Detalhe do processo

5174908-33.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5174908-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao que preconizam os artigos 9º 1 , 10 2 e 933 3 do Código de Processo Civil determino a intimação do recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso, considerando que a parte recorrente providenciou a elaboração de laudo pericial e o apresentou junto ao juízo a quo ( evento 96, LAUDO2 ). . 1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 . 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO FREDERICO BIGLIA

OAB: 54239/RS

DOUGLAS TELES PIMEL

OAB: 114691/RS

AMANDA DE OLIVEIRA

OAB: 72317/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5174908-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao que preconizam os artigos 9º 1 , 10 2 e 933 3 do Código de Processo Civil determino a intimação do recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso, considerando que a parte recorrente providenciou a elaboração de laudo pericial e o apresentou junto ao juízo a quo ( evento 96, LAUDO2 ). . 1. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;III - à decisão prevista no art. 701 . 2. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.