5175701-82.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5175701-82.2017.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRACA D'ITALIA ADVOGADO(A) : FREDERICO LANNA MAGALHÃES (OAB MG172364) RÉU : ANDRE DE PINHO LACERDA ROCHA ADVOGADO(A) : ANÁLIA CRISTINA COTTA (OAB MG241748) ADVOGADO(A) : PABLO DARLAN COSME DOS SANTOS (OAB MG197276) DESPACHO Vistos, etc. I T Trata-se da segunda fase da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PRAÇA D'ITÁLIA em face de ANDRÉ DE PINHO LACERDA ROCHA . Na primeira fase, por meio da sentença de Evento 65, SENT1 , foi julgado procedente o pedido, determinando-se que o réu apresentasse as contas referentes ao período em que exerceu a função de síndico do condomínio, correspondente aos anos de 2014 e 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista no art. 551 do Código de Processo Civil. Interposto Agravo de Instrumento, o recurso foi desprovido, conforme acórdão de Evento 76, TRASLADO2 , sobrevindo o trânsito em julgado, certificado no Evento 76, TRASLADO1 . Já na segunda fase, diante da inércia do requerido quanto à apresentação das contas, este Juízo, por meio da decisão de Evento 90, DESP1 e, posteriormente, do despacho de Evento 94, DESP1 , determinou a intimação da parte autora para os fins previstos no art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou as contas por meio da petição de Evento 98, OUTDOC1 , acompanhada do relatório de Evento 98, DOCCOMPROV2 , indicando o saldo que entende devido. Intimado acerca das contas apresentadas, conforme despacho de Evento 100, DESP1 , o requerido apresentou manifestação no Evento 104, OUTDOC1 , formulando questionamentos acerca dos valores e requerendo, dentre outras providências, a realização de perícia contábil. Após manifestação da parte autora no Evento 110, OUTDOC1 , as partes foram intimadas, por meio do despacho de Evento 112, DOC1 , para especificarem as provas que pretendiam produzir na segunda fase da demanda. O requerido reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil no Evento 116, OUTDOC1 . A parte autora, por sua vez, nos Evento 117, OUTDOC1 e Evento 118, OUTDOC1 , requereu o indeferimento da perícia, sustentando que a ausência de apresentação das contas pelo requerido no prazo determinado acarretou a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC. Por meio do despacho de Evento 123, DESP1 , foi oportunizado ao requerido manifestar-se acerca da questão, tendo ele reiterado, no Evento 127, OUTDOC1 , a necessidade de realização da prova técnica. Pois bem. Nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, julgada procedente a primeira fase da ação, o réu será condenado a prestar as contas no prazo assinalado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que forem posteriormente apresentadas pelo autor. No caso, embora regularmente intimado para prestar as contas relativas à sua administração nos anos de 2014 e 2015, o requerido não as apresentou no prazo determinado, circunstância já reconhecida em Evento 90, DESP1 por este Juízo ao determinar o prosseguimento da segunda fase na forma do art. 550, § 6º, do CPC. Dessa forma, reconheço a preclusão do requerido quanto ao direito de impugnar as contas apresentadas pela parte autora , não sendo possível restabelecer, por meio das manifestações posteriores, faculdade processual já atingida pela preclusão. Tal consequência, contudo, não implica acolhimento automático das contas apresentadas pelo autor. Com efeito, o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, não apresentadas as contas pelo réu, caberá ao autor apresentá-las, podendo o Juízo determinar a realização de exame pericial, se necessário. A impossibilidade de impugnação das contas pelo requerido não retira do Juízo o poder de examinar sua regularidade e exatidão, especialmente porque a sentença a ser proferida nesta segunda fase deverá apurar o saldo existente, nos termos do art. 552 do CPC. No caso concreto, as contas apresentadas envolvem movimentações financeiras referentes aos anos de 2014 e 2015, com diversos lançamentos cuja conferência e apuração demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia contábil para subsidiar a formação do convencimento judicial. Ressalto que a perícia ora determinada não possui a finalidade de reabrir ao requerido oportunidade para impugnar as contas , faculdade já alcançada pela preclusão, destinando-se exclusivamente à análise técnica dos documentos constantes dos autos, à verificação da correspondência e regularidade dos lançamentos apresentados e à apuração do eventual saldo. Diante disso, DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL , nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. As despesas relativas à prova pericial deverão ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por se tratar de perícia determinada de ofício pelo Juízo. Determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de perito com especialidade em PERÍCIA CONTÁBIL , u tilizando-se, para tanto, do instrumento de SORTEIO, conforme previsto e regulamentado na Resolução nº 882/2018 do Egrégio TJMG, bem como observando-se as providências prévias estabelecidas pela CGJ/TJMG para nomeação do expert. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da decisão de homologação dos honorários periciais propostos. Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se, posteriormente, o perito nomeado para que apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Caso o perito nomeado via sorteio não aceite o encargo, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a tentativa de nomeação de outros profissionais da mesma especialidade, PERÍCIA CONTÁBIL, cadastrados perante o TJMG, sem necessidade de nova ordem judicial. Após, retornem os autos conclusos para análise da proposta de honorários e regular prosseguimento da prova pericial. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE DE PINHO LACERDA ROCHA
Autor CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRACA D'ITALIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANÁLIA CRISTINA COTTA
OAB: 241748/MG
FREDERICO LANNA MAGALHÃES
OAB: 172364/MG
PABLO DARLAN COSME DOS SANTOS
OAB: 197276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5175701-82.2017.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRACA D'ITALIA ADVOGADO(A) : FREDERICO LANNA MAGALHÃES (OAB MG172364) RÉU : ANDRE DE PINHO LACERDA ROCHA ADVOGADO(A) : ANÁLIA CRISTINA COTTA (OAB MG241748) ADVOGADO(A) : PABLO DARLAN COSME DOS SANTOS (OAB MG197276) DESPACHO Vistos, etc. I T Trata-se da segunda fase da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PRAÇA D'ITÁLIA em face de ANDRÉ DE PINHO LACERDA ROCHA . Na primeira fase, por meio da sentença de Evento 65, SENT1 , foi julgado procedente o pedido, determinando-se que o réu apresentasse as contas referentes ao período em que exerceu a função de síndico do condomínio, correspondente aos anos de 2014 e 2015, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista no art. 551 do Código de Processo Civil. Interposto Agravo de Instrumento, o recurso foi desprovido, conforme acórdão de Evento 76, TRASLADO2 , sobrevindo o trânsito em julgado, certificado no Evento 76, TRASLADO1 . Já na segunda fase, diante da inércia do requerido quanto à apresentação das contas, este Juízo, por meio da decisão de Evento 90, DESP1 e, posteriormente, do despacho de Evento 94, DESP1 , determinou a intimação da parte autora para os fins previstos no art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou as contas por meio da petição de Evento 98, OUTDOC1 , acompanhada do relatório de Evento 98, DOCCOMPROV2 , indicando o saldo que entende devido. Intimado acerca das contas apresentadas, conforme despacho de Evento 100, DESP1 , o requerido apresentou manifestação no Evento 104, OUTDOC1 , formulando questionamentos acerca dos valores e requerendo, dentre outras providências, a realização de perícia contábil. Após manifestação da parte autora no Evento 110, OUTDOC1 , as partes foram intimadas, por meio do despacho de Evento 112, DOC1 , para especificarem as provas que pretendiam produzir na segunda fase da demanda. O requerido reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil no Evento 116, OUTDOC1 . A parte autora, por sua vez, nos Evento 117, OUTDOC1 e Evento 118, OUTDOC1 , requereu o indeferimento da perícia, sustentando que a ausência de apresentação das contas pelo requerido no prazo determinado acarretou a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC. Por meio do despacho de Evento 123, DESP1 , foi oportunizado ao requerido manifestar-se acerca da questão, tendo ele reiterado, no Evento 127, OUTDOC1 , a necessidade de realização da prova técnica. Pois bem. Nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, julgada procedente a primeira fase da ação, o réu será condenado a prestar as contas no prazo assinalado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que forem posteriormente apresentadas pelo autor. No caso, embora regularmente intimado para prestar as contas relativas à sua administração nos anos de 2014 e 2015, o requerido não as apresentou no prazo determinado, circunstância já reconhecida em Evento 90, DESP1 por este Juízo ao determinar o prosseguimento da segunda fase na forma do art. 550, § 6º, do CPC. Dessa forma, reconheço a preclusão do requerido quanto ao direito de impugnar as contas apresentadas pela parte autora , não sendo possível restabelecer, por meio das manifestações posteriores, faculdade processual já atingida pela preclusão. Tal consequência, contudo, não implica acolhimento automático das contas apresentadas pelo autor. Com efeito, o art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, não apresentadas as contas pelo réu, caberá ao autor apresentá-las, podendo o Juízo determinar a realização de exame pericial, se necessário. A impossibilidade de impugnação das contas pelo requerido não retira do Juízo o poder de examinar sua regularidade e exatidão, especialmente porque a sentença a ser proferida nesta segunda fase deverá apurar o saldo existente, nos termos do art. 552 do CPC. No caso concreto, as contas apresentadas envolvem movimentações financeiras referentes aos anos de 2014 e 2015, com diversos lançamentos cuja conferência e apuração demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia contábil para subsidiar a formação do convencimento judicial. Ressalto que a perícia ora determinada não possui a finalidade de reabrir ao requerido oportunidade para impugnar as contas , faculdade já alcançada pela preclusão, destinando-se exclusivamente à análise técnica dos documentos constantes dos autos, à verificação da correspondência e regularidade dos lançamentos apresentados e à apuração do eventual saldo. Diante disso, DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL , nos termos do art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil. As despesas relativas à prova pericial deverão ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, por se tratar de perícia determinada de ofício pelo Juízo. Determino que a Secretaria do Juízo proceda à nomeação de perito com especialidade em PERÍCIA CONTÁBIL , u tilizando-se, para tanto, do instrumento de SORTEIO, conforme previsto e regulamentado na Resolução nº 882/2018 do Egrégio TJMG, bem como observando-se as providências prévias estabelecidas pela CGJ/TJMG para nomeação do expert. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da decisão de homologação dos honorários periciais propostos. Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se, posteriormente, o perito nomeado para que apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Caso o perito nomeado via sorteio não aceite o encargo, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a tentativa de nomeação de outros profissionais da mesma especialidade, PERÍCIA CONTÁBIL, cadastrados perante o TJMG, sem necessidade de nova ordem judicial. Após, retornem os autos conclusos para análise da proposta de honorários e regular prosseguimento da prova pericial. P.R.I.