Detalhe do processo

5173884-20.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5173884-20.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GILSON CONCEICAO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sociedade Daniel Nardon e Advogados Associados S/S requer a reconsideração da decisão do Evento 137, sustentando a autonomia da verba honorária sucumbencial e postulando a liberação dos valores depositados nos autos em seu favor. O pedido não merece acolhimento. É certo que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Todavia, o presente cumprimento de sentença foi extinto sem resolução de mérito por decisão transitada em julgado (Evento 103), em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Ainda que se reconheça a autonomia do crédito honorário, tal circunstância não autoriza a prática de atos satisfativos em processo definitivamente extinto. A peticionária não figura nestes autos como exequente autônoma do crédito sucumbencial, nem é possível, após o encerramento da relação processual, reabrir a fase executiva para promover levantamento de valores em favor de terceiro. Além disso, a extinção do feito decorreu das medidas adotadas em razão da Operação Malus Doctor e da ausência de ratificação da representação processual pelo próprio autor da demanda, circunstância que recomenda especial cautela quanto à liberação de valores em favor da sociedade de advogados vinculada ao patrono cuja atuação deu ensejo às providências determinadas por este Juízo. Também não procede o pedido de reserva de honorários contratuais. Conforme apurado no laudo pericial do Evento 81, inexiste crédito em favor da parte autora, o que inviabiliza a retenção prevista no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Assim, não havendo fundamento para alteração da decisão anteriormente proferida, deve ser mantida a determinação de restituição dos valores depositados à executada, que realizou os respectivos depósitos. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela sociedade Daniel Nardon e Advogados Associados S/ S no Evento 146, mantendo integralmente a decisão do Evento 137; Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se alvará judicial eletrônico, via transferência bancária, em favor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, para restituição dos valores depositados nos autos. Efetivada a transferência e inexistindo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GILSON CONCEICAO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA

OAB: 122957/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

ALDECI NARDON

OAB: 128019/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5173884-20.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GILSON CONCEICAO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A sociedade Daniel Nardon e Advogados Associados S/S requer a reconsideração da decisão do Evento 137, sustentando a autonomia da verba honorária sucumbencial e postulando a liberação dos valores depositados nos autos em seu favor. O pedido não merece acolhimento. É certo que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Todavia, o presente cumprimento de sentença foi extinto sem resolução de mérito por decisão transitada em julgado (Evento 103), em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Ainda que se reconheça a autonomia do crédito honorário, tal circunstância não autoriza a prática de atos satisfativos em processo definitivamente extinto. A peticionária não figura nestes autos como exequente autônoma do crédito sucumbencial, nem é possível, após o encerramento da relação processual, reabrir a fase executiva para promover levantamento de valores em favor de terceiro. Além disso, a extinção do feito decorreu das medidas adotadas em razão da Operação Malus Doctor e da ausência de ratificação da representação processual pelo próprio autor da demanda, circunstância que recomenda especial cautela quanto à liberação de valores em favor da sociedade de advogados vinculada ao patrono cuja atuação deu ensejo às providências determinadas por este Juízo. Também não procede o pedido de reserva de honorários contratuais. Conforme apurado no laudo pericial do Evento 81, inexiste crédito em favor da parte autora, o que inviabiliza a retenção prevista no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Assim, não havendo fundamento para alteração da decisão anteriormente proferida, deve ser mantida a determinação de restituição dos valores depositados à executada, que realizou os respectivos depósitos. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado pela sociedade Daniel Nardon e Advogados Associados S/ S no Evento 146, mantendo integralmente a decisão do Evento 137; Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeça-se alvará judicial eletrônico, via transferência bancária, em favor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, para restituição dos valores depositados nos autos. Efetivada a transferência e inexistindo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Diligências legais.