5175726-30.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5175726-30.2026.8.21.0001/RS RÉU : MATEUS DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL LACORTE LEIRIA (OAB RS135406) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu MATEUS DA SILVA MARTINS , no evento 28, DEFESA PRÉVIA1 na qual a defesa técnica postula: a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; o reconhecimento da ilicitude das provas; a rejeição parcial da denúncia, por inépcia; a absolvição sumária e a requisição e juntada do laudo pericial de lesões corporais produzido no Departamento Médico-Legal. O Ministério Público manifestou-se nos autos no evento 33, PROMOÇÃO1 pugnando pela rejeição de todos os argumentos defensivos, pelo prosseguimento do feito e pela manutenção da segregação cautelar do réu. Verifica-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, encontram-se preenchidos no caso concreto. Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença do fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria. No que tange ao periculum libertatis , a gravidade concreta da conduta narrada na denúncia — roubo praticado mediante restrição da liberdade da vítima, com emprego de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes — demonstra a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de acautelamento da ordem pública, não se tratando de referência abstrata à gravidade do delito, mas de elementos fáticos específicos que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa — primariedade, residência fixa e idade — não são, por si sós, aptas a afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os seus requisitos e fundamentos legais. Ainda, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , mostram-se insuficientes e inadequadas à tutela da ordem pública no caso concreto, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado. Indefere-se, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas , mantendo-se a segregação cautelar do réu MATEUS DA SILVA MARTINS pelos fundamentos que a ensejaram. A tese defensiva de nulidade do auto de prisão em flagrante e de ilicitude das provas, fundada em alegações de tortura e maus-tratos durante a abordagem policial, constitui matéria que demanda dilação probatória para sua adequada apreciação. A análise da veracidade dos relatos, da extensão das supostas irregularidades e de seus reflexos sobre a validade dos elementos probatórios coligidos não comporta resolução nesta fase processual. No que tange à arguição de ilicitude das provas é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, após a produção das provas em audiência de instrução e julgamento. Indefere-se, por ora, o pedido de declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante e de desentranhamento das provas. Ademais, a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , na medida em que expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica os crimes imputados. A ausência de comprovante bancário da transferência não configura inépcia da denúncia, mas questão probatória a ser dirimida no curso da instrução. A juntada de documentos não é requisito de validade formal da peça acusatória. Por fim, a descrição constante da peça acusatória é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa nesta fase inicial, sendo a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo matéria a ser aprofundada na instrução probatória. Indefere-se, portanto, o pedido de rejeição parcial da denúncia , tanto em relação ao crime de extorsão qualificada quanto em relação ao crime de associação criminosa majorada, por estarem presentes os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma. Não se verifica, ainda, qualquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária nesta fase processual. Os fatos narrados na denúncia configuram, em tese, os tipos penais imputados, inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade manifestas, nem se tratando de fato evidentemente atípico. Considerando o requerimento formulado pela defesa e a relevância da prova pericial para a adequada instrução do feito, defere-se a requisição e juntada do Laudo Pericial de Lesões Corporais produzido no Departamento Médico-Legal (DML) em relação ao acusado MATEUS DA SILVA MARTINS . Oficie-se ao DML para que encaminhe o referido laudo no prazo de 15 (quinze) dias . Ante o exposto: Indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo-se a segregação cautelar do réu MATEUS DA SILVA MARTINS ; Indefere-se o pedido de declaração de ilicitude das provas, por constituir matéria de mérito a ser apreciada após a instrução criminal; Indefere-se o pedido de rejeição parcial da denúncia quanto aos crimes de extorsão qualificada e associação criminosa majorada; Indefere-se o pedido de absolvição sumária; Defere-se a requisição do Laudo Pericial de Lesões Corporais produzido no DML em relação ao acusado MATEUS DA SILVA MARTINS , determinando-se a expedição de ofício ao Departamento Médico-Legal para envio no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se a resposta à acusação dos corréus Guilherme e Cauã. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS DA SILVA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL LACORTE LEIRIA
OAB: 135406/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5175726-30.2026.8.21.0001/RS RÉU : MATEUS DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : GABRIEL LACORTE LEIRIA (OAB RS135406) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu MATEUS DA SILVA MARTINS , no evento 28, DEFESA PRÉVIA1 na qual a defesa técnica postula: a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; o reconhecimento da ilicitude das provas; a rejeição parcial da denúncia, por inépcia; a absolvição sumária e a requisição e juntada do laudo pericial de lesões corporais produzido no Departamento Médico-Legal. O Ministério Público manifestou-se nos autos no evento 33, PROMOÇÃO1 pugnando pela rejeição de todos os argumentos defensivos, pelo prosseguimento do feito e pela manutenção da segregação cautelar do réu. Verifica-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, encontram-se preenchidos no caso concreto. Os elementos constantes dos autos evidenciam a presença do fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria. No que tange ao periculum libertatis , a gravidade concreta da conduta narrada na denúncia — roubo praticado mediante restrição da liberdade da vítima, com emprego de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes — demonstra a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de acautelamento da ordem pública, não se tratando de referência abstrata à gravidade do delito, mas de elementos fáticos específicos que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa — primariedade, residência fixa e idade — não são, por si sós, aptas a afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os seus requisitos e fundamentos legais. Ainda, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , mostram-se insuficientes e inadequadas à tutela da ordem pública no caso concreto, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado. Indefere-se, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas , mantendo-se a segregação cautelar do réu MATEUS DA SILVA MARTINS pelos fundamentos que a ensejaram. A tese defensiva de nulidade do auto de prisão em flagrante e de ilicitude das provas, fundada em alegações de tortura e maus-tratos durante a abordagem policial, constitui matéria que demanda dilação probatória para sua adequada apreciação. A análise da veracidade dos relatos, da extensão das supostas irregularidades e de seus reflexos sobre a validade dos elementos probatórios coligidos não comporta resolução nesta fase processual. No que tange à arguição de ilicitude das provas é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, após a produção das provas em audiência de instrução e julgamento. Indefere-se, por ora, o pedido de declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante e de desentranhamento das provas. Ademais, a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , na medida em que expõe o fato criminoso com suas circunstâncias, qualifica os acusados e classifica os crimes imputados. A ausência de comprovante bancário da transferência não configura inépcia da denúncia, mas questão probatória a ser dirimida no curso da instrução. A juntada de documentos não é requisito de validade formal da peça acusatória. Por fim, a descrição constante da peça acusatória é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa nesta fase inicial, sendo a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo matéria a ser aprofundada na instrução probatória. Indefere-se, portanto, o pedido de rejeição parcial da denúncia , tanto em relação ao crime de extorsão qualificada quanto em relação ao crime de associação criminosa majorada, por estarem presentes os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma. Não se verifica, ainda, qualquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária nesta fase processual. Os fatos narrados na denúncia configuram, em tese, os tipos penais imputados, inexistindo causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade manifestas, nem se tratando de fato evidentemente atípico. Considerando o requerimento formulado pela defesa e a relevância da prova pericial para a adequada instrução do feito, defere-se a requisição e juntada do Laudo Pericial de Lesões Corporais produzido no Departamento Médico-Legal (DML) em relação ao acusado MATEUS DA SILVA MARTINS . Oficie-se ao DML para que encaminhe o referido laudo no prazo de 15 (quinze) dias . Ante o exposto: Indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo-se a segregação cautelar do réu MATEUS DA SILVA MARTINS ; Indefere-se o pedido de declaração de ilicitude das provas, por constituir matéria de mérito a ser apreciada após a instrução criminal; Indefere-se o pedido de rejeição parcial da denúncia quanto aos crimes de extorsão qualificada e associação criminosa majorada; Indefere-se o pedido de absolvição sumária; Defere-se a requisição do Laudo Pericial de Lesões Corporais produzido no DML em relação ao acusado MATEUS DA SILVA MARTINS , determinando-se a expedição de ofício ao Departamento Médico-Legal para envio no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se a resposta à acusação dos corréus Guilherme e Cauã. Intimem-se. Diligências legais.