Detalhe do processo

5175173-14.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175173-14.2018.8.13.0024/MG AUTOR : G.A.S. CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE SAMOEL DE OLIVEIRA REIS (OAB MG037196) DESPACHO Vistos, etc. A análise dos autos revela que a impugnação reiterada pela autora, em face do laudo pericial apresentado (mesmo depois dos esclarecimentos posteriores da perita), encontra-se lastreada nos seguintes pontos: (a) parcialidade da expert ; (b) contradição com o laudo produzido em processo conexo, n.º 5043634-22.2010.8.13.0024, em que a mesma perita atuou, apurando valores favoráveis à demandante; (c) cerceamento de defesa, por cota da falta de acesso do assistente técnico. É de se ver que, pronunciando-se sobre a impugnação e os pedidos de destituição, a perita se pronunciou, ao evento 104, ratificando integralmente o laudo. Além disso, atribuiu as objeções da autora a “ mero inconformismo ”. Mesmo considerando as razões apresentadas, entendo que os esclarecimentos prestados pela perita, apesar de formalmente coerentes, não se mostram suficientes para afastar as críticas ao mérito do trabalho desenvolvido. Com efeito, a divergência de conclusões entre o laudo aqui elaborado e o do processo conexo, de autoria da mesma perita e envolvendo as mesmas partes, é questão que merece esclarecimento, e não pode ser descartada de plano como “mero inconformismo”. Assim, por ora, oportunizo à autora a apresentação de quesitos complementares e parecer de seu assistente técnico, a fim de sanar eventual cerceamento de defesa, em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a perita ser intimada, para resposta, também em 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo, inclusive, determino que a expert preste esclarecimentos complementares sobre a aparente divergência metodológica em relação ao laudo elaborado no processo n.º 5043634-22.2010.8.13.0024. Dos esclarecimentos, dê-se nova vista às partes. Intime-se. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.A.S. CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE SAMOEL DE OLIVEIRA REIS

OAB: 37196/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175173-14.2018.8.13.0024/MG AUTOR : G.A.S. CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE SAMOEL DE OLIVEIRA REIS (OAB MG037196) DESPACHO Vistos, etc. A análise dos autos revela que a impugnação reiterada pela autora, em face do laudo pericial apresentado (mesmo depois dos esclarecimentos posteriores da perita), encontra-se lastreada nos seguintes pontos: (a) parcialidade da expert ; (b) contradição com o laudo produzido em processo conexo, n.º 5043634-22.2010.8.13.0024, em que a mesma perita atuou, apurando valores favoráveis à demandante; (c) cerceamento de defesa, por cota da falta de acesso do assistente técnico. É de se ver que, pronunciando-se sobre a impugnação e os pedidos de destituição, a perita se pronunciou, ao evento 104, ratificando integralmente o laudo. Além disso, atribuiu as objeções da autora a “ mero inconformismo ”. Mesmo considerando as razões apresentadas, entendo que os esclarecimentos prestados pela perita, apesar de formalmente coerentes, não se mostram suficientes para afastar as críticas ao mérito do trabalho desenvolvido. Com efeito, a divergência de conclusões entre o laudo aqui elaborado e o do processo conexo, de autoria da mesma perita e envolvendo as mesmas partes, é questão que merece esclarecimento, e não pode ser descartada de plano como “mero inconformismo”. Assim, por ora, oportunizo à autora a apresentação de quesitos complementares e parecer de seu assistente técnico, a fim de sanar eventual cerceamento de defesa, em 15 (quinze) dias. Na sequência, deverá a perita ser intimada, para resposta, também em 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo, inclusive, determino que a expert preste esclarecimentos complementares sobre a aparente divergência metodológica em relação ao laudo elaborado no processo n.º 5043634-22.2010.8.13.0024. Dos esclarecimentos, dê-se nova vista às partes. Intime-se. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)