Detalhe do processo

5174588-54.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174588-54.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 578.424.186-91 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se a juntada do laudo pericial em ID 10596398380, sem que tenham sido feitas solicitações de esclarecimento ou novos requerimentos pelas partes. Não obstante, considerando as razões expostas pela parte autora em ID 10655186551, convém ressaltar que o magistrado não se vincula automaticamente ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, de modo que a conclusão do perito constitui meio de prova sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, o reconhecimento da suficiência da prova técnica para o encerramento da instrução não importa em acolhimento integral das conclusões periciais, mas apenas no entendimento de que a perícia produzida fornece elementos técnicos suficientes ao julgamento da controvérsia, cuja valoração será realizada em conjunto com as demais provas por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10596398380. Encerrados os trabalhos periciais, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais, por meio do sistema AJ, em favor do perito Rafael Vaiksnoras. Encerrada a instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro ao Município. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS - FHSFA

Autor MARIA APARECIDA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 80734/MG

LILIAN MORAIS GUIMARAES

OAB: 163294/MG

ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO

OAB: 81755/MG

FABIO SOARES DE SOUZA ANDRADE

OAB: 163203/MG

CAMILA MARINHO DE CASTRO

OAB: 176382/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174588-54.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 578.424.186-91 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se a juntada do laudo pericial em ID 10596398380, sem que tenham sido feitas solicitações de esclarecimento ou novos requerimentos pelas partes. Não obstante, considerando as razões expostas pela parte autora em ID 10655186551, convém ressaltar que o magistrado não se vincula automaticamente ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC, de modo que a conclusão do perito constitui meio de prova sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, o reconhecimento da suficiência da prova técnica para o encerramento da instrução não importa em acolhimento integral das conclusões periciais, mas apenas no entendimento de que a perícia produzida fornece elementos técnicos suficientes ao julgamento da controvérsia, cuja valoração será realizada em conjunto com as demais provas por ocasião da prolação da sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10596398380. Encerrados os trabalhos periciais, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais, por meio do sistema AJ, em favor do perito Rafael Vaiksnoras. Encerrada a instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro ao Município. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte