Detalhe do processo

5175259-51.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175259-51.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CONSTRUTORA LF LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR DA LUZ RAMOS (OAB RS116147) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por CONSTRUTORA LF LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de R$ 1.501.522,59, a título de saldo remanescente decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro verificado na execução do Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia nº 174/2019, firmado para a construção do prédio-sede das Promotorias de Justiça de Rio Grande. A demandante sustentou que a pandemia de COVID-19 acarretou elevação extraordinária dos custos dos insumos da construção civil e que o montante concedido na via administrativa, formalizado pelo 5º Termo Aditivo no valor de R$ 599.642,11, recompôs apenas parcialmente o prejuízo suportado. Instruiu a inicial com laudo pericial unilateral que apurou um impacto financeiro global de R$ 2.101.164,70, pretendendo o ressarcimento da diferença remanescente. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, aduzindo a suficiência da recomposição concedida administrativamente pela Divisão de Arquitetura e Engenharia do Ministério Público, a higidez da metodologia baseada na curva ABC e no INCC, a ocorrência de aceitação e recebimento definitivo da obra sem impugnação técnica qualificada, a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), além da inaplicabilidade de indexadores alheios ao contrato. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de renúncia ou quitação tácita e defendendo a necessidade de complementação da recomposição contratual. Instadas as partes a especificarem provas, consoante determinação do Evento 18, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou expressamente no Evento 25 que não possui outras provas a produzir. Por sua vez, a autora acostou Parecer Técnico Complementar, apontou a preclusão probatória do réu e requereu o julgamento da lide ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica oficial. Passo a apreciar as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, admito a juntada do Parecer Técnico Complementar apresentado pela autora com sua manifestação probatória, com amparo no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a manifestação visa a contrapor os argumentos técnicos formulados pela defesa na contestação. No que tange à preclusão probatória arguida pela autora, assiste-lhe razão quanto à faculdade processual instrutória do demandado. Ao se manifestar no Evento 25 declarando expressamente que não tinha provas a produzir, operou-se a preclusão consumativa e lógica para o Estado do Rio Grande do Sul quanto ao requerimento de novas provas. Todavia, a referida preclusão não impede o magistrado de determinar as diligências estritamente necessárias ao julgamento do mérito com base nos poderes instrutórios de ofício previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil, tampouco suprime o direito do réu de acompanhar os atos probatórios determinados judicialmente. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que a ocorrência da pandemia de COVID-19 como evento de força maior e o direito em abstrato à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro constituem premissas fáticas incontroversas nos autos, já que a própria Administração Pública reconheceu tal circunstância na via administrativa. Desse modo, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a extensão e a integralidade do desequilíbrio econômico-financeiro suportado pela contratada durante a execução do Contrato nº 174/2019; b) a adequação técnica e a abrangência da metodologia adotada pela Divisão de Arquitetura e Engenharia do Ministério Público, notadamente se o recorte pelos grupos A e B da curva ABC e o limite temporal fixado foram suficientes para absorver o impacto extraordinário sobre a totalidade da obra executada; c) a consistência técnica dos critérios aplicados no laudo apresentado pela autora, avaliando a utilização combinada do SINAPI e do INCC, a realização de compensações entre variações positivas e negativas e o confronto com os serviços efetivamente medidos; d) a existência ou não de saldo financeiro devido à demandante após o abatimento da quantia de R$ 599.642,11 adimplida administrativamente. Considerando que o deslinde da causa exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil e de custos, sobre os quais subsiste divergência substancial entre os laudos e pareceres acostados, indefiro o julgamento antecipado e determino a produção de prova pericial de engenharia civil, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em observância ao artigo 357, inciso III, e ao artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: a) incumbe à parte autora o ônus de comprovar a insuficiência do valor pago na via administrativa e a efetiva existência de prejuízo financeiro extraordinário não recomposto decorrente da execução da avença, consubstanciando fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); b) incumbe ao Estado do Rio Grande do Sul a prova da higidez exauriente do cálculo administrativo e de eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado, especialmente no tocante à regular quitação ou absorção total dos custos adicionais pelo reajuste ordinário e pelo aditivo já satisfeito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito que orientarão o julgamento do mérito: a) a incidência da garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta e do reequilíbrio econômico-financeiro extraordinário, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/1993; b) a distinção jurídica e prática entre o reajuste de preços ordinário, de caráter inflacionário e contratual (artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993), e a revisão extraordinária por álea imprevista; c) a eficácia jurídica da ressalva manifestada pela contratada anteriormente à formalização do 5º Termo Aditivo, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório; d) os efeitos do Termo de Recebimento Definitivo da obra em face de pretensão de recomposição financeira tempestivamente controvertida na esfera administrativa; e) os critérios e índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre eventuais condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. 5. DETERMINAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL Para a realização da prova pericial de engenharia deferida, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, caso pretendam, conforme disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, restando já consignada a indicação de assistente efetuada pela autora; c) no que tange ao adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que a prova técnica foi determinada judicialmente para dirimir questão técnica controvertida por ambas as partes, as despesas deverão ser rateadas igualmente entre autora e réu, com base no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, observando-se as normas de requisição e pagamento aplicáveis à Fazenda Pública; d) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; e) havendo concordância ou fixado o valor dos honorários pelo juízo, requisite-se ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul o envio de cópia integral do Procedimento Administrativo nº 02405.000.246/2019, para viabilizar os trabalhos periciais; f) o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que o perito for intimado para iniciar os trabalhos. Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, cientificando-as de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, a presente decisão se tornará estável, conforme prevê o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA LF LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ARTHUR DA LUZ RAMOS

OAB: 116147/RS

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175259-51.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CONSTRUTORA LF LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR DA LUZ RAMOS (OAB RS116147) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por CONSTRUTORA LF LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de R$ 1.501.522,59, a título de saldo remanescente decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro verificado na execução do Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia nº 174/2019, firmado para a construção do prédio-sede das Promotorias de Justiça de Rio Grande. A demandante sustentou que a pandemia de COVID-19 acarretou elevação extraordinária dos custos dos insumos da construção civil e que o montante concedido na via administrativa, formalizado pelo 5º Termo Aditivo no valor de R$ 599.642,11, recompôs apenas parcialmente o prejuízo suportado. Instruiu a inicial com laudo pericial unilateral que apurou um impacto financeiro global de R$ 2.101.164,70, pretendendo o ressarcimento da diferença remanescente. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, aduzindo a suficiência da recomposição concedida administrativamente pela Divisão de Arquitetura e Engenharia do Ministério Público, a higidez da metodologia baseada na curva ABC e no INCC, a ocorrência de aceitação e recebimento definitivo da obra sem impugnação técnica qualificada, a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), além da inaplicabilidade de indexadores alheios ao contrato. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de renúncia ou quitação tácita e defendendo a necessidade de complementação da recomposição contratual. Instadas as partes a especificarem provas, consoante determinação do Evento 18, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou expressamente no Evento 25 que não possui outras provas a produzir. Por sua vez, a autora acostou Parecer Técnico Complementar, apontou a preclusão probatória do réu e requereu o julgamento da lide ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica oficial. Passo a apreciar as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, admito a juntada do Parecer Técnico Complementar apresentado pela autora com sua manifestação probatória, com amparo no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a manifestação visa a contrapor os argumentos técnicos formulados pela defesa na contestação. No que tange à preclusão probatória arguida pela autora, assiste-lhe razão quanto à faculdade processual instrutória do demandado. Ao se manifestar no Evento 25 declarando expressamente que não tinha provas a produzir, operou-se a preclusão consumativa e lógica para o Estado do Rio Grande do Sul quanto ao requerimento de novas provas. Todavia, a referida preclusão não impede o magistrado de determinar as diligências estritamente necessárias ao julgamento do mérito com base nos poderes instrutórios de ofício previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil, tampouco suprime o direito do réu de acompanhar os atos probatórios determinados judicialmente. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que a ocorrência da pandemia de COVID-19 como evento de força maior e o direito em abstrato à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro constituem premissas fáticas incontroversas nos autos, já que a própria Administração Pública reconheceu tal circunstância na via administrativa. Desse modo, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a extensão e a integralidade do desequilíbrio econômico-financeiro suportado pela contratada durante a execução do Contrato nº 174/2019; b) a adequação técnica e a abrangência da metodologia adotada pela Divisão de Arquitetura e Engenharia do Ministério Público, notadamente se o recorte pelos grupos A e B da curva ABC e o limite temporal fixado foram suficientes para absorver o impacto extraordinário sobre a totalidade da obra executada; c) a consistência técnica dos critérios aplicados no laudo apresentado pela autora, avaliando a utilização combinada do SINAPI e do INCC, a realização de compensações entre variações positivas e negativas e o confronto com os serviços efetivamente medidos; d) a existência ou não de saldo financeiro devido à demandante após o abatimento da quantia de R$ 599.642,11 adimplida administrativamente. Considerando que o deslinde da causa exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil e de custos, sobre os quais subsiste divergência substancial entre os laudos e pareceres acostados, indefiro o julgamento antecipado e determino a produção de prova pericial de engenharia civil, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em observância ao artigo 357, inciso III, e ao artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: a) incumbe à parte autora o ônus de comprovar a insuficiência do valor pago na via administrativa e a efetiva existência de prejuízo financeiro extraordinário não recomposto decorrente da execução da avença, consubstanciando fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); b) incumbe ao Estado do Rio Grande do Sul a prova da higidez exauriente do cálculo administrativo e de eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado, especialmente no tocante à regular quitação ou absorção total dos custos adicionais pelo reajuste ordinário e pelo aditivo já satisfeito (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de direito que orientarão o julgamento do mérito: a) a incidência da garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta e do reequilíbrio econômico-financeiro extraordinário, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e do artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/1993; b) a distinção jurídica e prática entre o reajuste de preços ordinário, de caráter inflacionário e contratual (artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993), e a revisão extraordinária por álea imprevista; c) a eficácia jurídica da ressalva manifestada pela contratada anteriormente à formalização do 5º Termo Aditivo, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório; d) os efeitos do Termo de Recebimento Definitivo da obra em face de pretensão de recomposição financeira tempestivamente controvertida na esfera administrativa; e) os critérios e índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre eventuais condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. 5. DETERMINAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL Para a realização da prova pericial de engenharia deferida, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, caso pretendam, conforme disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, restando já consignada a indicação de assistente efetuada pela autora; c) no que tange ao adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que a prova técnica foi determinada judicialmente para dirimir questão técnica controvertida por ambas as partes, as despesas deverão ser rateadas igualmente entre autora e réu, com base no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, observando-se as normas de requisição e pagamento aplicáveis à Fazenda Pública; d) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; e) havendo concordância ou fixado o valor dos honorários pelo juízo, requisite-se ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul o envio de cópia integral do Procedimento Administrativo nº 02405.000.246/2019, para viabilizar os trabalhos periciais; f) o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que o perito for intimado para iniciar os trabalhos. Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, cientificando-as de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, a presente decisão se tornará estável, conforme prevê o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.