Detalhe do processo

5174836-46.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5174836-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : DILMAR ANTUNES MACHADO ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, sob o fundamento de ausência de prova da probabilidade do direito, em razão da não juntada do instrumento contratual. O agravante postula a reforma da decisão para obter a manutenção na posse do bem, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. O contrato juntado aos autos revela taxa de juros remuneratórios que excede expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado com garantias reais. 3. A abusividade verificada em encargo da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS. 4. Presentes os requisitos legais, defere-se a tutela de urgência para manter o agravante na posse do bem, vedar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e autorizar o depósito dos valores incontroversos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, VIII e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILMAR ANTUNES MACHADO contra a decisão proferida ao evento 12, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora ( evento 1, COMP5 / evento 8, COMP2 ). Anote-se. Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por DILMAR ANTUNES MACHADO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.000,00, garantido por alienação fiduciária de veículo. Afirma a existência de diversas cláusulas abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida, venda casada de seguro, entre outras ilegalidades. Para amparar suas alegações, anexa laudo pericial contábil unilateral, que aponta uma taxa de juros de 9,40% ao mês e recalcula a dívida com base em juros simples. Em sede de tutela de urgência, postula a concessão de liminar para: (i) determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito; (ii) autorizar a realização de depósitos judiciais no valor de R$ 271,12; e (iii) ser mantido na posse do veículo. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Pois bem. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses requisitos impede o deferimento da medida pleiteada. No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pedido em supostas abusividades contratuais. Contudo, suas alegações, embora acompanhadas de um parecer técnico unilateral, vêm desacompanhadas de prova documental essencial para a verificação da plausibilidade do direito invocado. A petição inicial não foi instruída com a cópia do contrato objeto da revisão, documento indispensável para que este Juízo possa analisar, ainda que em cognição sumária, a existência das cláusulas ditas abusivas, as taxas efetivamente pactuadas e as condições gerais da contratação. A probabilidade do direito não pode ser aferida com base em alegações genéricas e em laudos unilaterais que, por sua natureza, partem de premissas que precisam ser confrontadas com o instrumento contratual. Sem a apresentação do contrato, torna-se impossível verificar se a taxa de juros remuneratórios de 9,40% ao mês foi de fato a pactuada, se há previsão expressa para a capitalização de juros, se a cobrança de seguro foi imposta como condição para a liberação do crédito ou se os demais encargos mencionados foram estipulados de forma ilegal. O deferimento de uma medida liminar nestas condições, que restringe direitos da parte credora, seria um ato decisório fundamentado em mera suposição, o que não se coaduna com a segurança jurídica. A oferta de depósito judicial, embora demonstre a intenção da parte autora em não se manter inadimplente, não supre a ausência de prova mínima quanto à probabilidade do direito, pois o valor ofertado (R$ 271,12) deriva do mesmo cálculo unilateral cuja base — o contrato — não se encontra nos autos para verificação. A discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais pressupõe, logicamente, o conhecimento de seu teor. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que, como dito, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a ausência de lastro probatório mínimo a evidenciar a probabilidade do direito. 3. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos ( evento 9, PROC1 ), dou-a por citada. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 4. Após, à réplica. Por fim, voltem conclusos para análise. Agendadas as intimações. Em razões recursais, ao evento 1, INIC1 , após breve síntese dos fatos, a parte agravante, que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, sustenta a necessidade de reforma da decisão. Aduz, em essência, a abusividade dos juros remuneratórios, que alega estarem fixados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de contratação, o que autorizaria a revisão judicial. Refere, ainda, a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, argumentando que seu percentual extrapola a taxa de juros prevista no contrato e que sua cobrança é cumulada indevidamente com outros encargos moratórios, como multa e juros de mora, o que seria vedado. Alega também a irregularidade da capitalização mensal de juros, por ausência de cláusula contratual expressa, clara e compreensível, mencionando que a simples indicação das taxas de juros mensal e anual não supre tal requisito. Argumenta estarem presentes os pressupostos para o deferimento da liminar, apontando o fundado receio de dano irreparável, consistente na iminente inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e no risco de perda da posse do bem dado em garantia contratual. Menciona, por fim, que a Portaria nº 03/2001 do Ministério da Justiça proíbe a inscrição do nome do consumidor em órgãos restritivos enquanto houver discussão judicial sobre o débito. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a tutela de urgência para obter a manutenção na posse do bem, a determinação de que a parte agravada se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para efetuar o depósito judicial dos valores que entende incontroversos. É o relatório. Passo à decisão. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil 1 . Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça 2 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS 3 , passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte-agravante. A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 300 4 , sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 5 : A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso, a tutela pretendida pela parte-agravante depende da descaracterização da mora em relação ao contrato objeto da lide. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Quanto à alegada abusividade na contratação, ressalto que, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 28 6 , firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Na hipótese dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos legais a ensejar o deferimento da tutela. A parte-agravante busca à inicial ao evento 1, INIC1 a revisão do contrato de empréstimo pessoal juntado ao evento 18, ANEXO4 , firmado em 21-11-2025, e pactuado nos seguintes termos: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, foi de 2,29% ao mês e de 31,32% ao ano: Isso posto, verifica-se que taxa de juros pactuada excede expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, gerando uma desvantagem do consumidor perante a contratação 7 . Portanto, porque verificada abusividade em encargo da normalidade contratual, deve ser concedida a tutela antecipada postulada para manter a parte-agravante na posse do bem, vedar a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida objeto de discussão e autorizar o depósito dos valores incontroversos, sendo inócua, neste momento processual, a análise dos demais encargos mencionados no recurso. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, XXXVI, do RITJRS 8 , combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil 9 , dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 4. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. 6. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=28&cod_tema_final=28 7. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 8. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 9. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Autor DILMAR ANTUNES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS

NADIA MARIA KOCH ABDO

OAB: 25983/RS

VINICIUS KOCH ABDO

OAB: 103860/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5174836-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : DILMAR ANTUNES MACHADO ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo, sob o fundamento de ausência de prova da probabilidade do direito, em razão da não juntada do instrumento contratual. O agravante postula a reforma da decisão para obter a manutenção na posse do bem, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. O contrato juntado aos autos revela taxa de juros remuneratórios que excede expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado com garantias reais. 3. A abusividade verificada em encargo da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS. 4. Presentes os requisitos legais, defere-se a tutela de urgência para manter o agravante na posse do bem, vedar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e autorizar o depósito dos valores incontroversos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, VIII e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILMAR ANTUNES MACHADO contra a decisão proferida ao evento 12, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora ( evento 1, COMP5 / evento 8, COMP2 ). Anote-se. Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por DILMAR ANTUNES MACHADO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.000,00, garantido por alienação fiduciária de veículo. Afirma a existência de diversas cláusulas abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida, venda casada de seguro, entre outras ilegalidades. Para amparar suas alegações, anexa laudo pericial contábil unilateral, que aponta uma taxa de juros de 9,40% ao mês e recalcula a dívida com base em juros simples. Em sede de tutela de urgência, postula a concessão de liminar para: (i) determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito; (ii) autorizar a realização de depósitos judiciais no valor de R$ 271,12; e (iii) ser mantido na posse do veículo. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Pois bem. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses requisitos impede o deferimento da medida pleiteada. No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pedido em supostas abusividades contratuais. Contudo, suas alegações, embora acompanhadas de um parecer técnico unilateral, vêm desacompanhadas de prova documental essencial para a verificação da plausibilidade do direito invocado. A petição inicial não foi instruída com a cópia do contrato objeto da revisão, documento indispensável para que este Juízo possa analisar, ainda que em cognição sumária, a existência das cláusulas ditas abusivas, as taxas efetivamente pactuadas e as condições gerais da contratação. A probabilidade do direito não pode ser aferida com base em alegações genéricas e em laudos unilaterais que, por sua natureza, partem de premissas que precisam ser confrontadas com o instrumento contratual. Sem a apresentação do contrato, torna-se impossível verificar se a taxa de juros remuneratórios de 9,40% ao mês foi de fato a pactuada, se há previsão expressa para a capitalização de juros, se a cobrança de seguro foi imposta como condição para a liberação do crédito ou se os demais encargos mencionados foram estipulados de forma ilegal. O deferimento de uma medida liminar nestas condições, que restringe direitos da parte credora, seria um ato decisório fundamentado em mera suposição, o que não se coaduna com a segurança jurídica. A oferta de depósito judicial, embora demonstre a intenção da parte autora em não se manter inadimplente, não supre a ausência de prova mínima quanto à probabilidade do direito, pois o valor ofertado (R$ 271,12) deriva do mesmo cálculo unilateral cuja base — o contrato — não se encontra nos autos para verificação. A discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais pressupõe, logicamente, o conhecimento de seu teor. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que, como dito, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a ausência de lastro probatório mínimo a evidenciar a probabilidade do direito. 3. Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos ( evento 9, PROC1 ), dou-a por citada. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 4. Após, à réplica. Por fim, voltem conclusos para análise. Agendadas as intimações. Em razões recursais, ao evento 1, INIC1 , após breve síntese dos fatos, a parte agravante, que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, sustenta a necessidade de reforma da decisão. Aduz, em essência, a abusividade dos juros remuneratórios, que alega estarem fixados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de contratação, o que autorizaria a revisão judicial. Refere, ainda, a ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, argumentando que seu percentual extrapola a taxa de juros prevista no contrato e que sua cobrança é cumulada indevidamente com outros encargos moratórios, como multa e juros de mora, o que seria vedado. Alega também a irregularidade da capitalização mensal de juros, por ausência de cláusula contratual expressa, clara e compreensível, mencionando que a simples indicação das taxas de juros mensal e anual não supre tal requisito. Argumenta estarem presentes os pressupostos para o deferimento da liminar, apontando o fundado receio de dano irreparável, consistente na iminente inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e no risco de perda da posse do bem dado em garantia contratual. Menciona, por fim, que a Portaria nº 03/2001 do Ministério da Justiça proíbe a inscrição do nome do consumidor em órgãos restritivos enquanto houver discussão judicial sobre o débito. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a tutela de urgência para obter a manutenção na posse do bem, a determinação de que a parte agravada se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para efetuar o depósito judicial dos valores que entende incontroversos. É o relatório. Passo à decisão. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil 1 . Com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça 2 e no artigo 206, XXXVI do RITJRS 3 , passo ao julgamento de forma monocrática, porquanto há entendimento dominante sobre a matéria devolvida à apreciação desta Corte. Ademais, em virtude de delegação outorgada pelo Órgão colegiado, o sistema recursal vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente a matéria quando esta encontra, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte-agravante. A tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 está prevista no artigo 300 4 , sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 5 : A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. No caso, a tutela pretendida pela parte-agravante depende da descaracterização da mora em relação ao contrato objeto da lide. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Quanto à alegada abusividade na contratação, ressalto que, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 28 6 , firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Na hipótese dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos legais a ensejar o deferimento da tutela. A parte-agravante busca à inicial ao evento 1, INIC1 a revisão do contrato de empréstimo pessoal juntado ao evento 18, ANEXO4 , firmado em 21-11-2025, e pactuado nos seguintes termos: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, foi de 2,29% ao mês e de 31,32% ao ano: Isso posto, verifica-se que taxa de juros pactuada excede expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, gerando uma desvantagem do consumidor perante a contratação 7 . Portanto, porque verificada abusividade em encargo da normalidade contratual, deve ser concedida a tutela antecipada postulada para manter a parte-agravante na posse do bem, vedar a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida objeto de discussão e autorizar o depósito dos valores incontroversos, sendo inócua, neste momento processual, a análise dos demais encargos mencionados no recurso. Diante do exposto, de plano, com fundamento no artigo 206, XXXVI, do RITJRS 8 , combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil 9 , dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 2. SÚMULA 568- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; (...) 4. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312. 6. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=28&cod_tema_final=28 7. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 8. Art. 206. Compete ao Relator: (...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 9. Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.