5174985-42.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5174985-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : MARLI DE MOURA TELLES ADVOGADO(A) : STENIA SILVA SOUZA (OAB RS101541) ADVOGADO(A) : ANALICE COSTA LUCAS (OAB RS101127) AGRAVANTE : ALTAIR DE ALMEIDA TELLES ADVOGADO(A) : STENIA SILVA SOUZA (OAB RS101541) ADVOGADO(A) : ANALICE COSTA LUCAS (OAB RS101127) AGRAVADO : JANETE MARIA BERGAMO ADVOGADO(A) : SAMIA FRANCINE MUCK (OAB RS087338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARLI DE MOURA TELLES e ALTAIR DE ALMEIDA TELLES contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de JANETE MARIA BERGAMO , cuja ementa assim foi redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU VÍCIO TÉCNICO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, diante da alegação de erro na avaliação judicial e da suposta discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A avaliação judicial de bem penhorado constitui ato executivo destinado a aferir o valor de mercado do patrimônio, garantindo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação do patrimônio do executado, e seus efeitos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 2. A nova avaliação judicial é medida excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do CPC, como a demonstração de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído, mediante prova fundamentada. 3. A mera discordância da parte com o valor atribuído ao bem não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração concreta de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. 4. Os pareceres técnicos apresentados pelos agravantes mostram-se substancialmente semelhantes em conteúdo e estrutura, diferenciando-se apenas quanto ao signatário e ao valor estimado, o que compromete sua imparcialidade e indica ausência de vistoria individualizada e pesquisa de mercado adequada. 5. A divergência de valores entre o laudo judicial e os pareceres particulares, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, devendo ser mantida a homologação do laudo pericial e rejeitado o pedido de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 873. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50765148820268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 13-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50639455520268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 03-03-2026. Em suas razões ( evento 14, AGRAVO1 ), os agravantes alegam que a decisão monocrática proferida incorreu em equívoco, pois o laudo pericial homologado apresenta valor significativamente inferior às avaliações mercadológicas anexadas ao processo, que estimaram o imóvel em R$ 900.000,00. Sustentam que existem divergências sobre a idade da residência, subavaliação das benfeitorias, discrepância no valor do terreno e que o imóvel possui características singulares, por estar localizado nas margens da Cervejaria Heineken, o que elevaria seu valor de mercado. Afirmam que há risco de grave prejuízo caso ocorra a alienação por valor abaixo do de mercado, razão pela qual pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização de nova perícia. É o relatório. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno comporta acolhimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, em cognição sumária, verifico presentes no caso concreto. Ressalte-se que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno constitui medida excepcional, somente admissível quando evidenciada a necessidade de preservação da utilidade do julgamento do recurso e de evitar a ocorrência de prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação. Na hipótese, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia está em vias de submissão a novos leilões, em razão da falta de arrematantes aos primeiros, circunstância que poderá comprometer a própria eficácia do provimento jurisdicional caso o recurso venha a ser posteriormente acolhido. Assim, diante do risco concreto de alienação do bem antes da apreciação definitiva do agravo interno, mostra-se prudente suspender, provisoriamente, os efeitos da decisão recorrida, resguardando-se a utilidade do julgamento colegiado. Por tais razões, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno até o julgamento do recurso. Após a intimação do agravante, voltem os autos conclusos para julgamento. Comunique-se à origem. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR DE ALMEIDA TELLES
Réu JANETE MARIA BERGAMO
Autor MARLI DE MOURA TELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIA FRANCINE MUCK
OAB: 87338/RS
ANALICE COSTA LUCAS
OAB: 101127/RS
STENIA SILVA SOUZA
OAB: 101541/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5174985-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : MARLI DE MOURA TELLES ADVOGADO(A) : STENIA SILVA SOUZA (OAB RS101541) ADVOGADO(A) : ANALICE COSTA LUCAS (OAB RS101127) AGRAVANTE : ALTAIR DE ALMEIDA TELLES ADVOGADO(A) : STENIA SILVA SOUZA (OAB RS101541) ADVOGADO(A) : ANALICE COSTA LUCAS (OAB RS101127) AGRAVADO : JANETE MARIA BERGAMO ADVOGADO(A) : SAMIA FRANCINE MUCK (OAB RS087338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARLI DE MOURA TELLES e ALTAIR DE ALMEIDA TELLES contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de JANETE MARIA BERGAMO , cuja ementa assim foi redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU VÍCIO TÉCNICO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, diante da alegação de erro na avaliação judicial e da suposta discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A avaliação judicial de bem penhorado constitui ato executivo destinado a aferir o valor de mercado do patrimônio, garantindo equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação do patrimônio do executado, e seus efeitos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 2. A nova avaliação judicial é medida excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873 do CPC, como a demonstração de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído, mediante prova fundamentada. 3. A mera discordância da parte com o valor atribuído ao bem não é suficiente para justificar a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração concreta de erro ou inexatidão na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. 4. Os pareceres técnicos apresentados pelos agravantes mostram-se substancialmente semelhantes em conteúdo e estrutura, diferenciando-se apenas quanto ao signatário e ao valor estimado, o que compromete sua imparcialidade e indica ausência de vistoria individualizada e pesquisa de mercado adequada. 5. A divergência de valores entre o laudo judicial e os pareceres particulares, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, devendo ser mantida a homologação do laudo pericial e rejeitado o pedido de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 873. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50765148820268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 13-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50639455520268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 03-03-2026. Em suas razões ( evento 14, AGRAVO1 ), os agravantes alegam que a decisão monocrática proferida incorreu em equívoco, pois o laudo pericial homologado apresenta valor significativamente inferior às avaliações mercadológicas anexadas ao processo, que estimaram o imóvel em R$ 900.000,00. Sustentam que existem divergências sobre a idade da residência, subavaliação das benfeitorias, discrepância no valor do terreno e que o imóvel possui características singulares, por estar localizado nas margens da Cervejaria Heineken, o que elevaria seu valor de mercado. Afirmam que há risco de grave prejuízo caso ocorra a alienação por valor abaixo do de mercado, razão pela qual pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização de nova perícia. É o relatório. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno comporta acolhimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, em cognição sumária, verifico presentes no caso concreto. Ressalte-se que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno constitui medida excepcional, somente admissível quando evidenciada a necessidade de preservação da utilidade do julgamento do recurso e de evitar a ocorrência de prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação. Na hipótese, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia está em vias de submissão a novos leilões, em razão da falta de arrematantes aos primeiros, circunstância que poderá comprometer a própria eficácia do provimento jurisdicional caso o recurso venha a ser posteriormente acolhido. Assim, diante do risco concreto de alienação do bem antes da apreciação definitiva do agravo interno, mostra-se prudente suspender, provisoriamente, os efeitos da decisão recorrida, resguardando-se a utilidade do julgamento colegiado. Por tais razões, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno até o julgamento do recurso. Após a intimação do agravante, voltem os autos conclusos para julgamento. Comunique-se à origem. Diligências legais.