5173968-76.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173968-76.2020.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CARINA FRANCA SOUZA CPF: 087.650.626-04 RÉU: CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS CPF: 844.520.306-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trato de Ação de Responsabilidade Civil por suposto erro médico ajuizada por CARINA FRANCA SOUZA em face de CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS e do HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE. A autora alega, em síntese, que em 11/04/2019 foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de um cisto na região cervical, realizado pelo primeiro réu nas dependências do segundo réu. Aduz que, após a cirurgia, passou a sofrer com graves sequelas, incluindo paralisia da língua, dores fortes, perda de paladar e dificuldades de mastigação e fala. Sustenta, ainda, que o cisto objeto da cirurgia não teria sido efetivamente retirado. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e existenciais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 1781819865). Concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 1939949828). Citado, o réu CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a obrigação médica é de meio e não de resultado, que a técnica cirúrgica empregada foi correta, e que as sequelas alegadas são intercorrências previstas na literatura médica. Afirmou que o cisto foi retirado, e que a autora confunde a lesão operada com um nódulo tireoidiano distinto, que não possuía indicação cirúrgica. Imputou à autora a culpa pelo agravamento do quadro por não ter aderido ao tratamento fonoaudiológico recomendado. Requereu o benefício da justiça gratuita (ID 6190938032). O réu HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE, em sua contestação , também sustentou que a autora confunde as patologias (cisto tireoglosso e nódulo tireoidiano), afirmando que a cirurgia foi bem-sucedida, conforme demonstrado por exame anatomopatológico. Alegou que sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do médico, o que não teria ocorrido. Negou qualquer irregularidade nos atendimentos pós-operatórios e também atribuiu à autora a não realização do tratamento complementar. Requereu o benefício da justiça gratuita (ID 6651698004). Houve réplica (ID 7897347993 e ID 7897347993). Feito saneado (ID 9611130388). Foi realizada prova pericial médica (ID 10252361630), seguida de esclarecimentos (ID 10474533367) e manifestações das partes. O laudo pericial foi homologado por este juízo (ID 10639481911). Encerrada a instrução processual (ID 10639481911). A ré, ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, apresentou alegações finais (ID 10655878916). O réu, CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS, requereu o julgamento do feito (ID 10658827300). A autora requereu a produção de prova oral (ID 10657565801) e, seguidamente, juntou novos documentos (ID 10674201248). É o relatório do necessário. Decido. I - Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminares rechaçadas em decisão de ID 9611130388. II. Dos pontos controvertidos A decisão saneadora não fixou os pontos controvertidos, o que passo a fazer. Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço médico durante o procedimento cirúrgico de ressecção de cisto tireoglosso, realizado em 11/04/2019, especificamente quanto à técnica empregada (se houve imperícia, negligência ou imprudência); b) A natureza, a extensão e a permanência das sequelas alegadas pela autora, notadamente a paralisia parcial da língua e as dificuldades na fala, mastigação e deglutição; c) O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e as sequelas apresentadas pela autora; d) A existência e a extensão dos danos morais, estéticos, materiais (incluindo a necessidade e o custo de tratamentos futuros) e existenciais alegados; e) O cumprimento do dever de informação pelos réus, esclarecendo à autora sobre os riscos específicos e potenciais do procedimento cirúrgico, incluindo a possibilidade de lesão nervosa. III. Das provas Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora (ID 10657565801). Primeiramente, o requerimento é intempestivo, pois foi apresentado após a decisão que declarou o encerramento da fase de instrução, operando-se a preclusão. Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia sobre a existência de erro médico e o nexo causal com as sequelas alegadas possui natureza eminentemente técnica, tendo sido devidamente elucidada pela prova pericial já realizada e homologada (ID 10252361630), além da vasta documentação acostada aos autos por todas as partes. O pedido de produção de prova oral mostra-se genérico, não especificando de forma pontual os fatos que se pretendia comprovar e que já não estivessem suficientemente demonstrados. Dessa forma, a reabertura da instrução para a oitiva de partes e testemunhas revela-se medida desnecessária e protelatória, contrária ao princípio da duração razoável do processo. Quanto ao documento juntado pela autora no ID 10674201248, para garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que se dê vista às partes rés pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, mantendo a decisão que declarou encerrada a instrução processual. b) intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o documento de ID 10674201248. c) após, venham para os autos as alegações derradeiras das partes. Por fim, voltem para a sentença. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
Autor CARINA FRANCA SOUZA
Réu CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA CAROLINA FERREIRA DUARTE
OAB: 185478/MG
ANA KAREN BARBOSA NUNES
OAB: 156169/MG
DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA
OAB: 126005/MG
