5174372-88.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- FIXAÇÃO DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174372-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: EVA SANTIAGO VIEIRA CPF: 780.047.217-53 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de José Raimundo Cassimiro Vieira e de Eva Santiago Vieira, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) o imóvel consistente no lote 04 da quadra 71, localizado na Rua Etilândia, n. 15, bairro Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, com 525 m², foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 17.967, de 17.5.2022, para implantação das obras do Empreendimento Ribeirão do Onça Parque Linear, previstas no Plano de Obras n. 2515:N2-S-INF-19; (ii) durante a fase administrativa, foi celebrado acordo com os expropriados, na condição de possuidores, tendo havido o pagamento de R$ 400.322,56 relativos às benfeitorias (edificações e plantações), mediante desocupação e transferência da posse; (iii) a parcela relativa ao terreno (R$ 211.685,25) ficou condicionada à regularização do registro imobiliário, que não foi promovido pelos expropriados. Requereu a procedência da ação para declarar incorporada ao patrimônio municipal a propriedade do imóvel, com expedição de carta de sentença e registro no cartório imobiliário. Nomeado perito para atuar no feito e determinada a citação dos réus (Id. 10306035182). Os réus apresentaram contestação (Id. 10330984599) na qual alegaram, em síntese, que são possuidores do imóvel desde 1989 e fazem jus à justa indenização, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sustentaram, ainda, que o acordo administrativo pode ser impugnado judicialmente, com fundamento no art. 34-A do mesmo diploma, requerendo o depósito judicial do valor ofertado (R$ 211.685,25). Por fim, pleitearam a prioridade de tramitação do feito em razão de doença grave do expropriado José Raimundo (câncer de próstata). O Município apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id. 10315933387). Os réus também se manifestaram sobre a nomeação do perito (Id. 10345462890). O perito apresentou proposta de honorários de R$ 5.000,00 (Id. 10343788781). As partes anuíram (Ids. 10345317647 e 10345462890), e o Município efetuou o depósito de R$ 4.271,00 (Id. 10353738223). Apresentado o laudo pericial (Ids. 10434380451 e 10434376973). O Município manifestou-se requerendo esclarecimentos (Id. 10444093864), sustentando que o laudo não teria considerado adequadamente a depreciação por área sujeita a inundação e APP, e que o fator de oferta deveria ser aplicado. Os réus também impugnaram o laudo (Id. 10452879171), requerendo nova perícia ou complementação para avaliação das benfeitorias. Prestados esclarecimentos pelo perito (Id. 10483720700), mantendo as conclusões do laudo e apresentando a avaliação das benfeitorias pelo custo de reedição na data base janeiro/2022. O Município concordou com o laudo pericial, requerendo sua homologação (Id. 10494589647). Os réus apresentaram nova impugnação (Id. 10542677576). O perito ratificou os esclarecimentos prestados (Id. 10565427865). Homologado o laudo pericial, foi determinada a intimação das partes para alegações finais (Id. 10617604186). O Município apresentou alegações finais (Id. 10628372151), requerendo a procedência dos pedidos e a fixação da indenização conforme o laudo homologado. Determinada a intimação do Município para depósito judicial do valor apurado (Id. 10629948187). O Município efetuou o depósito judicial de R$ 306.977,44 (Id. 10679768098). Os réus apresentaram alegações finais (Id. 10694994444), reiterando a impugnação ao valor da indenização, requerendo aplicação de juros compensatórios desde a imissão na posse, honorários advocatícios superiores a 2,5%, e condenação do expropriante ao pagamento dos honorários do assistente técnico. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir o valor da justa indenização devida pela desapropriação, bem como apreciar as demais questões jurídicas decorrentes da expropriação e os consectários legais aplicáveis. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que estabelece: Art. 5º (…) XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório, estabelecendo em seu art. 27 os critérios para fixação da indenização. O §1º do art. 34-A do mesmo diploma, incluído pela Lei n. 13.465/2017, prevê que a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. O laudo pericial (Id. 10434376973) apurou o valor de mercado do terreno em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a R$ 576,33/m², enquadrando a avaliação em grau II de fundamentação e grau III de precisão, nos termos da NBR 14.653-2 da ABNT. O perito adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento científico por regressão linear, utilizando 24 elementos amostrais, obtendo coeficiente de correlação de 0,8783 e coeficiente de determinação de 0,7715. Em seus esclarecimentos (Id. 10483720700), o perito justificou a não aplicação do fator de oferta, por se tratar de desapropriação, modalidade de aquisição compulsória da propriedade, e não de negociação voluntária. Esclareceu, ainda, que o dado amostral n. 14, embora situado em área sujeita à inundação, apresentou valor compatível com os demais imóveis da amostra, razão pela qual não foi considerado um dado fora do padrão pelo modelo estatístico. O Município de Belo Horizonte, com fundamento na manifestação de seu assistente técnico (Id. 10494591497), manifestou concordância com o laudo pericial, por entender que os valores apurados são compatíveis com a avaliação atualizada da SUDECAP, que atribuiu ao terreno o valor unitário de R$ 569,86/m². O laudo do assistente técnico dos réus (Id. 10542695007) não afasta as conclusões do laudo pericial judicial. Embora estime o valor do terreno em R$ 420.000,00 (R$ 800,00/m²), fixa esse valor mediante a aplicação de fator de correção de 1,4 sobre o valor anteriormente atribuído ao imóvel, com fundamento no critério técnico adotado pelo profissional, sem apresentar metodologia técnica ou tratamento estatístico que justifique o valor apurado. No caso, o laudo pericial de Id. 10434376973 foi elaborado por profissional habilitado, observou as normas técnicas da ABNT e utilizou metodologia adequada com observância do contraditório. Não há, portanto, razão técnica para desconsiderar o laudo pericial judicial e adotar o valor indicado pelo assistente técnico dos réus, que não apresentou elementos suficientes para infirmar a avaliação realizada pelo perito nomeado pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FIXAÇÃO DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO - EXTENSÃO DA ÁREA MANTIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUSTA COMPENSAÇÃO - ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - METODOLOGIA ADEQUADA - LAUDOS PARTICULARES - FORÇA PROBATÓRIA INFERIOR - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. Em ação de desapropriação, cabe ao Poder Público determinar a área estritamente necessária à consecução do interesse público, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A extensão da área desapropriada foi definida com base em laudo técnico judicial, que observou a proporcionalidade e as necessidades da obra pública, afastando a necessidade de desapropriação integral do imóvel, como pleiteado pelos apelantes. O valor da indenização fixado em sentença deve corresponder ao justo valor de mercado do bem expropriado, sendo fundamentado em laudo técnico judicial elaborado com metodologia adequada e imparcial. Laudos particulares, por não terem sido produzidos sob contraditório judicial, possuem força probatória inferior ao laudo oficial elaborado por perito nomeado pelo juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462487-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é possível a concessão da imissão provisória na posse do imóvel desapropriado antes mesmo da avaliação judicial definitiva, desde que haja decreto declarando a utilidade pública do bem e seja realizado o depósito prévio do valor estimado. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e seguindo metodologia técnica adequada, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não sendo suficiente a discordância da parte para sua desconsideração. A divergência entre laudos particulares e a avaliação judicial não configura, por si só, inexatidão manifesta que justifique a realização de nova perícia, conforme previsão do art. 480 do CPC. Não há irregularidade na decisão que, diante do cumprimento dos requisitos legais, concedeu a imissão provisória na posse ao ente público, especialmente diante da urgência da obra de interesse coletivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.124772-7/004, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Nesse sentido, fixo a indenização devida pelo terreno no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme apurado no laudo pericial (Id. 10434376973). Embora o art. 34-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 assegure ao expropriado o direito de questionar judicialmente o valor da indenização, a pretensão não merece acolhimento. O perito judicial, ao reavaliar as benfeitorias na mesma data-base da avaliação administrativa (janeiro/2022), apurou o valor de R$ 404.300,00, montante próximo aos R$ 400.322,56 pagos administrativamente (Id. 10265647160), com diferença inferior a 1%, compatível com os arredondamentos admitidos pela NBR 14.653. O parecer do assistente técnico dos réus não afasta essa conclusão, pois considera área construída superior à efetivamente existente, adota o CUB de agosto de 2025, em data-base diversa da desapropriação, e não demonstra os critérios utilizados para apurar o valor de R$ 516.000,00. Assim, inexistindo diferença relevante entre a indenização paga e a apurada na perícia judicial, não há valor complementar devido pelas benfeitorias. Quanto aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assentando que sua incidência depende da comprovação, pelo expropriado, de efetiva perda de renda decorrente da imissão na posse, bem como de que o imóvel apresentava grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. No caso dos autos, os réus não comprovaram a efetiva perda de renda decorrente da imissão na posse. O imóvel não era utilizado como fonte de renda por locação ou exploração econômica. As alegações genéricas acerca da perda patrimonial não atendem ao requisito legal de comprovação de lucros cessantes. Assim, o pedido inicial deve ser julgado procedente para declarar a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município de Belo Horizonte e fixar a indenização pelo terreno no valor apurado no laudo pericial, rejeitando-se os demais pedidos formulados pelos expropriados, por ausência de fundamento fático e jurídico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO, por questões de utilidade pública, incorporado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte o imóvel situado no lote 04 da quadra 71, localizado na Rua Etilândia, n. 15, bairro Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, com 525 m², registrado sob o n. 8.287, fls. 192, Livro 3-M, do 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, conforme descrição constante da inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com referência em abril/2025, data da elaboração do laudo pericial (Id. 10434376973). Considerando que a indenização pelas benfeitorias já foi quitada administrativamente (Id. 10265647160), remanesce o pagamento da indenização referente ao terreno, fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme apurado no laudo pericial (Id. 10434376973), cujo levantamento fica condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Uma vez que o valor da indenização é superior àquele ofertado pelo Município de Belo Horizonte, por estrita observância dos critérios dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) a ser calculado sobre a diferença do total do valor ofertado na inicial e do total do valor indenizado, com amparo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A eventual incidência de juros de mora se dará no importe de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Por outro lado, deixo de fixar o pagamento dos juros compensatórios, dada a inexistência de documentação que ateste a condição estipulada pelo § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Custas e despesas processuais pelo Município de Belo Horizonte, incluído o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos expropriados com assistente técnico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 835.366/AC). Quanto às despesas relativas às citações e intimações eletrônicas, objeto do IRDR n. 82 do TJMG, fica suspensa sua exigibilidade até o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da indenização não é superior ao dobro do ofertado pelos autores (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EVA SANTIAGO VIEIRA
Réu JOSE RAIMUNDO CASSIMIRO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUSI FANI SANTIAGO DIAS CANDIDO
OAB: 153972/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174372-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: EVA SANTIAGO VIEIRA CPF: 780.047.217-53 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de José Raimundo Cassimiro Vieira e de Eva Santiago Vieira, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) o imóvel consistente no lote 04 da quadra 71, localizado na Rua Etilândia, n. 15, bairro Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, com 525 m², foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 17.967, de 17.5.2022, para implantação das obras do Empreendimento Ribeirão do Onça Parque Linear, previstas no Plano de Obras n. 2515:N2-S-INF-19; (ii) durante a fase administrativa, foi celebrado acordo com os expropriados, na condição de possuidores, tendo havido o pagamento de R$ 400.322,56 relativos às benfeitorias (edificações e plantações), mediante desocupação e transferência da posse; (iii) a parcela relativa ao terreno (R$ 211.685,25) ficou condicionada à regularização do registro imobiliário, que não foi promovido pelos expropriados. Requereu a procedência da ação para declarar incorporada ao patrimônio municipal a propriedade do imóvel, com expedição de carta de sentença e registro no cartório imobiliário. Nomeado perito para atuar no feito e determinada a citação dos réus (Id. 10306035182). Os réus apresentaram contestação (Id. 10330984599) na qual alegaram, em síntese, que são possuidores do imóvel desde 1989 e fazem jus à justa indenização, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sustentaram, ainda, que o acordo administrativo pode ser impugnado judicialmente, com fundamento no art. 34-A do mesmo diploma, requerendo o depósito judicial do valor ofertado (R$ 211.685,25). Por fim, pleitearam a prioridade de tramitação do feito em razão de doença grave do expropriado José Raimundo (câncer de próstata). O Município apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id. 10315933387). Os réus também se manifestaram sobre a nomeação do perito (Id. 10345462890). O perito apresentou proposta de honorários de R$ 5.000,00 (Id. 10343788781). As partes anuíram (Ids. 10345317647 e 10345462890), e o Município efetuou o depósito de R$ 4.271,00 (Id. 10353738223). Apresentado o laudo pericial (Ids. 10434380451 e 10434376973). O Município manifestou-se requerendo esclarecimentos (Id. 10444093864), sustentando que o laudo não teria considerado adequadamente a depreciação por área sujeita a inundação e APP, e que o fator de oferta deveria ser aplicado. Os réus também impugnaram o laudo (Id. 10452879171), requerendo nova perícia ou complementação para avaliação das benfeitorias. Prestados esclarecimentos pelo perito (Id. 10483720700), mantendo as conclusões do laudo e apresentando a avaliação das benfeitorias pelo custo de reedição na data base janeiro/2022. O Município concordou com o laudo pericial, requerendo sua homologação (Id. 10494589647). Os réus apresentaram nova impugnação (Id. 10542677576). O perito ratificou os esclarecimentos prestados (Id. 10565427865). Homologado o laudo pericial, foi determinada a intimação das partes para alegações finais (Id. 10617604186). O Município apresentou alegações finais (Id. 10628372151), requerendo a procedência dos pedidos e a fixação da indenização conforme o laudo homologado. Determinada a intimação do Município para depósito judicial do valor apurado (Id. 10629948187). O Município efetuou o depósito judicial de R$ 306.977,44 (Id. 10679768098). Os réus apresentaram alegações finais (Id. 10694994444), reiterando a impugnação ao valor da indenização, requerendo aplicação de juros compensatórios desde a imissão na posse, honorários advocatícios superiores a 2,5%, e condenação do expropriante ao pagamento dos honorários do assistente técnico. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir o valor da justa indenização devida pela desapropriação, bem como apreciar as demais questões jurídicas decorrentes da expropriação e os consectários legais aplicáveis. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que estabelece: Art. 5º (…) XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. O Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina o procedimento expropriatório, estabelecendo em seu art. 27 os critérios para fixação da indenização. O §1º do art. 34-A do mesmo diploma, incluído pela Lei n. 13.465/2017, prevê que a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. O laudo pericial (Id. 10434376973) apurou o valor de mercado do terreno em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a R$ 576,33/m², enquadrando a avaliação em grau II de fundamentação e grau III de precisão, nos termos da NBR 14.653-2 da ABNT. O perito adotou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento científico por regressão linear, utilizando 24 elementos amostrais, obtendo coeficiente de correlação de 0,8783 e coeficiente de determinação de 0,7715. Em seus esclarecimentos (Id. 10483720700), o perito justificou a não aplicação do fator de oferta, por se tratar de desapropriação, modalidade de aquisição compulsória da propriedade, e não de negociação voluntária. Esclareceu, ainda, que o dado amostral n. 14, embora situado em área sujeita à inundação, apresentou valor compatível com os demais imóveis da amostra, razão pela qual não foi considerado um dado fora do padrão pelo modelo estatístico. O Município de Belo Horizonte, com fundamento na manifestação de seu assistente técnico (Id. 10494591497), manifestou concordância com o laudo pericial, por entender que os valores apurados são compatíveis com a avaliação atualizada da SUDECAP, que atribuiu ao terreno o valor unitário de R$ 569,86/m². O laudo do assistente técnico dos réus (Id. 10542695007) não afasta as conclusões do laudo pericial judicial. Embora estime o valor do terreno em R$ 420.000,00 (R$ 800,00/m²), fixa esse valor mediante a aplicação de fator de correção de 1,4 sobre o valor anteriormente atribuído ao imóvel, com fundamento no critério técnico adotado pelo profissional, sem apresentar metodologia técnica ou tratamento estatístico que justifique o valor apurado. No caso, o laudo pericial de Id. 10434376973 foi elaborado por profissional habilitado, observou as normas técnicas da ABNT e utilizou metodologia adequada com observância do contraditório. Não há, portanto, razão técnica para desconsiderar o laudo pericial judicial e adotar o valor indicado pelo assistente técnico dos réus, que não apresentou elementos suficientes para infirmar a avaliação realizada pelo perito nomeado pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FIXAÇÃO DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO - EXTENSÃO DA ÁREA MANTIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUSTA COMPENSAÇÃO - ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - METODOLOGIA ADEQUADA - LAUDOS PARTICULARES - FORÇA PROBATÓRIA INFERIOR - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. Em ação de desapropriação, cabe ao Poder Público determinar a área estritamente necessária à consecução do interesse público, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A extensão da área desapropriada foi definida com base em laudo técnico judicial, que observou a proporcionalidade e as necessidades da obra pública, afastando a necessidade de desapropriação integral do imóvel, como pleiteado pelos apelantes. O valor da indenização fixado em sentença deve corresponder ao justo valor de mercado do bem expropriado, sendo fundamentado em laudo técnico judicial elaborado com metodologia adequada e imparcial. Laudos particulares, por não terem sido produzidos sob contraditório judicial, possuem força probatória inferior ao laudo oficial elaborado por perito nomeado pelo juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462487-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é possível a concessão da imissão provisória na posse do imóvel desapropriado antes mesmo da avaliação judicial definitiva, desde que haja decreto declarando a utilidade pública do bem e seja realizado o depósito prévio do valor estimado. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e seguindo metodologia técnica adequada, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não sendo suficiente a discordância da parte para sua desconsideração. A divergência entre laudos particulares e a avaliação judicial não configura, por si só, inexatidão manifesta que justifique a realização de nova perícia, conforme previsão do art. 480 do CPC. Não há irregularidade na decisão que, diante do cumprimento dos requisitos legais, concedeu a imissão provisória na posse ao ente público, especialmente diante da urgência da obra de interesse coletivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.124772-7/004, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Nesse sentido, fixo a indenização devida pelo terreno no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme apurado no laudo pericial (Id. 10434376973). Embora o art. 34-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 assegure ao expropriado o direito de questionar judicialmente o valor da indenização, a pretensão não merece acolhimento. O perito judicial, ao reavaliar as benfeitorias na mesma data-base da avaliação administrativa (janeiro/2022), apurou o valor de R$ 404.300,00, montante próximo aos R$ 400.322,56 pagos administrativamente (Id. 10265647160), com diferença inferior a 1%, compatível com os arredondamentos admitidos pela NBR 14.653. O parecer do assistente técnico dos réus não afasta essa conclusão, pois considera área construída superior à efetivamente existente, adota o CUB de agosto de 2025, em data-base diversa da desapropriação, e não demonstra os critérios utilizados para apurar o valor de R$ 516.000,00. Assim, inexistindo diferença relevante entre a indenização paga e a apurada na perícia judicial, não há valor complementar devido pelas benfeitorias. Quanto aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, assentando que sua incidência depende da comprovação, pelo expropriado, de efetiva perda de renda decorrente da imissão na posse, bem como de que o imóvel apresentava grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. No caso dos autos, os réus não comprovaram a efetiva perda de renda decorrente da imissão na posse. O imóvel não era utilizado como fonte de renda por locação ou exploração econômica. As alegações genéricas acerca da perda patrimonial não atendem ao requisito legal de comprovação de lucros cessantes. Assim, o pedido inicial deve ser julgado procedente para declarar a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município de Belo Horizonte e fixar a indenização pelo terreno no valor apurado no laudo pericial, rejeitando-se os demais pedidos formulados pelos expropriados, por ausência de fundamento fático e jurídico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Belo Horizonte, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO, por questões de utilidade pública, incorporado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte o imóvel situado no lote 04 da quadra 71, localizado na Rua Etilândia, n. 15, bairro Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG, com 525 m², registrado sob o n. 8.287, fls. 192, Livro 3-M, do 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, conforme descrição constante da inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com referência em abril/2025, data da elaboração do laudo pericial (Id. 10434376973). Considerando que a indenização pelas benfeitorias já foi quitada administrativamente (Id. 10265647160), remanesce o pagamento da indenização referente ao terreno, fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme apurado no laudo pericial (Id. 10434376973), cujo levantamento fica condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Uma vez que o valor da indenização é superior àquele ofertado pelo Município de Belo Horizonte, por estrita observância dos critérios dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) a ser calculado sobre a diferença do total do valor ofertado na inicial e do total do valor indenizado, com amparo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A eventual incidência de juros de mora se dará no importe de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Por outro lado, deixo de fixar o pagamento dos juros compensatórios, dada a inexistência de documentação que ateste a condição estipulada pelo § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Custas e despesas processuais pelo Município de Belo Horizonte, incluído o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos expropriados com assistente técnico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 835.366/AC). Quanto às despesas relativas às citações e intimações eletrônicas, objeto do IRDR n. 82 do TJMG, fica suspensa sua exigibilidade até o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da indenização não é superior ao dobro do ofertado pelos autores (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte