5175199-15.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5175199-15.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA VEIGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do Índice de Correção Monetária A análise do acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( processo 5079125-98.2022.8.21.0001/TJRS, evento 13, DOC1 ) revela que o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso da autora para restabelecer a correção monetária pelo IGP-M, mantendo os demais termos da sentença. O voto do relator original, que determinava a aplicação de ofício da taxa SELIC, restou expressamente vencido. Por conseguinte, a utilização da taxa SELIC no primeiro laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ) configurou equívoco decorrente da juntada incompleta das peças recursais pela executada. Essa distorção foi devidamente corrigida pelo perito no laudo complementar do evento 69, LAUDO1 , que restabeleceu o IGP-M como indexador, em estrita observância à coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil). 2) Do Abatimento do Depósito Incontroverso e da Aplicação do Tema 677 do STJ A controvérsia central reside na sistemática de abatimento do depósito de R$ 10.663,04 realizado pela executada (Ev. 10). A exequente sustenta a aplicação irrestrita do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a mora não cessa com o depósito judicial, devendo os encargos do título correr sobre a totalidade da condenação até o efetivo levantamento do dinheiro. Por outro lado, a executada defende que o montante depositado ostenta natureza de pagamento voluntário parcial incontroverso, atraindo a incidência do artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo-se, no momento da entrega do dinheiro, deduzir o saldo da conta judicial do montante final devido. Entretanto, a hipótese dos autos apresenta distinção fundamental. O depósito de R$ 10.663,04 não foi realizado para fins de garantia do juízo ou para viabilizar efeito suspensivo obstativo, mas sim como pagamento espontâneo de parcela incontroversa dentro do prazo de 15 dias do artigo 523 do Código de Processo Civil. A própria exequente, no evento 16, PET1 , anuiu expressamente com o valor incontroverso e requereu o seu imediato levantamento. Nesse cenário, o depósito incontroverso assume a natureza jurídica de adimplemento parcial da obrigação. Como o montante foi colocado à disposição imediata da credora sem qualquer óbice processual imposto pela devedora, ocorreu a extinção proporcional da obrigação na data do depósito (4 de agosto de 2025 - evento 11, COMP5 ). Permitir que os juros moratórios do título executivo continuem incidindo sobre a parcela já paga e depositada voluntariamente configuraria enriquecimento sem causa da credora. Por essa razão, incide a regra específica do artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que determina que, efetuado o pagamento parcial, a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% incidirão apenas sobre o restante devido. Assim, a metodologia correta para a elaboração do cálculo deve atentar-se aos parâmetros que seguem: a) atualizar o valor total da condenação pelo índice do título (IGP-M e juros de 1% ao mês) desde a origem até a data do depósito judicial incontroverso (4 de agosto de 2025); b) deduzir o valor nominal do depósito incontroverso (R$ 10.663,04) do total atualizado da condenação na mesma data (4 de agosto de 2025); c) sobre o saldo devedor remanescente apurado em 4 de agosto de 2025, aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase de execução, conforme o artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; d) atualizar o saldo final obtido (principal remanescente acrescido das penalidades) a partir de 4 de agosto de 2025 até a data atual, aplicando a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios legais. O perito do juízo realizou com precisão as três primeiras etapas desse procedimento no laudo complementar do Evento 69, Página 3. Constatou que, em 4 de agosto de 2025, a condenação totalizada era de R$ 12.218,93 (composta por R$ 9.785,32 de indébito, R$ 1.785,64 de honorários da fase de conhecimento e R$ 647,97 de custas). Após o abatimento do depósito de R$ 10.663,04, restou o saldo devedor de R$ 1.555,89. Aplicadas as penalidades de 10% de multa e 10% de honorários de execução sobre esse restante, o débito remanescente fixou-se em R$ 1.867,07 na data de 4 de agosto de 2025. Todavia, assiste razão à executada ao apontar que o perito se omitiu em promover a última etapa indispensável, que consiste na atualização desse saldo remanescente de R$ 1.867,07 desde 4 de agosto de 2025 até a data atual. A apuração bruta de R$ 13.025,56 apresentada no laudo do evento 69, LAUDO1 , ignorou por completo o abatimento do pagamento incontroverso já realizado, o que inviabiliza a homologação direta daquela cifra. Por conseguinte, faz-se necessário o retorno dos autos ao perito unicamente para que proceda à atualização do saldo devedor remanescente de R$ 1.867,07 (apurado em 4 de agosto de 2025) até o mês corrente, aplicando a correção pelo IGP-M e juros moratórios. Preclusa a presente decisão sem reforma , intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo final do débito, limitando-se a atualizar o saldo devedor remanescente de R$ 1.867,07 (fixado em 4 de agosto de 2025) até o mês corrente, mediante aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros legais. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Autor ROSA MARIA VEIGA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5175199-15.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA VEIGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EXECUTADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do Índice de Correção Monetária A análise do acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( processo 5079125-98.2022.8.21.0001/TJRS, evento 13, DOC1 ) revela que o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso da autora para restabelecer a correção monetária pelo IGP-M, mantendo os demais termos da sentença. O voto do relator original, que determinava a aplicação de ofício da taxa SELIC, restou expressamente vencido. Por conseguinte, a utilização da taxa SELIC no primeiro laudo pericial ( evento 52, LAUDO1 ) configurou equívoco decorrente da juntada incompleta das peças recursais pela executada. Essa distorção foi devidamente corrigida pelo perito no laudo complementar do evento 69, LAUDO1 , que restabeleceu o IGP-M como indexador, em estrita observância à coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil). 2) Do Abatimento do Depósito Incontroverso e da Aplicação do Tema 677 do STJ A controvérsia central reside na sistemática de abatimento do depósito de R$ 10.663,04 realizado pela executada (Ev. 10). A exequente sustenta a aplicação irrestrita do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a mora não cessa com o depósito judicial, devendo os encargos do título correr sobre a totalidade da condenação até o efetivo levantamento do dinheiro. Por outro lado, a executada defende que o montante depositado ostenta natureza de pagamento voluntário parcial incontroverso, atraindo a incidência do artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo-se, no momento da entrega do dinheiro, deduzir o saldo da conta judicial do montante final devido. Entretanto, a hipótese dos autos apresenta distinção fundamental. O depósito de R$ 10.663,04 não foi realizado para fins de garantia do juízo ou para viabilizar efeito suspensivo obstativo, mas sim como pagamento espontâneo de parcela incontroversa dentro do prazo de 15 dias do artigo 523 do Código de Processo Civil. A própria exequente, no evento 16, PET1 , anuiu expressamente com o valor incontroverso e requereu o seu imediato levantamento. Nesse cenário, o depósito incontroverso assume a natureza jurídica de adimplemento parcial da obrigação. Como o montante foi colocado à disposição imediata da credora sem qualquer óbice processual imposto pela devedora, ocorreu a extinção proporcional da obrigação na data do depósito (4 de agosto de 2025 - evento 11, COMP5 ). Permitir que os juros moratórios do título executivo continuem incidindo sobre a parcela já paga e depositada voluntariamente configuraria enriquecimento sem causa da credora. Por essa razão, incide a regra específica do artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que determina que, efetuado o pagamento parcial, a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% incidirão apenas sobre o restante devido. Assim, a metodologia correta para a elaboração do cálculo deve atentar-se aos parâmetros que seguem: a) atualizar o valor total da condenação pelo índice do título (IGP-M e juros de 1% ao mês) desde a origem até a data do depósito judicial incontroverso (4 de agosto de 2025); b) deduzir o valor nominal do depósito incontroverso (R$ 10.663,04) do total atualizado da condenação na mesma data (4 de agosto de 2025); c) sobre o saldo devedor remanescente apurado em 4 de agosto de 2025, aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase de execução, conforme o artigo 523, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; d) atualizar o saldo final obtido (principal remanescente acrescido das penalidades) a partir de 4 de agosto de 2025 até a data atual, aplicando a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios legais. O perito do juízo realizou com precisão as três primeiras etapas desse procedimento no laudo complementar do Evento 69, Página 3. Constatou que, em 4 de agosto de 2025, a condenação totalizada era de R$ 12.218,93 (composta por R$ 9.785,32 de indébito, R$ 1.785,64 de honorários da fase de conhecimento e R$ 647,97 de custas). Após o abatimento do depósito de R$ 10.663,04, restou o saldo devedor de R$ 1.555,89. Aplicadas as penalidades de 10% de multa e 10% de honorários de execução sobre esse restante, o débito remanescente fixou-se em R$ 1.867,07 na data de 4 de agosto de 2025. Todavia, assiste razão à executada ao apontar que o perito se omitiu em promover a última etapa indispensável, que consiste na atualização desse saldo remanescente de R$ 1.867,07 desde 4 de agosto de 2025 até a data atual. A apuração bruta de R$ 13.025,56 apresentada no laudo do evento 69, LAUDO1 , ignorou por completo o abatimento do pagamento incontroverso já realizado, o que inviabiliza a homologação direta daquela cifra. Por conseguinte, faz-se necessário o retorno dos autos ao perito unicamente para que proceda à atualização do saldo devedor remanescente de R$ 1.867,07 (apurado em 4 de agosto de 2025) até o mês corrente, aplicando a correção pelo IGP-M e juros moratórios. Preclusa a presente decisão sem reforma , intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente o cálculo final do débito, limitando-se a atualizar o saldo devedor remanescente de R$ 1.867,07 (fixado em 4 de agosto de 2025) até o mês corrente, mediante aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros legais. Intimem-se. Diligências legais.