ANTONIO CARLOS GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 80012/MG
BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA
OAB: 128242/MG
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
OAB: 1445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173968-76.2020.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CARINA FRANCA SOUZA CPF: 087.650.626-04 RÉU: CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS CPF: 844.520.306-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trato de Ação de Responsabilidade Civil por suposto erro médico ajuizada por CARINA FRANCA SOUZA em face de CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS e do HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE. A autora alega, em síntese, que em 11/04/2019 foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de um cisto na região cervical, realizado pelo primeiro réu nas dependências do segundo réu. Aduz que, após a cirurgia, passou a sofrer com graves sequelas, incluindo paralisia da língua, dores fortes, perda de paladar e dificuldades de mastigação e fala. Sustenta, ainda, que o cisto objeto da cirurgia não teria sido efetivamente retirado. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e existenciais. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 1781819865). Concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 1939949828). Citado, o réu CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS apresentou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a obrigação médica é de meio e não de resultado, que a técnica cirúrgica empregada foi correta, e que as sequelas alegadas são intercorrências previstas na literatura médica. Afirmou que o cisto foi retirado, e que a autora confunde a lesão operada com um nódulo tireoidiano distinto, que não possuía indicação cirúrgica. Imputou à autora a culpa pelo agravamento do quadro por não ter aderido ao tratamento fonoaudiológico recomendado. Requereu o benefício da justiça gratuita (ID 6190938032). O réu HOSPITAL EVANGÉLICO DE BELO HORIZONTE, em sua contestação , também sustentou que a autora confunde as patologias (cisto tireoglosso e nódulo tireoidiano), afirmando que a cirurgia foi bem-sucedida, conforme demonstrado por exame anatomopatológico. Alegou que sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do médico, o que não teria ocorrido. Negou qualquer irregularidade nos atendimentos pós-operatórios e também atribuiu à autora a não realização do tratamento complementar. Requereu o benefício da justiça gratuita (ID 6651698004). Houve réplica (ID 7897347993 e ID 7897347993). Feito saneado (ID 9611130388). Foi realizada prova pericial médica (ID 10252361630), seguida de esclarecimentos (ID 10474533367) e manifestações das partes. O laudo pericial foi homologado por este juízo (ID 10639481911). Encerrada a instrução processual (ID 10639481911). A ré, ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, apresentou alegações finais (ID 10655878916). O réu, CRISTIANO PINHEIRO CAMPOS MATOS, requereu o julgamento do feito (ID 10658827300). A autora requereu a produção de prova oral (ID 10657565801) e, seguidamente, juntou novos documentos (ID 10674201248). É o relatório do necessário. Decido. I - Das Questões Processuais Pendentes O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminares rechaçadas em decisão de ID 9611130388. II. Dos pontos controvertidos A decisão saneadora não fixou os pontos controvertidos, o que passo a fazer. Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço médico durante o procedimento cirúrgico de ressecção de cisto tireoglosso, realizado em 11/04/2019, especificamente quanto à técnica empregada (se houve imperícia, negligência ou imprudência); b) A natureza, a extensão e a permanência das sequelas alegadas pela autora, notadamente a paralisia parcial da língua e as dificuldades na fala, mastigação e deglutição; c) O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e as sequelas apresentadas pela autora; d) A existência e a extensão dos danos morais, estéticos, materiais (incluindo a necessidade e o custo de tratamentos futuros) e existenciais alegados; e) O cumprimento do dever de informação pelos réus, esclarecendo à autora sobre os riscos específicos e potenciais do procedimento cirúrgico, incluindo a possibilidade de lesão nervosa. III. Das provas Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora (ID 10657565801). Primeiramente, o requerimento é intempestivo, pois foi apresentado após a decisão que declarou o encerramento da fase de instrução, operando-se a preclusão. Ademais, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia sobre a existência de erro médico e o nexo causal com as sequelas alegadas possui natureza eminentemente técnica, tendo sido devidamente elucidada pela prova pericial já realizada e homologada (ID 10252361630), além da vasta documentação acostada aos autos por todas as partes. O pedido de produção de prova oral mostra-se genérico, não especificando de forma pontual os fatos que se pretendia comprovar e que já não estivessem suficientemente demonstrados. Dessa forma, a reabertura da instrução para a oitiva de partes e testemunhas revela-se medida desnecessária e protelatória, contrária ao princípio da duração razoável do processo. Quanto ao documento juntado pela autora no ID 10674201248, para garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que se dê vista às partes rés pelo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora, mantendo a decisão que declarou encerrada a instrução processual. b) intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o documento de ID 10674201248. c) após, venham para os autos as alegações derradeiras das partes. Por fim, voltem para a sentença. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte