5173205-70.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173205-70.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: RENATO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 374.288.106-04 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos etc. O laudo pericial (id. 10557778785) apurou saldo devedor do autor de R$144.615,67, sem considerar o aditivo de renegociação de 13/12/2022. Os esclarecimentos posteriores (id. 10607804688), computado o aditivo, apuraram crédito do autor de R$7.163,77 e saldo devedor vincendo de R$42.469,87. Diante da alegação do autor de quitação integral do financiamento e alienação do veículo (ids. 10574805387 e 10626104382), sobreveio o despacho de id. 10675695537, determinando a juntada de documentos comprobatórios pelo autor, extrato completo de pagamentos pela ré e posterior manifestação do perito sobre a nova documentação. A ré confirmou a liquidação dos contratos e juntou parecer de assistente técnico (id. 10690121404) e extrato de pagamentos (id. 10690113727), segundo os quais o contrato aditado nº 20037608991 foi baixado em 20/10/2023 mediante pagamento mensal de R$534,05, apurando crédito do autor de R$629,01. O autor não juntou os documentos comprobatórios da quitação a que estava obrigado, limitando-se a requerer dilação de prazo (id. 10690032533) e, na sequência, a informar a juntada do extrato pela ré (id. 10695764892). Defiro a dilação de prazo requerida no id. 10690032533. Intime-se o autor para juntar, em dez dias, os documentos comprobatórios da quitação e da alienação do veículo, sob pena de preclusão. Diante da divergência entre o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico da ré, não homologo desde já os cálculos apresentados em nenhum dos ids. 10557778785, 10607804688 e 10690121404. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito oficial para, em quinze dias, manifestar-se sobre a documentação juntada após o id. 10675695537, confirmando ou não a quitação alegada e retificando os cálculos anteriores, se for o caso, à luz do acórdão de id. 10305534317. Após, vista às partes por cinco dias. Cumpridas as determinações, conclusos para decisão de liquidação. Defiro, ainda, o levantamento dos honorários periciais em favor de Luiz Fernando Barreto Perez, já depositados nos autos (id. 10537683103), conforme solicitado nos ids. 10557778785 e 10607804688, mediante crédito na conta indicada, agência 1584-9, conta corrente 8548-0, Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RENATO FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS
OAB: 109031/MG
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL
OAB: 132723/MG
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS
OAB: 112786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173205-70.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: RENATO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 374.288.106-04 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos etc. O laudo pericial (id. 10557778785) apurou saldo devedor do autor de R$144.615,67, sem considerar o aditivo de renegociação de 13/12/2022. Os esclarecimentos posteriores (id. 10607804688), computado o aditivo, apuraram crédito do autor de R$7.163,77 e saldo devedor vincendo de R$42.469,87. Diante da alegação do autor de quitação integral do financiamento e alienação do veículo (ids. 10574805387 e 10626104382), sobreveio o despacho de id. 10675695537, determinando a juntada de documentos comprobatórios pelo autor, extrato completo de pagamentos pela ré e posterior manifestação do perito sobre a nova documentação. A ré confirmou a liquidação dos contratos e juntou parecer de assistente técnico (id. 10690121404) e extrato de pagamentos (id. 10690113727), segundo os quais o contrato aditado nº 20037608991 foi baixado em 20/10/2023 mediante pagamento mensal de R$534,05, apurando crédito do autor de R$629,01. O autor não juntou os documentos comprobatórios da quitação a que estava obrigado, limitando-se a requerer dilação de prazo (id. 10690032533) e, na sequência, a informar a juntada do extrato pela ré (id. 10695764892). Defiro a dilação de prazo requerida no id. 10690032533. Intime-se o autor para juntar, em dez dias, os documentos comprobatórios da quitação e da alienação do veículo, sob pena de preclusão. Diante da divergência entre o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico da ré, não homologo desde já os cálculos apresentados em nenhum dos ids. 10557778785, 10607804688 e 10690121404. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito oficial para, em quinze dias, manifestar-se sobre a documentação juntada após o id. 10675695537, confirmando ou não a quitação alegada e retificando os cálculos anteriores, se for o caso, à luz do acórdão de id. 10305534317. Após, vista às partes por cinco dias. Cumpridas as determinações, conclusos para decisão de liquidação. Defiro, ainda, o levantamento dos honorários periciais em favor de Luiz Fernando Barreto Perez, já depositados nos autos (id. 10537683103), conforme solicitado nos ids. 10557778785 e 10607804688, mediante crédito na conta indicada, agência 1584-9, conta corrente 8548-0, Banco do Brasil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs