Detalhe do processo

5174414-79.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5174414-79.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: PONTUAL LOC CAR LTDA CPF: 12.305.622/0001-07 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO PONTUAL LOC CAR LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 1789889892, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atualmente denominada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) e ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S/A, também já qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu veículo zero quilômetro para sua atividade empresarial de locação, o qual apresentou falha mecânica grave no motor durante o período de garantia contratual de três anos, tendo as rés recusado indevidamente o reparo sob a alegação de que os danos decorrem de combustível adulterado. Relata que adquiriu o automóvel Fiat Toro Freedom 2.0 16V Diesel, ano/modelo 2017/2018, placa QOI-9909, em 25/04/2018, contando com garantia de fábrica de 36 meses, com todas as revisões realizadas em concessionárias autorizadas da montadora. Assevera que, em 08/04/2019, durante contrato de locação com a empresa Systra Engenharia e Construção Ltda., o veículo apresentou vazamento de óleo pela vareta de nível e perda abrupta de potência, sendo rebocado até a concessionária Cambuí Veículos Ltda., em Guanambi/BA, que apresentou orçamento de R$ 71.469,31 e negou a garantia sob o argumento de contaminação por combustível adulterado. Argumenta, ainda, que o automóvel foi transferido para as dependências da corré concessionária Orly Veículos e Peças S/A, em Betim/MG, onde foi mantido desmontado, tendo a referida ré reiterado a negativa de cobertura e se recusado a fornecer o relatório de diagnóstico da central eletrônica do motor, forçando a autora a contratar perícia técnica particular, a qual atestou a regularidade do combustível Diesel S10 e identificou falhas no sistema de injeção associadas a campanhas de recall da montadora. Aduz que, em razão da injustificada negativa de garantia e da retenção indevida do bem desmanchado, desde 08/04/2019, experimentou prejuízos patrimoniais representados pela inutilização do automóvel e pela privação dos rendimentos certos de sua locação para terceiros, fazendo jus à indenização integral por perdas e danos. Ao final, requer a condenação da ré fabricante: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente à Tabela FIPE do veículo, no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ou, alternativamente, a substituição por outro veículo similar, zero quilômetro, corrigido das falhas; 2) ao pagamento de indenização relativa a lucros cessantes, no importe mensal líquido de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais) desde 08/04/2019. A ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (Stellantis) apresentou contestação, no Id. 2709821691. Alegou, em síntese, que inexiste vício de fabricação no veículo e que os danos no motor decorreram de causa externa excludente de responsabilidade. Argumenta, assim, que os danos decorrem do uso continuado de combustível diesel adulterado e da falta de manutenção preventiva, o que afasta a cobertura da garantia contratual de fábrica. Sustentou, mais, que a negativa de atendimento em garantia constituiu exercício regular de direito, respaldado em laudos técnicos da fabricante dos componentes de injeção (Bosch). Argumentou, ainda, que inexiste ato ilícito de sua parte que culmine na responsabilidade de indenizar pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, não se verificando falha na prestação de serviços. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A ré Orly Veículos e Peças S/A apresentou contestação, no Id. 2711306404. Preliminarmente, apontou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que não praticou ato antijurídico, inexistindo relação contratual ou dever de indenizar. Argumentou, mais, que a aquisição ocorreu diretamente entre a autora e a Fiat, não sendo objeto destes autos negativa de atendimento pela concessionária ou má prestação de serviço de sua parte. Relatou, também, que não desmontou o veículo e nem foi autorizada a repará-lo, bem como que não deve seguir na posse do veículo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações apresentadas pela autora, nos Id. 3117911662 e Id. 3117911675. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 3140966559), a ré Fiat postulou a produção de perícia técnica de engenharia mecânica, no Id. 3179981407, a autora requereu prova documental e testemunhal, no Id. 3227911502, e a ré Orly postulou provas documental e testemunhal, no Id. 2711306429. Conciliação infrutífera, no Id. 7361608022. Decisão de saneamento, no Id. 9093258032, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Orly, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a ela, e deferida a produção das provas requeridas pela parte autora e pela ré Fiat. Contra a decisão supra, a autora interpôs agravo de instrumento (Id. 9567842425), ao qual foi dado provimento para reformar a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva da concessionária Orly Veículos e Peças S/A, no Id. 9818375901. Despacho, no Id. 9896348106, reforçando o deferimento da produção das provas documental, pericial e testemunhal. Laudo técnico pericial, no Id. 10255559992, e esclarecimentos, prestados nos Ids. 10306091711 e Id. 10345134523. Em audiência de instrução e julgamento, no Id. 10631972731, a ré Orly desistiu da oitiva de sua testemunha, declarando as partes não terem mais provas a produzir, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais apresentadas pela ré Stellantis, no Id. 10572403507, pela ré Orly, no Id. 10647764422 e pela autora, no Id. 10647852606. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de vício redibitório em veículo zero quilômetro. Inicialmente, cumpre mencionar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que o veículo adquirido objeto dos autos foi comprado com o propósito de fomento da atividade comercial de locação de veículos da ré, ocorrendo assim no âmbito do desenvolvimento da atividade empresarial da pessoa jurídica autora. Tal fato resta ainda mais claro diante da própria atividade exercida pela requerente, que confirma a aquisição para locação na inicial. Assim, não é possível enquadrá-la como destinatária final dos serviços. Dessa forma, os serviços e produtos caracterizam-se como insumo de sua cadeia produtiva, não se amoldando ao conceito de destinatária final fática previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Assim sendo, a relação jurídica ostenta natureza empresarial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando pessoa jurídica contrata serviços para viabilizar ou incrementar sua própria atividade empresarial, por ausência de destinatário final. 2. A teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, não bastando a mera disparidade entre as partes. 3. Inexistente relação de consumo, a distribuição do ônus da prova observa a regra do art. 373 do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.011502-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) grifei Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a mitigação da Teoria Finalista no presente caso, devendo, portanto, ser afastada a incidência do diploma consumerista ao caso vertente. No caso em epígrafe, a controvérsia reside em apurar se o vício que levou à parada do motor derivou de defeito de fabricação ou de culpa exclusiva do consumidor, pela utilização de combustível adulterado e pela falta de manutenção. Para a análise de lide, mostra-se indispensável a prova pericial judicial realizada pelo perito oficial engenheiro mecânico, conforme laudo de Id. 10255559992 e esclarecimentos de Id. 10306091711 e Id. 10345134523. Esclarece-se que a perícia em questão trata-se de análise técnica e especializada da controvérsia, efetuada sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prova indispensável e apta à solução das controvérsias da lide, que necessita de conhecimento específico. Da leitura do laudo, verifica-se que restou categoricamente afastada a tese defensiva das rés de que os danos teriam decorrido de combustível adulterado ou de má qualidade, constatando o perito que o combustível presente no tanque correspondia a Diesel S10 límpido, com parâmetros normais e ausência de contaminação por água ou impurezas. Além disso, o expert submeteu a bomba de alta pressão a testes, confirmando seu regular funcionamento e vazão normal, sem qualquer desgaste por falta de lubrificação ou combustível contaminado. Transcreve-se: “3 – Produção de Prova Pericial (…) O resultado dos testes de bancada em laboratório independente acusou o pleno funcionamento da bomba de alta vazão em diversos tipos de regime de cargas e rotação do motor, conforme o que diz o relatório de teste, figura 18. Mais uma vez, não se pode dizer que foi o combustível contaminado a causa do dano do veículo, pois, verificou-se que a vazão da bomba de alta pressão de combustível está normal e foi testada em diversos tipos de regimes de cargas de funcionamento do motor, ou seja, não apresentou desgastes precoces das peças moveis da bomba de alta vazão pela falta de lubrificação do combustível pelo motivo de contaminação do combustível usado. (…)” O laudo constatou, também, que o mau funcionamento do motor decorreu do entupimento gradativo das sedes das válvulas de admissão por hidrocarbonetos não queimados e do funcionamento defeituoso dos bicos injetores originais, que pulverizavam excesso de diesel na câmara, gerando o empenamento da biela e desbalanceamento mecânico. Lê-se na conclusão: “A causa principal para o mal funcionamento do motor do veículo da lide foi: A falha por entupimento gradativo de todas as sedes das válvulas de admissão por excesso de contaminante, tal como, hidrocarbonetos não queimados(carbonização) que foram subprodutos gerados das diversas combustões incompletas do combustível do moderno motor injeção direta diesel. A causa principal para a falha de desbalanceamento do turbo-compressor de geometria variável do motor do veículo da lide foi: Excessiva contaminação por hidrocarbonetos não queimados do sistema EGR que foram depositados massivamente no mancal radial traseiro do eixo rotor pertencente ao caracol quente do turbo-alimentador, e consequentemente, ocorreu o desbalanceamento do eixo rotor.” Quanto às revisões periódicas, restou comprovada a realização das revisões na concessionária autorizada aos 13.526 km, conforme DANFE nº 38335 (Id. 10277867609, página 12), e aos 20.222 km, conforme Nota Fiscal nº 201800000007204 (Id. 10277867609, página 14), e o perito do juízo atestou expressamente em seus esclarecimentos (Id. 10306091711 e Id. 10345134523) que a ausência de registro da revisão de 30.000 km não foi a causa do vício mecânico. In verbis: “- Comprovou-se o registro, DANFE – Nº 38335, Id. 10277867609 - Pág. 12, da primeira revisão programada do veículo na concessionária Cambui Veículos, no município Guanambi, 01/08/2018, aos 13.526 km rodados; - Comprovou-se o registro, Nota Fiscal – Nº201800000007204, Id. 10277867609 - Pág. 14, da segunda revisão programada com um caráter do tipo corretiva de manutenção da embreagem disposta no câmbio mecânico do veículo na concessionária Cambui Veículos, no município Vitória da Conquista, 11/10/2018, aos 20.222Km rodados.” E ainda: “Em concluso, para enfatizar, mais uma vez, conforme tudo dito anteriormente: Neste caso concreto, a inexistência da revisão aos 30.000 km rodados não poderia ser o causador da patologia mecânica no motor, conforme salientado pelo Laudo Pericial.” Constatou-se, ainda, falha na prestação dos serviços das rés, mesmo que não se tenha identificado vício de fabricação, pois, negaram, indevidamente, a manutenção em momento que o veículo ainda gozava de garantia de fábrica, além de promoverem o desmonte do motor e a retenção do veículo por anos sem reparo. Lê-se no laudo principal (Id. 10255559992) e nos esclarecimentos (Id. 10306091711 e Id. 10345134523): “Ocorreu a existência de vício técnico e de qualidade à prestação da assistência técnica da segunda Requerida, Orly Veículos e Peças S.A, referente a sua avaliação técnica do diagnóstico e do orçamento de reparo do motor do veículo da lide, à época dos fatos; Não foi identificado vícios ocultos atrelados ao material e/ou processo de fabricação dos componentes do motor do veículo da lide e;” grifei “Respostas aos quesitos suplementares pela parte autora, conforme a intimação Id. 10298199808 1) Queira o Sr. Perito informar, de maneira objetiva, se alegação da Ré para negativa de garantia (contaminação e adulteração do combustível) é legítima. A concessionária Cambuí Veículos credenciada falhou em negar o reparo pelo uso da garantia com a justificativa de combustível diesel contaminado respaldado pelo(s) relatório (s) técnico(s), nº 39562 e nº 39562D. Em face da perícia presente foi comprovado que o combustível Diesel utilizado é do tipo S10, sem presença de água e nem impurezas que comprometesse a qualidade do combustível armazenado no tanque, filtro e combustível admitido no motor quando em uso. Testou- se a bomba de alta pressão - nº série: 0 445 010 463 – Bosch do veículo. Foi verificado que que a vazão da bomba de alta pressão de combustível está normal, testada em diversos tipos de regimes de cargas de funcionamento do motor, ou seja, não apresentou desgastes precoces das peças moveis da bomba de alta vazão por falta de lubrificação do combustível pelo motivo de um tipo de contaminação. A segunda Requerida falhou em negar o reparo pelo uso da garantia com a justificativa de combustível diesel contaminado respaldado pelo(s) laudo(s) técnico(s), nº 39562, nº 39562D e nº 66868. Em face da perícia presente foi comprovado que o combustível Diesel utilizado é do tipo S10, sem presença de água e nem impurezas que comprometesse a qualidade do combustível armazenado no tanque, filtro e combustível admitido no motor quando em uso. Testou- se a bomba de alta pressão - nº série: 0 445 010 463 – Bosch do veículo. Foi verificado que a vazão da bomba de alta pressão de combustível está normal, testada em diversos tipos de regimes de cargas de funcionamento do motor, ou seja, não apresentou desgastes precoces das peças moveis da bomba de alta pela falta de lubrificação do combustível pelo motivo de contaminação. Para o complemento e confiabilidade da produção de provas da qualidade do combustível, desta perícia, também, foram testados num laboratório independente, os quatro (04) porta injetores de injeção direta de combustível diesel especificados para o veículo da lide, conforme o que diz a figura 19.” grifei “Em face do exposto, anteriormente, com a devida clareza, aproveita-se nessa nova oportunidade para expressar, de forma reiterada que a causa principal para o mal funcionamento do motor do veículo da lide, caracterizado por ter sido de forma gradativa, foi: A falha por entupimento gradativo de todas as sedes das válvulas de admissão por excesso de contaminante, tal como, hidrocarbonetos não queimados(carbonização) que foram subprodutos gerados das diversas combustões incompletas do combustível do moderno motor injeção direta diesel. O agravamento do entupimento por hidrocarbonetos não queimados nas sedes das válvulas de admissão do moderno motor de injeção direta diesel aumentou a irregularidade da queima do combustível na câmara de combustão do pistão que provocou a contaminação por carbonização excessiva nos orifícios de saída de combustível do bico injetor 2547 Bosch que ocasionou excesso de injeção de combustível líquido acontecido fora da câmara de combustão do pistão atrelado ao bico injetor 2547 Bosch; Dessa forma, ocorreu a existência de vício técnico e de qualidade à prestação da assistência técnica da segunda Requerida, Orly Veículos e Peças S.A, referente a sua avaliação técnica do diagnóstico e do orçamento de reparo do motor do veículo da lide, à época dos fatos. Para enfatizar, mais uma vez, conforme tudo dito anteriormente: Não foi pela suposta adulteração do combustível, conforme defendido pela Requerida: A concessionária Cambuí Veículos credenciada falhou em negar o reparo pelo uso da garantia com a justificativa de combustível diesel contaminado respaldado pelo(s) relatório (s) técnico(s), nº 39562 e nº 39562D. A segunda Requerida falhou em negar o reparo pelo uso da garantia com a justificativa de combustível diesel contaminado respaldado pelo(s) laudo(s) técnico(s), nº 39562, nº 39562D e nº 66868. (…) Em concluso, para enfatizar, mais uma vez, conforme tudo dito anteriormente: Neste caso concreto, a inexistência da revisão aos 30.000 km rodados não poderia ser o causador da patologia mecânica no motor, conforme salientado pelo Laudo Pericial.” grifei À vista do exposto, tem-se demonstradas as falhas na prestação dos serviços das rés, especialmente no que diz respeito à ausência de assistência técnica, por parte da ré Orly, e à negativa indevida de reparos na seara extrajudicial, por parte da ré Stellantis, uma vez que justificaram, indevidamente, a negativa de conserto por suposta contaminação do motor por combustível adulterado, alegação desconstituída pela perícia. O vício de qualidade não sanado no prazo legal de 30 dias, bem como a imprestabilidade do bem decorrente da retenção e deterioração das peças desmontadas pelas rés constituem responsabilidade civil das requeridas perante os danos narrados nos autos. Quanto aos danos materiais, pretende a parte autora a indenização correspondente ao valor do veículo conforme a Tabela FIPE à época do sinistro. Considerando-se a negativa de conserto, a retenção do bem e o desmonte indevido realizados, é patente o direito da parte autora à reparação material equivalente ao valor de mercado do automóvel à época do sinistro, fixado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme Tabela FIPE, no Id. 1789560039. Vale ressaltar que as rés não impugnaram fundamentadamente tal valor. Em relação aos lucros cessantes, a atividade empresarial de locação de veículos restou devidamente demonstrada nos autos (Id. 1789560015 e 1789560017), revelando a efetiva privação de ganhos certos com a paralisação indevida do utilitário desde 08/04/2019. A privação indevida de uso de veículo destinado à exploração econômica autoriza a reparação dos lucros cessantes com base nas perdas patrimoniais efetivamente demonstradas No caso, ao formular seu pedido, a parte autora já realizou os cálculos para apuração do valor considerando a dedução de 40% da renda bruta, percentual esse inerente a custos operacionais. Assim sendo, considerando o valor bruto mensal de locação de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) (Id. 1789560026) e a dedução do custo operacional de 40% (quarenta por cento), obtêm-se o montante líquido mensal de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais), conforme pedido inicial, este devido desde 08/04/2019, data do sinistro, valendo ressaltar que não houve impugnação fundamentada em relação a tal valor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a pagarem à autora: 1) a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais correspondentes à restituição do valor do veículo conforme a Tabela FIPE. Sobre o valor deverá incidir correção monetária, desde a data do evento danoso, em 08/04/2019, pelo índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal referente à SELIC, até o efetivo pagamento; e 2) indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais), referente ao período compreendido entre 08/04/2019 até a data da prolação desta sentença, sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde o vencimento de cada prestação mensal, até o efetivo pagamento. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. P. R. I. A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ORLY VEICULOS E PECAS S. A.

Autor PONTUAL LOC CAR LTDA

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TITO MAURO CAMPOS

OAB: 146539/MG

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

ROGERIO GERALDO DE CARVALHO

OAB: 56531/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5174414-79.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: PONTUAL LOC CAR LTDA CPF: 12.305.622/0001-07 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO PONTUAL LOC CAR LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 1789889892, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atualmente denominada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) e ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S/A, também já qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu veículo zero quilômetro para sua atividade empresarial de locação, o qual apresentou falha mecânica grave no motor durante o período de garantia contratual de três anos, tendo as rés recusado indevidamente o reparo sob a alegação de que os danos decorrem de combustível adulterado. Relata que adquiriu o automóvel Fiat Toro Freedom 2.0 16V Diesel, ano/modelo 2017/2018, placa QOI-9909, em 25/04/2018, contando com garantia de fábrica de 36 meses, com todas as revisões realizadas em concessionárias autorizadas da montadora. Assevera que, em 08/04/2019, durante contrato de locação com a empresa Systra Engenharia e Construção Ltda., o veículo apresentou vazamento de óleo pela vareta de nível e perda abrupta de potência, sendo rebocado até a concessionária Cambuí Veículos Ltda., em Guanambi/BA, que apresentou orçamento de R$ 71.469,31 e negou a garantia sob o argumento de contaminação por combustível adulterado. Argumenta, ainda, que o automóvel foi transferido para as dependências da corré concessionária Orly Veículos e Peças S/A, em Betim/MG, onde foi mantido desmontado, tendo a referida ré reiterado a negativa de cobertura e se recusado a fornecer o relatório de diagnóstico da central eletrônica do motor, forçando a autora a contratar perícia técnica particular, a qual atestou a regularidade do combustível Diesel S10 e identificou falhas no sistema de injeção associadas a campanhas de recall da montadora. Aduz que, em razão da injustificada negativa de garantia e da retenção indevida do bem desmanchado, desde 08/04/2019, experimentou prejuízos patrimoniais representados pela inutilização do automóvel e pela privação dos rendimentos certos de sua locação para terceiros, fazendo jus à indenização integral por perdas e danos. Ao final, requer a condenação da ré fabricante: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente à Tabela FIPE do veículo, no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ou, alternativamente, a substituição por outro veículo similar, zero quilômetro, corrigido das falhas; 2) ao pagamento de indenização relativa a lucros cessantes, no importe mensal líquido de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais) desde 08/04/2019. A ré FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (Stellantis) apresentou contestação, no Id. 2709821691. Alegou, em síntese, que inexiste vício de fabricação no veículo e que os danos no motor decorreram de causa externa excludente de responsabilidade. Argumenta, assim, que os danos decorrem do uso continuado de combustível diesel adulterado e da falta de manutenção preventiva, o que afasta a cobertura da garantia contratual de fábrica. Sustentou, mais, que a negativa de atendimento em garantia constituiu exercício regular de direito, respaldado em laudos técnicos da fabricante dos componentes de injeção (Bosch). Argumentou, ainda, que inexiste ato ilícito de sua parte que culmine na responsabilidade de indenizar pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, não se verificando falha na prestação de serviços. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A ré Orly Veículos e Peças S/A apresentou contestação, no Id. 2711306404. Preliminarmente, apontou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que não praticou ato antijurídico, inexistindo relação contratual ou dever de indenizar. Argumentou, mais, que a aquisição ocorreu diretamente entre a autora e a Fiat, não sendo objeto destes autos negativa de atendimento pela concessionária ou má prestação de serviço de sua parte. Relatou, também, que não desmontou o veículo e nem foi autorizada a repará-lo, bem como que não deve seguir na posse do veículo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar a improcedência total dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações apresentadas pela autora, nos Id. 3117911662 e Id. 3117911675. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 3140966559), a ré Fiat postulou a produção de perícia técnica de engenharia mecânica, no Id. 3179981407, a autora requereu prova documental e testemunhal, no Id. 3227911502, e a ré Orly postulou provas documental e testemunhal, no Id. 2711306429. Conciliação infrutífera, no Id. 7361608022. Decisão de saneamento, no Id. 9093258032, na qual foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Orly, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a ela, e deferida a produção das provas requeridas pela parte autora e pela ré Fiat. Contra a decisão supra, a autora interpôs agravo de instrumento (Id. 9567842425), ao qual foi dado provimento para reformar a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva da concessionária Orly Veículos e Peças S/A, no Id. 9818375901. Despacho, no Id. 9896348106, reforçando o deferimento da produção das provas documental, pericial e testemunhal. Laudo técnico pericial, no Id. 10255559992, e esclarecimentos, prestados nos Ids. 10306091711 e Id. 10345134523. Em audiência de instrução e julgamento, no Id. 10631972731, a ré Orly desistiu da oitiva de sua testemunha, declarando as partes não terem mais provas a produzir, ocasião em que foi encerrada a instrução processual. Alegações finais apresentadas pela ré Stellantis, no Id. 10572403507, pela ré Orly, no Id. 10647764422 e pela autora, no Id. 10647852606. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de vício redibitório em veículo zero quilômetro. Inicialmente, cumpre mencionar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que o veículo adquirido objeto dos autos foi comprado com o propósito de fomento da atividade comercial de locação de veículos da ré, ocorrendo assim no âmbito do desenvolvimento da atividade empresarial da pessoa jurídica autora. Tal fato resta ainda mais claro diante da própria atividade exercida pela requerente, que confirma a aquisição para locação na inicial. Assim, não é possível enquadrá-la como destinatária final dos serviços. Dessa forma, os serviços e produtos caracterizam-se como insumo de sua cadeia produtiva, não se amoldando ao conceito de destinatária final fática previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Assim sendo, a relação jurídica ostenta natureza empresarial. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL E DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando pessoa jurídica contrata serviços para viabilizar ou incrementar sua própria atividade empresarial, por ausência de destinatário final. 2. A teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, não bastando a mera disparidade entre as partes. 3. Inexistente relação de consumo, a distribuição do ônus da prova observa a regra do art. 373 do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.011502-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026) grifei Ademais, não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a mitigação da Teoria Finalista no presente caso, devendo, portanto, ser afastada a incidência do diploma consumerista ao caso vertente. No caso em epígrafe, a controvérsia reside em apurar se o vício que levou à parada do motor derivou de defeito de fabricação ou de culpa exclusiva do consumidor, pela utilização de combustível adulterado e pela falta de manutenção. Para a análise de lide, mostra-se indispensável a prova pericial judicial realizada pelo perito oficial engenheiro mecânico, conforme laudo de Id. 10255559992 e esclarecimentos de Id. 10306091711 e Id. 10345134523. Esclarece-se que a perícia em questão trata-se de análise técnica e especializada da controvérsia, efetuada sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prova indispensável e apta à solução das controvérsias da lide, que necessita de conhecimento específico. Da leitura do laudo, verifica-se que restou categoricamente afastada a tese defensiva das rés de que os danos teriam decorrido de combustível adulterado ou de má qualidade, constatando o perito que o combustível presente no tanque correspondia a Diesel S10 límpido, com parâmetros normais e ausência de contaminação por água ou impurezas. Além disso, o expert submeteu a bomba de alta pressão a testes, confirmando seu regular funcionamento e vazão normal, sem qualquer desgaste por falta de lubrificação ou combustível contaminado. Transcreve-se: “3 – Produção de Prova Pericial (…) O resultado dos testes de bancada em laboratório independente acusou o pleno funcionamento da bomba de alta vazão em diversos tipos de regime de cargas e rotação do motor, conforme o que diz o relatório de teste, figura 18. Mais uma vez, não se pode dizer que foi o combustível contaminado a causa do dano do veículo, pois, verificou-se que a vazão da bomba de alta pressão de combustível está normal e foi testada em diversos tipos de regimes de cargas de funcionamento do motor, ou seja, não apresentou desgastes precoces das peças moveis da bomba de alta vazão pela falta de lubrificação do combustível pelo motivo de contaminação do combustível usado. (…)” O laudo constatou, também, que o mau funcionamento do motor decorreu do entupimento gradativo das sedes das válvulas de admissão por hidrocarbonetos não queimados e do funcionamento defeituoso dos bicos injetores originais, que pulverizavam excesso de diesel na câmara, gerando o empenamento da biela e desbalanceamento mecânico. Lê-se na conclusão: “A causa principal para o mal funcionamento do motor do veículo da lide foi: A falha por entupimento gradativo de todas as sedes das válvulas de admissão por excesso de contaminante, tal como, hidrocarbonetos não queimados(carbonização) que foram subprodutos gerados das diversas combustões incompletas do combustível do moderno motor injeção direta diesel. A causa principal para a falha de desbalanceamento do turbo-compressor de geometria variável do motor do veículo da lide foi: Excessiva contaminação por hidrocarbonetos não queimados do sistema EGR que foram depositados massivamente no mancal radial traseiro do eixo rotor pertencente ao caracol quente do turbo-alimentador, e consequentemente, ocorreu o desbalanceamento do eixo rotor.” Quanto às revisões periódicas, restou comprovada a realização das revisões na concessionária autorizada aos 13.526 km, conforme DANFE nº 38335 (Id. 10277867609, página 12), e aos 20.222 km, conforme Nota Fiscal nº 201800000007204 (Id. 10277867609, página 14), e o perito do juízo atestou expressamente em seus esclarecimentos (Id. 10306091711 e Id. 10345134523) que a ausência de registro da revisão de 30.000 km não foi a causa do vício mecânico. In verbis: “- Comprovou-se o registro, DANFE – Nº 38335, Id. 10277867609 - Pág. 12, da primeira revisão programada do veículo na concessionária Cambui Veículos, no município Guanambi, 01/08/2018, aos 13.526 km rodados; - Comprovou-se o registro, Nota Fiscal – Nº201800000007204, Id. 10277867609 - Pág. 14, da segunda revisão programada com um caráter do tipo corretiva de manutenção da embreagem disposta no câmbio mecânico do veículo na concessionária Cambui Veículos, no município Vitória da Conquista, 11/10/2018, aos 20.222Km rodados.” E ainda: “Em concluso, para enfatizar, mais uma vez, conforme tudo dito anteriormente: Neste caso concreto, a inexistência da revisão aos 30.000 km rodados não poderia ser o causador da patologia mecânica no motor, conforme salientado pelo Laudo Pericial.” Constatou-se, ainda, falha na prestação dos serviços das rés, mesmo que não se tenha identificado vício de fabricação, pois, negaram, indevidamente, a manutenção em momento que o veículo ainda gozava de garantia de fábrica, além de promoverem o desmonte do motor e a retenção do veículo por anos sem reparo. Lê-se no laudo principal (Id. 10255559992) e nos esclarecimentos (Id. 10306091711 e Id. 10345134523): “Ocorreu a existência de vício técnico e de qualidade à prestação da assistência técnica da segunda Requerida, Orly Veículos e Peças S.A, referente a sua avaliação técnica do diagnóstico e do orçamento de reparo do motor do veículo da lide, à época dos fatos; Não foi identificado vícios ocultos atrelados ao material e/ou processo de fabricação dos componentes do motor do veículo da lide e;” grifei “Respostas aos quesitos suplementares pela parte autora, conforme a intimação Id. 10298199808 1) Queira o Sr. Perito informar, de maneira objetiva, se alegação da Ré para negativa de garantia (contaminação e adulteração do combustível) é legítima. A concessionária Cambuí Veículos credenciada falhou em negar o reparo pelo uso da garantia com a justificativa de combustível diesel contaminado respaldado pelo(s) relatório (s) técnico(s), nº 39562 e nº 39562D. Em face da perícia presente foi comprovado que o combustível Diesel utilizado é do tipo S10, sem presença de água e nem impurezas que comprometesse a qualidade do combustível armazenado no tanque, filtro e combustível admitido no motor quando em uso. Testou- se a bomba de alta pressão - nº série: 0 445 010 463 – Bosch do veículo. Foi verificado que que a vazão da bomba de alta pressão de combustível está normal, testada em diversos tipos de regimes de cargas de funcionamento do motor, ou seja, não apresentou desgastes precoces das peças moveis da bomba de alta vazão por falta de lubrificação do combustível pelo motivo de um tipo de contaminação. A segunda Requerida falhou em negar o reparo pelo uso da garantia com a justificativa de combustível diesel contaminado respaldado pelo(s) laudo(s) técnico(s), nº 39562, nº 39562D e nº 66868. Em face da perícia presente foi comprovado que o combustível Diesel utilizado é do tipo S10, sem presença de água e nem impurezas que comprometesse a qualidade do combustível armazenado no tanque, filtro e combustível admitido no motor quando em uso. Testou- se a bomba de alta pressão - nº série: 0 445 010 463 – Bosch do veículo. Foi verificado que a vazão da bomba de alta pressão de combustível está normal, testada em diversos tipos de regimes de cargas de funcionamento do motor, ou seja, não apresentou desgastes precoces das peças moveis da bomba de alta pela falta de lubrificação do combustível pelo motivo de contaminação. Para o complemento e confiabilidade da produção de provas da qualidade do combustível, desta perícia, também, foram testados num laboratório independente, os quatro (04) porta injetores de injeção direta de combustível diesel especificados para o veículo da lide, conforme o que diz a figura 19.” grifei “Em face do exposto, anteriormente, com a devida clareza, aproveita-se nessa nova oportunidade para expressar, de forma reiterada que a causa principal para o mal funcionamento do motor do veículo da lide, caracterizado por ter sido de forma gradativa, foi: A falha por entupimento gradativo de todas as sedes das válvulas de admissão por excesso de contaminante, tal como, hidrocarbonetos não queimados(carbonização) que foram subprodutos gerados das diversas combustões incompletas do combustível do moderno motor injeção direta diesel. O agravamento do entupimento por hidrocarbonetos não queimados nas sedes das válvulas de admissão do moderno motor de injeção direta diesel aumentou a irregularidade da queima do combustível na câmara de combustão do pistão que provocou a contaminação por carbonização excessiva nos orifícios de saída de combustível do bico injetor 2547 Bosch que ocasionou excesso de injeção de combustível líquido acontecido fora da câmara de combustão do pistão atrelado ao bico injetor 2547 Bosch; Dessa forma, ocorreu a existência de vício técnico e de qualidade à prestação da assistência técnica da segunda Requerida, Orly Veículos e Peças S.A, referente a sua avaliação técnica do diagnóstico e do orçamento de reparo do motor do veículo da lide, à época dos fatos. Para enfatizar, mais uma vez, conforme tudo dito anteriormente: Não foi pela suposta adulteração do combustível, conforme defendido pela Requerida: A concessionária Cambuí Veículos credenciada falhou em negar o reparo pelo uso da garantia com a justificativa de combustível diesel contaminado respaldado pelo(s) relatório (s) técnico(s), nº 39562 e nº 39562D. A segunda Requerida falhou em negar o reparo pelo uso da garantia com a justificativa de combustível diesel contaminado respaldado pelo(s) laudo(s) técnico(s), nº 39562, nº 39562D e nº 66868. (…) Em concluso, para enfatizar, mais uma vez, conforme tudo dito anteriormente: Neste caso concreto, a inexistência da revisão aos 30.000 km rodados não poderia ser o causador da patologia mecânica no motor, conforme salientado pelo Laudo Pericial.” grifei À vista do exposto, tem-se demonstradas as falhas na prestação dos serviços das rés, especialmente no que diz respeito à ausência de assistência técnica, por parte da ré Orly, e à negativa indevida de reparos na seara extrajudicial, por parte da ré Stellantis, uma vez que justificaram, indevidamente, a negativa de conserto por suposta contaminação do motor por combustível adulterado, alegação desconstituída pela perícia. O vício de qualidade não sanado no prazo legal de 30 dias, bem como a imprestabilidade do bem decorrente da retenção e deterioração das peças desmontadas pelas rés constituem responsabilidade civil das requeridas perante os danos narrados nos autos. Quanto aos danos materiais, pretende a parte autora a indenização correspondente ao valor do veículo conforme a Tabela FIPE à época do sinistro. Considerando-se a negativa de conserto, a retenção do bem e o desmonte indevido realizados, é patente o direito da parte autora à reparação material equivalente ao valor de mercado do automóvel à época do sinistro, fixado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme Tabela FIPE, no Id. 1789560039. Vale ressaltar que as rés não impugnaram fundamentadamente tal valor. Em relação aos lucros cessantes, a atividade empresarial de locação de veículos restou devidamente demonstrada nos autos (Id. 1789560015 e 1789560017), revelando a efetiva privação de ganhos certos com a paralisação indevida do utilitário desde 08/04/2019. A privação indevida de uso de veículo destinado à exploração econômica autoriza a reparação dos lucros cessantes com base nas perdas patrimoniais efetivamente demonstradas No caso, ao formular seu pedido, a parte autora já realizou os cálculos para apuração do valor considerando a dedução de 40% da renda bruta, percentual esse inerente a custos operacionais. Assim sendo, considerando o valor bruto mensal de locação de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) (Id. 1789560026) e a dedução do custo operacional de 40% (quarenta por cento), obtêm-se o montante líquido mensal de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais), conforme pedido inicial, este devido desde 08/04/2019, data do sinistro, valendo ressaltar que não houve impugnação fundamentada em relação a tal valor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a pagarem à autora: 1) a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais correspondentes à restituição do valor do veículo conforme a Tabela FIPE. Sobre o valor deverá incidir correção monetária, desde a data do evento danoso, em 08/04/2019, pelo índice IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal referente à SELIC, até o efetivo pagamento; e 2) indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.820,00 (dois mil oitocentos e vinte reais), referente ao período compreendido entre 08/04/2019 até a data da prolação desta sentença, sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde o vencimento de cada prestação mensal, até o efetivo pagamento. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. P. R. I. A.