5175690-40.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5175690-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANGELINA VITALINA BOSSE ADVOGADO(A) : GRACIELA PASQUALOTTI (OAB RS055527) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ANDRÉIA SAVARIS SIMA (OAB RS056037) AGRAVADO : ESPOLIO DE OTTILIA BOSSE ADVOGADO(A) : GRACIELA PASQUALOTTI (OAB RS055527) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ANDRÉIA SAVARIS SIMA (OAB RS056037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ANGELINA VITALINA BOSSE e ESPOLIO DE OTTILIA BOSSE, no seguinte teor ( evento 92, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente às diferenças de correção monetária sobre saldos de cadernetas de poupança, decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), com base em título executivo judicial formado em ação coletiva. No Evento 77.1 , a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, argumentando que a matéria objeto da suspensão determinada no Evento 71.1 não se aplica ao caso e que o débito já se encontra devidamente apurado e homologado. Intimado, o executado manifestou-se no Evento 90.1 , pugnando pela manutenção da suspensão do feito, com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito, notadamente quanto à suspensão processual ou à expedição de alvará. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1169 do STJ ou se deve prosseguir com a liberação de valores à parte credora. Com efeito, a decisão do Evento 71.1 determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1169/STJ. Contudo, uma análise detida do trâmite processual revela que a discussão sobre a necessidade de liquidação prévia já foi superada no presente caso. O feito foi convertido em liquidação de sentença (Evento 3.2 , p. 23), houve a apresentação de cálculos pelas partes, e, diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer (Evento 3.6 , p. 15-16) e, posteriormente, ratificou a metodologia de cálculo apresentada pela parte exequente (Evento 3.6 , p. 35). Ademais, este Juízo, na decisão do Evento 34.1 , homologou o cálculo apresentado, consolidando a apuração do quantum debeatur . A fase de liquidação, portanto, foi devidamente cumprida e exaurida, não havendo mais pertinência em manter o processo suspenso por uma controvérsia já resolvida no âmbito deste processo. A questão encontra-se, portanto, preclusa. Superada a questão da suspensão, passo à análise do pedido de expedição de alvará. O executado, Banco do Brasil S/A, realizou depósito judicial para garantia do juízo (Evento 3.5 , p. 19), conforme certidão do Evento 55.1 . A ausência de impugnação formal torna incontroverso o valor apurado e homologado pelo juízo, ao menos até o montante depositado. Assim, a liberação da quantia já depositada é medida que se impõe, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da continuidade da execução pelo saldo remanescente. Ante o exposto, REVOGO a ordem de suspensão do processo determinada no Evento 71.1 , porquanto superada a questão objeto do Tema 1169 do STJ no presente feito. DEFIRO o pedido da parte exequente. Tão logo preclusa a presente decisão , expeça-se alvará automatizado para levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados no Evento 54.1 . Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do saldo devedor remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que Síntese dos argumentos do agravante (Banco do Brasil S/A): O agravante sustenta que a decisão recorrida viola o regime dos precedentes obrigatórios ao revogar a suspensão do feito determinada com fundamento no Tema 1.169/STJ, cuja controvérsia — definição da liquidação prévia como requisito indispensável ao cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva — ainda pende de julgamento definitivo pela Corte Superior. Argumenta que a suspensão nacional decorrente da afetação do Tema 1.169 constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sendo irrelevante a circunstância de o processo ter sido convertido em liquidação de sentença. Aduz, ainda, que a homologação do laudo pericial merece ser desconstituída em razão de vícios técnicos apontados tempestivamente — utilização de indexadores inadequados e dupla contagem de valores na base de cálculo —, configurando cerceamento de defesa pela ausência de resposta fundamentada do perito às impugnações formuladas. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso concreto, não vislumbro risco de dano à parte agravante em esperar o julgamento desta insurgência pelo Colegiado, considerando que já ocorreu o procedimento da liquidação de sentença. ISSO POSTO, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao Juízo. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELINA VITALINA BOSSE
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ESPOLIO DE OTTILIA BOSSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE ANDRÉIA SAVARIS SIMA
OAB: 56037/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
GRACIELA PASQUALOTTI
OAB: 55527/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5175690-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANGELINA VITALINA BOSSE ADVOGADO(A) : GRACIELA PASQUALOTTI (OAB RS055527) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ANDRÉIA SAVARIS SIMA (OAB RS056037) AGRAVADO : ESPOLIO DE OTTILIA BOSSE ADVOGADO(A) : GRACIELA PASQUALOTTI (OAB RS055527) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ANDRÉIA SAVARIS SIMA (OAB RS056037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por ANGELINA VITALINA BOSSE e ESPOLIO DE OTTILIA BOSSE, no seguinte teor ( evento 92, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente às diferenças de correção monetária sobre saldos de cadernetas de poupança, decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), com base em título executivo judicial formado em ação coletiva. No Evento 77.1 , a parte exequente reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, argumentando que a matéria objeto da suspensão determinada no Evento 71.1 não se aplica ao caso e que o débito já se encontra devidamente apurado e homologado. Intimado, o executado manifestou-se no Evento 90.1 , pugnando pela manutenção da suspensão do feito, com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito, notadamente quanto à suspensão processual ou à expedição de alvará. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1169 do STJ ou se deve prosseguir com a liberação de valores à parte credora. Com efeito, a decisão do Evento 71.1 determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1169/STJ. Contudo, uma análise detida do trâmite processual revela que a discussão sobre a necessidade de liquidação prévia já foi superada no presente caso. O feito foi convertido em liquidação de sentença (Evento 3.2 , p. 23), houve a apresentação de cálculos pelas partes, e, diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer (Evento 3.6 , p. 15-16) e, posteriormente, ratificou a metodologia de cálculo apresentada pela parte exequente (Evento 3.6 , p. 35). Ademais, este Juízo, na decisão do Evento 34.1 , homologou o cálculo apresentado, consolidando a apuração do quantum debeatur . A fase de liquidação, portanto, foi devidamente cumprida e exaurida, não havendo mais pertinência em manter o processo suspenso por uma controvérsia já resolvida no âmbito deste processo. A questão encontra-se, portanto, preclusa. Superada a questão da suspensão, passo à análise do pedido de expedição de alvará. O executado, Banco do Brasil S/A, realizou depósito judicial para garantia do juízo (Evento 3.5 , p. 19), conforme certidão do Evento 55.1 . A ausência de impugnação formal torna incontroverso o valor apurado e homologado pelo juízo, ao menos até o montante depositado. Assim, a liberação da quantia já depositada é medida que se impõe, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da continuidade da execução pelo saldo remanescente. Ante o exposto, REVOGO a ordem de suspensão do processo determinada no Evento 71.1 , porquanto superada a questão objeto do Tema 1169 do STJ no presente feito. DEFIRO o pedido da parte exequente. Tão logo preclusa a presente decisão , expeça-se alvará automatizado para levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados no Evento 54.1 . Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do saldo devedor remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que Síntese dos argumentos do agravante (Banco do Brasil S/A): O agravante sustenta que a decisão recorrida viola o regime dos precedentes obrigatórios ao revogar a suspensão do feito determinada com fundamento no Tema 1.169/STJ, cuja controvérsia — definição da liquidação prévia como requisito indispensável ao cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva — ainda pende de julgamento definitivo pela Corte Superior. Argumenta que a suspensão nacional decorrente da afetação do Tema 1.169 constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, sendo irrelevante a circunstância de o processo ter sido convertido em liquidação de sentença. Aduz, ainda, que a homologação do laudo pericial merece ser desconstituída em razão de vícios técnicos apontados tempestivamente — utilização de indexadores inadequados e dupla contagem de valores na base de cálculo —, configurando cerceamento de defesa pela ausência de resposta fundamentada do perito às impugnações formuladas. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso concreto, não vislumbro risco de dano à parte agravante em esperar o julgamento desta insurgência pelo Colegiado, considerando que já ocorreu o procedimento da liquidação de sentença. ISSO POSTO, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao Juízo. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.