5176225-35.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5176225-35.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANA COTRIM LEAL ADVOGADO(A) : SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) ADVOGADO(A) : NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANA COTRIM LEAL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG , sob os seguintes fundamentos: Que a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Padre José Pedro, nº 113, Bairro Jardim Vitória, em Belo Horizonte/MG, onde utiliza os serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Sustenta que, durante todo o período de utilização do serviço, sempre manteve em dia o pagamento das respectivas faturas. Que o consumo mensal da autora sempre resultou em faturas no valor aproximado de R$ 200,00. Contudo, em outubro de 2022, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 514,02. Que compareceu à agência da ré para solicitar esclarecimentos. Na ocasião, foi informada de que nenhuma providência poderia ser adotada naquele momento, tendo sido apenas aberto pedido de inspeção na instalação hidráulica do imóvel. Que a inspeção foi realizada e constatou a inexistência de irregularidades nas instalações da residência. Ainda assim, as faturas continuaram sendo emitidas com valores elevados, alcançando R$ 514,04 no mês de novembro de 2022 e R$ 900,39 em dezembro do mesmo ano. Que retornou à agência da ré para contestar as cobranças. Entretanto, foi informada de que, caso não efetuasse o pagamento, teria o fornecimento de água suspenso. Que não teve outra alternativa senão celebrar acordo para o parcelamento da dívida, pagando R$ 1.000,00 a título de entrada e o saldo remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 56,90, com vencimento da primeira em 26/03/2023. Que exerce a profissão de empregada doméstica e precisou pedir dinheiro emprestado para quitar o valor da entrada do acordo. Afirma que, embora discorde da cobrança, continua adimplindo as parcelas para evitar a interrupção do fornecimento de água, encontrando-se, atualmente, na 17ª parcela do parcelamento. Que a ré realizou cobranças indevidas, o que lhe teria causado prejuízos materiais e danos morais, em razão dos transtornos, da preocupação e do desgaste emocional decorrentes da situação. Discorreu acerca das razões de direito e requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de promover a cobrança das parcelas decorrentes do acordo celebrado. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, equivalente a R$ 14.120,00, em razão das alegadas cobranças indevidas. Pleiteou, ainda, a restituição, em dobro, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pago a título de entrada do acordo, totalizando R$ 2.000,00, bem como dos valores já pagos em razão do parcelamento, no montante de R$ 2.048,40, correspondente à repetição em dobro da quantia de R$ 1.024,20, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, o cancelamento do parcelamento firmado entre as partes. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A decisão constante no Evento 24 indeferiu o pedido de tutela e urgência. Na mesma oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 28). Em sua defesa, sustentou que as cobranças foram realizadas com base nas medições registradas pelo hidrômetro nº Y20G0674677. Alegou que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da água, no hidrômetro, e que eventual aumento do consumo pode ter sido ocasionado por vazamentos na rede hidráulica interna do imóvel ou por alterações no padrão de consumo da unidade usuária. Afirmou, ainda, que o hidrômetro retirado foi submetido ao Laudo SENAI nº 1.216.260, o qual concluiu que o equipamento registrava medições dentro dos limites estabelecidos pelo INMETRO, razão pela qual não haveria qualquer irregularidade a justificar a revisão das faturas. Sustentou, também, que o parcelamento da dívida foi livremente aceito pela autora e que não houve engano justificável a autorizar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou impugnação à contestação no Evento 33, reiterando os argumentos da petição inicial e reafirmando a necessidade de realização de perícia técnica para verificar a regularidade da medição do consumo de água e das instalações do imóvel. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial no hidrômetro e no imóvel. A parte ré não se manifestou. A decisão do Evento 45 deferiu a produção da prova pericial. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico no Evento 50. O laudo pericial foi juntado no Evento 79. A ré apresentou parecer de seu assistente técnico no Evento 85. Em seguida, o perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 91, mantendo integralmente as conclusões do laudo e esclarecendo que não havia explicação técnica para a hipótese de um vazamento oculto ter desaparecido exatamente no momento da troca do hidrômetro. Por fim, a decisão de Evento 111 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e concedeu à ré a oportunidade de produzir outras provas. Intimada, a requerida informou que não tinha outras provas a apresentar (Evento 116). A parte autora não se manifestou (Evento 117). Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e comporta o julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se as cobranças realizadas pela concessionária nas faturas dos meses de outubro de 2022 (R$ 514,02), novembro de 2022 (R$ 514,04) e dezembro de 2022 (R$ 900,39) correspondem ao consumo real de água da residência da autora ou se decorreram de erro na medição ou de defeito no hidrômetro. A partir dessa definição, deve-se analisar se a autora faz jus à anulação do débito objeto do parcelamento, à restituição dos valores pagos e à condenação da COPASA ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a concessionária ré, bem como o vínculo entre a autora e a instalação referente ao débito registrado, é, a meu ver, inequívoca. Ressalte-se que, tendo em vista a inequívoca natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, é aplicável à espécie o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consume rista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJ - REsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019)” (destaquei) Assim, a COPASA MG tem a obrigação de prestar aos consumidores um serviço adequado, fornecendo-lhes o abastecimento de água de forma regular, eficiente, segura e contínua. Nesta senda, somente será admitida a interrupção do fornecimento de água em razão de inadimplência, situação emergencial justificada ou na hipótese de caso fortuito ou força maior. À vista disso, tem-se que a fornecedora do serviço de abastecimento de água responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação inadequada dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Para tanto, é necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade, não sendo exigida a demonstração de culpa. Neste diapasão, alude o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: "A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste mesmo entendimento, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo).” A respeito da aferição do hidrômetro instalado no imóvel do consumidor, para constatação de possível irregularidade, o Decreto Estadual nº 44.884/08, que altera e consolida a regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, assim dispõe: “Art. 67. O cliente poderá solicitar a aferição do medidor instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade. Parágrafo único. Constatada irregularidade prejudicial ao cliente, a COPASA MG providenciará a retificação das contas até o limite de três.” Firmadas tais considerações iniciais e analisando o contexto fático exposto nos autos, observo que a unidade consumidora abriga apenas duas pessoas e que o seu histórico mensal de consumo, antes e depois do período controvertido, situa-se na faixa média de 7,00 m³ a 10,81 m³ por mês. O gráfico e as tabelas colacionadas no laudo pericial (Evento 79, págs. 12/13) demonstram que, nos anos de 2021 e 2024, bem como ao longo do ano de 2023, o volume mensal faturado permaneceu estavelmente em patamares baixos, em estrita consonância com os padrões técnicos de uso residencial para duas pessoas (referência de 150 litros/pessoa/dia, resultando em cerca de 9,00 m³/mês). O laudo pericial apresentado no Evento 79 considerou: “As instalações hidráulicas da edificação apresentam condições improvisadas contudo não foi identificado nenhum vazamento aparente, entretanto foi realizado um ensaio com o fechamento de todas as válvulas e equipamentos e o relógio medidor apresentou parado, portanto, pode-se considerar que não há vazamentos na edificação.” E concluiu: “Com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos participantes, durante visita in-loco, sobretudo a análise do contexto geral, ficou evidenciado que as cobranças realizadas pela Reclamada no período questionado APRESENTAM CONDIÇÕES DE EXCESSOS OU IRREGULARIDADE, uma vez que as instalações hidráulicas do imóvel apresentam isentas de vazamentos e houve regularização do consumo após substituição do hidrômetro. ” Esclareceu que: “Se houvesse vazamento interno, ele não cessaria com a mera substituição do hidrômetro. A permanência de um vazamento produziria consumo elevado independentemente do aparelho medidor. Os dados mostram que, com o novo medidor, o consumo caiu imediatamente e se estabilizou, o que é prova robusta de que o problema era exclusivamente metrológico” Nos termos dos artigos 63 a 65 do Decreto nº 44.884/08, que consolida a regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, incumbe à concessionária a instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros, bem como dos controladores de vazão, aos quais, inclusive, é garantido o livre acesso por parte da empresa e de seus prepostos. Vejamos: “Art. 63. A COPASA MG se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e dos controladores de vazão. Art. 64. Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela COPASA MG, a qualquer tempo. Parágrafo único. A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pela COPASA MG, em época e periodicidade por ela definidas. Art. 65. À COPASA MG e a seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o cliente dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.” Assim, diante da falha na comprovação efetiva da regularidade da medição e da cobrança, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Acerca da matéria entende o Eg. TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA SEM COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, consignação em pagamento e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG. Os apelantes alegam cobrança indevida de valores elevados nas faturas de água dos meses de março e abril de 2021, em contraste com a média de consumo do imóvel, além de corte indevido no fornecimento e ausência de vazamento comprovada por laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das faturas emitidas com consumo excessivo, diante da ausência de vazamento e da descaracterização do uso irregular de água; (ii) estabelecer a legalidade do corte de fornecimento de água com base em débitos pretéritos; e (iii) determinar a ocorrência de dano moral em razão da interrupção indevida do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumo apontado nas faturas dos meses de março e abril de 2021 é significativamente superior à média histórica do imóvel, sem que tenha sido demonstrado vazamento ou uso anormal, conforme provas testemunhal e documental juntadas pelos autores. 4. A impossibilidade de aferição da regularidade do hidrômetro decorre de conduta da concessionária, que inutilizou o equipamento, impedindo perícia técnica, fato que atrai a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. 5. A cobrança com base em leitura viciada, sem a devida apuração técnica e sem observância do art. 71, §1º, da Resolução ARSAE nº 40/2013, configura prática abusiva, sendo devido o recálculo das faturas pela média dos 12 meses anteriores. 6. O corte no fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, somente é permitido em caso de inadimplemento atual, sendo vedada a interrupção em razão de débitos pretéritos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Restando comprovado o corte indevido do serviço, mesmo diante de aviso de prazo posterior para pagamento, e considerando a presença de criança pequena no núcleo familiar, configura-se o dano moral, sendo devida a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por consumo de água em valor exorbitante, sem comprovação de vazamento ou uso anormal e em desacordo com a média histórica, é indevida e deve ser recalculada conforme o art. 71, §1º, da Resolução ARSAE nº 40/2013. 2. É abusiva a interrupção do fornecimento de água com base em débitos pretéritos, por se tratar de serviço público essencial. 3. A suspensão indevida de fornecimento de água, especialmente em imóvel ocupado por família com criança, enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 22; CPC, art. 282, §2º; Resolução ARSAE nº 40/2013, art. 71, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 581.826/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.10.2015, DJe 26.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 752.030/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.10.2015, DJe 4.11.2015. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.412748-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025).” Dessa forma, considerando a desproporcionalidade da fatura relativa aos meses de outubro de 2022 a dezembro de 2022, a conclusão do laudo pericial, bem como a ausência de comprovação satisfatória por parte da concessionária quanto à regularidade do consumo registrado, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de cobrança. Assim, é de rigor a procedência do pedido formulado na exordial, com a consequente condenação à restituição dos valores pagos. No caso, a autora comprovou que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) em 17/02/2023, a título de entrada do parcelamento administrativo, além de parcelas mensais de R$ 56,90, lançadas nas faturas de consumo posteriores. No que tange à pretensa restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, cumpre pontuar que o atual entendimento do STJ é no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a conduta se revelar contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Na espécie, a COPASA, embora tivesse plena ciência das normas regulatórias editadas pela ARSAE-MG, efetuou cobranças em desconformidade com tais disposições, circunstância que afasta a caracterização de engano justificável e, por conseguinte, autoriza a repetição em dobro do indébito, conforme determinado na instância de origem. Com efeito, a ilegalidade da cobrança decorre do descumprimento de normas regulatórias expressas e claras, razão pela qual a conduta da fornecedora se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, justificando a manutenção da restituição em dobro. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerias: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS REGULAMENTARES. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela COPASA e pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade das faturas de consumo de água de setembro e outubro de 2024 e de junho de 2025, bem como para condenar a concessionária à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade das cobranças impugnadas pela parte autora; (ii) verificar o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) perquirir a caracterização de danos morais indenizáveis na espécie, bem como o valor adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O faturamento do serviço de abastecimento de água deve, em regra, ser realizado com base na leitura efetiva do hidrômetro, admitindo-se a cobrança por estimativa apenas nas hipóteses excepcionais e temporárias previstas nos artigos 69 e 70 da Resolução Normativa ARSAE-MG 131/2019. 4. Ausente a comprovação pela concessionária ré da alegada impossibilidade de realização da leitura e da notificação do consumidor a respeito e constatado que a cobrança efetuada por estimativa destoa dos padrões de consumo da unidade, imperiosa a manutenção da declaração de inexigibilidade das respectivas faturas. 5. A cobrança da contraprestação pelo fornecimento do serviço de abastecimento de água em contrariedade à norma regula tória caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva que impõe à concessionária a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de engano justificável. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, revelando-se adequada a manutenção da indenização fixada em R$7.000,00, por se mostrar em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.076784-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Entretanto, a devolução em dobro deve se limitar aos valores efetivamente pagos pela autora e cobrados de forma indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, somente os valores comprovadamente desembolsados em excesso no parcelamento poderão ser restituídos em dobro. Para esse cálculo, as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 deverão ser revistas com base no consumo médio da autora, apurado em 10,81 m³ por mês, correspondente ao valor de R$ 80,73, cobrado na fatura de janeiro de 2023. Apurada a diferença entre o valor correto das faturas e os valores efetivamente pagos pela autora, essa quantia deverá ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS Conforme se extrai dos autos, a parte autora pleiteia a indenização a título de danos morais. Como se sabe, a responsabilidade civil tem por pilares a ocorrência de três elementos necessários à sua caracterização, quais sejam, o dano, a conduta ilícita eivada de dolo ou culpa e o nexo causal entre eles. A parte ré é concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a outrem. Para tanto, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa. Neste diapasão, alude o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: "A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse entendimento, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo).” O art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, aduz que a concessão de serviço público consiste na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Dessa forma, verifica-se que a concessionária de serviço público responde por sua conta e risco pelos danos causados a outrem, nos moldes da responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. E este também é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao salientar que: "(…) como a concessionária e a permissionária prestam serviço público, sua responsabilidade por danos causados a terceiros rege-se pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 88-89) Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da ré, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração da ocorrência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e o ato praticado pelo agente público. Não há que se cogitar da apuração de culpa ou dolo. No entanto, cumpre ressaltar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa que as Concessionárias de Serviço Público serão responsáveis, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. Lado outro, para verificação do direito de indenizar, mister a apuração do dano e do nexo de causalidade, o que não restou inequivocamente comprovado na presente ação. O dano moral nada mais é que a ofensa aos direitos da personalidade, de caráter extrapatrimonial, que possam causar, por exemplo, abalos psicológicos, macula a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. In casu, não restou inequivocamente demonstrada a ocorrência do suposto dano moral sofrido pela requerente, tratando-se, pois, de aborrecimento cotidiano, razão pela qual não se pode admitir a condenação da requerida. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Egrégio TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FATURAMENTO INDEVIDO DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, declarando inexistente o débito referente à fatura do mês de abril, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de fatura de água e o apontamento do nome do autor em "Aviso de Dívidas" da Serasa configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois todos os pedidos formulados foram devidamente apreciados de forma fundamentada, inclusive quanto à inexistência de prova de negativação do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, tendo havido a devida prestação jurisdicional, ainda que não nos termos pretendidos pelo Autor. 4. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva. 5. O documento apresentado pelo Apelante, consistente em "Aviso de Dívidas" da Serasa, não comprova a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por se tratar de registro de acesso privado e pessoal, que não é disponibilizado a terceiros. 6. A mera cobrança de fatura com valor acima do consumo real, ainda que indevida, não é capaz, por si só, de causar dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, especialmente quando não há prova de suspensão do serviço ou de efetiva negativação do nome do consumidor. 7. Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração do fato administrativo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos, não sendo possível presumir danos morais hipotéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples cobrança de fatura com valor acima do consumo real, ainda que indevida, não configura dano moral indenizável quando ausente prova de efetiva negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento do serviço essencial . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.182545-8/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 10/11/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0647.15.000875-1/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 22/08/2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.151956-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) (destaquei)” Isto posto, quanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece prosperar. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores efetivamente pagos no parcelamento administrativo, compreendidos pela entrada de R$ 1.000,00, paga em 17/02/2023, e pelas parcelas mensais de R$ 56,90, descontados os valores efetivamente devidos após o recálculo das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2022, conforme determinado. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno as partes ao rateio, sendo 50% para a autora e 50% para o réu, das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à autora por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA COTRIM LEAL
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO
OAB: 135962/RJ
NATHALIA SANTOS JORDAO
OAB: 243935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5176225-35.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANA COTRIM LEAL ADVOGADO(A) : SIMONE DE SOUZA ALVES JORDAO (OAB RJ135962) ADVOGADO(A) : NATHALIA SANTOS JORDAO (OAB RJ243935) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ANA COTRIM LEAL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG , sob os seguintes fundamentos: Que a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Padre José Pedro, nº 113, Bairro Jardim Vitória, em Belo Horizonte/MG, onde utiliza os serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Sustenta que, durante todo o período de utilização do serviço, sempre manteve em dia o pagamento das respectivas faturas. Que o consumo mensal da autora sempre resultou em faturas no valor aproximado de R$ 200,00. Contudo, em outubro de 2022, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 514,02. Que compareceu à agência da ré para solicitar esclarecimentos. Na ocasião, foi informada de que nenhuma providência poderia ser adotada naquele momento, tendo sido apenas aberto pedido de inspeção na instalação hidráulica do imóvel. Que a inspeção foi realizada e constatou a inexistência de irregularidades nas instalações da residência. Ainda assim, as faturas continuaram sendo emitidas com valores elevados, alcançando R$ 514,04 no mês de novembro de 2022 e R$ 900,39 em dezembro do mesmo ano. Que retornou à agência da ré para contestar as cobranças. Entretanto, foi informada de que, caso não efetuasse o pagamento, teria o fornecimento de água suspenso. Que não teve outra alternativa senão celebrar acordo para o parcelamento da dívida, pagando R$ 1.000,00 a título de entrada e o saldo remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 56,90, com vencimento da primeira em 26/03/2023. Que exerce a profissão de empregada doméstica e precisou pedir dinheiro emprestado para quitar o valor da entrada do acordo. Afirma que, embora discorde da cobrança, continua adimplindo as parcelas para evitar a interrupção do fornecimento de água, encontrando-se, atualmente, na 17ª parcela do parcelamento. Que a ré realizou cobranças indevidas, o que lhe teria causado prejuízos materiais e danos morais, em razão dos transtornos, da preocupação e do desgaste emocional decorrentes da situação. Discorreu acerca das razões de direito e requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de promover a cobrança das parcelas decorrentes do acordo celebrado. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, equivalente a R$ 14.120,00, em razão das alegadas cobranças indevidas. Pleiteou, ainda, a restituição, em dobro, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pago a título de entrada do acordo, totalizando R$ 2.000,00, bem como dos valores já pagos em razão do parcelamento, no montante de R$ 2.048,40, correspondente à repetição em dobro da quantia de R$ 1.024,20, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, o cancelamento do parcelamento firmado entre as partes. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A decisão constante no Evento 24 indeferiu o pedido de tutela e urgência. Na mesma oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 28). Em sua defesa, sustentou que as cobranças foram realizadas com base nas medições registradas pelo hidrômetro nº Y20G0674677. Alegou que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da água, no hidrômetro, e que eventual aumento do consumo pode ter sido ocasionado por vazamentos na rede hidráulica interna do imóvel ou por alterações no padrão de consumo da unidade usuária. Afirmou, ainda, que o hidrômetro retirado foi submetido ao Laudo SENAI nº 1.216.260, o qual concluiu que o equipamento registrava medições dentro dos limites estabelecidos pelo INMETRO, razão pela qual não haveria qualquer irregularidade a justificar a revisão das faturas. Sustentou, também, que o parcelamento da dívida foi livremente aceito pela autora e que não houve engano justificável a autorizar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou impugnação à contestação no Evento 33, reiterando os argumentos da petição inicial e reafirmando a necessidade de realização de perícia técnica para verificar a regularidade da medição do consumo de água e das instalações do imóvel. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial no hidrômetro e no imóvel. A parte ré não se manifestou. A decisão do Evento 45 deferiu a produção da prova pericial. A ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico no Evento 50. O laudo pericial foi juntado no Evento 79. A ré apresentou parecer de seu assistente técnico no Evento 85. Em seguida, o perito judicial prestou esclarecimentos no Evento 91, mantendo integralmente as conclusões do laudo e esclarecendo que não havia explicação técnica para a hipótese de um vazamento oculto ter desaparecido exatamente no momento da troca do hidrômetro. Por fim, a decisão de Evento 111 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e concedeu à ré a oportunidade de produzir outras provas. Intimada, a requerida informou que não tinha outras provas a apresentar (Evento 116). A parte autora não se manifestou (Evento 117). Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e comporta o julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se as cobranças realizadas pela concessionária nas faturas dos meses de outubro de 2022 (R$ 514,02), novembro de 2022 (R$ 514,04) e dezembro de 2022 (R$ 900,39) correspondem ao consumo real de água da residência da autora ou se decorreram de erro na medição ou de defeito no hidrômetro. A partir dessa definição, deve-se analisar se a autora faz jus à anulação do débito objeto do parcelamento, à restituição dos valores pagos e à condenação da COPASA ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Inicialmente, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a concessionária ré, bem como o vínculo entre a autora e a instalação referente ao débito registrado, é, a meu ver, inequívoca. Ressalte-se que, tendo em vista a inequívoca natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, é aplicável à espécie o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consume rista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJ - REsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019)” (destaquei) Assim, a COPASA MG tem a obrigação de prestar aos consumidores um serviço adequado, fornecendo-lhes o abastecimento de água de forma regular, eficiente, segura e contínua. Nesta senda, somente será admitida a interrupção do fornecimento de água em razão de inadimplência, situação emergencial justificada ou na hipótese de caso fortuito ou força maior. À vista disso, tem-se que a fornecedora do serviço de abastecimento de água responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação inadequada dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos dos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré é concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Para tanto, é necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade, não sendo exigida a demonstração de culpa. Neste diapasão, alude o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: "A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste mesmo entendimento, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo).” A respeito da aferição do hidrômetro instalado no imóvel do consumidor, para constatação de possível irregularidade, o Decreto Estadual nº 44.884/08, que altera e consolida a regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, assim dispõe: “Art. 67. O cliente poderá solicitar a aferição do medidor instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade. Parágrafo único. Constatada irregularidade prejudicial ao cliente, a COPASA MG providenciará a retificação das contas até o limite de três.” Firmadas tais considerações iniciais e analisando o contexto fático exposto nos autos, observo que a unidade consumidora abriga apenas duas pessoas e que o seu histórico mensal de consumo, antes e depois do período controvertido, situa-se na faixa média de 7,00 m³ a 10,81 m³ por mês. O gráfico e as tabelas colacionadas no laudo pericial (Evento 79, págs. 12/13) demonstram que, nos anos de 2021 e 2024, bem como ao longo do ano de 2023, o volume mensal faturado permaneceu estavelmente em patamares baixos, em estrita consonância com os padrões técnicos de uso residencial para duas pessoas (referência de 150 litros/pessoa/dia, resultando em cerca de 9,00 m³/mês). O laudo pericial apresentado no Evento 79 considerou: “As instalações hidráulicas da edificação apresentam condições improvisadas contudo não foi identificado nenhum vazamento aparente, entretanto foi realizado um ensaio com o fechamento de todas as válvulas e equipamentos e o relógio medidor apresentou parado, portanto, pode-se considerar que não há vazamentos na edificação.” E concluiu: “Com base na diligência realizada, nas informações recebidas pelos participantes, durante visita in-loco, sobretudo a análise do contexto geral, ficou evidenciado que as cobranças realizadas pela Reclamada no período questionado APRESENTAM CONDIÇÕES DE EXCESSOS OU IRREGULARIDADE, uma vez que as instalações hidráulicas do imóvel apresentam isentas de vazamentos e houve regularização do consumo após substituição do hidrômetro. ” Esclareceu que: “Se houvesse vazamento interno, ele não cessaria com a mera substituição do hidrômetro. A permanência de um vazamento produziria consumo elevado independentemente do aparelho medidor. Os dados mostram que, com o novo medidor, o consumo caiu imediatamente e se estabilizou, o que é prova robusta de que o problema era exclusivamente metrológico” Nos termos dos artigos 63 a 65 do Decreto nº 44.884/08, que consolida a regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, incumbe à concessionária a instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros, bem como dos controladores de vazão, aos quais, inclusive, é garantido o livre acesso por parte da empresa e de seus prepostos. Vejamos: “Art. 63. A COPASA MG se responsabilizará pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e dos controladores de vazão. Art. 64. Os medidores e controladores de vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela COPASA MG, a qualquer tempo. Parágrafo único. A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pela COPASA MG, em época e periodicidade por ela definidas. Art. 65. À COPASA MG e a seus prepostos é garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o cliente dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.” Assim, diante da falha na comprovação efetiva da regularidade da medição e da cobrança, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Acerca da matéria entende o Eg. TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA SEM COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, consignação em pagamento e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG. Os apelantes alegam cobrança indevida de valores elevados nas faturas de água dos meses de março e abril de 2021, em contraste com a média de consumo do imóvel, além de corte indevido no fornecimento e ausência de vazamento comprovada por laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das faturas emitidas com consumo excessivo, diante da ausência de vazamento e da descaracterização do uso irregular de água; (ii) estabelecer a legalidade do corte de fornecimento de água com base em débitos pretéritos; e (iii) determinar a ocorrência de dano moral em razão da interrupção indevida do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumo apontado nas faturas dos meses de março e abril de 2021 é significativamente superior à média histórica do imóvel, sem que tenha sido demonstrado vazamento ou uso anormal, conforme provas testemunhal e documental juntadas pelos autores. 4. A impossibilidade de aferição da regularidade do hidrômetro decorre de conduta da concessionária, que inutilizou o equipamento, impedindo perícia técnica, fato que atrai a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. 5. A cobrança com base em leitura viciada, sem a devida apuração técnica e sem observância do art. 71, §1º, da Resolução ARSAE nº 40/2013, configura prática abusiva, sendo devido o recálculo das faturas pela média dos 12 meses anteriores. 6. O corte no fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, somente é permitido em caso de inadimplemento atual, sendo vedada a interrupção em razão de débitos pretéritos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Restando comprovado o corte indevido do serviço, mesmo diante de aviso de prazo posterior para pagamento, e considerando a presença de criança pequena no núcleo familiar, configura-se o dano moral, sendo devida a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por consumo de água em valor exorbitante, sem comprovação de vazamento ou uso anormal e em desacordo com a média histórica, é indevida e deve ser recalculada conforme o art. 71, §1º, da Resolução ARSAE nº 40/2013. 2. É abusiva a interrupção do fornecimento de água com base em débitos pretéritos, por se tratar de serviço público essencial. 3. A suspensão indevida de fornecimento de água, especialmente em imóvel ocupado por família com criança, enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 22; CPC, art. 282, §2º; Resolução ARSAE nº 40/2013, art. 71, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 581.826/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.10.2015, DJe 26.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 752.030/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.10.2015, DJe 4.11.2015. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.412748-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025).” Dessa forma, considerando a desproporcionalidade da fatura relativa aos meses de outubro de 2022 a dezembro de 2022, a conclusão do laudo pericial, bem como a ausência de comprovação satisfatória por parte da concessionária quanto à regularidade do consumo registrado, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de cobrança. Assim, é de rigor a procedência do pedido formulado na exordial, com a consequente condenação à restituição dos valores pagos. No caso, a autora comprovou que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) em 17/02/2023, a título de entrada do parcelamento administrativo, além de parcelas mensais de R$ 56,90, lançadas nas faturas de consumo posteriores. No que tange à pretensa restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, cumpre pontuar que o atual entendimento do STJ é no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a conduta se revelar contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Na espécie, a COPASA, embora tivesse plena ciência das normas regulatórias editadas pela ARSAE-MG, efetuou cobranças em desconformidade com tais disposições, circunstância que afasta a caracterização de engano justificável e, por conseguinte, autoriza a repetição em dobro do indébito, conforme determinado na instância de origem. Com efeito, a ilegalidade da cobrança decorre do descumprimento de normas regulatórias expressas e claras, razão pela qual a conduta da fornecedora se mostra incompatível com a boa-fé objetiva, justificando a manutenção da restituição em dobro. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerias: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS REGULAMENTARES. COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela COPASA e pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade das faturas de consumo de água de setembro e outubro de 2024 e de junho de 2025, bem como para condenar a concessionária à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade das cobranças impugnadas pela parte autora; (ii) verificar o cabimento da restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) perquirir a caracterização de danos morais indenizáveis na espécie, bem como o valor adequado à reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O faturamento do serviço de abastecimento de água deve, em regra, ser realizado com base na leitura efetiva do hidrômetro, admitindo-se a cobrança por estimativa apenas nas hipóteses excepcionais e temporárias previstas nos artigos 69 e 70 da Resolução Normativa ARSAE-MG 131/2019. 4. Ausente a comprovação pela concessionária ré da alegada impossibilidade de realização da leitura e da notificação do consumidor a respeito e constatado que a cobrança efetuada por estimativa destoa dos padrões de consumo da unidade, imperiosa a manutenção da declaração de inexigibilidade das respectivas faturas. 5. A cobrança da contraprestação pelo fornecimento do serviço de abastecimento de água em contrariedade à norma regula tória caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva que impõe à concessionária a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de engano justificável. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, revelando-se adequada a manutenção da indenização fixada em R$7.000,00, por se mostrar em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.076784-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Entretanto, a devolução em dobro deve se limitar aos valores efetivamente pagos pela autora e cobrados de forma indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, somente os valores comprovadamente desembolsados em excesso no parcelamento poderão ser restituídos em dobro. Para esse cálculo, as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 deverão ser revistas com base no consumo médio da autora, apurado em 10,81 m³ por mês, correspondente ao valor de R$ 80,73, cobrado na fatura de janeiro de 2023. Apurada a diferença entre o valor correto das faturas e os valores efetivamente pagos pela autora, essa quantia deverá ser devolvida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS Conforme se extrai dos autos, a parte autora pleiteia a indenização a título de danos morais. Como se sabe, a responsabilidade civil tem por pilares a ocorrência de três elementos necessários à sua caracterização, quais sejam, o dano, a conduta ilícita eivada de dolo ou culpa e o nexo causal entre eles. A parte ré é concessionária de serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a outrem. Para tanto, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa. Neste diapasão, alude o art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: "A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse entendimento, o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo).” O art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, aduz que a concessão de serviço público consiste na delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Dessa forma, verifica-se que a concessionária de serviço público responde por sua conta e risco pelos danos causados a outrem, nos moldes da responsabilidade objetiva do Estado, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. E este também é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao salientar que: "(…) como a concessionária e a permissionária prestam serviço público, sua responsabilidade por danos causados a terceiros rege-se pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 88-89) Destarte, sendo objetiva a responsabilidade da ré, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração da ocorrência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e o ato praticado pelo agente público. Não há que se cogitar da apuração de culpa ou dolo. No entanto, cumpre ressaltar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa que as Concessionárias de Serviço Público serão responsáveis, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. Lado outro, para verificação do direito de indenizar, mister a apuração do dano e do nexo de causalidade, o que não restou inequivocamente comprovado na presente ação. O dano moral nada mais é que a ofensa aos direitos da personalidade, de caráter extrapatrimonial, que possam causar, por exemplo, abalos psicológicos, macula a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. In casu, não restou inequivocamente demonstrada a ocorrência do suposto dano moral sofrido pela requerente, tratando-se, pois, de aborrecimento cotidiano, razão pela qual não se pode admitir a condenação da requerida. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Egrégio TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FATURAMENTO INDEVIDO DE CONSUMO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, declarando inexistente o débito referente à fatura do mês de abril, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento citra petita, negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de fatura de água e o apontamento do nome do autor em "Aviso de Dívidas" da Serasa configuram danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois todos os pedidos formulados foram devidamente apreciados de forma fundamentada, inclusive quanto à inexistência de prova de negativação do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, tendo havido a devida prestação jurisdicional, ainda que não nos termos pretendidos pelo Autor. 4. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de serviço público objetiva. 5. O documento apresentado pelo Apelante, consistente em "Aviso de Dívidas" da Serasa, não comprova a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por se tratar de registro de acesso privado e pessoal, que não é disponibilizado a terceiros. 6. A mera cobrança de fatura com valor acima do consumo real, ainda que indevida, não é capaz, por si só, de causar dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, especialmente quando não há prova de suspensão do serviço ou de efetiva negativação do nome do consumidor. 7. Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração do fato administrativo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos, não sendo possível presumir danos morais hipotéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples cobrança de fatura com valor acima do consumo real, ainda que indevida, não configura dano moral indenizável quando ausente prova de efetiva negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento do serviço essencial . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.182545-8/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 10/11/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0647.15.000875-1/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 22/08/2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.151956-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025) (destaquei)” Isto posto, quanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece prosperar. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores efetivamente pagos no parcelamento administrativo, compreendidos pela entrada de R$ 1.000,00, paga em 17/02/2023, e pelas parcelas mensais de R$ 56,90, descontados os valores efetivamente devidos após o recálculo das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2022, conforme determinado. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada pagamento (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno as partes ao rateio, sendo 50% para a autora e 50% para o réu, das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à autora por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.