Detalhe do processo

5174956-58.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174956-58.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARILIA DAS DORES DE MEIRA CPF: 981.100.046-87 RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Marília das Dores de Meira em face de Banco Bradescard S.A.. Em decisão de saneamento (Id. 10465751043), deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e a tomada do depoimento pessoal da parte autora, ambas requeridas pela parte ré. Nomeada (Id. 10574418197), a perita Patrícia Renna Rodrigues aceitou o encargo e solicitou a juntada de documentos para instruir o exame (Id. 10577876519). A proposta de honorários (Id. 10599078031) foi aceita pelo réu (Id. 10614701876), que comprovou os depósitos correspondentes (Ids. 10614730380 e 10614723845). Juntado o laudo pericial (Id. 10642222871), as partes foram intimadas (Id. 10649621950). A autora manifestou concordância com o resultado (Id. 10651242578), ao passo que a instituição financeira ré impugnou o trabalho técnico acompanhada de parecer (Id. 10666108809). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela instituição financeira ré apoia-se em quatro teses principais: a) invalidade das assinaturas da procuração e da declaração de hipossuficiência para uso como padrões de confronto; b) insuficiência do quantitativo de amostras gráficas consideradas válidas (restringindo-se ao documento de identificação da autora); c) irrelevância da variação do alinhamento nos formulários digitais para caracterização de fraude; e d) efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora. Passo ao exame das objeções. Da alegada disponibilização dos valores em conta A demonstração de eventual depósito do crédito na conta bancária da parte autora extrapola o objeto da prova pericial grafotécnica, vocacionada exclusivamente ao exame das assinaturas constantes dos contratos. Trata-se de questão relacionada ao mérito probatório da demanda, a ser dirimida por ocasião da sentença mediante o confronto dos extratos bancários e demais documentos colacionados ao feito. Do alinhamento do preenchimento dos formulários digitais Quanto ao alinhamento do texto nos formulários, assiste razão ao réu ao consignar que a mera variação gráfica não comprova, isoladamente, a adulteração do documento. A conclusão da perita nomeada, contudo, não se apoiou unicamente na posição das marcações, mas no conjunto de indícios técnicos observados durante o exame, os quais integraram fundamentação conclusiva sobre a existência de fraude. Dos padrões de confronto e da amostragem Insurge-se ainda o réu quanto à utilização das assinaturas, apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, como padrões de confronto, pleiteando o reconhecimento da insuficiência amostral. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil estabelece que as reproduções digitalizadas de documentos juntados pelos advogados gozam de presunção de veracidade: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração." Para afastar a validade documental e sua prestabilidade como paradigma grafotécnico, exige-se alegação motivada e demonstração fundamentada de fraude, não bastando conjecturas genéricas da parte. No mesmo sentido é o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar na nulidade do laudo pericial pautada na irregularidade da realização de perícia grafotécnica por amostragem, através de técnicas de comparação da assinatura do contrato com os padrões gráficos encontrados em documento oficial de identidade e na procuração constantes nos autos. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.535159-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Inexistindo impugnação fundamentada contra os documentos apresentados, tem-se por hígido o conjunto de 03 (três) padrões gráficos utilizado pela expert, quantidade reputada por ela própria como suficiente para a confecção do laudo. Consequentemente, mantida a validade dos paradigmas, resta prejudicada a tese de insuficiência da amostragem. Estando os quesitos respondidos e a matéria fática probatória devidamente esclarecida pelo laudo oficial, repelem-se as objeções ventiladas e impõe-se a validação do trabalho pericial. Ressalto, em todo caso, que as conclusões do laudo pericial não são obrigatórias ou de efeito vinculante, sendo facultado ao magistrado analisar todos os elementos produzidos no feito, inclusive trabalho técnico colacionado pelo réu. Pelo exposto: Homologo o laudo pericial grafotécnico constante do Id. 10642222871. Expeça-se alvará para a liberação do saldo dos honorários depositados em favor da perita oficial, observando-se os dados bancários indicados no Id. 10306005292. Diante do deferimento anterior da prova oral, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém interesse no depoimento pessoal da parte autora. Em caso afirmativo, deverá a instituição financeira recolher, no mesmo prazo, as custas necessárias para a expedição do mandado de intimação pessoal da autora, sob pena de preclusão da prova. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCARD S.A.

