Detalhe do processo

5173165-93.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173165-93.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VALTER PEREIRA DA SILVA CPF: 200.294.626-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA VALTER PEREIRA DA SILVA opôs embargos à execução em face de BANCO PAN S.A., por dependência à execução de título extrajudicial nº 5090148-04.2016.8.13.0024. Alegou ter celebrado com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário nº 000065279596, destinada ao financiamento de veículo, no valor total de R$ 32.112,96 (trinta e dois mil, cento e doze reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 669,02 (seiscentos e sessenta e nove reais e dois centavos). Sustentou que a cobrança de encargos abusivos no período de inadimplência teria tornado o débito ilíquido e descaracterizado a mora, ID 1768449866. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução; a revisão dos encargos incidentes durante a inadimplência; e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos para discussão, com determinação de apensamento à execução e intimação da instituição financeira, ID 1794554797. O BANCO PAN S.A. apresentou impugnação. Questionou a gratuidade da justiça, sustentou a regularidade da constituição em mora, a validade da capitalização dos juros e dos encargos contratuais e negou a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. Ao final, requereu a improcedência dos embargos, ID 2298526424. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontrava, IDs 3871093135 e 3948918028. O processo foi suspenso em razão da prejudicialidade decorrente da ação revisional nº 5119372-84.2016.8.13.0024, ID 4028793126. Após o encerramento daquela demanda, o embargante informou que nela havia sido reconhecida a abusividade dos encargos incidentes durante a inadimplência, reiterando a alegação de descaracterização da mora e excesso de execução, ID 10315656546. Determinou-se o traslado da sentença e da decisão dos embargos de declaração proferidas na ação revisional, do laudo pericial produzido durante sua liquidação e da respectiva decisão homologatória, bem como a intimação das partes para apresentação de cálculos e alegações finais, ID 10496402623. Foram juntadas a sentença revisional, a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, o laudo pericial contábil e a decisão de liquidação, IDs 10500572172, 10500584951, 10500588911 e 10500557192. Em memoriais, o embargante reiterou a nulidade da execução, a descaracterização da mora e o excesso de execução. Sustentou ser desnecessária nova planilha, porquanto o saldo já teria sido apurado no laudo trasladado. ID 10551894390. O embargado, por sua vez, reiterou a impugnação, afirmando não ter sido demonstrado qualquer excesso ou irregularidade na cobrança. ID 10563174058. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente jurídica e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento. Além disso, quando intimadas para especificar provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, IDs 3871093135 e 3948918028. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Impugnação à justiça gratuita A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular, isoladamente, não impede a concessão da gratuidade, como expressamente estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. No caso, o embargante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de auxílio emergencial, elementos compatíveis com a alegada insuficiência de recursos à época do ajuizamento. O embargado, por outro lado, não trouxe elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a invocar a constituição de advogado particular. Desse modo, rejeito a impugnação e ratifico a gratuidade da justiça concedida ao embargante. A sentença proferida na ação revisional nº 5119372-84.2016.8.13.0024 julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a comissão de permanência ao somatório da taxa de juros remuneratórios pactuada, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 2% (dois por cento), condenando o banco à restituição simples do eventual indébito e autorizando sua compensação com prestações em aberto (ID 10500572172). Os embargos de declaração opostos naquela demanda foram rejeitados, tendo sido certificado nos presentes autos que a sentença transitou em julgado, IDs 10500584951 e 10496402623. Consequentemente, a validade da cláusula de inadimplência, os limites dos encargos moratórios e o direito à restituição ou compensação do indébito não podem ser novamente decididos, em razão da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, os pedidos destes embargos que objetivam nova revisão da cláusula e nova condenação do banco à restituição dos valores pagos indevidamente não comportam conhecimento. O título formado na ação revisional, entretanto, deve ser obrigatoriamente observado na apuração do crédito executado. Prosseguindo, esclareço que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O instrumento juntado aos autos identifica o valor financiado, o número e o valor das prestações, as datas de vencimento, a taxa de juros remuneratórios e os encargos previstos para a hipótese de inadimplemento, ID 1768449880. A circunstância de determinada cláusula contratual ter sido judicialmente limitada não retira, por si só, a força executiva da cédula. A necessidade de adequação do saldo mediante operação aritmética tampouco torna o título ilíquido, conforme dispõe o art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sentença revisional não declarou a inexistência da obrigação, mas apenas limitou os encargos incidentes no período de inadimplência e reconheceu a possibilidade de restituição ou compensação do indébito, ID 10500572172. Rejeito, portanto, o pedido de extinção da execução por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. Adiante, tem-se que o embargante não nega o inadimplemento das prestações, mas sustenta que o reconhecimento da abusividade dos encargos na ação revisional teria descaracterizado a mora. A alegação não procede. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, é apto a descaracterizar a mora. A abusividade reconhecida na ação revisional restringiu-se aos encargos incidentes depois da configuração do inadimplemento. Não foram declarados abusivos os juros remuneratórios do período de normalidade nem a forma de capitalização empregada na formação das prestações. A incidência excessiva de encargos após o vencimento deve ser expurgada do cálculo, mas não elimina a mora anteriormente constituída pelo inadimplemento das prestações. O precedente invocado pelo embargante em memoriais, REsp nº 1.933.739/RS, igualmente condiciona a descaracterização da mora ao reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, situação diversa da verificada nestes autos. Por conseguinte, não há fundamento para extinguir a execução ou afastar integralmente os efeitos do inadimplemento. Embora o título permaneça exigível, o crédito executado deve ser calculado em conformidade com a coisa julgada formada na ação revisional. A Cédula de Crédito Bancário indica taxa de juros remuneratórios de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês e de 18,66% (dezoito vírgula sessenta e seis por cento) ao ano. A cláusula 14 prevê, para o período de inadimplência, juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ID 1768449880. A sentença revisional vedou que os juros remuneratórios para operações em atraso fossem fixados unilateralmente pela instituição financeira e determinou sua limitação à taxa remuneratória pactuada para a normalidade, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). O laudo pericial posteriormente produzido apurou pagamentos superiores ao devido, calculou as prestações em aberto e apresentou saldo atualizado do financiamento. Contudo, há inconsistências que impedem a adoção automática do saldo líquido indicado em seus diferentes trechos. Com efeito, o perito utilizou taxa mensal de 1,42% (um vírgula quarenta e dois por cento), embora a cédula indique 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento). O laudo também menciona, em passagens distintas, crédito de R$ 1.411,70 (mil quatrocentos e onze reais e setenta centavos) e de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos), bem como saldos líquidos de R$ 47.334,11 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e onze centavos) e de R$ 47.334,41 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), ID 10500588911. A decisão proferida na liquidação homologou o crédito do consumidor no valor de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos). Esse é o valor liquidado que deve prevalecer enquanto não corrigido ou reformado no processo em que foi proferida a decisão, ID 10500557192. Não é possível, todavia, simplesmente deduzir esse crédito da execução sem verificar se ele já foi pago ou se está sendo cobrado no cumprimento de sentença nº 5119372-84.2016.8.13.0024, pois isso poderia ocasionar duplicidade de satisfação. De igual modo, as inconsistências do laudo impedem que o saldo de R$ 47.334,41 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) seja automaticamente adotado como valor líquido da execução. O embargado, apesar de intimado, não apresentou memória discriminada capaz de demonstrar que o valor executado já observa os limites estabelecidos na sentença revisional. Limitou-se a reiterar genericamente a regularidade integral do contrato, posição incompatível com a coisa julgada já formada, IDs 10510237362 e 10563174058. Dessa maneira, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para determinar a adequação do cálculo da execução aos parâmetros definidos na ação revisional, sem extinção da obrigação e sem adoção automática dos saldos contraditórios constantes do laudo. O cálculo deverá considerar, durante o período de inadimplência, a taxa de juros remuneratórios pactuada para a normalidade, de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento), vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência, correção monetária ou qualquer outro encargo destinado a remunerar ou atualizar o mesmo período. Também deverão ser abatidos os pagamentos comprovadamente realizados pelo devedor. O crédito de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos), liquidado em favor do embargante, somente poderá ser compensado caso se verifique que ainda não foi satisfeito no cumprimento de sentença correspondente, devendo ser atualizado na forma determinada pelo respectivo título judicial, ID 10500557192. O embargante não obteve a extinção da execução, o reconhecimento da iliquidez do título nem a descaracterização da mora. O acolhimento limitou-se à determinação de adequação dos cálculos aos parâmetros de decisão judicial anteriormente proferida. Considerando a sucumbência mínima do embargado, incide o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de nova revisão da cláusula de inadimplência e de nova condenação do embargado à restituição dos valores pagos indevidamente, por se encontrarem abrangidos pela coisa julgada formada no processo nº 5119372-84.2016.8.13.0024. Quanto às demais pretensões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, exclusivamente para determinar que o débito exigido no processo nº 5090148-04.2016.8.13.0024 seja recalculado em conformidade com a sentença proferida na ação revisional, observando-se: b.1) juros remuneratórios, durante a inadimplência, limitados à taxa contratada para a normalidade, de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês; b.2) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; b.3) multa moratória de 2% (dois por cento); b.4) vedação à cobrança cumulativa de comissão de permanência, correção monetária ou outro encargo de igual finalidade no período de inadimplência; b.5) abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados pelo devedor; b.6) compensação do crédito de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos), atualizado segundo o título judicial formado no processo nº 5119372-84.2016.8.13.0024, somente se certificado que ele ainda não foi pago ou satisfeito naquele cumprimento de sentença. Ficam rejeitados os pedidos de declaração de nulidade ou iliquidez do título, de descaracterização da mora e de extinção da execução. Ratifico a gratuidade da justiça concedida ao embargante. Condeno o embargante ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 5090148-04.2016.8.13.0024. Na execução, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Em seguida, intime-se o executado para manifestação, em igual prazo. Antes da eventual compensação, certifique-se, mediante consulta ao processo nº 5119372-84.2016.8.13.0024, se o crédito de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos) foi objeto de pagamento, levantamento ou outra forma de satisfação. Após o trânsito em julgado e cumprido o traslado determinado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito Cooperador
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor VALTER PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

OAB: 156187/SP

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ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

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JOSE ANTONIO DA SILVA

OAB: 124689/MG

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NELSON PASCHOALOTTO

OAB: 108911/SP

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FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173165-93.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VALTER PEREIRA DA SILVA CPF: 200.294.626-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA VALTER PEREIRA DA SILVA opôs embargos à execução em face de BANCO PAN S.A., por dependência à execução de título extrajudicial nº 5090148-04.2016.8.13.0024. Alegou ter celebrado com a instituição financeira a Cédula de Crédito Bancário nº 000065279596, destinada ao financiamento de veículo, no valor total de R$ 32.112,96 (trinta e dois mil, cento e doze reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 669,02 (seiscentos e sessenta e nove reais e dois centavos). Sustentou que a cobrança de encargos abusivos no período de inadimplência teria tornado o débito ilíquido e descaracterizado a mora, ID 1768449866. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução; a revisão dos encargos incidentes durante a inadimplência; e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos para discussão, com determinação de apensamento à execução e intimação da instituição financeira, ID 1794554797. O BANCO PAN S.A. apresentou impugnação. Questionou a gratuidade da justiça, sustentou a regularidade da constituição em mora, a validade da capitalização dos juros e dos encargos contratuais e negou a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos. Ao final, requereu a improcedência dos embargos, ID 2298526424. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontrava, IDs 3871093135 e 3948918028. O processo foi suspenso em razão da prejudicialidade decorrente da ação revisional nº 5119372-84.2016.8.13.0024, ID 4028793126. Após o encerramento daquela demanda, o embargante informou que nela havia sido reconhecida a abusividade dos encargos incidentes durante a inadimplência, reiterando a alegação de descaracterização da mora e excesso de execução, ID 10315656546. Determinou-se o traslado da sentença e da decisão dos embargos de declaração proferidas na ação revisional, do laudo pericial produzido durante sua liquidação e da respectiva decisão homologatória, bem como a intimação das partes para apresentação de cálculos e alegações finais, ID 10496402623. Foram juntadas a sentença revisional, a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, o laudo pericial contábil e a decisão de liquidação, IDs 10500572172, 10500584951, 10500588911 e 10500557192. Em memoriais, o embargante reiterou a nulidade da execução, a descaracterização da mora e o excesso de execução. Sustentou ser desnecessária nova planilha, porquanto o saldo já teria sido apurado no laudo trasladado. ID 10551894390. O embargado, por sua vez, reiterou a impugnação, afirmando não ter sido demonstrado qualquer excesso ou irregularidade na cobrança. ID 10563174058. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente jurídica e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento. Além disso, quando intimadas para especificar provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, IDs 3871093135 e 3948918028. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Impugnação à justiça gratuita A pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A contratação de advogado particular, isoladamente, não impede a concessão da gratuidade, como expressamente estabelece o § 4º do mesmo dispositivo. No caso, o embargante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de auxílio emergencial, elementos compatíveis com a alegada insuficiência de recursos à época do ajuizamento. O embargado, por outro lado, não trouxe elemento concreto capaz de infirmar essa presunção, limitando-se a invocar a constituição de advogado particular. Desse modo, rejeito a impugnação e ratifico a gratuidade da justiça concedida ao embargante. A sentença proferida na ação revisional nº 5119372-84.2016.8.13.0024 julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a comissão de permanência ao somatório da taxa de juros remuneratórios pactuada, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 2% (dois por cento), condenando o banco à restituição simples do eventual indébito e autorizando sua compensação com prestações em aberto (ID 10500572172). Os embargos de declaração opostos naquela demanda foram rejeitados, tendo sido certificado nos presentes autos que a sentença transitou em julgado, IDs 10500584951 e 10496402623. Consequentemente, a validade da cláusula de inadimplência, os limites dos encargos moratórios e o direito à restituição ou compensação do indébito não podem ser novamente decididos, em razão da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, os pedidos destes embargos que objetivam nova revisão da cláusula e nova condenação do banco à restituição dos valores pagos indevidamente não comportam conhecimento. O título formado na ação revisional, entretanto, deve ser obrigatoriamente observado na apuração do crédito executado. Prosseguindo, esclareço que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O instrumento juntado aos autos identifica o valor financiado, o número e o valor das prestações, as datas de vencimento, a taxa de juros remuneratórios e os encargos previstos para a hipótese de inadimplemento, ID 1768449880. A circunstância de determinada cláusula contratual ter sido judicialmente limitada não retira, por si só, a força executiva da cédula. A necessidade de adequação do saldo mediante operação aritmética tampouco torna o título ilíquido, conforme dispõe o art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A sentença revisional não declarou a inexistência da obrigação, mas apenas limitou os encargos incidentes no período de inadimplência e reconheceu a possibilidade de restituição ou compensação do indébito, ID 10500572172. Rejeito, portanto, o pedido de extinção da execução por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. Adiante, tem-se que o embargante não nega o inadimplemento das prestações, mas sustenta que o reconhecimento da abusividade dos encargos na ação revisional teria descaracterizado a mora. A alegação não procede. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, é apto a descaracterizar a mora. A abusividade reconhecida na ação revisional restringiu-se aos encargos incidentes depois da configuração do inadimplemento. Não foram declarados abusivos os juros remuneratórios do período de normalidade nem a forma de capitalização empregada na formação das prestações. A incidência excessiva de encargos após o vencimento deve ser expurgada do cálculo, mas não elimina a mora anteriormente constituída pelo inadimplemento das prestações. O precedente invocado pelo embargante em memoriais, REsp nº 1.933.739/RS, igualmente condiciona a descaracterização da mora ao reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, situação diversa da verificada nestes autos. Por conseguinte, não há fundamento para extinguir a execução ou afastar integralmente os efeitos do inadimplemento. Embora o título permaneça exigível, o crédito executado deve ser calculado em conformidade com a coisa julgada formada na ação revisional. A Cédula de Crédito Bancário indica taxa de juros remuneratórios de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês e de 18,66% (dezoito vírgula sessenta e seis por cento) ao ano. A cláusula 14 prevê, para o período de inadimplência, juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), ID 1768449880. A sentença revisional vedou que os juros remuneratórios para operações em atraso fossem fixados unilateralmente pela instituição financeira e determinou sua limitação à taxa remuneratória pactuada para a normalidade, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). O laudo pericial posteriormente produzido apurou pagamentos superiores ao devido, calculou as prestações em aberto e apresentou saldo atualizado do financiamento. Contudo, há inconsistências que impedem a adoção automática do saldo líquido indicado em seus diferentes trechos. Com efeito, o perito utilizou taxa mensal de 1,42% (um vírgula quarenta e dois por cento), embora a cédula indique 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento). O laudo também menciona, em passagens distintas, crédito de R$ 1.411,70 (mil quatrocentos e onze reais e setenta centavos) e de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos), bem como saldos líquidos de R$ 47.334,11 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e onze centavos) e de R$ 47.334,41 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), ID 10500588911. A decisão proferida na liquidação homologou o crédito do consumidor no valor de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos). Esse é o valor liquidado que deve prevalecer enquanto não corrigido ou reformado no processo em que foi proferida a decisão, ID 10500557192. Não é possível, todavia, simplesmente deduzir esse crédito da execução sem verificar se ele já foi pago ou se está sendo cobrado no cumprimento de sentença nº 5119372-84.2016.8.13.0024, pois isso poderia ocasionar duplicidade de satisfação. De igual modo, as inconsistências do laudo impedem que o saldo de R$ 47.334,41 (quarenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) seja automaticamente adotado como valor líquido da execução. O embargado, apesar de intimado, não apresentou memória discriminada capaz de demonstrar que o valor executado já observa os limites estabelecidos na sentença revisional. Limitou-se a reiterar genericamente a regularidade integral do contrato, posição incompatível com a coisa julgada já formada, IDs 10510237362 e 10563174058. Dessa maneira, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para determinar a adequação do cálculo da execução aos parâmetros definidos na ação revisional, sem extinção da obrigação e sem adoção automática dos saldos contraditórios constantes do laudo. O cálculo deverá considerar, durante o período de inadimplência, a taxa de juros remuneratórios pactuada para a normalidade, de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento), vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência, correção monetária ou qualquer outro encargo destinado a remunerar ou atualizar o mesmo período. Também deverão ser abatidos os pagamentos comprovadamente realizados pelo devedor. O crédito de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos), liquidado em favor do embargante, somente poderá ser compensado caso se verifique que ainda não foi satisfeito no cumprimento de sentença correspondente, devendo ser atualizado na forma determinada pelo respectivo título judicial, ID 10500557192. O embargante não obteve a extinção da execução, o reconhecimento da iliquidez do título nem a descaracterização da mora. O acolhimento limitou-se à determinação de adequação dos cálculos aos parâmetros de decisão judicial anteriormente proferida. Considerando a sucumbência mínima do embargado, incide o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de nova revisão da cláusula de inadimplência e de nova condenação do embargado à restituição dos valores pagos indevidamente, por se encontrarem abrangidos pela coisa julgada formada no processo nº 5119372-84.2016.8.13.0024. Quanto às demais pretensões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, exclusivamente para determinar que o débito exigido no processo nº 5090148-04.2016.8.13.0024 seja recalculado em conformidade com a sentença proferida na ação revisional, observando-se: b.1) juros remuneratórios, durante a inadimplência, limitados à taxa contratada para a normalidade, de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês; b.2) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; b.3) multa moratória de 2% (dois por cento); b.4) vedação à cobrança cumulativa de comissão de permanência, correção monetária ou outro encargo de igual finalidade no período de inadimplência; b.5) abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados pelo devedor; b.6) compensação do crédito de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos), atualizado segundo o título judicial formado no processo nº 5119372-84.2016.8.13.0024, somente se certificado que ele ainda não foi pago ou satisfeito naquele cumprimento de sentença. Ficam rejeitados os pedidos de declaração de nulidade ou iliquidez do título, de descaracterização da mora e de extinção da execução. Ratifico a gratuidade da justiça concedida ao embargante. Condeno o embargante ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 5090148-04.2016.8.13.0024. Na execução, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados. Em seguida, intime-se o executado para manifestação, em igual prazo. Antes da eventual compensação, certifique-se, mediante consulta ao processo nº 5119372-84.2016.8.13.0024, se o crédito de R$ 1.411,10 (mil quatrocentos e onze reais e dez centavos) foi objeto de pagamento, levantamento ou outra forma de satisfação. Após o trânsito em julgado e cumprido o traslado determinado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito Cooperador