5174373-07.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria do 2º Grupo Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5174373-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prova de Títulos RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI IMPETRANTE : KERILLIN SAIHARA BRUM PEREIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI PAULO PORTELLA (OAB RS140223) IMPETRADO : INSTITUTO AOCP ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ATESTADO DE REGÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Diretor-Presidente do Instituto AOCP e da Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Sul, consistente na recusa de cômputo de pontuação referente a atestado de regência apresentado na fase de títulos de concurso público para o cargo de Professora – Educação Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para questionar a recusa administrativa de cômputo de pontuação em prova de títulos, diante da divergência entre o documento apresentado administrativamente e aquele juntado na impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A liminar foi deferida com base no atestado de regência apresentado com a inicial, que indicava o período de atividade com data de início e data de emissão, aparentemente em conformidade com o item 14.23.1 do edital. 2. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora apresentou documento diverso — sem data de emissão — como sendo aquele efetivamente submetido à avaliação administrativa, sustentando que a impetrante teria apresentado em juízo atestado diferente do encaminhado à banca examinadora. 3. A impetrante, instada a se manifestar, alegou ter enviado dois atestados no prazo editalício, sem conseguir comprovar documentalmente qual deles foi efetivamente recebido e analisado pela banca, em razão das limitações do sistema eletrônico utilizado. 4. A controvérsia sobre o conteúdo do documento submetido à avaliação administrativa demanda dilação probatória — como prova pericial ou testemunhal — incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída. 5. A apresentação posterior de atestado datado não tem o condão de retroagir à avaliação administrativa, sendo inviável a reversão da decisão da banca com base em documento não submetido à análise no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO: 1.Segurança denegada e revogada liminar. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KERILLIN SAIHARA BRUM PEREIRA em face de ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP e da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, consistente na ausência de cômputo de pontuação na prova de títulos. Sustentou o impetrante, narrou que participou do concurso público para provimento do cargo de Professora – Educação Especial, na 10º Coordenadoria Estadual de Educação e, na prova de títulos e experiência profissional, teve rejeitado atestado de regência emitido pela Escola Estadual de Ensino Médio Lilia Guimarães, sob o fundamento de desconformidade com o item 14.23.1 do Edital. Defendeu que o atestado apresentado conta com expressa delimitação do lapso temporal de atividade, em obediência à previsão editalícia. Discorreu sobre a possibilidade de revisão do ato pelo Poder Judiciário. Requereu o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança. Requereu a gratuidade judiciária. Deferida a liminar ( evento 16 ). Prestadas informações ( evento 34 e evento 41 ). Intimada ( evento 42 ), a parte imperante prestou esclarecimentos sobre apontada discrepância documental ( evento 47 ). O Mnistério Público opinou pela denegação da segurança ( evento 50 ). É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito a pleito de cômputo de período de regência na fase de títulos do concurso público para provimento do cargo de Professor da rede estadual de educação. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LIXI, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade. Aliás, a redação do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ”. Segundo Hely Lopes Meirelles 1 direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória , salvo quando não tenha acesso a esta, quando deverão ser solicitados pelo juízo, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Quando do deferimento da medida liminar, assim referi: [...] em se tratando de mandado de segurança, a medida liminar, por aplicação análoga do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, é devida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” . Na lição de Marcelo Novelino 2 , a liminar é uma medida “ destinada a impedir o perecimento de um direito em decorrência da demora na prestação jurisdicional, evitando que o mandado de segurança se torne inócuo na reparação do dano sofrido”. No caso dos autos, a impetrante se insurge contra decisão administrativa que não computou pontuação em certame público, de seguinte teor ( evento 1, OUT2 ): A candidata pleiteia a revisão na pontuação obtida na Prova de Títulos e experiência profissional. A candidata apresentou para comprovação de experiência profissional Atestado de Regência, porém, no documento consta que a candidata é professora "até o presente momento", entretanto não constam dia, mês e ano da emissão do atestado, conforme determina o item 14.23.1 do Edital de abertura, impedindo a correta comprovação do período de experiência, motivo pelo qual não foi pontuado. Ante o exposto, INDEFERE-SE o recurso e mantém-se a pontuação atribuída. (grifei) Por sua vez, a referida disposição editalícia ( evento 1, EDITAL9, fl. 18, origem ) prevê que "O período de experiência na regência de classe deve ser informado por dia, mês e ano , não sendo considerados períodos concomitantes" (grifei). Importante observar que a Administração se vincula aos motivos que utilizou para fundamentar o ato administrativo, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello 3 : Além disto, em todo e qualquer caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido. É esta vinculação do administrador ao motivo que houver alegado que se conhece doutrinariamente como “teoria dos motivos determinantes”, à qual se fará referência a breve trecho Assim, por exemplo, se o agente disser que remove o funcionário tal por ausência de trabalho suficiente no local em que presta serviço, o ato será invalidável se o funcionário demonstrar que, pelo contrário, havia acúmulo de serviço na unidade em que trabalhava. A exemplo: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DESMOTIVADO. AGIR ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2 . A validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de nulidade e sua consequente desconstituição. 3. Na espécie, evidenciada a inexistência do motivo ensejador do ato administrativo de remoção do impetrante, resta configurado patente vício de nulidade. 4. Não obstante seja possível verificar a existência de procedimento administrativo prévio ao ato de remoção atacado, do que se poderia cogitar observância ao que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, especificamente no art. 58, o fato é que não há decisão conclusiva do referido procedimento administrativo a demonstrar a real motivação do ato de remoção. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70077815793, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 14/12/2018) (grifei) Neste panorama, observo - ao menos neste juízo de cognição sumária - que o motivo invocado para desconsiderar a pontuação da impetrante não subsiste . Conforme se verifica do atestado de regência apresentado pela impetrante ( evento 1, OUT11 ), há suficiente indicação do período de regência entre 13/05/2022 e 04/02/2026 , data de lavratura do atestado, na seguinte redação: Por sua vez, a ineficácia da medida decorre da possibilidade de alteração da ordem classificatória, em decorrência da pontuação indevidamente suprimida, motivo pelo qual deve ser deferida a liminar, com o cálculo da pontuação correspondente. Todavia, a situação concreta apresenta peculiaridade que autoriza a denegação da segunça. Prestadas informações, foi apresentado documento com conteúdo diverso daquele que acompanhou a inicial, em tese, apto a albergar a negativa administrativa que é impugnada ( evento 34, OUT2 ): Aliás, em razão da diferença substancial entre os documentos - inclusive com a efetiva ausência de data naquela trazido com as informações - a autoridade dita coatora afirmou que ( evento 34, PET1 ): O MM. Juiz, induzido ao erro e ao contrário do esperado, deferiu o pedido liminar, determinando a aceitação da experiência como válida e a atribuição dos respectivos pontos. Liminar devidamente cumprida. Isso porque, conforme será demonstrado adiante, a candidata apresentou em juízo atestado diverso daquele encaminhado à banca examinadora à época da avaliação dos títulos e da experiência profissional , buscando modificar, em momento posterior, a documentação efetivamente submetida à análise administrativa. [...] Vejamos que, embora o atestado apresentado informe que permanece vigente até o presente momento, o documento não contém a data da assinatura ou emissão. Essa ausência impede a verificação precisa do período de validade e, consequentemente, impossibilita o correto cômputo do tempo de experiência/tempo declarado, conforme os critérios estabelecidos . Dessa forma, considerando a impossibilidade de aferição objetiva das informações constantes no documento, mostra-se correta a decisão da banca avaliadora ao não considerar o referido documento para fins de pontuação. Contudo, SOMENTE NA VIA JUDICIAL apresentou atestado com data de assinatura, vejamos: [...] Importante destacar a conduta da Impetrante, que evidencia comportamento incompatível com a boa-fé processual, ao apresentar nos autos documento diverso daquele efetivamente encaminhado à banca examinadora no momento oportuno para análise dos títulos e da experiência profissional . A tentativa de utilizar documento distinto daquele submetido à avaliação administrativa configura indevida alteração do conjunto documental originalmente apresentado, buscando modificar, em sede judicial, a realidade analisada pela banca examinadora e obter resultado diverso daquele decorrente da documentação regularmente enviada no prazo previsto no edital . Tal conduta viola os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, uma vez que possibilita tratamento privilegiado à Impetrante em relação aos demais candidatos que observaram as regras estabelecidas e apresentaram a documentação correta no período destinado à avaliação. Dessa forma, resta evidenciada a tentativa de suprir, de forma extemporânea, irregularidade documental que deveria ter sido observada no momento próprio do certame . (grifos no original). Oportunizado à parte impetrante esclarecer a questão, esta afirmou que ( evento 47 ): Quando da fase de comprovação da experiência profissional, a Impetrante providenciou toda a documentação exigida pelo edital e realizou o envio eletrônico por meio da plataforma disponibilizada pelo Instituto AOCP, rigorosamente dentro do prazo estabelecido para apresentação dos títulos. Na oportunidade, foram anexados dois atestados relativos à experiência profissional exercida pela candidata, ambos destinados a comprovar o período de efetivo exercício na função de Professora Especialista em Atendimento Educacional Especializado Após concluir o procedimento de envio, a candidata recebeu a confirmação de protocolo disponibilizada pelo próprio sistema da banca, passando a acreditar, legitimamente, que toda a documentação encaminhada havia sido regularmente recepcionada e seria analisada pela comissão examinadora. Jamais lhe ocorreu que algum dos arquivos pudesse não ter sido efetivamente disponibilizado para análise, sobretudo porque o próprio sistema eletrônico não permite ao candidato identificar posteriormente, de forma individualizada, quais documentos permaneceram vinculados ao protocolo de envio. Ao contrário, os arquivos passam a ser identificados por nomenclaturas internas da plataforma, impossibilitando qualquer conferência posterior pelo candidato. (grifo no original). Este panorama alarga a controvérsia para além da eventual possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé ou não, tornando controvertida o próprio conteúdo do documento submetido à avaliação da banca examinadora, de forma a exigir dilação probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA OFICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu parcialmente a segurança à impetrante, servidora pública municipal, para manter seu afastamento das atividades laborais até o término do prazo previsto nos atestados médicos apresentados, em detrimento do prazo estabelecido pela perícia médica oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança constitui via adequada para dirimir controvérsia sobre a divergência entre os laudos médicos ; (ii) se o laudo médico particular pode prevalecer sobre perícia oficial para fins de concessão ou prorrogação de licença para tratamento de saúde de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR:A existência de laudos médicos divergentes evidencia controvérsia fática que demanda produção de prova pericial para sua elucidação, o que é incompatível com o rito célere e sumário do mandado de segurança. A impetrante deveria se submeter à prova pericial judicial para que se dirimisse a controvérsia acerca da extensão do prazo de afastamento de suas atribuições funcionais, sendo a ação ordinária a via adequada para o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, revogando-se os efeitos da liminar eventualmente concedida.Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança deixa de ser a via adequada para dirimir controvérsia sobre divergência entre laudos médicos , por demandar dilação probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52864350620248210001, Quarta Câmara Cível, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-06-2025; TJRS, Apelação / Remessa Necessária, Nº 51668860220248210001, Quarta Câmara Cível, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2025; TJRS, Apelação e Reexame Necessário, Nº 70074864745, Quarta Câmara Cível, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 25-10-2017.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50005579120258210121, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-01-2026) (grifei). Aliás, como bem observado pelo Ministério Público, no parecer de lavra do Procurador de Justiça Altamir Francisco Arroque, cujas razões agrego ao decidir: Vale frisar que as explicações da impetrante não ensejam comprovação do equívoco da Administração. Afinal, qual o motivo que teria levado a apresentar dois atestados, um com data, outro sem data? Outrossim, por qual motivo a Administração estaria valorando (ou melhor, invalidando) apenas o atestado sem data, olvidando daquele datado? Esses aspectos poderiam ser prescrutados em instrução probatória. Todavia, o mandado de segurança, como é sabido, não comporta tal providência, do tipo prova testemunhal, pericial etc. E as afirmações da impetrante não têm como se comprovadas de outro modo. Em suma, o direito líquido e certo, para ser reconhecido, tem que decorrer ictu oculli dos elementos dos autos da impetração e das informações da autoridade. E, no caso, não há nenhuma comprovação de que, por equívoco, a Administração tenha olvidado, dentre o atestado datado e não datado, daquele que contava com a consignação da data de emissão. Em suma, não se verifica demonstração da violação do direito líquido e certo à valoração pretendida. Vale mencionar, ademais, que não cabe a comprovação posterior – no caso, o atestado datado – para reverter a decisão administrativa baseada na carência documental ocorrente ao tempo da aferição administrativa. Ou seja, o novo atestado não tem como retroagir àquela avaliação. Por tais razões, imperativa a denegação da segurança pretendida. Do exposto, denego a segurança, revogando a liminar concedida. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. Sem honorários. Diligências legais. Porto Alegre, 20 de Agosto de 2026. 1. MEIRELLES, Hely Lopes . Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 813. 2. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 5ª Edição São Paulo: Editora Método. p. 517. 3. DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 32ª Ed. rev. e atual. Editora Malheiros. 2014. p. 405
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO AOCP
Autor KERILLIN SAIHARA BRUM PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RICARDO MORELLI
OAB: 31310/PR
GIOVANI PAULO PORTELLA
OAB: 140223/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5174373-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prova de Títulos RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI IMPETRANTE : KERILLIN SAIHARA BRUM PEREIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI PAULO PORTELLA (OAB RS140223) IMPETRADO : INSTITUTO AOCP ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ATESTADO DE REGÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Diretor-Presidente do Instituto AOCP e da Secretária de Estado da Educação do Rio Grande do Sul, consistente na recusa de cômputo de pontuação referente a atestado de regência apresentado na fase de títulos de concurso público para o cargo de Professora – Educação Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para questionar a recusa administrativa de cômputo de pontuação em prova de títulos, diante da divergência entre o documento apresentado administrativamente e aquele juntado na impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A liminar foi deferida com base no atestado de regência apresentado com a inicial, que indicava o período de atividade com data de início e data de emissão, aparentemente em conformidade com o item 14.23.1 do edital. 2. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora apresentou documento diverso — sem data de emissão — como sendo aquele efetivamente submetido à avaliação administrativa, sustentando que a impetrante teria apresentado em juízo atestado diferente do encaminhado à banca examinadora. 3. A impetrante, instada a se manifestar, alegou ter enviado dois atestados no prazo editalício, sem conseguir comprovar documentalmente qual deles foi efetivamente recebido e analisado pela banca, em razão das limitações do sistema eletrônico utilizado. 4. A controvérsia sobre o conteúdo do documento submetido à avaliação administrativa demanda dilação probatória — como prova pericial ou testemunhal — incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída. 5. A apresentação posterior de atestado datado não tem o condão de retroagir à avaliação administrativa, sendo inviável a reversão da decisão da banca com base em documento não submetido à análise no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO: 1.Segurança denegada e revogada liminar. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KERILLIN SAIHARA BRUM PEREIRA em face de ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP e da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, consistente na ausência de cômputo de pontuação na prova de títulos. Sustentou o impetrante, narrou que participou do concurso público para provimento do cargo de Professora – Educação Especial, na 10º Coordenadoria Estadual de Educação e, na prova de títulos e experiência profissional, teve rejeitado atestado de regência emitido pela Escola Estadual de Ensino Médio Lilia Guimarães, sob o fundamento de desconformidade com o item 14.23.1 do Edital. Defendeu que o atestado apresentado conta com expressa delimitação do lapso temporal de atividade, em obediência à previsão editalícia. Discorreu sobre a possibilidade de revisão do ato pelo Poder Judiciário. Requereu o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança. Requereu a gratuidade judiciária. Deferida a liminar ( evento 16 ). Prestadas informações ( evento 34 e evento 41 ). Intimada ( evento 42 ), a parte imperante prestou esclarecimentos sobre apontada discrepância documental ( evento 47 ). O Mnistério Público opinou pela denegação da segurança ( evento 50 ). É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito a pleito de cômputo de período de regência na fase de títulos do concurso público para provimento do cargo de Professor da rede estadual de educação. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LIXI, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade. Aliás, a redação do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “ conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ”. Segundo Hely Lopes Meirelles 1 direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória , salvo quando não tenha acesso a esta, quando deverão ser solicitados pelo juízo, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Quando do deferimento da medida liminar, assim referi: [...] em se tratando de mandado de segurança, a medida liminar, por aplicação análoga do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, é devida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” . Na lição de Marcelo Novelino 2 , a liminar é uma medida “ destinada a impedir o perecimento de um direito em decorrência da demora na prestação jurisdicional, evitando que o mandado de segurança se torne inócuo na reparação do dano sofrido”. No caso dos autos, a impetrante se insurge contra decisão administrativa que não computou pontuação em certame público, de seguinte teor ( evento 1, OUT2 ): A candidata pleiteia a revisão na pontuação obtida na Prova de Títulos e experiência profissional. A candidata apresentou para comprovação de experiência profissional Atestado de Regência, porém, no documento consta que a candidata é professora "até o presente momento", entretanto não constam dia, mês e ano da emissão do atestado, conforme determina o item 14.23.1 do Edital de abertura, impedindo a correta comprovação do período de experiência, motivo pelo qual não foi pontuado. Ante o exposto, INDEFERE-SE o recurso e mantém-se a pontuação atribuída. (grifei) Por sua vez, a referida disposição editalícia ( evento 1, EDITAL9, fl. 18, origem ) prevê que "O período de experiência na regência de classe deve ser informado por dia, mês e ano , não sendo considerados períodos concomitantes" (grifei). Importante observar que a Administração se vincula aos motivos que utilizou para fundamentar o ato administrativo, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello 3 : Além disto, em todo e qualquer caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido. É esta vinculação do administrador ao motivo que houver alegado que se conhece doutrinariamente como “teoria dos motivos determinantes”, à qual se fará referência a breve trecho Assim, por exemplo, se o agente disser que remove o funcionário tal por ausência de trabalho suficiente no local em que presta serviço, o ato será invalidável se o funcionário demonstrar que, pelo contrário, havia acúmulo de serviço na unidade em que trabalhava. A exemplo: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DE ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DESMOTIVADO. AGIR ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2 . A validade dos atos administrativos está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes, sob pena de configuração de vício de nulidade e sua consequente desconstituição. 3. Na espécie, evidenciada a inexistência do motivo ensejador do ato administrativo de remoção do impetrante, resta configurado patente vício de nulidade. 4. Não obstante seja possível verificar a existência de procedimento administrativo prévio ao ato de remoção atacado, do que se poderia cogitar observância ao que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, especificamente no art. 58, o fato é que não há decisão conclusiva do referido procedimento administrativo a demonstrar a real motivação do ato de remoção. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70077815793, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 14/12/2018) (grifei) Neste panorama, observo - ao menos neste juízo de cognição sumária - que o motivo invocado para desconsiderar a pontuação da impetrante não subsiste . Conforme se verifica do atestado de regência apresentado pela impetrante ( evento 1, OUT11 ), há suficiente indicação do período de regência entre 13/05/2022 e 04/02/2026 , data de lavratura do atestado, na seguinte redação: Por sua vez, a ineficácia da medida decorre da possibilidade de alteração da ordem classificatória, em decorrência da pontuação indevidamente suprimida, motivo pelo qual deve ser deferida a liminar, com o cálculo da pontuação correspondente. Todavia, a situação concreta apresenta peculiaridade que autoriza a denegação da segunça. Prestadas informações, foi apresentado documento com conteúdo diverso daquele que acompanhou a inicial, em tese, apto a albergar a negativa administrativa que é impugnada ( evento 34, OUT2 ): Aliás, em razão da diferença substancial entre os documentos - inclusive com a efetiva ausência de data naquela trazido com as informações - a autoridade dita coatora afirmou que ( evento 34, PET1 ): O MM. Juiz, induzido ao erro e ao contrário do esperado, deferiu o pedido liminar, determinando a aceitação da experiência como válida e a atribuição dos respectivos pontos. Liminar devidamente cumprida. Isso porque, conforme será demonstrado adiante, a candidata apresentou em juízo atestado diverso daquele encaminhado à banca examinadora à época da avaliação dos títulos e da experiência profissional , buscando modificar, em momento posterior, a documentação efetivamente submetida à análise administrativa. [...] Vejamos que, embora o atestado apresentado informe que permanece vigente até o presente momento, o documento não contém a data da assinatura ou emissão. Essa ausência impede a verificação precisa do período de validade e, consequentemente, impossibilita o correto cômputo do tempo de experiência/tempo declarado, conforme os critérios estabelecidos . Dessa forma, considerando a impossibilidade de aferição objetiva das informações constantes no documento, mostra-se correta a decisão da banca avaliadora ao não considerar o referido documento para fins de pontuação. Contudo, SOMENTE NA VIA JUDICIAL apresentou atestado com data de assinatura, vejamos: [...] Importante destacar a conduta da Impetrante, que evidencia comportamento incompatível com a boa-fé processual, ao apresentar nos autos documento diverso daquele efetivamente encaminhado à banca examinadora no momento oportuno para análise dos títulos e da experiência profissional . A tentativa de utilizar documento distinto daquele submetido à avaliação administrativa configura indevida alteração do conjunto documental originalmente apresentado, buscando modificar, em sede judicial, a realidade analisada pela banca examinadora e obter resultado diverso daquele decorrente da documentação regularmente enviada no prazo previsto no edital . Tal conduta viola os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, uma vez que possibilita tratamento privilegiado à Impetrante em relação aos demais candidatos que observaram as regras estabelecidas e apresentaram a documentação correta no período destinado à avaliação. Dessa forma, resta evidenciada a tentativa de suprir, de forma extemporânea, irregularidade documental que deveria ter sido observada no momento próprio do certame . (grifos no original). Oportunizado à parte impetrante esclarecer a questão, esta afirmou que ( evento 47 ): Quando da fase de comprovação da experiência profissional, a Impetrante providenciou toda a documentação exigida pelo edital e realizou o envio eletrônico por meio da plataforma disponibilizada pelo Instituto AOCP, rigorosamente dentro do prazo estabelecido para apresentação dos títulos. Na oportunidade, foram anexados dois atestados relativos à experiência profissional exercida pela candidata, ambos destinados a comprovar o período de efetivo exercício na função de Professora Especialista em Atendimento Educacional Especializado Após concluir o procedimento de envio, a candidata recebeu a confirmação de protocolo disponibilizada pelo próprio sistema da banca, passando a acreditar, legitimamente, que toda a documentação encaminhada havia sido regularmente recepcionada e seria analisada pela comissão examinadora. Jamais lhe ocorreu que algum dos arquivos pudesse não ter sido efetivamente disponibilizado para análise, sobretudo porque o próprio sistema eletrônico não permite ao candidato identificar posteriormente, de forma individualizada, quais documentos permaneceram vinculados ao protocolo de envio. Ao contrário, os arquivos passam a ser identificados por nomenclaturas internas da plataforma, impossibilitando qualquer conferência posterior pelo candidato. (grifo no original). Este panorama alarga a controvérsia para além da eventual possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé ou não, tornando controvertida o próprio conteúdo do documento submetido à avaliação da banca examinadora, de forma a exigir dilação probatória incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA OFICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu parcialmente a segurança à impetrante, servidora pública municipal, para manter seu afastamento das atividades laborais até o término do prazo previsto nos atestados médicos apresentados, em detrimento do prazo estabelecido pela perícia médica oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança constitui via adequada para dirimir controvérsia sobre a divergência entre os laudos médicos ; (ii) se o laudo médico particular pode prevalecer sobre perícia oficial para fins de concessão ou prorrogação de licença para tratamento de saúde de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR:A existência de laudos médicos divergentes evidencia controvérsia fática que demanda produção de prova pericial para sua elucidação, o que é incompatível com o rito célere e sumário do mandado de segurança. A impetrante deveria se submeter à prova pericial judicial para que se dirimisse a controvérsia acerca da extensão do prazo de afastamento de suas atribuições funcionais, sendo a ação ordinária a via adequada para o pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, revogando-se os efeitos da liminar eventualmente concedida.Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança deixa de ser a via adequada para dirimir controvérsia sobre divergência entre laudos médicos , por demandar dilação probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52864350620248210001, Quarta Câmara Cível, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-06-2025; TJRS, Apelação / Remessa Necessária, Nº 51668860220248210001, Quarta Câmara Cível, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2025; TJRS, Apelação e Reexame Necessário, Nº 70074864745, Quarta Câmara Cível, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 25-10-2017.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50005579120258210121, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-01-2026) (grifei). Aliás, como bem observado pelo Ministério Público, no parecer de lavra do Procurador de Justiça Altamir Francisco Arroque, cujas razões agrego ao decidir: Vale frisar que as explicações da impetrante não ensejam comprovação do equívoco da Administração. Afinal, qual o motivo que teria levado a apresentar dois atestados, um com data, outro sem data? Outrossim, por qual motivo a Administração estaria valorando (ou melhor, invalidando) apenas o atestado sem data, olvidando daquele datado? Esses aspectos poderiam ser prescrutados em instrução probatória. Todavia, o mandado de segurança, como é sabido, não comporta tal providência, do tipo prova testemunhal, pericial etc. E as afirmações da impetrante não têm como se comprovadas de outro modo. Em suma, o direito líquido e certo, para ser reconhecido, tem que decorrer ictu oculli dos elementos dos autos da impetração e das informações da autoridade. E, no caso, não há nenhuma comprovação de que, por equívoco, a Administração tenha olvidado, dentre o atestado datado e não datado, daquele que contava com a consignação da data de emissão. Em suma, não se verifica demonstração da violação do direito líquido e certo à valoração pretendida. Vale mencionar, ademais, que não cabe a comprovação posterior – no caso, o atestado datado – para reverter a decisão administrativa baseada na carência documental ocorrente ao tempo da aferição administrativa. Ou seja, o novo atestado não tem como retroagir àquela avaliação. Por tais razões, imperativa a denegação da segurança pretendida. Do exposto, denego a segurança, revogando a liminar concedida. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. Sem honorários. Diligências legais. Porto Alegre, 20 de Agosto de 2026. 1. MEIRELLES, Hely Lopes . Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 813. 2. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 5ª Edição São Paulo: Editora Método. p. 517. 3. DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 32ª Ed. rev. e atual. Editora Malheiros. 2014. p. 405