Autor MARILIA DAS DORES DE MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA DE OLIVEIRA DESSUPOIO

OAB: 205312/MG

ELLON GABRIEL NASCIMENTO BRAGA

OAB: 183896/MG

PRISCILA LARA DA SILVA FARIA

OAB: 143552/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG

HELBERT DIAS LEAL

OAB: 129965/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174956-58.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARILIA DAS DORES DE MEIRA CPF: 981.100.046-87 RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Marília das Dores de Meira em face de Banco Bradescard S.A.. Em decisão de saneamento (Id. 10465751043), deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e a tomada do depoimento pessoal da parte autora, ambas requeridas pela parte ré. Nomeada (Id. 10574418197), a perita Patrícia Renna Rodrigues aceitou o encargo e solicitou a juntada de documentos para instruir o exame (Id. 10577876519). A proposta de honorários (Id. 10599078031) foi aceita pelo réu (Id. 10614701876), que comprovou os depósitos correspondentes (Ids. 10614730380 e 10614723845). Juntado o laudo pericial (Id. 10642222871), as partes foram intimadas (Id. 10649621950). A autora manifestou concordância com o resultado (Id. 10651242578), ao passo que a instituição financeira ré impugnou o trabalho técnico acompanhada de parecer (Id. 10666108809). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela instituição financeira ré apoia-se em quatro teses principais: a) invalidade das assinaturas da procuração e da declaração de hipossuficiência para uso como padrões de confronto; b) insuficiência do quantitativo de amostras gráficas consideradas válidas (restringindo-se ao documento de identificação da autora); c) irrelevância da variação do alinhamento nos formulários digitais para caracterização de fraude; e d) efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora. Passo ao exame das objeções. Da alegada disponibilização dos valores em conta A demonstração de eventual depósito do crédito na conta bancária da parte autora extrapola o objeto da prova pericial grafotécnica, vocacionada exclusivamente ao exame das assinaturas constantes dos contratos. Trata-se de questão relacionada ao mérito probatório da demanda, a ser dirimida por ocasião da sentença mediante o confronto dos extratos bancários e demais documentos colacionados ao feito. Do alinhamento do preenchimento dos formulários digitais Quanto ao alinhamento do texto nos formulários, assiste razão ao réu ao consignar que a mera variação gráfica não comprova, isoladamente, a adulteração do documento. A conclusão da perita nomeada, contudo, não se apoiou unicamente na posição das marcações, mas no conjunto de indícios técnicos observados durante o exame, os quais integraram fundamentação conclusiva sobre a existência de fraude. Dos padrões de confronto e da amostragem Insurge-se ainda o réu quanto à utilização das assinaturas, apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, como padrões de confronto, pleiteando o reconhecimento da insuficiência amostral. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil estabelece que as reproduções digitalizadas de documentos juntados pelos advogados gozam de presunção de veracidade: "Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração." Para afastar a validade documental e sua prestabilidade como paradigma grafotécnico, exige-se alegação motivada e demonstração fundamentada de fraude, não bastando conjecturas genéricas da parte. No mesmo sentido é o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE EM CONTRATOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar na nulidade do laudo pericial pautada na irregularidade da realização de perícia grafotécnica por amostragem, através de técnicas de comparação da assinatura do contrato com os padrões gráficos encontrados em documento oficial de identidade e na procuração constantes nos autos. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.535159-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Inexistindo impugnação fundamentada contra os documentos apresentados, tem-se por hígido o conjunto de 03 (três) padrões gráficos utilizado pela expert, quantidade reputada por ela própria como suficiente para a confecção do laudo. Consequentemente, mantida a validade dos paradigmas, resta prejudicada a tese de insuficiência da amostragem. Estando os quesitos respondidos e a matéria fática probatória devidamente esclarecida pelo laudo oficial, repelem-se as objeções ventiladas e impõe-se a validação do trabalho pericial. Ressalto, em todo caso, que as conclusões do laudo pericial não são obrigatórias ou de efeito vinculante, sendo facultado ao magistrado analisar todos os elementos produzidos no feito, inclusive trabalho técnico colacionado pelo réu. Pelo exposto: Homologo o laudo pericial grafotécnico constante do Id. 10642222871. Expeça-se alvará para a liberação do saldo dos honorários depositados em favor da perita oficial, observando-se os dados bancários indicados no Id. 10306005292. Diante do deferimento anterior da prova oral, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém interesse no depoimento pessoal da parte autora. Em caso afirmativo, deverá a instituição financeira recolher, no mesmo prazo, as custas necessárias para a expedição do mandado de intimação pessoal da autora, sob pena de preclusão da prova. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01