5174793-78.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174793-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO SANTOS DA CRUZ CPF: 876.648.796-04 e outros RÉU: S&M TRANSPORTES S.A CPF: 05.440.380/0001-07 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por S&M Transportes S.A. e José Antônio Pereira (ID 10719096591) em face da decisão proferida em julgamento de anteriores aclaratórios (ID 10709839793, disponibilizada sob o ID 10715141044). Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Apontam que a decisão anterior acolheu os embargos por eles manejados quanto à contagem do prazo de contestação e à abertura de prazo para apresentação de rol testemunhal, mas, em seu parágrafo final, tornou sem efeito de modo inadvertido a determinação de recolhimento de custas e restabeleceu a gratuidade de justiça aos autores sem qualquer fundamentação (ID 10719096591). Ressaltam os réus que a revogação da gratuidade havia sido expressamente fundamentada na decisão saneadora (ID 10672627184 e ID 10688909327) ante a comprovação da vultosa capacidade financeira dos postulantes, tendo os autores cumprido voluntariamente a ordem mediante o recolhimento integral das custas iniciais (ID 10694191545, ID 10694187406 e ID 10694191546). Pugnam pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios, suprimindo o comando que restabeleceu a benesse e mantendo a revogação do benefício com a convalidação do pagamento efetuado (ID 10719096591). Intimados para responder aos embargos (ID 10719700803), os autores manifestaram ciência informando não ter nada a requerer (ID 10722193135). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do Acolhimento dos Embargos: Omissão, Obscuridade e Manutenção da Revogação da Gratuidade de Justiça No mérito, assiste integral razão aos embargantes, impondo-se a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso para expungir o vício verificado. A decisão de organização e saneamento do processo (ID 10672627184, reiterada sob o ID 10688909327) acolheu o incidente de impugnação à assistência judiciária deduzido pela ré e revogou expressamente os benefícios da gratuidade de justiça precedentemente conferidos a Antonio Santos da Cruz e Cátia Vieira da Silva. Esse acolhimento esteve alicerçado em elementos documentais concretos e idôneos extraídos do Portal da Transparência e de consultas fiscais (ID 10487956595 e ID 10487949735), os quais demonstraram rendimento bruto mensal de Antonio Santos da Cruz superior a R$ 13.000,00 e de Cátia Vieira da Silva de aproximadamente R$ 6.000,00, superando qualquer patamar de vulnerabilidade econômica (ID 10672627184). Intimados para recolherem as custas processuais devidas (ID 10674066153), os autores optaram por não recorrer daquela decisão interlocutória, promovendo espontaneamente a quitação integral das custas iniciais e da taxa judiciária no importe de R$ 1.669,81 (ID 10694191545, ID 10694187406 e ID 10694191546). Com efeito, a prática de ato voluntário de pagamento das custas importa em preclusão lógica e consumativa, incompatível com a manutenção ou restauração do beneplácito legal da gratuidade judiciária. Não obstante essa conjuntura, a decisão de ID 10709839793, ao examinar os anteriores embargos declaratórios que versavam exclusivamente sobre o cômputo do prazo de contestação (em razão do feriado de Corpus Christi e da suspensão de expediente forense) e a fixação de prazo para rol testemunhal da defesa, fez constar, em evidente equívoco material de encadeamento textual, o cancelamento da ordem de recolhimento e a manutenção da gratuidade aos autores. Configurou-se autêntica omissão e contradição (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC) Dessa forma, impõe-se sanar a omissão e a obscuridade apontadas para decotar do pronunciamento judicial de ID 10709839793 a frase que tornou sem efeito o recolhimento de custas, restabelecendo a plena eficácia da revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores e confirmando a higidez do recolhimento das custas processuais carreado aos autos (ID 10694187406 e ID 10694191546). Do Andamento e da Instrução Probatória Sanado o vício e estando as custas processuais devidamente quitadas, cumpre dar pronto andamento às providências probatórias já deferidas no saneador. Resta assegurado aos réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do respectivo rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora já apresentou seu rol no ID 10553037364. Em sequência, deve a Secretaria do Juízo expedir o ofício determinado à Caixa Econômica Federal para averiguar eventual pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT (ID 10524891745 e ID 10672627184), seguindo-se a nomeação de perito médico para realização da perícia necessária. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por S&M Transportes S.A. e José Antônio Pereira (ID 10719096591), com atribuição de efeitos infringentes (artigo 1.022, incisos I e II, c/c artigo 1.023, § 2º, do CPC), para: a) Sanar a omissão e a obscuridade apontadas na decisão de ID 10709839793 (ID 10715141044), suprimindo o comando que tornou sem efeito a determinação de recolhimento de custas e restabeleceu a gratuidade de justiça aos autores; b) Manter e ratificar integralmente a revogação da gratuidade de justiça outrora deferida a Antonio Santos da Cruz e Cátia Vieira da Silva, convalidando e declarando regular o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária efetuado nos autos (ID 10694191545, ID 10694187406 e ID 10694191546); c) Ratificar as demais determinações da decisão de ID 10709839793, mantendo o reconhecimento da tempestividade da contestação de ID 10487956241 e o consequente afastamento da revelia; d) Reabrir o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os réus apresentem rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), anotando-se a testemunha já arrolada pelos autores no ID 10553037364; e) Determinar à Secretaria do Juízo que expeça o competente ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre o eventual recebimento de valores a título de seguro obrigatório DPVAT pelos autores em razão do sinistro debatido; Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO SANTOS DA CRUZ
Autor CATIA VIEIRA DA SILVA
Réu JOSE ANTONIO PEREIRA
Réu S&M TRANSPORTES S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO
OAB: 105115/MG
WANDERLEY LUIZ DOS SANTOS
OAB: 218060/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174793-78.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO SANTOS DA CRUZ CPF: 876.648.796-04 e outros RÉU: S&M TRANSPORTES S.A CPF: 05.440.380/0001-07 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por S&M Transportes S.A. e José Antônio Pereira (ID 10719096591) em face da decisão proferida em julgamento de anteriores aclaratórios (ID 10709839793, disponibilizada sob o ID 10715141044). Os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado. Apontam que a decisão anterior acolheu os embargos por eles manejados quanto à contagem do prazo de contestação e à abertura de prazo para apresentação de rol testemunhal, mas, em seu parágrafo final, tornou sem efeito de modo inadvertido a determinação de recolhimento de custas e restabeleceu a gratuidade de justiça aos autores sem qualquer fundamentação (ID 10719096591). Ressaltam os réus que a revogação da gratuidade havia sido expressamente fundamentada na decisão saneadora (ID 10672627184 e ID 10688909327) ante a comprovação da vultosa capacidade financeira dos postulantes, tendo os autores cumprido voluntariamente a ordem mediante o recolhimento integral das custas iniciais (ID 10694191545, ID 10694187406 e ID 10694191546). Pugnam pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios, suprimindo o comando que restabeleceu a benesse e mantendo a revogação do benefício com a convalidação do pagamento efetuado (ID 10719096591). Intimados para responder aos embargos (ID 10719700803), os autores manifestaram ciência informando não ter nada a requerer (ID 10722193135). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do Acolhimento dos Embargos: Omissão, Obscuridade e Manutenção da Revogação da Gratuidade de Justiça No mérito, assiste integral razão aos embargantes, impondo-se a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso para expungir o vício verificado. A decisão de organização e saneamento do processo (ID 10672627184, reiterada sob o ID 10688909327) acolheu o incidente de impugnação à assistência judiciária deduzido pela ré e revogou expressamente os benefícios da gratuidade de justiça precedentemente conferidos a Antonio Santos da Cruz e Cátia Vieira da Silva. Esse acolhimento esteve alicerçado em elementos documentais concretos e idôneos extraídos do Portal da Transparência e de consultas fiscais (ID 10487956595 e ID 10487949735), os quais demonstraram rendimento bruto mensal de Antonio Santos da Cruz superior a R$ 13.000,00 e de Cátia Vieira da Silva de aproximadamente R$ 6.000,00, superando qualquer patamar de vulnerabilidade econômica (ID 10672627184). Intimados para recolherem as custas processuais devidas (ID 10674066153), os autores optaram por não recorrer daquela decisão interlocutória, promovendo espontaneamente a quitação integral das custas iniciais e da taxa judiciária no importe de R$ 1.669,81 (ID 10694191545, ID 10694187406 e ID 10694191546). Com efeito, a prática de ato voluntário de pagamento das custas importa em preclusão lógica e consumativa, incompatível com a manutenção ou restauração do beneplácito legal da gratuidade judiciária. Não obstante essa conjuntura, a decisão de ID 10709839793, ao examinar os anteriores embargos declaratórios que versavam exclusivamente sobre o cômputo do prazo de contestação (em razão do feriado de Corpus Christi e da suspensão de expediente forense) e a fixação de prazo para rol testemunhal da defesa, fez constar, em evidente equívoco material de encadeamento textual, o cancelamento da ordem de recolhimento e a manutenção da gratuidade aos autores. Configurou-se autêntica omissão e contradição (artigo 1.022, incisos I e II, do CPC) Dessa forma, impõe-se sanar a omissão e a obscuridade apontadas para decotar do pronunciamento judicial de ID 10709839793 a frase que tornou sem efeito o recolhimento de custas, restabelecendo a plena eficácia da revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores e confirmando a higidez do recolhimento das custas processuais carreado aos autos (ID 10694187406 e ID 10694191546). Do Andamento e da Instrução Probatória Sanado o vício e estando as custas processuais devidamente quitadas, cumpre dar pronto andamento às providências probatórias já deferidas no saneador. Resta assegurado aos réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do respectivo rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora já apresentou seu rol no ID 10553037364. Em sequência, deve a Secretaria do Juízo expedir o ofício determinado à Caixa Econômica Federal para averiguar eventual pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT (ID 10524891745 e ID 10672627184), seguindo-se a nomeação de perito médico para realização da perícia necessária. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por S&M Transportes S.A. e José Antônio Pereira (ID 10719096591), com atribuição de efeitos infringentes (artigo 1.022, incisos I e II, c/c artigo 1.023, § 2º, do CPC), para: a) Sanar a omissão e a obscuridade apontadas na decisão de ID 10709839793 (ID 10715141044), suprimindo o comando que tornou sem efeito a determinação de recolhimento de custas e restabeleceu a gratuidade de justiça aos autores; b) Manter e ratificar integralmente a revogação da gratuidade de justiça outrora deferida a Antonio Santos da Cruz e Cátia Vieira da Silva, convalidando e declarando regular o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária efetuado nos autos (ID 10694191545, ID 10694187406 e ID 10694191546); c) Ratificar as demais determinações da decisão de ID 10709839793, mantendo o reconhecimento da tempestividade da contestação de ID 10487956241 e o consequente afastamento da revelia; d) Reabrir o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os réus apresentem rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC), anotando-se a testemunha já arrolada pelos autores no ID 10553037364; e) Determinar à Secretaria do Juízo que expeça o competente ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre o eventual recebimento de valores a título de seguro obrigatório DPVAT pelos autores em razão do sinistro debatido; Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte