Detalhe do processo

5175267-20.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175267-20.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Multas e demais Sanções] AUTOR: LM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES - EIRELI - EPP CPF: 01.631.484/0001-30 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por LM Construções e Pavimentações – EIRELI/EPP em face do Município de Belo Horizonte, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que: (i) foram lavrados em seu desfavor os Autos de Notificação n. 20210051885AN e n. 20210051906AN, sob o argumento de que teria invadido áreas ou logradouros públicos municipais por meio de edificação com utilização comercial; (ii) o imóvel localizado na Rua Gentil Portugal do Brasil, n. 509, bairro Camargos, Belo Horizonte/MG, é utilizado como sua sede há mais de 20 anos, sem alteração na fachada; (iii) a construção respeita o Código de Edificações do Município (Lei Municipal n. 9.725/2009 e Decreto n. 13.842/2010); (iv) o prazo de 48 horas concedido para demolição e desocupação é exíguo e incompatível com as exigências legais para obras dessa natureza; (v) há Inquérito Civil n. 0024.15.003351-2 em trâmite no Ministério Público. Requereu a anulação dos Autos de Notificação n. 20210051885AN e n. 20210051906AN e a declaração de nulidade das respectivas penalidades. Por fim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Proferido despacho, foi facultado à autora prestar caução idônea no prazo de 15 dias (Id. 9581939212). A autora prestou a caução no valor de R$ 4.332,22 (Id. 9594258785). Concedida a tutela de urgência para suspender a cobrança das multas oriundas dos autos de notificação até decisão definitiva (Id. 9606089458). O Município de Belo Horizonte contestou a ação (Id. 9647677681), sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo comum por ser a causa de valor inferior a 60 salários mínimos, defendendo a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou: (i) que os atos administrativos são legítimos e foram praticados no exercício do poder de polícia; (ii) que o imóvel da autora abrange os lotes 19, 20 e 21 do quarteirão 110 do bairro Camargos e, conforme a planta de parcelamento CP 150-013-M, a Rua Gentil Portugal do Brasil deveria ter 20 metros de largura, mas atualmente possui apenas 12 metros em razão da invasão; (iii) que os autos de notificação são apenas atos preparatórios, não tendo sido aplicada multa até o momento; (iv) que a ação anulatória não está acompanhada de documentação que revele a regularidade do imóvel; (v) que o exercício do poder de polícia independe da conclusão do inquérito civil. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. O Município interpôs agravo de instrumento (Id. 9647827739), sendo concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da tutela de urgência e restabelecer a eficácia dos Autos de Notificação (Id. 9656917626). Posteriormente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de incompetência do juízo comum, por entender que a demanda versa sobre bem imóvel municipal e demanda produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, no mérito, deu provimento ao recurso para reformar a decisão que havia concedido a tutela de urgência (Id. 10111153053) A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 9672642268). O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (Id. 9746759293). Proferido despacho (Id. 9781602477), as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu prova documental (requisição de documentos ao 3º Cartório de Registro de Imóveis e exibição de documentos pelo réu), prova pericial em engenharia civil e prova testemunhal (Id. 10002978254). O Município pugnou pela manutenção das provas documentais já produzidas e pela possibilidade de juntada de documentos supervenientes (Id. 10091512531). Proferida decisão de saneamento (Id. 10260796592), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Foi determinada a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis e a intimação do Município para se manifestar sobre a exibição de documentos. Apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes (Ids. 10347840876 e 10356456221), foi nomeado perito para atuar no feito (Id. 10370241498). Realizada a perícia, o laudo pericial foi juntado no Id. 10544380712. A autora juntou parecer técnico de seus assistentes (Id. 10556144363). Homologado o laudo pericial (Id. 10557095784), foi determinada a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito, devendo a autora informar se ainda possuía interesse na prova testemunhal. A autora reiterou o interesse na prova testemunhal (Id. 10569227884). Indeferido o pedido de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária, as partes foram intimadas para alegações finais (Id. 10614873372). O Município apresentou alegações finais (Id. 10639428749), reiterando a improcedência dos pedidos. A autora apresentou petição reiterando o pedido de prova testemunhal, bem como alegações finais (Id. 10695865620). Mantido o indeferimento da prova testemunhal, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (Id. 10677573390). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir O Município, em suas alegações finais (Id. 10639428749), suscitou a ausência de interesse de agir, argumentando que os autos de notificação seriam meros atos comunicativos, sem imposição imediata de sanção. Os autos de notificação impugnados determinaram expressamente a demolição de edificações no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.166,11 para cada auto, além de demolição. Não se trata de mero ato comunicativo, mas de determinação administrativa com prazo determinado e consequências sancionatórias. O interesse de agir é, portanto, concreto e atual, pois a ameaça de sanção persiste enquanto perdurarem os atos. Rejeito a preliminar. Mérito Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se os Autos de Notificação n. 20210051885AN e n. 20210051906AN, lavrados pelo Município de Belo Horizonte contra a autora por invasão de logradouro público, são válidos ou se padecem de nulidade. O art. 37, caput, da Constituição da República submete a administração pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O ato administrativo, quando praticado no exercício do poder de polícia, goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado, quando o impugna, o ônus de demonstrar sua ilegalidade ou abusividade. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantindo-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito do direito urbanístico, o art. 22 da Lei Federal n. 6.766/1979 estabelece que, desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo. O art. 17 da mesma lei veda a alteração da destinação dessas áreas pelo loteador desde a aprovação do loteamento. O art. 34 do Plano Diretor de Belo Horizonte (Lei Municipal n. 11.181/2019), dispositivo indicado como fundamento das autuações, determina que o responsável pela turbação ou pelo esbulho que provocar danos ao logradouro público deverá providenciar sua recomposição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Dos autos, verifica-se que, conforme consta do Processo Administrativo n. 01-054410-15-93, o imóvel da autora, localizado na Rua Gentil Portugal do Brasil, n. 509, abrange os lotes 19, 20 e 21 do quarteirão 110 do Bairro Camargos, constantes da planta de parcelamento do solo CP 150-013-M, aprovada pelo Decreto Municipal n. 3.428/1979. A sobreposição da planta de parcelamento do solo nas imagens de satélite realizada pela Prefeitura revelou que parte do logradouro público está ocupada pelas edificações da autora (Id. 9637909568). Conforme a planta de parcelamento do solo aprovada, a Rua Gentil Portugal do Brasil deveria possuir 20 metros de largura. Contudo, a sobreposição dessa planta às imagens de satélite revelou que a via apresenta largura fática aproximada de 12 metros, constatando-se que parte do logradouro público está ocupada por edificações particulares. O laudo pericial (Id. 10544380712) corroborou a existência de avanço do imóvel sobre a área frontal. Para tanto, o perito realizou a sobreposição aproximada da planta CP-150-013-M às ortofotos de 2015 e ao levantamento aerofotogramétrico de 2017 e estimou em aproximadamente 277 m² a área de avanço frontal do imóvel da autora. O perito esclareceu que a Rua Gentil Portugal do Brasil é classificada pela Prefeitura como via coletora e que a planta CP 150-013-M prevê largura aproximada de 20 metros, ao passo que a largura fática da via, em frente aos lotes da autora, é de cerca de 7 metros. Constatou, ainda, que o imóvel apresenta avanço frontal de aproximadamente 277 m² em relação à delimitação prevista na planta de parcelamento do solo. Ressalte-se que as vias públicas previstas em loteamento regularmente aprovado e registrado constituem bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil e do art. 22 da Lei n. 6.766/1979. As áreas destinadas ao uso comum passam a integrar automaticamente o domínio municipal com o registro do loteamento, independentemente de escritura pública ou registro específico de transferência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 60.343/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.8.2020, DJe 26/08/2020), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 89.252, Rel. Min. Thompson Flores). Portanto, não procede a alegação de que o logradouro jamais foi implantado. A execução da via em largura inferior à prevista na planta de parcelamento não lhe retira a natureza de bem público nem autoriza sua ocupação por particular. Ademais, a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos possessórios, razão pela qual o decurso do tempo não a convalida nem impede o exercício do poder de polícia pela administração (Súmula 619 do STJ). Além disso, o perito judicial constatou que o imóvel da autora não segue o mesmo alinhamento frontal dos imóveis vizinhos, apresentando diferença aproximada de 70 cm, o que afasta a alegação de que a edificação apenas observou o padrão existente na via. Também não prospera a alegação de nulidade dos autos de notificação em razão da ausência de indicação da metragem exata da área ocupada e do prazo de 48 horas para desocupação. A irregularidade material restou comprovada pela prova pericial, de modo que eventual vício formal não compromete a validade do ato administrativo. Ademais, a autora exerceu o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, com apresentação de defesa e recursos regularmente apreciados, inexistindo violação ao devido processo legal. Por fim, não procede a tese de que as autuações dependeriam da conclusão do Inquérito Civil n. 0024.15.003351-2. O exercício do poder de polícia é autônomo e independe da tramitação de procedimentos investigatórios, não estando a atuação fiscalizatória do Município condicionada à prévia manifestação do Ministério Público. Diante do exposto, os Autos de Notificação n. 20210051885AN e n. 20210051906AN são válidos, pois lavrados no regular exercício do poder de polícia municipal, com fundamento em constatação técnica comprovada de invasão de logradouro público. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida no Id. 9606089458. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES - EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA REGINA LIMA SOARES BARBOSA

OAB: 163855/MG

WELLINGTON RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 202069/MG

GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA E ALVES

OAB: 64564/MG

JOAO PAULO GONCALVES OLIVEIRA

OAB: 134597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5175267-20.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Multas e demais Sanções] AUTOR: LM CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES - EIRELI - EPP CPF: 01.631.484/0001-30 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por LM Construções e Pavimentações – EIRELI/EPP em face do Município de Belo Horizonte, partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que: (i) foram lavrados em seu desfavor os Autos de Notificação n. 20210051885AN e n. 20210051906AN, sob o argumento de que teria invadido áreas ou logradouros públicos municipais por meio de edificação com utilização comercial; (ii) o imóvel localizado na Rua Gentil Portugal do Brasil, n. 509, bairro Camargos, Belo Horizonte/MG, é utilizado como sua sede há mais de 20 anos, sem alteração na fachada; (iii) a construção respeita o Código de Edificações do Município (Lei Municipal n. 9.725/2009 e Decreto n. 13.842/2010); (iv) o prazo de 48 horas concedido para demolição e desocupação é exíguo e incompatível com as exigências legais para obras dessa natureza; (v) há Inquérito Civil n. 0024.15.003351-2 em trâmite no Ministério Público. Requereu a anulação dos Autos de Notificação n. 20210051885AN e n. 20210051906AN e a declaração de nulidade das respectivas penalidades. Por fim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Proferido despacho, foi facultado à autora prestar caução idônea no prazo de 15 dias (Id. 9581939212). A autora prestou a caução no valor de R$ 4.332,22 (Id. 9594258785). Concedida a tutela de urgência para suspender a cobrança das multas oriundas dos autos de notificação até decisão definitiva (Id. 9606089458). O Município de Belo Horizonte contestou a ação (Id. 9647677681), sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo comum por ser a causa de valor inferior a 60 salários mínimos, defendendo a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou: (i) que os atos administrativos são legítimos e foram praticados no exercício do poder de polícia; (ii) que o imóvel da autora abrange os lotes 19, 20 e 21 do quarteirão 110 do bairro Camargos e, conforme a planta de parcelamento CP 150-013-M, a Rua Gentil Portugal do Brasil deveria ter 20 metros de largura, mas atualmente possui apenas 12 metros em razão da invasão; (iii) que os autos de notificação são apenas atos preparatórios, não tendo sido aplicada multa até o momento; (iv) que a ação anulatória não está acompanhada de documentação que revele a regularidade do imóvel; (v) que o exercício do poder de polícia independe da conclusão do inquérito civil. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. O Município interpôs agravo de instrumento (Id. 9647827739), sendo concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da tutela de urgência e restabelecer a eficácia dos Autos de Notificação (Id. 9656917626). Posteriormente, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de incompetência do juízo comum, por entender que a demanda versa sobre bem imóvel municipal e demanda produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, no mérito, deu provimento ao recurso para reformar a decisão que havia concedido a tutela de urgência (Id. 10111153053) A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 9672642268). O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (Id. 9746759293). Proferido despacho (Id. 9781602477), as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora requereu prova documental (requisição de documentos ao 3º Cartório de Registro de Imóveis e exibição de documentos pelo réu), prova pericial em engenharia civil e prova testemunhal (Id. 10002978254). O Município pugnou pela manutenção das provas documentais já produzidas e pela possibilidade de juntada de documentos supervenientes (Id. 10091512531). Proferida decisão de saneamento (Id. 10260796592), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Foi determinada a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis e a intimação do Município para se manifestar sobre a exibição de documentos. Apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes (Ids. 10347840876 e 10356456221), foi nomeado perito para atuar no feito (Id. 10370241498). Realizada a perícia, o laudo pericial foi juntado no Id. 10544380712. A autora juntou parecer técnico de seus assistentes (Id. 10556144363). Homologado o laudo pericial (Id. 10557095784), foi determinada a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito, devendo a autora informar se ainda possuía interesse na prova testemunhal. A autora reiterou o interesse na prova testemunhal (Id. 10569227884). Indeferido o pedido de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária, as partes foram intimadas para alegações finais (Id. 10614873372). O Município apresentou alegações finais (Id. 10639428749), reiterando a improcedência dos pedidos. A autora apresentou petição reiterando o pedido de prova testemunhal, bem como alegações finais (Id. 10695865620). Mantido o indeferimento da prova testemunhal, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (Id. 10677573390). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Interesse de agir O Município, em suas alegações finais (Id. 10639428749), suscitou a ausência de interesse de agir, argumentando que os autos de notificação seriam meros atos comunicativos, sem imposição imediata de sanção. Os autos de notificação impugnados determinaram expressamente a demolição de edificações no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.166,11 para cada auto, além de demolição. Não se trata de mero ato comunicativo, mas de determinação administrativa com prazo determinado e consequências sancionatórias. O interesse de agir é, portanto, concreto e atual, pois a ameaça de sanção persiste enquanto perdurarem os atos. Rejeito a preliminar. Mérito Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se os Autos de Notificação n. 20210051885AN e n. 20210051906AN, lavrados pelo Município de Belo Horizonte contra a autora por invasão de logradouro público, são válidos ou se padecem de nulidade. O art. 37, caput, da Constituição da República submete a administração pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O ato administrativo, quando praticado no exercício do poder de polícia, goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado, quando o impugna, o ônus de demonstrar sua ilegalidade ou abusividade. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantindo-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito do direito urbanístico, o art. 22 da Lei Federal n. 6.766/1979 estabelece que, desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo. O art. 17 da mesma lei veda a alteração da destinação dessas áreas pelo loteador desde a aprovação do loteamento. O art. 34 do Plano Diretor de Belo Horizonte (Lei Municipal n. 11.181/2019), dispositivo indicado como fundamento das autuações, determina que o responsável pela turbação ou pelo esbulho que provocar danos ao logradouro público deverá providenciar sua recomposição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Dos autos, verifica-se que, conforme consta do Processo Administrativo n. 01-054410-15-93, o imóvel da autora, localizado na Rua Gentil Portugal do Brasil, n. 509, abrange os lotes 19, 20 e 21 do quarteirão 110 do Bairro Camargos, constantes da planta de parcelamento do solo CP 150-013-M, aprovada pelo Decreto Municipal n. 3.428/1979. A sobreposição da planta de parcelamento do solo nas imagens de satélite realizada pela Prefeitura revelou que parte do logradouro público está ocupada pelas edificações da autora (Id. 9637909568). Conforme a planta de parcelamento do solo aprovada, a Rua Gentil Portugal do Brasil deveria possuir 20 metros de largura. Contudo, a sobreposição dessa planta às imagens de satélite revelou que a via apresenta largura fática aproximada de 12 metros, constatando-se que parte do logradouro público está ocupada por edificações particulares. O laudo pericial (Id. 10544380712) corroborou a existência de avanço do imóvel sobre a área frontal. Para tanto, o perito realizou a sobreposição aproximada da planta CP-150-013-M às ortofotos de 2015 e ao levantamento aerofotogramétrico de 2017 e estimou em aproximadamente 277 m² a área de avanço frontal do imóvel da autora. O perito esclareceu que a Rua Gentil Portugal do Brasil é classificada pela Prefeitura como via coletora e que a planta CP 150-013-M prevê largura aproximada de 20 metros, ao passo que a largura fática da via, em frente aos lotes da autora, é de cerca de 7 metros. Constatou, ainda, que o imóvel apresenta avanço frontal de aproximadamente 277 m² em relação à delimitação prevista na planta de parcelamento do solo. Ressalte-se que as vias públicas previstas em loteamento regularmente aprovado e registrado constituem bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil e do art. 22 da Lei n. 6.766/1979. As áreas destinadas ao uso comum passam a integrar automaticamente o domínio municipal com o registro do loteamento, independentemente de escritura pública ou registro específico de transferência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 60.343/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.8.2020, DJe 26/08/2020), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (RE 89.252, Rel. Min. Thompson Flores). Portanto, não procede a alegação de que o logradouro jamais foi implantado. A execução da via em largura inferior à prevista na planta de parcelamento não lhe retira a natureza de bem público nem autoriza sua ocupação por particular. Ademais, a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos possessórios, razão pela qual o decurso do tempo não a convalida nem impede o exercício do poder de polícia pela administração (Súmula 619 do STJ). Além disso, o perito judicial constatou que o imóvel da autora não segue o mesmo alinhamento frontal dos imóveis vizinhos, apresentando diferença aproximada de 70 cm, o que afasta a alegação de que a edificação apenas observou o padrão existente na via. Também não prospera a alegação de nulidade dos autos de notificação em razão da ausência de indicação da metragem exata da área ocupada e do prazo de 48 horas para desocupação. A irregularidade material restou comprovada pela prova pericial, de modo que eventual vício formal não compromete a validade do ato administrativo. Ademais, a autora exerceu o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, com apresentação de defesa e recursos regularmente apreciados, inexistindo violação ao devido processo legal. Por fim, não procede a tese de que as autuações dependeriam da conclusão do Inquérito Civil n. 0024.15.003351-2. O exercício do poder de polícia é autônomo e independe da tramitação de procedimentos investigatórios, não estando a atuação fiscalizatória do Município condicionada à prévia manifestação do Ministério Público. Diante do exposto, os Autos de Notificação n. 20210051885AN e n. 20210051906AN são válidos, pois lavrados no regular exercício do poder de polícia municipal, com fundamento em constatação técnica comprovada de invasão de logradouro público. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida no Id. 9606089458. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte