5175862-58.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175862-58.2018.8.13.0024/MG AUTOR : KURITA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA ANDREA INABE SIMON TRINDADE (OAB SP238133) ADVOGADO(A) : DENISE VIANA NONAKA ALIENDE RIBEIRO (OAB SP084482) RÉU : AONO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO PEREIRA DE PINHO TAVARES (OAB MG067216) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KURITA DO BRASIL LTDA. em face de AONO SERVIÇOS EIRELI - EPP , ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que atua no ramo de fornecimento de tecnologia, produtos químicos e soluções de engenharia para tratamento de águas industriais, prestando serviços e fornecendo produtos a diversos clientes em segmentos industriais. Afirma que manteve relação comercial com a ré por aproximadamente 22 anos, por meio de contratos sucessivos de representação comercial e prestação de assistência técnica aos clientes atendidos pela autora. Sustenta que o último contrato firmado entre as partes foi celebrado em 02/01/2015, com vigência até 31/12/2017, tendo por objeto a representação comercial e o suporte técnico aos clientes da autora em Minas Gerais e em outras localidades. Alega que, em 27/12/2017, poucos dias antes do encerramento formal do contrato, a ré comunicou que não prosseguiria com a relação contratual a partir de 01/01/2018. A autora afirma que, diante da relevância dos clientes atendidos pela ré e da necessidade de continuidade dos serviços técnicos, teria sido ajustado entre as partes período de transição de 30 dias, durante o qual a ré manteria o atendimento aos clientes até que a autora estruturasse equipe própria para assumir as operações. Contudo, segundo a inicial, a ré teria interrompido abruptamente suas atividades em janeiro de 2018, descumprindo o dever de cooperação e ocasionando despesas emergenciais à autora. Aduz, ainda, que a ré teria atuado de forma desleal, direcionando funcionários e estrutura operacional para empresa concorrente da autora, com alegada utilização de informações técnicas e comerciais obtidas no curso da relação contratual. Sustenta que tais condutas teriam violado os deveres de boa-fé objetiva, confidencialidade, lealdade contratual e não concorrência. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor indicado na inicial, relativo a despesas com deslocamentos, hospedagens, alimentação, contratação de pessoal, aquisição de bens e estruturação emergencial de atendimento aos clientes, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da ré teria atingido sua imagem e reputação perante o mercado. A ação foi originariamente proposta perante o Juízo da Comarca de Mogi Mirim/SP. Após a tramitação inicial, o Juízo de origem declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, vindo os autos a serem distribuídos a este Juízo da 33ª Vara Cível, conforme traslado constante do evento 1. A ré foi regularmente citada, conforme documentos trasladados no evento 1, tendo apresentado contestação, também constante do mesmo evento. Em sua defesa, a ré impugnou os pedidos iniciais e sustentou, em síntese, que o contrato se encerrou por advento do termo final, inexistindo rescisão abrupta, ilícita ou abusiva. Alegou que não havia obrigação de renovação contratual, tampouco dever jurídico de manutenção indefinida dos serviços após o encerramento da vigência contratual. A ré também afirmou que não praticou concorrência desleal, não utilizou informações confidenciais da autora e não causou os prejuízos alegados. Defendeu que as despesas indicadas na inicial decorreram de decisão empresarial da própria autora, que optou por assumir diretamente a operação antes desempenhada pela representante. Na mesma oportunidade, a ré apresentou reconvenção, igualmente trasladada no evento 1, pleiteando a condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento de despesas que afirma ter suportado com infraestrutura operacional destinada ao atendimento de clientes da Kurita, notadamente gastos com empregados, encargos, veículos, equipamentos e demais custos de operação. Sustentou que, pela cláusula 9, alínea “c”, do contrato de representação comercial celebrado em 02/01/2015, competiria à autora fornecer ou custear a infraestrutura necessária à execução dos serviços. Requereu, ainda, indenização por danos morais. No evento 3, foi realizada triagem do feito, com apontamentos acerca das custas processuais no âmbito deste Tribunal e da existência de demanda relacionada à reconvenção. No evento 5, foi proferida decisão apreciando questões iniciais, inclusive o pedido de liberação de valores depositados pela autora, referentes a comissões reconhecidamente devidas à ré, bem como providências relativas ao recolhimento de custas. Na ocasião, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, sem prejuízo do prosseguimento da discussão indenizatória. A ré opôs embargos de declaração no evento 10, os quais foram rejeitados pela decisão do evento 16, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção no evento 12, ocasião em que também comprovou o recolhimento das custas determinadas. Na resposta à reconvenção, sustentou que as comissões contratualmente pactuadas remuneravam os serviços prestados pela ré e que não havia previsão contratual de reembolso integral da estrutura empresarial da representante. Impugnou os valores pretendidos e sustentou a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Posteriormente, houve pedido da ré para abertura de vista quanto à contestação à reconvenção no evento 28, seguindo-se a intimação do evento 29 para impugnação. Foram praticados, ainda, atos relativos à liberação do alvará no evento 30. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré/reconvinte manifestou-se no evento 34, reiterando a necessidade de produção de prova pericial contábil, especialmente para apuração das despesas de infraestrutura por ela alegadas. A autora/reconvinda manifestou-se no evento 35, indicando as provas que pretendia produzir e sustentando que a ré não fazia jus ao ressarcimento pretendido. Sobrevieram, ainda, manifestações nos eventos 36 e 37. Foi designada audiência de saneamento, conforme eventos 40, 41 e 42. A audiência inicialmente designada foi cancelada em razão das medidas sanitárias adotadas durante a pandemia da COVID-19, conforme eventos 43 e 44. No evento 48, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na realização do ato por videoconferência. A autora concordou com a realização remota no evento 50, e a ré manifestou igual concordância no evento 52. Em seguida, foi designada audiência de saneamento por videoconferência, conforme eventos 55, 56 e 57, tendo as partes informado os dados necessários à realização do ato nos eventos 61 e 62. A audiência de saneamento foi realizada no evento 63. Na ocasião, frustrada a composição, foram delimitados os pontos controvertidos, organizada a instrução e deferida a produção de prova pericial contábil, sem prejuízo da posterior produção de prova oral. Na sequência, foram apresentados quesitos, indicações de assistentes técnicos, impugnações e manifestações relativas à prova técnica, conforme, entre outros, os eventos 66, 67, 69, 70, 72, 74 e 76. O perito foi intimado a apresentar proposta de honorários, seguindo-se atos de fixação, complementação e depósito de honorários periciais, bem como diligências para apresentação de documentos, conforme eventos 80, 81, 84, 89, 91, 93, 96, 100, 101, 103, 105, 113, 115, 118, 124, 128, 133 e 139. O laudo pericial contábil foi juntado no evento 143. As partes se manifestaram sobre a prova técnica nos eventos 147, 148 e 149, com apresentação de pareceres técnicos, concordâncias parciais, impugnações e pedidos de esclarecimentos. No evento 155, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos. O perito requereu dilação de prazo no evento 156, o que foi apreciado no evento 158. Os esclarecimentos periciais foram apresentados no evento 163, seguindo-se novas manifestações das partes nos eventos 167 e 168. Foram praticados atos subsequentes relativos à liberação de honorários periciais e à preparação da audiência de instrução e julgamento, inclusive intimação de testemunhas e comunicações processuais, conforme eventos 171, 175, 179, 180, 182, 186, 187, 189, 191, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e 202. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no evento 203, com produção da prova oral admitida. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, conforme evento 204. A autora apresentou memoriais finais no evento 206, reiterando a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção. A ré/reconvinte apresentou memoriais no evento 208, pugnando pela improcedência da ação principal e pela procedência da reconvenção. Houve petição posterior no evento 209. Consta o desapensamento de feito relacionado no evento 210. O processo foi migrado para o sistema eproc, conforme eventos 211, 212 e 213, com disponibilização do ato ordinatório no evento 214. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, e a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 3 – Da ação principal Passo, inicialmente, à análise dos pedidos formulados por KURITA DO BRASIL LTDA. na ação principal. A autora sustenta, em síntese, que a ré teria encerrado de forma abrupta e desleal a relação contratual mantida entre as partes, descumprindo alegado período de transição, violando deveres de boa-fé, confidencialidade e não concorrência, e causando danos materiais e morais indenizáveis. A ré, por sua vez, nega a prática de ato ilícito. Sustenta que o contrato se encerrou por advento do termo final, inexistindo dever de renovação, aviso prévio diverso daquele legalmente previsto ou obrigação de manutenção indefinida dos serviços. 3.1 – Do ônus da prova e da valoração do conjunto probatório Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de conduta ilícita imputável à ré, o dano material ou moral alegado e o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos reclamados. À ré, por sua vez, cabia provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. A prova deve ser apreciada de forma motivada, nos termos dos artigos 369, 370 e 371 do CPC. Quanto à prova pericial, dispõe o artigo 479 do CPC que o juiz apreciará o laudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do perito. No caso, a prova pericial contábil produzida no evento 143, complementada pelos esclarecimentos do evento 163, é relevante para a compreensão dos aspectos contábeis da controvérsia. Todavia, como reconhecido pelo próprio perito, a comprovação da efetiva destinação de determinadas despesas e do nexo causal entre os gastos apontados e o alegado descumprimento contratual exige análise conjunta com os demais elementos documentais e testemunhais. Assim, o laudo será valorado em harmonia com a prova documental e oral produzida. 3.2 – Da relação contratual entre as partes e do encerramento do vínculo É incontroverso que as partes mantiveram relação comercial duradoura, relacionada à representação comercial, fornecimento de produtos e assistência técnica a clientes da autora. Também é incontroverso que o último contrato formal firmado entre as partes foi celebrado em 02/01/2015, com vigência indicada até 31/12/2017. A controvérsia consiste em definir se a comunicação feita pela ré, em 27/12/2017, no sentido de não prosseguir com a relação contratual a partir de 01/01/2018, configurou ato ilícito ou inadimplemento contratual capaz de gerar o dever de indenizar. A responsabilidade civil contratual pressupõe inadimplemento imputável ao devedor, dano e nexo de causalidade. É o que se extrai dos artigos 389, 395, 402, 403 e 927 do Código Civil. A responsabilidade extracontratual, de igual modo, exige ato ilícito, dano e nexo causal, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, informação, cooperação e confiança. Contudo, tais deveres não autorizam, por si sós, a transformação de relação contratual finda em vínculo de duração obrigatória e indefinida, nem impõem a renovação compulsória de contrato empresarial quando inexistente disposição expressa nesse sentido. Ainda que se considere a longa duração da relação comercial, bem como as peculiaridades do contrato de representação comercial e a disciplina da Lei nº 4.886/1965, a parte autora não demonstrou que a ré estivesse obrigada a renovar o contrato ou a manter indefinidamente a estrutura operacional após o encerramento da relação. O artigo 34 da Lei nº 4.886/1965 prevê aviso prévio mínimo de 30 dias, ou pagamento de importância correspondente a um terço das comissões auferidas nos três meses anteriores, para a denúncia imotivada de contrato por prazo indeterminado que tenha vigorado por mais de seis meses. Tal regra, todavia, não autoriza automaticamente o ressarcimento integral de todas as despesas internas que a representada venha a suportar para reorganizar sua operação. A indenização legal substitutiva do aviso prévio possui regime próprio, não se confundindo com o pedido de ressarcimento amplo formulado nesta demanda. No caso concreto, o pedido da autora está fundado na alegação de que a ré teria descumprido período de transição e causado despesas emergenciais, e não simplesmente na cobrança da indenização legal substitutiva do aviso prévio prevista na Lei de Representação Comercial. Assim, a análise deve se concentrar na demonstração de inadimplemento específico, dano e nexo causal direto. 3.3 – Do alegado período de transição e da ausência de prova de inadimplemento indenizável A autora sustenta que, após a comunicação de não renovação, teria sido ajustado entre as partes período de transição de 30 dias, durante o qual a ré deveria manter os atendimentos técnicos aos clientes até que a autora assumisse diretamente as operações. Os documentos juntados aos autos indicam que houve tratativas entre as partes para organização do encerramento da relação comercial, inclusive com reuniões, notificações, contranotificações e discussões sobre eventual absorção de empregados da ré pela autora. Todavia, não há prova segura de que tenha sido firmado aditivo contratual ou obrigação autônoma, clara e exigível, pela qual a ré se obrigasse a manter integralmente toda a operação por 30 dias após o termo contratual, sob pena de responder por todos os custos empresariais posteriormente suportados pela autora. A boa-fé objetiva exige cooperação no encerramento de relações contratuais complexas. Entretanto, a responsabilização civil não pode decorrer de presunção genérica de deslealdade. Exige-se demonstração concreta de conduta ilícita, violação específica de obrigação contratual e nexo causal direto e imediato com o prejuízo reclamado. A prova oral colhida no evento 203 contextualiza a ruptura da relação comercial e a dificuldade operacional enfrentada pelas partes, mas não comprova, com a necessária segurança, que a ré tenha assumido obrigação determinada de continuidade integral dos serviços por período certo, nem que tenha descumprido obrigação juridicamente exigível em termos aptos a justificar a indenização pretendida. Não se ignora que a autora, diante do encerramento da parceria, precisou reorganizar sua operação, deslocar profissionais, adquirir equipamentos e assumir diretamente parte dos atendimentos. Contudo, tais providências são compatíveis com decisão empresarial de internalização ou substituição da estrutura anteriormente desenvolvida por representante comercial. O risco econômico da reorganização empresarial, por si só, não pode ser transferido à outra parte contratante sem prova de inadimplemento ou ato ilícito. 3.4 – Da alegada concorrência desleal, violação de confidencialidade e desvio de clientela A autora também sustenta que a ré teria atuado em favor de empresa concorrente, direcionando funcionários e informações técnicas/comerciais para prejudicar a autora. A livre iniciativa e a livre concorrência são valores juridicamente protegidos. A vedação à concorrência desleal, por outro lado, exige prova de conduta ilícita, como utilização indevida de segredo empresarial, desvio fraudulento de clientela, captação desleal de empregados, confusão de clientela ou violação concreta de cláusula de confidencialidade validamente pactuada. No caso, embora existam documentos técnicos, manuais, relatórios e informações comerciais produzidos no curso da relação, não há prova suficiente de que a ré tenha se apropriado indevidamente de segredo industrial ou comercial da autora, nem de que tenha utilizado informações confidenciais para desviar clientela. Também não se comprovou que ex-empregados da ré estivessem juridicamente impedidos de exercer atividade profissional no mesmo segmento após o encerramento do contrato. A contratação de trabalhadores por terceiros ou a atuação profissional em setor semelhante não configura, por si só, ato ilícito. A violação à cláusula de confidencialidade ou de não concorrência não pode ser presumida. Era ônus da autora demonstrar a prática específica do ato desleal, o conteúdo da informação confidencial utilizada, a vantagem indevida obtida pela ré ou por terceiro e o prejuízo concreto decorrente dessa conduta. Desse ônus a autora não se desincumbiu. 3.5 – Dos danos materiais A autora pleiteia indenização por danos materiais, alegando ter suportado despesas emergenciais após o encerramento da relação contratual, tais como deslocamentos, hospedagens, alimentação, contratação de pessoal, aquisição de bens e demais providências operacionais. A perícia contábil do evento 143 apurou que a autora indicou despesas no montante de R$ 279.806,79 (duzentos e setenta e nove mil oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos), das quais R$ 279.103,08 (duzentos e setenta e nove mil cento e três reais e oito centavos) estavam acompanhadas de comprovantes nos autos, conforme planilha pericial. Também houve referência, em manifestações posteriores, a aquisições de bens em valor aproximado de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Contudo, o próprio perito consignou que a comprovação contábil da existência da despesa não equivale à comprovação de que ela tenha sido destinada a suprir serviços que a ré deveria ter prestado ou de que decorra diretamente de inadimplemento imputável à ré. A distinção é essencial. Uma despesa pode ser contabilmente comprovada e, ainda assim, não ser juridicamente indenizável. Para que haja condenação por perdas e danos, é indispensável a comprovação de nexo causal direto e imediato, nos termos do artigo 403 do Código Civil. No caso, as despesas apontadas pela autora são compatíveis com medidas de reorganização interna, substituição de representante comercial e assunção direta de atividades anteriormente terceirizadas ou intermediadas pela ré. Não se demonstrou, com segurança, que tais gastos decorreram de ato ilícito praticado pela ré, e não de estratégia empresarial da própria autora para continuidade de suas operações. Também não há prova robusta de perda efetiva de clientes, paralisação de atividades, impossibilidade de atendimento, dano operacional concreto ou prejuízo emergencial diretamente causado pela ré. Assim, ausentes prova suficiente de inadimplemento indenizável e nexo causal direto, improcede o pedido de indenização por danos materiais formulado na ação principal. 3.6 – Dos danos morais A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome perante terceiros. Todavia, o dano moral da pessoa jurídica não se presume em todo conflito contratual ou comercial. É necessária prova de repercussão externa negativa, abalo de crédito, descrédito perante clientes, divulgação ofensiva ou efetiva lesão à reputação empresarial. No caso, a autora não comprovou que a conduta da ré tenha causado abalo à sua honra objetiva. Não há prova de exposição pública indevida, perda de reputação, descrédito comercial ou divulgação de fatos ofensivos perante clientes ou terceiros. Os transtornos decorrentes da reorganização de operação empresarial, ainda que relevantes sob a perspectiva administrativa e financeira, não configuram dano moral indenizável sem demonstração de lesão autônoma à imagem empresarial. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. 4 – Da reconvenção Superada a análise integral da ação principal, passo ao exame da reconvenção apresentada por AONO SERVIÇOS EIRELI - EPP em face de KURITA DO BRASIL LTDA. A reconvenção é admissível, nos termos do artigo 343 do CPC, pois veicula pretensão própria da ré conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa. Ambas as pretensões decorrem da mesma relação contratual mantida entre as partes. Na reconvenção, cabia à ré/reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, especialmente a existência de obrigação contratual de reembolso, a efetiva realização das despesas, a vinculação dessas despesas à autora/reconvinda e o dano moral alegado. A ré/reconvinte pretende a condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento de despesas de infraestrutura operacional que afirma ter suportado para atendimento dos clientes da autora, bem como indenização por danos morais. Passo à análise pontual dos pedidos reconvencionais. 4.1 – Do pedido de ressarcimento de despesas de infraestrutura A ré/reconvinte sustenta que a autora/reconvinda deveria arcar com os custos da infraestrutura operacional mantida para atendimento dos clientes, especialmente despesas com empregados, encargos, veículos, equipamentos e estrutura técnica. Invoca, para tanto, a cláusula 9, alínea “c”, do contrato de representação comercial firmado em 02/01/2015, segundo a qual a autora teria obrigação de fornecer infraestrutura operacional necessária à execução dos serviços. A pretensão não prospera. A interpretação contratual deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a alocação de riscos e a natureza empresarial da relação, conforme artigos 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil. Da análise do conjunto probatório, não se extrai obrigação contratual expressa da autora de reembolsar integralmente a folha de pagamento, os encargos trabalhistas, as despesas administrativas, financeiras e operacionais da ré. A cláusula invocada aponta para o dever de suporte operacional relacionado à execução do contrato, como fornecimento de materiais, reagentes, equipamentos específicos e apoio técnico, mas não autoriza concluir que a autora tenha assumido o custeio global da atividade empresarial da representante. A ré era pessoa jurídica autônoma, que explorava atividade empresarial própria, assumindo os riscos inerentes à organização de sua estrutura. As comissões recebidas remuneravam a representação comercial e os serviços correlatos pactuados, salvo prova de obrigação adicional específica, o que não se verifica. O laudo pericial do evento 143 apurou despesas de pessoal da ré no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, em valor aproximado de R$ 1.275.742,70 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). Contudo, a perícia também evidenciou limitações relevantes, especialmente quanto à ausência de contabilidade analítica capaz de vincular, de modo individualizado, cada despesa aos clientes da autora ou à obrigação contratual que se pretende imputar à reconvinda. Além disso, a própria ré/reconvinte, no curso da perícia, delimitou sua pretensão às despesas que pudessem ser comprovadas por documentos contábeis, afastando a cobrança de valores sem suporte documental suficiente, especialmente quanto a equipamentos. A existência de despesas com pessoal e de estrutura operacional não basta para gerar direito de reembolso. Seria indispensável demonstrar que tais despesas eram de responsabilidade contratual da autora, que foram assumidas pela ré em substituição a obrigação da reconvinda e que não estavam abrangidas pelas comissões pagas no curso da relação. Também não se comprovou que eventual desequilíbrio econômico-financeiro da ré tenha decorrido de inadimplemento da autora. A perícia apontou resultados financeiros diversos ao longo dos exercícios analisados, mas não estabeleceu nexo técnico suficiente para imputar à autora o dever de ressarcir a integralidade da estrutura empresarial da representante. Não havendo previsão contratual clara de reembolso global, nem prova analítica de vinculação das despesas à obrigação da autora, improcede o pedido reconvencional de ressarcimento de despesas de infraestrutura. 4.2 – Dos danos morais A ré/reconvinte também pleiteia indenização por danos morais, sob alegação de que teria sofrido tratamento desrespeitoso por parte de representantes da autora e prejuízos à sua imagem. O pedido não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral indenizável exige demonstração de ofensa à honra objetiva, isto é, à reputação, credibilidade ou imagem institucional perante terceiros. A prova produzida não demonstra que a autora tenha praticado ato ilícito capaz de atingir a imagem empresarial da ré. Não há prova de divulgação ofensiva, imputação falsa perante clientes, abalo de crédito, exposição pública indevida ou descrédito comercial. Divergências comerciais, cobranças contratuais, reuniões tensas e desentendimentos decorrentes de relação empresarial longa não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, improcede o pedido reconvencional de indenização por danos morais. 4.3 – Da litigância de má-fé As partes apresentaram teses contrapostas sobre relação contratual complexa e de longa duração, com elevado volume documental e necessidade de produção de prova técnica e oral. Embora os pedidos principais e reconvencionais não mereçam acolhimento, não se verifica conduta processual enquadrável nos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. O mero insucesso da pretensão deduzida em juízo não caracteriza litigância de má-fé. Rejeitam-se, portanto, eventuais pedidos de condenação por litigância de má-fé. 5 – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 5.1 – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KURITA DO BRASIL LTDA. na ação principal; 5.2 – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AONO SERVIÇOS EIRELI - EPP em sede de reconvenção; 5.3 – REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora KURITA DO BRASIL LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à demanda principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte AONO SERVIÇOS EIRELI - EPP ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ficam preservados os efeitos das decisões anteriormente proferidas quanto ao levantamento dos valores depositados a título de comissões incontroversas, especialmente a decisão do evento 5, por se tratar de questão já apreciada no curso do feito e não alterada pela presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AONO SERVICOS LTDA
Autor KURITA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SÉRGIO FERNANDO PEREIRA DE PINHO TAVARES
OAB: 67216/MG
DENISE VIANA NONAKA ALIENDE RIBEIRO
OAB: 84482/SP
LETICIA ANDREA INABE SIMON TRINDADE
OAB: 238133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175862-58.2018.8.13.0024/MG AUTOR : KURITA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA ANDREA INABE SIMON TRINDADE (OAB SP238133) ADVOGADO(A) : DENISE VIANA NONAKA ALIENDE RIBEIRO (OAB SP084482) RÉU : AONO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO PEREIRA DE PINHO TAVARES (OAB MG067216) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KURITA DO BRASIL LTDA. em face de AONO SERVIÇOS EIRELI - EPP , ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que atua no ramo de fornecimento de tecnologia, produtos químicos e soluções de engenharia para tratamento de águas industriais, prestando serviços e fornecendo produtos a diversos clientes em segmentos industriais. Afirma que manteve relação comercial com a ré por aproximadamente 22 anos, por meio de contratos sucessivos de representação comercial e prestação de assistência técnica aos clientes atendidos pela autora. Sustenta que o último contrato firmado entre as partes foi celebrado em 02/01/2015, com vigência até 31/12/2017, tendo por objeto a representação comercial e o suporte técnico aos clientes da autora em Minas Gerais e em outras localidades. Alega que, em 27/12/2017, poucos dias antes do encerramento formal do contrato, a ré comunicou que não prosseguiria com a relação contratual a partir de 01/01/2018. A autora afirma que, diante da relevância dos clientes atendidos pela ré e da necessidade de continuidade dos serviços técnicos, teria sido ajustado entre as partes período de transição de 30 dias, durante o qual a ré manteria o atendimento aos clientes até que a autora estruturasse equipe própria para assumir as operações. Contudo, segundo a inicial, a ré teria interrompido abruptamente suas atividades em janeiro de 2018, descumprindo o dever de cooperação e ocasionando despesas emergenciais à autora. Aduz, ainda, que a ré teria atuado de forma desleal, direcionando funcionários e estrutura operacional para empresa concorrente da autora, com alegada utilização de informações técnicas e comerciais obtidas no curso da relação contratual. Sustenta que tais condutas teriam violado os deveres de boa-fé objetiva, confidencialidade, lealdade contratual e não concorrência. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor indicado na inicial, relativo a despesas com deslocamentos, hospedagens, alimentação, contratação de pessoal, aquisição de bens e estruturação emergencial de atendimento aos clientes, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta da ré teria atingido sua imagem e reputação perante o mercado. A ação foi originariamente proposta perante o Juízo da Comarca de Mogi Mirim/SP. Após a tramitação inicial, o Juízo de origem declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, vindo os autos a serem distribuídos a este Juízo da 33ª Vara Cível, conforme traslado constante do evento 1. A ré foi regularmente citada, conforme documentos trasladados no evento 1, tendo apresentado contestação, também constante do mesmo evento. Em sua defesa, a ré impugnou os pedidos iniciais e sustentou, em síntese, que o contrato se encerrou por advento do termo final, inexistindo rescisão abrupta, ilícita ou abusiva. Alegou que não havia obrigação de renovação contratual, tampouco dever jurídico de manutenção indefinida dos serviços após o encerramento da vigência contratual. A ré também afirmou que não praticou concorrência desleal, não utilizou informações confidenciais da autora e não causou os prejuízos alegados. Defendeu que as despesas indicadas na inicial decorreram de decisão empresarial da própria autora, que optou por assumir diretamente a operação antes desempenhada pela representante. Na mesma oportunidade, a ré apresentou reconvenção, igualmente trasladada no evento 1, pleiteando a condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento de despesas que afirma ter suportado com infraestrutura operacional destinada ao atendimento de clientes da Kurita, notadamente gastos com empregados, encargos, veículos, equipamentos e demais custos de operação. Sustentou que, pela cláusula 9, alínea “c”, do contrato de representação comercial celebrado em 02/01/2015, competiria à autora fornecer ou custear a infraestrutura necessária à execução dos serviços. Requereu, ainda, indenização por danos morais. No evento 3, foi realizada triagem do feito, com apontamentos acerca das custas processuais no âmbito deste Tribunal e da existência de demanda relacionada à reconvenção. No evento 5, foi proferida decisão apreciando questões iniciais, inclusive o pedido de liberação de valores depositados pela autora, referentes a comissões reconhecidamente devidas à ré, bem como providências relativas ao recolhimento de custas. Na ocasião, foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, sem prejuízo do prosseguimento da discussão indenizatória. A ré opôs embargos de declaração no evento 10, os quais foram rejeitados pela decisão do evento 16, por inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção no evento 12, ocasião em que também comprovou o recolhimento das custas determinadas. Na resposta à reconvenção, sustentou que as comissões contratualmente pactuadas remuneravam os serviços prestados pela ré e que não havia previsão contratual de reembolso integral da estrutura empresarial da representante. Impugnou os valores pretendidos e sustentou a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Posteriormente, houve pedido da ré para abertura de vista quanto à contestação à reconvenção no evento 28, seguindo-se a intimação do evento 29 para impugnação. Foram praticados, ainda, atos relativos à liberação do alvará no evento 30. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré/reconvinte manifestou-se no evento 34, reiterando a necessidade de produção de prova pericial contábil, especialmente para apuração das despesas de infraestrutura por ela alegadas. A autora/reconvinda manifestou-se no evento 35, indicando as provas que pretendia produzir e sustentando que a ré não fazia jus ao ressarcimento pretendido. Sobrevieram, ainda, manifestações nos eventos 36 e 37. Foi designada audiência de saneamento, conforme eventos 40, 41 e 42. A audiência inicialmente designada foi cancelada em razão das medidas sanitárias adotadas durante a pandemia da COVID-19, conforme eventos 43 e 44. No evento 48, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o interesse na realização do ato por videoconferência. A autora concordou com a realização remota no evento 50, e a ré manifestou igual concordância no evento 52. Em seguida, foi designada audiência de saneamento por videoconferência, conforme eventos 55, 56 e 57, tendo as partes informado os dados necessários à realização do ato nos eventos 61 e 62. A audiência de saneamento foi realizada no evento 63. Na ocasião, frustrada a composição, foram delimitados os pontos controvertidos, organizada a instrução e deferida a produção de prova pericial contábil, sem prejuízo da posterior produção de prova oral. Na sequência, foram apresentados quesitos, indicações de assistentes técnicos, impugnações e manifestações relativas à prova técnica, conforme, entre outros, os eventos 66, 67, 69, 70, 72, 74 e 76. O perito foi intimado a apresentar proposta de honorários, seguindo-se atos de fixação, complementação e depósito de honorários periciais, bem como diligências para apresentação de documentos, conforme eventos 80, 81, 84, 89, 91, 93, 96, 100, 101, 103, 105, 113, 115, 118, 124, 128, 133 e 139. O laudo pericial contábil foi juntado no evento 143. As partes se manifestaram sobre a prova técnica nos eventos 147, 148 e 149, com apresentação de pareceres técnicos, concordâncias parciais, impugnações e pedidos de esclarecimentos. No evento 155, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos. O perito requereu dilação de prazo no evento 156, o que foi apreciado no evento 158. Os esclarecimentos periciais foram apresentados no evento 163, seguindo-se novas manifestações das partes nos eventos 167 e 168. Foram praticados atos subsequentes relativos à liberação de honorários periciais e à preparação da audiência de instrução e julgamento, inclusive intimação de testemunhas e comunicações processuais, conforme eventos 171, 175, 179, 180, 182, 186, 187, 189, 191, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e 202. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no evento 203, com produção da prova oral admitida. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais, conforme evento 204. A autora apresentou memoriais finais no evento 206, reiterando a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção. A ré/reconvinte apresentou memoriais no evento 208, pugnando pela improcedência da ação principal e pela procedência da reconvenção. Houve petição posterior no evento 209. Consta o desapensamento de feito relacionado no evento 210. O processo foi migrado para o sistema eproc, conforme eventos 211, 212 e 213, com disponibilização do ato ordinatório no evento 214. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, e a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 3 – Da ação principal Passo, inicialmente, à análise dos pedidos formulados por KURITA DO BRASIL LTDA. na ação principal. A autora sustenta, em síntese, que a ré teria encerrado de forma abrupta e desleal a relação contratual mantida entre as partes, descumprindo alegado período de transição, violando deveres de boa-fé, confidencialidade e não concorrência, e causando danos materiais e morais indenizáveis. A ré, por sua vez, nega a prática de ato ilícito. Sustenta que o contrato se encerrou por advento do termo final, inexistindo dever de renovação, aviso prévio diverso daquele legalmente previsto ou obrigação de manutenção indefinida dos serviços. 3.1 – Do ônus da prova e da valoração do conjunto probatório Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de conduta ilícita imputável à ré, o dano material ou moral alegado e o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos reclamados. À ré, por sua vez, cabia provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. A prova deve ser apreciada de forma motivada, nos termos dos artigos 369, 370 e 371 do CPC. Quanto à prova pericial, dispõe o artigo 479 do CPC que o juiz apreciará o laudo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do perito. No caso, a prova pericial contábil produzida no evento 143, complementada pelos esclarecimentos do evento 163, é relevante para a compreensão dos aspectos contábeis da controvérsia. Todavia, como reconhecido pelo próprio perito, a comprovação da efetiva destinação de determinadas despesas e do nexo causal entre os gastos apontados e o alegado descumprimento contratual exige análise conjunta com os demais elementos documentais e testemunhais. Assim, o laudo será valorado em harmonia com a prova documental e oral produzida. 3.2 – Da relação contratual entre as partes e do encerramento do vínculo É incontroverso que as partes mantiveram relação comercial duradoura, relacionada à representação comercial, fornecimento de produtos e assistência técnica a clientes da autora. Também é incontroverso que o último contrato formal firmado entre as partes foi celebrado em 02/01/2015, com vigência indicada até 31/12/2017. A controvérsia consiste em definir se a comunicação feita pela ré, em 27/12/2017, no sentido de não prosseguir com a relação contratual a partir de 01/01/2018, configurou ato ilícito ou inadimplemento contratual capaz de gerar o dever de indenizar. A responsabilidade civil contratual pressupõe inadimplemento imputável ao devedor, dano e nexo de causalidade. É o que se extrai dos artigos 389, 395, 402, 403 e 927 do Código Civil. A responsabilidade extracontratual, de igual modo, exige ato ilícito, dano e nexo causal, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes deveres anexos de lealdade, informação, cooperação e confiança. Contudo, tais deveres não autorizam, por si sós, a transformação de relação contratual finda em vínculo de duração obrigatória e indefinida, nem impõem a renovação compulsória de contrato empresarial quando inexistente disposição expressa nesse sentido. Ainda que se considere a longa duração da relação comercial, bem como as peculiaridades do contrato de representação comercial e a disciplina da Lei nº 4.886/1965, a parte autora não demonstrou que a ré estivesse obrigada a renovar o contrato ou a manter indefinidamente a estrutura operacional após o encerramento da relação. O artigo 34 da Lei nº 4.886/1965 prevê aviso prévio mínimo de 30 dias, ou pagamento de importância correspondente a um terço das comissões auferidas nos três meses anteriores, para a denúncia imotivada de contrato por prazo indeterminado que tenha vigorado por mais de seis meses. Tal regra, todavia, não autoriza automaticamente o ressarcimento integral de todas as despesas internas que a representada venha a suportar para reorganizar sua operação. A indenização legal substitutiva do aviso prévio possui regime próprio, não se confundindo com o pedido de ressarcimento amplo formulado nesta demanda. No caso concreto, o pedido da autora está fundado na alegação de que a ré teria descumprido período de transição e causado despesas emergenciais, e não simplesmente na cobrança da indenização legal substitutiva do aviso prévio prevista na Lei de Representação Comercial. Assim, a análise deve se concentrar na demonstração de inadimplemento específico, dano e nexo causal direto. 3.3 – Do alegado período de transição e da ausência de prova de inadimplemento indenizável A autora sustenta que, após a comunicação de não renovação, teria sido ajustado entre as partes período de transição de 30 dias, durante o qual a ré deveria manter os atendimentos técnicos aos clientes até que a autora assumisse diretamente as operações. Os documentos juntados aos autos indicam que houve tratativas entre as partes para organização do encerramento da relação comercial, inclusive com reuniões, notificações, contranotificações e discussões sobre eventual absorção de empregados da ré pela autora. Todavia, não há prova segura de que tenha sido firmado aditivo contratual ou obrigação autônoma, clara e exigível, pela qual a ré se obrigasse a manter integralmente toda a operação por 30 dias após o termo contratual, sob pena de responder por todos os custos empresariais posteriormente suportados pela autora. A boa-fé objetiva exige cooperação no encerramento de relações contratuais complexas. Entretanto, a responsabilização civil não pode decorrer de presunção genérica de deslealdade. Exige-se demonstração concreta de conduta ilícita, violação específica de obrigação contratual e nexo causal direto e imediato com o prejuízo reclamado. A prova oral colhida no evento 203 contextualiza a ruptura da relação comercial e a dificuldade operacional enfrentada pelas partes, mas não comprova, com a necessária segurança, que a ré tenha assumido obrigação determinada de continuidade integral dos serviços por período certo, nem que tenha descumprido obrigação juridicamente exigível em termos aptos a justificar a indenização pretendida. Não se ignora que a autora, diante do encerramento da parceria, precisou reorganizar sua operação, deslocar profissionais, adquirir equipamentos e assumir diretamente parte dos atendimentos. Contudo, tais providências são compatíveis com decisão empresarial de internalização ou substituição da estrutura anteriormente desenvolvida por representante comercial. O risco econômico da reorganização empresarial, por si só, não pode ser transferido à outra parte contratante sem prova de inadimplemento ou ato ilícito. 3.4 – Da alegada concorrência desleal, violação de confidencialidade e desvio de clientela A autora também sustenta que a ré teria atuado em favor de empresa concorrente, direcionando funcionários e informações técnicas/comerciais para prejudicar a autora. A livre iniciativa e a livre concorrência são valores juridicamente protegidos. A vedação à concorrência desleal, por outro lado, exige prova de conduta ilícita, como utilização indevida de segredo empresarial, desvio fraudulento de clientela, captação desleal de empregados, confusão de clientela ou violação concreta de cláusula de confidencialidade validamente pactuada. No caso, embora existam documentos técnicos, manuais, relatórios e informações comerciais produzidos no curso da relação, não há prova suficiente de que a ré tenha se apropriado indevidamente de segredo industrial ou comercial da autora, nem de que tenha utilizado informações confidenciais para desviar clientela. Também não se comprovou que ex-empregados da ré estivessem juridicamente impedidos de exercer atividade profissional no mesmo segmento após o encerramento do contrato. A contratação de trabalhadores por terceiros ou a atuação profissional em setor semelhante não configura, por si só, ato ilícito. A violação à cláusula de confidencialidade ou de não concorrência não pode ser presumida. Era ônus da autora demonstrar a prática específica do ato desleal, o conteúdo da informação confidencial utilizada, a vantagem indevida obtida pela ré ou por terceiro e o prejuízo concreto decorrente dessa conduta. Desse ônus a autora não se desincumbiu. 3.5 – Dos danos materiais A autora pleiteia indenização por danos materiais, alegando ter suportado despesas emergenciais após o encerramento da relação contratual, tais como deslocamentos, hospedagens, alimentação, contratação de pessoal, aquisição de bens e demais providências operacionais. A perícia contábil do evento 143 apurou que a autora indicou despesas no montante de R$ 279.806,79 (duzentos e setenta e nove mil oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos), das quais R$ 279.103,08 (duzentos e setenta e nove mil cento e três reais e oito centavos) estavam acompanhadas de comprovantes nos autos, conforme planilha pericial. Também houve referência, em manifestações posteriores, a aquisições de bens em valor aproximado de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Contudo, o próprio perito consignou que a comprovação contábil da existência da despesa não equivale à comprovação de que ela tenha sido destinada a suprir serviços que a ré deveria ter prestado ou de que decorra diretamente de inadimplemento imputável à ré. A distinção é essencial. Uma despesa pode ser contabilmente comprovada e, ainda assim, não ser juridicamente indenizável. Para que haja condenação por perdas e danos, é indispensável a comprovação de nexo causal direto e imediato, nos termos do artigo 403 do Código Civil. No caso, as despesas apontadas pela autora são compatíveis com medidas de reorganização interna, substituição de representante comercial e assunção direta de atividades anteriormente terceirizadas ou intermediadas pela ré. Não se demonstrou, com segurança, que tais gastos decorreram de ato ilícito praticado pela ré, e não de estratégia empresarial da própria autora para continuidade de suas operações. Também não há prova robusta de perda efetiva de clientes, paralisação de atividades, impossibilidade de atendimento, dano operacional concreto ou prejuízo emergencial diretamente causado pela ré. Assim, ausentes prova suficiente de inadimplemento indenizável e nexo causal direto, improcede o pedido de indenização por danos materiais formulado na ação principal. 3.6 – Dos danos morais A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome perante terceiros. Todavia, o dano moral da pessoa jurídica não se presume em todo conflito contratual ou comercial. É necessária prova de repercussão externa negativa, abalo de crédito, descrédito perante clientes, divulgação ofensiva ou efetiva lesão à reputação empresarial. No caso, a autora não comprovou que a conduta da ré tenha causado abalo à sua honra objetiva. Não há prova de exposição pública indevida, perda de reputação, descrédito comercial ou divulgação de fatos ofensivos perante clientes ou terceiros. Os transtornos decorrentes da reorganização de operação empresarial, ainda que relevantes sob a perspectiva administrativa e financeira, não configuram dano moral indenizável sem demonstração de lesão autônoma à imagem empresarial. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. 4 – Da reconvenção Superada a análise integral da ação principal, passo ao exame da reconvenção apresentada por AONO SERVIÇOS EIRELI - EPP em face de KURITA DO BRASIL LTDA. A reconvenção é admissível, nos termos do artigo 343 do CPC, pois veicula pretensão própria da ré conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa. Ambas as pretensões decorrem da mesma relação contratual mantida entre as partes. Na reconvenção, cabia à ré/reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, especialmente a existência de obrigação contratual de reembolso, a efetiva realização das despesas, a vinculação dessas despesas à autora/reconvinda e o dano moral alegado. A ré/reconvinte pretende a condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento de despesas de infraestrutura operacional que afirma ter suportado para atendimento dos clientes da autora, bem como indenização por danos morais. Passo à análise pontual dos pedidos reconvencionais. 4.1 – Do pedido de ressarcimento de despesas de infraestrutura A ré/reconvinte sustenta que a autora/reconvinda deveria arcar com os custos da infraestrutura operacional mantida para atendimento dos clientes, especialmente despesas com empregados, encargos, veículos, equipamentos e estrutura técnica. Invoca, para tanto, a cláusula 9, alínea “c”, do contrato de representação comercial firmado em 02/01/2015, segundo a qual a autora teria obrigação de fornecer infraestrutura operacional necessária à execução dos serviços. A pretensão não prospera. A interpretação contratual deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a alocação de riscos e a natureza empresarial da relação, conforme artigos 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil. Da análise do conjunto probatório, não se extrai obrigação contratual expressa da autora de reembolsar integralmente a folha de pagamento, os encargos trabalhistas, as despesas administrativas, financeiras e operacionais da ré. A cláusula invocada aponta para o dever de suporte operacional relacionado à execução do contrato, como fornecimento de materiais, reagentes, equipamentos específicos e apoio técnico, mas não autoriza concluir que a autora tenha assumido o custeio global da atividade empresarial da representante. A ré era pessoa jurídica autônoma, que explorava atividade empresarial própria, assumindo os riscos inerentes à organização de sua estrutura. As comissões recebidas remuneravam a representação comercial e os serviços correlatos pactuados, salvo prova de obrigação adicional específica, o que não se verifica. O laudo pericial do evento 143 apurou despesas de pessoal da ré no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, em valor aproximado de R$ 1.275.742,70 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). Contudo, a perícia também evidenciou limitações relevantes, especialmente quanto à ausência de contabilidade analítica capaz de vincular, de modo individualizado, cada despesa aos clientes da autora ou à obrigação contratual que se pretende imputar à reconvinda. Além disso, a própria ré/reconvinte, no curso da perícia, delimitou sua pretensão às despesas que pudessem ser comprovadas por documentos contábeis, afastando a cobrança de valores sem suporte documental suficiente, especialmente quanto a equipamentos. A existência de despesas com pessoal e de estrutura operacional não basta para gerar direito de reembolso. Seria indispensável demonstrar que tais despesas eram de responsabilidade contratual da autora, que foram assumidas pela ré em substituição a obrigação da reconvinda e que não estavam abrangidas pelas comissões pagas no curso da relação. Também não se comprovou que eventual desequilíbrio econômico-financeiro da ré tenha decorrido de inadimplemento da autora. A perícia apontou resultados financeiros diversos ao longo dos exercícios analisados, mas não estabeleceu nexo técnico suficiente para imputar à autora o dever de ressarcir a integralidade da estrutura empresarial da representante. Não havendo previsão contratual clara de reembolso global, nem prova analítica de vinculação das despesas à obrigação da autora, improcede o pedido reconvencional de ressarcimento de despesas de infraestrutura. 4.2 – Dos danos morais A ré/reconvinte também pleiteia indenização por danos morais, sob alegação de que teria sofrido tratamento desrespeitoso por parte de representantes da autora e prejuízos à sua imagem. O pedido não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral indenizável exige demonstração de ofensa à honra objetiva, isto é, à reputação, credibilidade ou imagem institucional perante terceiros. A prova produzida não demonstra que a autora tenha praticado ato ilícito capaz de atingir a imagem empresarial da ré. Não há prova de divulgação ofensiva, imputação falsa perante clientes, abalo de crédito, exposição pública indevida ou descrédito comercial. Divergências comerciais, cobranças contratuais, reuniões tensas e desentendimentos decorrentes de relação empresarial longa não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Ausente prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, improcede o pedido reconvencional de indenização por danos morais. 4.3 – Da litigância de má-fé As partes apresentaram teses contrapostas sobre relação contratual complexa e de longa duração, com elevado volume documental e necessidade de produção de prova técnica e oral. Embora os pedidos principais e reconvencionais não mereçam acolhimento, não se verifica conduta processual enquadrável nos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. O mero insucesso da pretensão deduzida em juízo não caracteriza litigância de má-fé. Rejeitam-se, portanto, eventuais pedidos de condenação por litigância de má-fé. 5 – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 5.1 – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KURITA DO BRASIL LTDA. na ação principal; 5.2 – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AONO SERVIÇOS EIRELI - EPP em sede de reconvenção; 5.3 – REJEITAR os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora KURITA DO BRASIL LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à demanda principal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte AONO SERVIÇOS EIRELI - EPP ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ficam preservados os efeitos das decisões anteriormente proferidas quanto ao levantamento dos valores depositados a título de comissões incontroversas, especialmente a decisão do evento 5, por se tratar de questão já apreciada no curso do feito e não alterada pela presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.