5174588-54.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174588-54.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 578.424.186-91 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se a juntada do laudo pericial em ID 10596398380, sem que tenham sido feitas solicitações de esclarecimento ou novos requerimentos pelas partes. Não obstante, considerando as razões expostas pela parte autora em ID 10655186551, convém ressaltar que o magistrado não se vincula automaticamente ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, de modo que a conclusão do perito constitui meio de prova sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, o reconhecimento da suficiência da prova técnica para o encerramento da instrução não importa em acolhimento integral das conclusões periciais, mas apenas no entendimento de que a perícia produzida fornece elementos técnicos suficientes ao julgamento da controvérsia, cuja valoração será realizada em conjunto com as demais provas por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10596398380. Encerrados os trabalhos periciais, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais, por meio do sistema AJ, em favor do perito Rafael Vaiksnoras. Encerrada a instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro ao Município. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA
Autor MARIA APARECIDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 80734/MG
LILIAN MORAIS GUIMARAES
OAB: 163294/MG
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB: 81755/MG
FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE
OAB: 163203/MG
CAMILA MARINHO DE CASTRO
OAB: 176382/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174588-54.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 578.424.186-91 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se a juntada do laudo pericial em ID 10596398380, sem que tenham sido feitas solicitações de esclarecimento ou novos requerimentos pelas partes. Não obstante, considerando as razões expostas pela parte autora em ID 10655186551, convém ressaltar que o magistrado não se vincula automaticamente ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, de modo que a conclusão do perito constitui meio de prova sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, o reconhecimento da suficiência da prova técnica para o encerramento da instrução não importa em acolhimento integral das conclusões periciais, mas apenas no entendimento de que a perícia produzida fornece elementos técnicos suficientes ao julgamento da controvérsia, cuja valoração será realizada em conjunto com as demais provas por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10596398380. Encerrados os trabalhos periciais, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais, por meio do sistema AJ, em favor do perito Rafael Vaiksnoras. Encerrada a instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro ao Município. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte