5175643-40.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175643-40.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUCIANA SARMENTO TAVARES CPF: 116.686.036-16 RÉU: ALINE MARCIANO PEREIRA CPF: 060.615.116-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória movida por LUCIANA SARMENTO TAVARES em face de ALINE MARCIANO PEREIRA e outros, na qual a parte autora aduz ter sido vítima de erro médico realizado durante cirurgia odontológica. Requer a condenação dos réus à restituição dos valores despendidos para o tratamento odontológico, danos estéticos, morais e materiais. Concedida a justiça gratuita à autora, conforme ID 9463017727. Contestação apresentada no ID 9722859123. Impugnação apresentada no ID 9746955102. As partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral (ID 9792696399 e 9796172650). Foi nomeado perito, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 10553692747. A parte autora manifestou sua concordância no ID 10576649232. Os réus solicitaram esclarecimentos acerca da perícia (ID 10580808336), os quais foram prestados em ID 10674821204. Certidão de decurso de prazo em ID 10732030340, sem a manifestação da parte autora. DECIDO. Dando prosseguimento ao feito, homologo o laudo pericial de ID 10553692747 para que surta seus efeitos legais Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE MARCIANO PEREIRA
Réu CLAUDIO ANTONIO LINO
Réu CLAUDIO ANTONIO LINO CLINICA DENTARIA - ME
Autor LUCIANA SARMENTO TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175643-40.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUCIANA SARMENTO TAVARES CPF: 116.686.036-16 RÉU: ALINE MARCIANO PEREIRA CPF: 060.615.116-80 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória movida por LUCIANA SARMENTO TAVARES em face de ALINE MARCIANO PEREIRA e outros, na qual a parte autora aduz ter sido vítima de erro médico realizado durante cirurgia odontológica. Requer a condenação dos réus à restituição dos valores despendidos para o tratamento odontológico, danos estéticos, morais e materiais. Concedida a justiça gratuita à autora, conforme ID 9463017727. Contestação apresentada no ID 9722859123. Impugnação apresentada no ID 9746955102. As partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral (ID 9792696399 e 9796172650). Foi nomeado perito, tendo sido apresentado laudo pericial no ID 10553692747. A parte autora manifestou sua concordância no ID 10576649232. Os réus solicitaram esclarecimentos acerca da perícia (ID 10580808336), os quais foram prestados em ID 10674821204. Certidão de decurso de prazo em ID 10732030340, sem a manifestação da parte autora. DECIDO. Dando prosseguimento ao feito, homologo o laudo pericial de ID 10553692747 para que surta seus efeitos legais Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte