5174906-32.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5174906-32.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel, Retificação] AUTOR: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS DA DIVINA PROVIDENCIA CPF: 17.237.660/0001-93 RÉU: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Retificação de Área e Registro Imobiliário ajuizada pela Congregação das Irmãs Carmelitas da Divina Providência relativamente ao imóvel objeto da Matrícula nº 74.069, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte (ID 10264848824). Sustenta a parte autora que o registro contempla a área de 1.668,75 m², mas levantamento topográfico posterior apurou a extensão real de 3.427,70 m², pleiteando a adequação da matrícula sem alteração das divisas consolidadas no local (ID 10264848824). O Município de Belo Horizonte manifestou oposição ao pedido, alegando que o acréscimo superior a 100% da metragem inscrita extrapola os limites da simples retificação e caracteriza pretensão de aquisição imobiliária (ID 10557561909). Diante da divergência apresentada e do substancial aumento de área, este juízo determinou a notificação das Fazendas Públicas e intimou a requerente para especificar as provas necessárias à instrução do feito (ID 10629618814). A parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica de engenharia para aferição do perímetro e comprovação da situação fática do imóvel (ID 10635643279 e ID 10686884283). Por sua vez, a União noticiou a necessidade de manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União para verificação de eventual interesse imobiliário no perímetro (ID 10658540213 e ID 10684473021). É o relatório suficiente. Decido. O procedimento de retificação de registro imobiliário visa adequar o assento registral à realidade física do imóvel quando houver omissão, imprecisão ou divergência com a situação de fato, conforme estipula o artigo 213 da Lei nº 6.015/1973. Na hipótese vertente, o levantamento topográfico acostado pela autora aponta uma área de 3.427,70 m², enquanto o registro imobiliário formaliza a dimensão de 1.668,75 m² (ID 10264848824). Diante dessa expressiva discrepância quantitativa e da contestação apresentada pelo ente municipal (ID 10557561909), a prova documental unilateral mostra-se insuficiente para respaldar a alteração do registro sem a devida verificação em campo. A realização de prova pericial especializada é indispensável para aferir se a metragem pretendida decorre exclusivamente de medição interna do terreno, sem avanço sobre bens públicos ou propriedades vizinhas, garantindo a necessária segurança jurídica aos registros públicos e preservando os direitos dos confrontantes. Com efeito, a nomeação de perito habilitado em engenharia civil ou agrimensura mostra-se imprescindível para o saneamento e instrução da causa, nos termos dos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil. Outrossim, com o propósito de assegurar a higidez do procedimento registral, revela-se oportuno colher a manifestação formal do Oficial do Cartório do 4º Registro de Imóveis desta Capital sobre os dados técnicos apresentados e a viabilidade da retificação requerida. Por fim, incumbe à Secretaria do Juízo certificar a situação cadastral dos expedientes encaminhados à União, registrando o decurso de prazo ou a juntada da respectiva resposta oficial nos autos. Posto isso, defiro a produção da prova pericial de engenharia e determino o prosseguimento da instrução processual com a adoção das seguintes providências: a) Certifique a Secretaria do Juízo o decurso de prazo e a eventual juntada de manifestação da União Federal referente ao expediente de intimação (ID 10684473021). b) Intime-se o Oficial do Cartório do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte para que se manifeste sobre o pedido de retificação e os documentos técnicos que instruem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Nomeio o perito de engenharia civil/agrimensura a ser cadastrado e selecionado por meio de sorteio eletrônico no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. d) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. e) Efetuado o sorteio e cadastramento do perito nos autos, intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo profissional e contatos, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. f) Apresentada a proposta honorária, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial correspondente no prazo de 5 (cinco) dias. g) Com a comprovação do depósito do valor arbitrado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS DA DIVINA PROVIDENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE
OAB: 108448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5174906-32.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel, Retificação] AUTOR: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS DA DIVINA PROVIDENCIA CPF: 17.237.660/0001-93 RÉU: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Retificação de Área e Registro Imobiliário ajuizada pela Congregação das Irmãs Carmelitas da Divina Providência relativamente ao imóvel objeto da Matrícula nº 74.069, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte (ID 10264848824). Sustenta a parte autora que o registro contempla a área de 1.668,75 m², mas levantamento topográfico posterior apurou a extensão real de 3.427,70 m², pleiteando a adequação da matrícula sem alteração das divisas consolidadas no local (ID 10264848824). O Município de Belo Horizonte manifestou oposição ao pedido, alegando que o acréscimo superior a 100% da metragem inscrita extrapola os limites da simples retificação e caracteriza pretensão de aquisição imobiliária (ID 10557561909). Diante da divergência apresentada e do substancial aumento de área, este juízo determinou a notificação das Fazendas Públicas e intimou a requerente para especificar as provas necessárias à instrução do feito (ID 10629618814). A parte autora requereu expressamente a realização de perícia técnica de engenharia para aferição do perímetro e comprovação da situação fática do imóvel (ID 10635643279 e ID 10686884283). Por sua vez, a União noticiou a necessidade de manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União para verificação de eventual interesse imobiliário no perímetro (ID 10658540213 e ID 10684473021). É o relatório suficiente. Decido. O procedimento de retificação de registro imobiliário visa adequar o assento registral à realidade física do imóvel quando houver omissão, imprecisão ou divergência com a situação de fato, conforme estipula o artigo 213 da Lei nº 6.015/1973. Na hipótese vertente, o levantamento topográfico acostado pela autora aponta uma área de 3.427,70 m², enquanto o registro imobiliário formaliza a dimensão de 1.668,75 m² (ID 10264848824). Diante dessa expressiva discrepância quantitativa e da contestação apresentada pelo ente municipal (ID 10557561909), a prova documental unilateral mostra-se insuficiente para respaldar a alteração do registro sem a devida verificação em campo. A realização de prova pericial especializada é indispensável para aferir se a metragem pretendida decorre exclusivamente de medição interna do terreno, sem avanço sobre bens públicos ou propriedades vizinhas, garantindo a necessária segurança jurídica aos registros públicos e preservando os direitos dos confrontantes. Com efeito, a nomeação de perito habilitado em engenharia civil ou agrimensura mostra-se imprescindível para o saneamento e instrução da causa, nos termos dos artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil. Outrossim, com o propósito de assegurar a higidez do procedimento registral, revela-se oportuno colher a manifestação formal do Oficial do Cartório do 4º Registro de Imóveis desta Capital sobre os dados técnicos apresentados e a viabilidade da retificação requerida. Por fim, incumbe à Secretaria do Juízo certificar a situação cadastral dos expedientes encaminhados à União, registrando o decurso de prazo ou a juntada da respectiva resposta oficial nos autos. Posto isso, defiro a produção da prova pericial de engenharia e determino o prosseguimento da instrução processual com a adoção das seguintes providências: a) Certifique a Secretaria do Juízo o decurso de prazo e a eventual juntada de manifestação da União Federal referente ao expediente de intimação (ID 10684473021). b) Intime-se o Oficial do Cartório do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte para que se manifeste sobre o pedido de retificação e os documentos técnicos que instruem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Nomeio o perito de engenharia civil/agrimensura a ser cadastrado e selecionado por meio de sorteio eletrônico no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. d) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. e) Efetuado o sorteio e cadastramento do perito nos autos, intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo profissional e contatos, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. f) Apresentada a proposta honorária, intime-se a parte autora para efetuar o depósito judicial correspondente no prazo de 5 (cinco) dias. g) Com a comprovação do depósito do valor arbitrado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a entrega do laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte