Detalhe do processo

5174308-83.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174308-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: H.A.M. EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.776.420/0001-88 RÉU: AGILSON CARLOS SILVA CPF: 581.669.716-15 DESPACHO Vistos, etc. Determino a realização da liquidação por arbitramento, para fins de apuração do valor locativo do imóvel, bem como de avaliação das acessões e benfeitorias incorporadas ao terreno, a se realizar às expensas de ambas as partes. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 14/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL. PROPORÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante estabelecido pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". - Na liquidação de sentença, a distribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais deve se dar em observância à sucumbência fixada na fase de conhecimento. Hipótese nos autos em que houve a sucumbência recíproca na fase de conhecimento, devendo ser repartido entre as partes, na mesma proporção da condenação do título judicial exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.089666-8/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PROPORÇÃO. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve observar a proporção da sucumbência na fase de conhecimento, de modo que, sendo ela recíproca, o custeio do pagamento dos honorários fica a cargo de ambas as partes na proporção fixada no título executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162563-1/003, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) Nomeio Perito(a) o(a) Sr(a) HEZROM MARCOS ROCHA DE ABREU, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Na esteira do art.95 do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que uma das partes não está amparada pela gratuidade processual, descabida a fixação dos honorários periciais de forma limitada à tabela prevista na RESOLUÇÃO Nº 882/2018 (que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ) para os casos de gratuidade da justiça, a qual prevê valores módicos, em prejuízo do Perito. Destarte, com relação à parte ré, que está amparada pela gratuidade processual, arbitro os honorários periciais conforme documento anexo, na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor. Com relação à parte autora, que não está amparada pela gratuidade processual, deverá o(a) I. Perito(a) formular proposta de honorários. Dito isso, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Após, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para se manifestar quanto à aceitação do encargo conforme condições estabelecidas, e formular proposta de honorários com relação à parte autora, que não está amparada pela gratuidade processual, atendendo ao disposto no art.465, § 2º, I a III do CPC, no prazo de 10 dias, abrindo-se a seguir vistas às partes pelo mesmo prazo. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor H.A.M. EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA ANTUNES BATISTA

OAB: 125387/MG

MARCELO CORREA MACHADO

OAB: 188276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174308-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: H.A.M. EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 05.776.420/0001-88 RÉU: AGILSON CARLOS SILVA CPF: 581.669.716-15 DESPACHO Vistos, etc. Determino a realização da liquidação por arbitramento, para fins de apuração do valor locativo do imóvel, bem como de avaliação das acessões e benfeitorias incorporadas ao terreno, a se realizar às expensas de ambas as partes. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 14/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL. PROPORÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Consoante estabelecido pelo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". - Na liquidação de sentença, a distribuição do ônus de adiantamento dos honorários periciais deve se dar em observância à sucumbência fixada na fase de conhecimento. Hipótese nos autos em que houve a sucumbência recíproca na fase de conhecimento, devendo ser repartido entre as partes, na mesma proporção da condenação do título judicial exequendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.089666-8/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PROPORÇÃO. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve observar a proporção da sucumbência na fase de conhecimento, de modo que, sendo ela recíproca, o custeio do pagamento dos honorários fica a cargo de ambas as partes na proporção fixada no título executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162563-1/003, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) Nomeio Perito(a) o(a) Sr(a) HEZROM MARCOS ROCHA DE ABREU, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Na esteira do art.95 do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que uma das partes não está amparada pela gratuidade processual, descabida a fixação dos honorários periciais de forma limitada à tabela prevista na RESOLUÇÃO Nº 882/2018 (que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ) para os casos de gratuidade da justiça, a qual prevê valores módicos, em prejuízo do Perito. Destarte, com relação à parte ré, que está amparada pela gratuidade processual, arbitro os honorários periciais conforme documento anexo, na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor. Com relação à parte autora, que não está amparada pela gratuidade processual, deverá o(a) I. Perito(a) formular proposta de honorários. Dito isso, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Após, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para se manifestar quanto à aceitação do encargo conforme condições estabelecidas, e formular proposta de honorários com relação à parte autora, que não está amparada pela gratuidade processual, atendendo ao disposto no art.465, § 2º, I a III do CPC, no prazo de 10 dias, abrindo-se a seguir vistas às partes pelo mesmo prazo. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte