5175356-72.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175356-72.2024.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO ALBERTO CASSIANO ADVOGADO(A) : THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) DECISÃO No evento 75.1 , o perito judicial Robson Ivan de Oliveira informa que concluiu o encargo para o qual foi nomeado, mediante apresentação do laudo pericial, mas que não conseguiu finalizar o procedimento administrativo necessário ao recebimento dos honorários, em razão do cancelamento da prova e da suspensão do processo. Requer sua nova vinculação no sistema AJ/MG e o pagamento da verba arbitrada em R$ 585,66. O pedido merece acolhimento. A prova pericial foi regularmente deferida, tendo o auxiliar aceitado o encargo e apresentado o respectivo laudo antes da decisão que determinou a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002. A posterior suspensão do feito e o cancelamento dos atos instrutórios pendentes não afastam o direito do perito à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado. O pagamento constitui providência de natureza administrativa e acessória, que não importa prosseguimento da discussão de mérito nem contraria a ordem de suspensão. Ressalto, ainda, que a liberação da verba não representa homologação do laudo, adoção de seus critérios ou reconhecimento de sua utilidade definitiva para o julgamento, matérias que serão examinadas oportunamente, após o encerramento do incidente repetitivo. Diante do exposto: a) defiro o requerimento formulado pelo perito no evento 75.1 ; b) determino à Secretaria que proceda à regularização ou renovação da nomeação do expert no sistema AJ/MG, exclusivamente para viabilizar o processamento dos honorários periciais; c) certifique-se previamente se houve pagamento, total ou parcial, da verba arbitrada; d) inexistindo pagamento, expeça-se a correspondente solicitação para pagamento da integralidade dos honorários, no valor de R$ 585,66 ; caso já tenha sido liberada alguma parcela, requisite-se apenas o saldo remanescente, evitando-se duplicidade; e) cumpridas as providências, dê-se ciência ao perito. Após, retornem os autos à situação de suspensão, nos termos da decisão do evento 67.1 , até o julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002, sem prejuízo da apreciação de medidas urgentes ou de natureza meramente administrativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 1. R.T
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO ALBERTO CASSIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AARESTRUP BRANDÃO
OAB: 88417/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175356-72.2024.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO ALBERTO CASSIANO ADVOGADO(A) : THIAGO AARESTRUP BRANDÃO (OAB MG088417) DECISÃO No evento 75.1 , o perito judicial Robson Ivan de Oliveira informa que concluiu o encargo para o qual foi nomeado, mediante apresentação do laudo pericial, mas que não conseguiu finalizar o procedimento administrativo necessário ao recebimento dos honorários, em razão do cancelamento da prova e da suspensão do processo. Requer sua nova vinculação no sistema AJ/MG e o pagamento da verba arbitrada em R$ 585,66. O pedido merece acolhimento. A prova pericial foi regularmente deferida, tendo o auxiliar aceitado o encargo e apresentado o respectivo laudo antes da decisão que determinou a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002. A posterior suspensão do feito e o cancelamento dos atos instrutórios pendentes não afastam o direito do perito à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado. O pagamento constitui providência de natureza administrativa e acessória, que não importa prosseguimento da discussão de mérito nem contraria a ordem de suspensão. Ressalto, ainda, que a liberação da verba não representa homologação do laudo, adoção de seus critérios ou reconhecimento de sua utilidade definitiva para o julgamento, matérias que serão examinadas oportunamente, após o encerramento do incidente repetitivo. Diante do exposto: a) defiro o requerimento formulado pelo perito no evento 75.1 ; b) determino à Secretaria que proceda à regularização ou renovação da nomeação do expert no sistema AJ/MG, exclusivamente para viabilizar o processamento dos honorários periciais; c) certifique-se previamente se houve pagamento, total ou parcial, da verba arbitrada; d) inexistindo pagamento, expeça-se a correspondente solicitação para pagamento da integralidade dos honorários, no valor de R$ 585,66 ; caso já tenha sido liberada alguma parcela, requisite-se apenas o saldo remanescente, evitando-se duplicidade; e) cumpridas as providências, dê-se ciência ao perito. Após, retornem os autos à situação de suspensão, nos termos da decisão do evento 67.1 , até o julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.24.411226-4/002, sem prejuízo da apreciação de medidas urgentes ou de natureza meramente administrativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 1. R.T