5175472-62.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175472-62.2023.8.21.0001/RS AUTOR : JESSICA CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente quanto a abertura de expediente para pagamento dos honorários ( evento 122, CERT1 ). 2. Compulsando os autos, verifiquei que o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, no evento 22, PET1 , ainda pende de análise. A controvérsia central da demanda reside na alegação da autora, JESSICA CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS , de que não contratou os serviços que deram origem ao débito questionado, impugnando, para tanto, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré. Diante da impugnação, foi determinada a realização de perícia grafodocumentoscópica, cujo laudo foi juntado no evento 77, LAUDO2 . O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O objetivo da instrução processual é formar o convencimento do julgador sobre os fatos controversos. No presente caso, a prova técnica produzida esclareceu de forma suficiente o ponto fático mais relevante da lide: a autenticidade da contratação. O laudo pericial, por sua natureza técnica e conclusiva, oferece elementos robustos para a análise do mérito, tornando o depoimento pessoal da autora uma medida desnecessária para o deslinde do feito. A produção de prova oral, nesta etapa, não acrescentaria elementos novos e relevantes que pudessem se sobrepor à conclusão técnica já estabelecida nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor JESSICA CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNANI NICOLAU KORBES
OAB: 80039/RS
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175472-62.2023.8.21.0001/RS AUTOR : JESSICA CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : CLARO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente quanto a abertura de expediente para pagamento dos honorários ( evento 122, CERT1 ). 2. Compulsando os autos, verifiquei que o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, no evento 22, PET1 , ainda pende de análise. A controvérsia central da demanda reside na alegação da autora, JESSICA CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS , de que não contratou os serviços que deram origem ao débito questionado, impugnando, para tanto, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré. Diante da impugnação, foi determinada a realização de perícia grafodocumentoscópica, cujo laudo foi juntado no evento 77, LAUDO2 . O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O objetivo da instrução processual é formar o convencimento do julgador sobre os fatos controversos. No presente caso, a prova técnica produzida esclareceu de forma suficiente o ponto fático mais relevante da lide: a autenticidade da contratação. O laudo pericial, por sua natureza técnica e conclusiva, oferece elementos robustos para a análise do mérito, tornando o depoimento pessoal da autora uma medida desnecessária para o deslinde do feito. A produção de prova oral, nesta etapa, não acrescentaria elementos novos e relevantes que pudessem se sobrepor à conclusão técnica já estabelecida nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.