Detalhe do processo

5173630-42.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual da Saúde Pública
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5173630-42.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MORGANA BATISTA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICA VEIGA ALVES (OAB RS118999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canoas ( evento 13, EMBDECL1 ) contra a decisão evento 4, DESPADEC1 que determinou o bloqueio de R$ 111.300,00 nas contas do ente municipal para o custeio de três meses de serviços de home care em favor da autora Morgana Batista Cardoso , paciente portadora de paralisia cerebral quadriplégica espástica e deficiência intelectual grave (CID G80.0 e F72). O embargante aponta duas omissões: (a) ausência de análise do laudo pericial produzido nos autos de origem, que teria concluído pela desnecessidade técnica dos serviços de técnico de enfermagem 24 horas e de enfermeiro; e (b) silêncio da decisão sobre a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul e a necessidade de rateio do bloqueio entre os dois entes. Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 15) e pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 46, CONTRAZ1 ), os autos vieram conclusos para deliberação. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Da readequação da decisão que concedeu a tutela de urgência Quanto à suposta necessidade técnica ou não de enfermeiro e técnico de enfermagem, o embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao deixar de analisar as conclusões do laudo pericial produzido no processo de conhecimento, que concluiu não haver indicação clínica para a presença contínua de técnico de enfermagem ou supervisão de enfermeiro. A questão, contudo, não comporta solução nestes autos. O presente cumprimento provisório tem por objeto a efetivação da tutela de urgência já deferida no processo de conhecimento. A decisão embargada limitou-se a fixar os parâmetros do bloqueio com base nos serviços expressamente contemplados pela tutela vigente, sem que lhe coubesse rediscutir, nessa sede, os contornos da obrigação estabelecida nos autos principais. A análise do laudo pericial e seus eventuais reflexos sobre o conteúdo da tutela de urgência deferida é questão a ser examinada e solvida nos autos da fase de conhecimento (processo n. 5244921-73.2024.8.21.0001). É naquele processo, com acesso a toda a instrução probatória e ao contraditório pleno, que se poderá deliberar, se for o caso, sobre a readequação ou a eventual redução do alcance da tutela concedida, considerando as conclusões do laudo pericial. A pretensão do embargante de ver esse debate transplantado para os autos do cumprimento provisório, por via de embargos de declaração, não encontra suporte no regime jurídico aplicável. Não há, portanto, qualquer omissão a suprir nesse ponto. A decisão embargada não tinha por função reexaminar os pressupostos materiais da tutela, mas tão somente viabilizar seu cumprimento, nos termos em que foi deferida. 2. Do direcionamento do cumprimento em face do Município de Canoas Também não prospera a segunda insurgência, voltada ao redirecionamento do bloqueio ao Estado do Rio Grande do Sul e à devolução dos valores constritos nas contas do Município. A decisão que estendeu os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência para incluir expressamente o Estado do Rio Grande do Sul foi proferida nos autos de origem em 08/05/2026 ( processo 5244921-73.2024.8.21.0001/RS, evento 341, DESPADEC1 ). Contudo, o presente cumprimento provisório foi distribuído antes que houvesse transcorrido o prazo voluntário para seu cumprimento pelo ente estadual. Nesse contexto, ao tempo da distribuição deste incidente, a obrigação executável era aquela originalmente imposta ao Município de Canoas, de modo que o bloqueio foi corretamente direcionado ao ente municipal. Ademais, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de Instrumento (processo n. 52149502720268217000) contra a decisão que estendeu a tutela ao ente estadual. A questão acerca da extensão dos efeitos da obrigação ao Estado pende, portanto, de julgamento definitivo pelo órgão ad quem , sem que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. Diante desse cenário, o redirecionamento do bloqueio para as contas do Estado, nos moldes postulados pelo Município de Canoas, implicaria antecipar a eficácia de obrigação ainda não consolidada ao tempo da distribuição do cumprimento provisório, o que não se mostra adequado nesta fase. Não há, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique seu acolhimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante postula é, em essência, a reforma do decidido, o que escapa aos estreitos limites desta via recursal. Dito isso, desacolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Canoas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MORGANA BATISTA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA VEIGA ALVES

OAB: 118999/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5173630-42.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MORGANA BATISTA CARDOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERICA VEIGA ALVES (OAB RS118999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Canoas ( evento 13, EMBDECL1 ) contra a decisão evento 4, DESPADEC1 que determinou o bloqueio de R$ 111.300,00 nas contas do ente municipal para o custeio de três meses de serviços de home care em favor da autora Morgana Batista Cardoso , paciente portadora de paralisia cerebral quadriplégica espástica e deficiência intelectual grave (CID G80.0 e F72). O embargante aponta duas omissões: (a) ausência de análise do laudo pericial produzido nos autos de origem, que teria concluído pela desnecessidade técnica dos serviços de técnico de enfermagem 24 horas e de enfermeiro; e (b) silêncio da decisão sobre a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul e a necessidade de rateio do bloqueio entre os dois entes. Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 15) e pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 46, CONTRAZ1 ), os autos vieram conclusos para deliberação. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Da readequação da decisão que concedeu a tutela de urgência Quanto à suposta necessidade técnica ou não de enfermeiro e técnico de enfermagem, o embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao deixar de analisar as conclusões do laudo pericial produzido no processo de conhecimento, que concluiu não haver indicação clínica para a presença contínua de técnico de enfermagem ou supervisão de enfermeiro. A questão, contudo, não comporta solução nestes autos. O presente cumprimento provisório tem por objeto a efetivação da tutela de urgência já deferida no processo de conhecimento. A decisão embargada limitou-se a fixar os parâmetros do bloqueio com base nos serviços expressamente contemplados pela tutela vigente, sem que lhe coubesse rediscutir, nessa sede, os contornos da obrigação estabelecida nos autos principais. A análise do laudo pericial e seus eventuais reflexos sobre o conteúdo da tutela de urgência deferida é questão a ser examinada e solvida nos autos da fase de conhecimento (processo n. 5244921-73.2024.8.21.0001). É naquele processo, com acesso a toda a instrução probatória e ao contraditório pleno, que se poderá deliberar, se for o caso, sobre a readequação ou a eventual redução do alcance da tutela concedida, considerando as conclusões do laudo pericial. A pretensão do embargante de ver esse debate transplantado para os autos do cumprimento provisório, por via de embargos de declaração, não encontra suporte no regime jurídico aplicável. Não há, portanto, qualquer omissão a suprir nesse ponto. A decisão embargada não tinha por função reexaminar os pressupostos materiais da tutela, mas tão somente viabilizar seu cumprimento, nos termos em que foi deferida. 2. Do direcionamento do cumprimento em face do Município de Canoas Também não prospera a segunda insurgência, voltada ao redirecionamento do bloqueio ao Estado do Rio Grande do Sul e à devolução dos valores constritos nas contas do Município. A decisão que estendeu os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência para incluir expressamente o Estado do Rio Grande do Sul foi proferida nos autos de origem em 08/05/2026 ( processo 5244921-73.2024.8.21.0001/RS, evento 341, DESPADEC1 ). Contudo, o presente cumprimento provisório foi distribuído antes que houvesse transcorrido o prazo voluntário para seu cumprimento pelo ente estadual. Nesse contexto, ao tempo da distribuição deste incidente, a obrigação executável era aquela originalmente imposta ao Município de Canoas, de modo que o bloqueio foi corretamente direcionado ao ente municipal. Ademais, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo de Instrumento (processo n. 52149502720268217000) contra a decisão que estendeu a tutela ao ente estadual. A questão acerca da extensão dos efeitos da obrigação ao Estado pende, portanto, de julgamento definitivo pelo órgão ad quem , sem que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. Diante desse cenário, o redirecionamento do bloqueio para as contas do Estado, nos moldes postulados pelo Município de Canoas, implicaria antecipar a eficácia de obrigação ainda não consolidada ao tempo da distribuição do cumprimento provisório, o que não se mostra adequado nesta fase. Não há, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que justifique seu acolhimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante postula é, em essência, a reforma do decidido, o que escapa aos estreitos limites desta via recursal. Dito isso, desacolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Canoas.