expressamente a existência de assimetria palpebral considerável, com repercussão estética objetivamente constatada. O perito registrou que um olho é diferente do outro quanto à medida da pálpebra superior, com diferença de 6 mm no olho direito e 12 mm no olho esquerdo, e que a situação era diferente antes da cirurgia, conforme documentação fotográfica pré-operatória. A assimetria é visível em região central da face, afetando diretamente a aparência da autora e sua imagem nas interações sociais. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral, tutelando consequências distintas do mesmo evento. A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, desde que inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado. Para a fixação do quantum indenizatório por dano estético, devem ser considerados: a localização da alteração, na região facial, de alta visibilidade; a extensão da assimetria, objetivamente constatada pelo perito; a duração do quadro, que persiste desde o pós-operatório de 2013 até a avaliação pericial de 2025; a frustração das expectativas da autora, que buscava melhora estética e obteve resultado adverso; e a possibilidade terapêutica de correção, que, embora existente, não foi realizada. Considerando esses fatores, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta que a autora contribuiu para a extensão do dano ao não realizar a cirurgia corretiva indicada, o que pode ter agravado a assimetria residual, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do sofrimento decorrente do insucesso do procedimento estético. O dano moral está configurado. A autora submeteu-se a procedimento cirúrgico com a expectativa de melhora estética e funcional, e obteve resultado adverso, com assimetria palpebral considerável que persiste há mais de uma década. Conviveu com dores, desconforto, insegurança e constrangimento decorrentes da alteração em região facial de alta visibilidade. Submeteu-se a nova intervenção cirúrgica poucos dias após a primeira, sem que o resultado esperado fosse alcançado. Buscou outros profissionais sem encontrar solução. Enfrentou longo processo judicial para buscar reparação. Esses fatos, por si sós, são suficientes para caracterizar o dano moral, que independe de comprovação de sequelas psicológicas específicas, bastando a violação relevante da integridade, da imagem e da autoestima da pessoa. Para a fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser considerados: a gravidade do dano, consistente em alteração estética em região facial de alta visibilidade; a duração do sofrimento, que se estende por mais de uma década; a condição pessoal da autora, idosa, viúva e aposentada; o caráter pedagógico e preventivo da indenização; e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando esses fatores e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária incide a partir do arbitramento, para os danos morais e estéticos, e a partir de cada desembolso, para os danos materiais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, Oculare Medicina Especializada Ltda.; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira ré, Oculare Medicina Especializada Ltda., por ausência de demonstração de defeito nos serviços hospitalares por ela prestados e de nexo causal entre sua conduta e os danos reconhecidos; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda ré, Eliana Guimarães de Menezes Bedran, para: a-) CONDENAR a segunda ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b-) CONDENAR a segunda ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c-) CONDENAR a segunda ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d-) REJEITAR os pedidos de indenização por danos funcionais relacionados à diplopia, à limitação de motilidade ocular e ao déficit visual, por ausência de nexo causal com o procedimento cirúrgico realizado pela segunda ré, conforme reconhecido pela prova pericial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas processuais comprovadas nos autos em relação à primeira ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Oculare Medicina Especializada Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Havendo sucumbência recíproca em relação à segunda ré, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação imposta à segunda ré, e os honorários advocatícios em favor dos patronos da segunda ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados em face dela, observado o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial a título de honorários periciais, em favor do perito Dr. Leandro Duarte de Carvalho, CRMMG 37.977, pelo saldo remanescente ainda não levantado, após verificação pelo setor competente. Quanto à cota-parte adiantada pela Oculare Medicina Especializada Ltda. em favor da autora, nos termos da decisão que autorizou o adiantamento com direito a reembolso em caso de improcedência dos pedidos em face da primeira ré, determino que a autora reembolse a Oculare do valor adiantado, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte