5173987-27.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5173987-27.2023.8.21.0001/RS AUTOR : RONALDO KAROLCZAK SERDEIRA ADVOGADO(A) : CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) AUTOR : GERALDO BARREIRO SERDEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) AUTOR : GISELE SERDEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária e que o espólio não possui liquidez imediata para custear a perícia necessária para esclarecer o quadro, melhor se mostra a substituição do perito anteriormente nomeado. Assim, em substituição , nomeio o perito judicial contador RODRIGO MACHADO CORRÊA , fone (51) 98484.4690 – e-mail rodrigo.0305@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ficando ciente que os honorários serão suportados pelo TJRS, em consonância com o Ato n.º 066/2024-P. Aceitando o encargo, tendo em vista que já apresentados quesitos, intime-se o perito para iniciar aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em 60 dias. Advirto, por fim, que deve a procuradora da parte autora se abster de realizar o peticionamento com o tipo de petição " pedido de liminar/antecipação de tutela " quando não há, efetivamente, pedido nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista que essa prática inviabiliza a correta filtragem de pedidos liminares pelo juízo e atrasa rotinas da serventia, em razão das automações do sistema eletrônico. A reiteração desta conduta acarretará a aplicação de sanções processuais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO BARREIRO SERDEIRA JUNIOR
Autor GISELE SERDEIRA BITTENCOURT
Autor RONALDO KAROLCZAK SERDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIA CAPELLA SCHNEIDER
OAB: 87173/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5173987-27.2023.8.21.0001/RS AUTOR : RONALDO KAROLCZAK SERDEIRA ADVOGADO(A) : CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) AUTOR : GERALDO BARREIRO SERDEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) AUTOR : GISELE SERDEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : CASSIA CAPELLA SCHNEIDER (OAB RS087173) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária e que o espólio não possui liquidez imediata para custear a perícia necessária para esclarecer o quadro, melhor se mostra a substituição do perito anteriormente nomeado. Assim, em substituição , nomeio o perito judicial contador RODRIGO MACHADO CORRÊA , fone (51) 98484.4690 – e-mail rodrigo.0305@hotmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ficando ciente que os honorários serão suportados pelo TJRS, em consonância com o Ato n.º 066/2024-P. Aceitando o encargo, tendo em vista que já apresentados quesitos, intime-se o perito para iniciar aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em 60 dias. Advirto, por fim, que deve a procuradora da parte autora se abster de realizar o peticionamento com o tipo de petição " pedido de liminar/antecipação de tutela " quando não há, efetivamente, pedido nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista que essa prática inviabiliza a correta filtragem de pedidos liminares pelo juízo e atrasa rotinas da serventia, em razão das automações do sistema eletrônico. A reiteração desta conduta acarretará a aplicação de sanções processuais.