5173001-26.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173001-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. L. P. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: REDE DONA CLARA LTDA - ME CPF: 21.333.820/0001-75 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: AGATHA LETÍCIA PEREIRA ROCHA (CPF nº ***.***.***-**), menor impúbere, nascida em 29/12/2015, neste ato representada por sua genitora DÉBORA SOUSA ROCHA (CPF nº 139.668.446-80), por meio de advogadas regularmente constituídas (ID 9884054471), ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra DROGARIA WANESSA LTDA (nome fantasia DROGA CLARA / REDE DONA CLARA LTDA - ME (CNPJ nº 21.333.820/0001-75), também identificada. Narra a parte autora que se encontrava em tratamento oftalmológico de úlcera de córnea no olho esquerdo decorrente de infecção herpética, tendo a médica assistente prescrito o uso de pomada oftálmica de Aciclovir a 3%, a ser aplicada no olho afetado 5 (cinco) vezes ao dia, durante 10 (dez) dias (ID 9884055925). Sustenta que seu responsável compareceu ao estabelecimento da requerida solicitando a manipulação do fármaco conforme receituário médico. Contudo, ao iniciar o uso do produto no dia 24/01/2023, passou a apresentar intensa dor, ardência, queimação, hiperemia e inchaço no olho esquerdo. Aduz que, ao retornar à consulta médica em 30/01/2023 diante da piora do quadro clínico, a profissional suspeitou de inadequação da fórmula entregue. Ao procurar a drogaria, a preposta da requerida reconheceu expressamente, por meio de comunicação telefônica e mensagem de áudio, que o laboratório havia incorrido em erro ao manipular uma pomada comum dermatológica em vez de pomada oftálmica estéril, orientando a imediata suspensão do uso, solicitando a devolução do recipiente e procedendo ao estorno do valor pago. Sendo assim, pede pelo deferimento de tutela antecipada para produção da prova pericial na pomada e, ao final, pela procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), além dos consectários sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e acolhida a tutela para produção antecipada de prova pericial técnica (ID.9918734567). Regularmente citada (ID.10256970614 e ID.10277754351), a requerida habilitou procurador (ID.10271883861 e ID.10271910567), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID.10271886852 e ID.10271889098). Após declínio de peritos anteriormente nomeados por inviabilidade de análise química em amostra vencida (ID.10092588332, ID.10144287500, ID.10212363046 e ID.10263296101), foi nomeada a perita farmacêutica e bioquímica (ID.10314065437 e ID.10328064136), que aceitou o múnus para elaboração de laudo pericial teórico (ID.10336823144, ID.10362430659 e ID.10463617654). O Laudo Pericial foi juntado aos autos em ID.10476873588, tendo a autora manifestado, pugnando pela procedência da pretensão com base nas conclusões da expert (ID.10540878425), ao passo que a ré sustentou a ausência de nexo causal em virtude da ausência de exame químico direto na amostra (ID.10541226348). A ré apresentou contestação sob o ID.10634671390, sustentando a inexistência de defeito e de nexo causal, ressaltando que a perícia técnica foi meramente teórica e não comprovou laboratorialmente a formulação física da pomada; alegou que o produto manipulado observou os dizeres da prescrição médica, na qual constava "Aciclovir pomada 3%"; impugnou a validade dos registros de conversa eletrônica e do áudio; asseverou que não há prova dos sintomas suportados pela menor nem demonstração de dano moral indenizável, constituindo mero dissabor cotidiano; rechaçou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar mínimo. A parte autora apresentou impugnação (ID.10652666244) e procedeu à juntada do arquivo de áudio transcrito na exordial (ID.10657533752 e ID.10657555236). Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID.10667772456 e ID.10669264454). O processo foi saneado e organizado(ID.10681244785 e ID.10684354794) fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais(ID.10699717445 e ID.10699946286). A ré juntou novo substabelecimento (ID 10703156946). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais teve conhecimento e ciência de todo o processo, tendo apresentado parecer final (ID.10710206879, manifestando-se pela procedência dos pedidos autorais, com a fixação de indenização por danos morais e determinação de depósito judicial em conta vinculada ao juízo em favor da infante. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia submetida a julgamento consiste na ocorrência de defeito na prestação de serviços farmacêuticos pela ré, consistente no erro de manipulação de medicamento receitado para tratamento ocular; na configuração do nexo causal e dos danos morais experimentados pela autora em virtude da utilização da substância inadequada; e na fixação do respectivo valor indenizatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto a requerente é destinatária final do produto/serviço fornecido pela demandada no mercado farmacêutico, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A atividade desenvolvida pelas farmácias de manipulação sujeita-se a rigoroso dever de segurança e proteção à saúde dos consumidores, nos termos dos arts. 8º e 10 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais os produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos desarrazoados nem apresentar alto grau de nocividade. Tratando-se de demanda fundada em vício grave na manipulação e na dispensação de fórmula medicamentosa, incide a responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto e do serviço, disciplinada nos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/1990, bem como no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Por conseguinte, a farmácia responde, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação integral dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos de fórmula, manipulação, rotulagem e acondicionamento, somente se eximindo do dever reparatório se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, os elementos fático-probatórios demonstram a ocorrência de falha substancial no serviço farmacêutico desempenhado pela ré. Com efeito, a receita médica emitida por médica oftalmologista do Grupo Santa Casa de Belo Horizonte (ID. 9884055925) prescreveu de forma clara e inequívoca o tratamento para o quadro oftalmológico da criança, contendo no campo "USO OCULAR": "1- VIGAMOX COLÍRIO - PINGAR 1 GOTA DE 3/3 HORAS EM OLHO ESQUERDO ATE NOVA REAVALIAÇÃO MÉDICA" e "2 ACICLOVIR POMADA 3% - 1 TUBO - APLICAR POMADA EM OLHO ESQUERDO DE 5X AO DIA" (ID.9884055925). A despeito da expressa indicação de uso oftálmico (aplicação direta na conjuntiva e córnea do olho esquerdo), a requerida manipulou e dispensou à família da menor formulação de pomada de uso meramente tópico/dermatológico (ID.9884062658, ID.10394984788 e ID.10395001338). Tal fato é corroborado de forma categórica pela Ordem de Manipulação nº 385972 da própria requerida (ID. 10395001338), que revela a utilização de excipientes dermatológicos comuns — como vaselina sólida, lanolina e pomada base comum —, com classificação genérica de "USO: T" (uso tópico) (ID.10395001338), sem observância de qualquer procedimento de esterilização ou ambiente classificado. O laudo pericial subscrito pela perita judicial farmacêutica e bioquímica (ID.10476873588) foi contundente ao demonstrar o erro técnico procedimental da drogaria: "A fórmula manipulada e descrita no rótulo do medicamento não corresponde exatamente ao que estava prescrito na receita médica. No caso foi prescrito pomada oftálmica e manipulado pomada. (...) Houve falha técnica na manipulação da pomada de aciclovir para uso ocular. Essa falha decorre da utilização incorreta da formulação dermatológica para aplicação oftálmica, sem o devido atendimento aos requisitos técnicos e regulatórios da manipulação estéril e específica para medicamentos oftálmicos." (ID 10476873588, fls. 5 e 7). A perita detalhou que preparações oftálmicas possuem requisitos técnicos rigorosos e indeclináveis, demandando esterilidade absoluta, controle rígido de pH e osmolaridade e ausência de agentes irritantes, à luz da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, ao passo que as pomadas dermatológicas não são estéreis e contêm bases que geram inflamação conjuntival (conjuntivite química), dor intensa, ardência e risco de lesão ao epitélio da córnea (ID 10476873588, fls. 5/8). Ademais, os elementos probatórios documentais são reforçados pela inequívoca confissão extrajudicial da preposta da requerida (Sra. Regina), registrada em áudio acostado aos autos (ID.10657533752 e ID.10657555236), que expressamente comunicou à genitora da infante: "houve um erro (...) essa pomada aí, ela não pode ser usada oftalmológica. Essa que a gente fez, entendeu? O atendente lá do televendas do laboratório que fez errado (...) traz pra mim a pomada porque a gente vai devolver pra você o dinheiro" (ID 10657555236), tendo havido o consequente estorno financeiro (ID.9884060707, fls. 4/5). As alegações da ré de que a receita não continha o termo literal "oftalmológica" e de que a ausência de exame químico da amostra vencida elidiria o nexo causal não prosperam. A prescrição médica ordenava expressamente a via de aplicação em "olho esquerdo" (ID.9884055925). O fornecedor de medicamentos manipulados detém o dever de diligência técnica e conferência e não pode dispensar formulação tópica irritante para uso ocular. A perda da amostra laboratorial pelo decurso do tempo não afasta a verificação do erro a partir da ordem de manipulação, do rótulo, da admissão do equívoco e da perícia técnica teórica. Configurado o ato ilícito decorrente de defeito na manipulação e dispensação do fármaco (arts. 12 e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil), impõe-se o dever de indenizar. O dano moral encontra-se caracterizado. A demandante, então com 7 (sete) anos de idade, realizava tratamento oftalmológico para úlcera de córnea associada a infecção herpética (ID. 9884055925), vindo a sofrer dor, queimação, fotofobia e severa aflição decorrentes da aplicação ocular de formulação dermatológica não estéril e inadequada, além de suportar risco concreto de comprometimento de sua visão. A situação vivenciada ultrapassa o patamar de simples dissabor, atingindo a higidez física, a tranquilidade e a dignidade da criança, cuja proteção integral é assegurada pelo art. 227 da Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a jurisprudência do eg. TJMG é firme no sentido de que o fornecimento ou a manipulação de medicamento em desacordo com a prescrição médica, expondo a risco a saúde e a integridade de menor, enseja a devida reparação moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - ERRO NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO - VENDA DE FÁRMACO DIVERSO DAQUELE PRESCRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - FATO DO SERVIÇO - MEDICAMENTO MINISTRADO EM CRIANÇA - RISCO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - AGRAVO A DIREITO DE PERSONALIDADE - AUXÍLIO MATERIAL E CULPA CONCORRENTE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - BALIZAS PARA O ARBITRAMENTO RESPEITADAS - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo de quitação firmado pela avó do menor, que não figura como representante legal, é ineficaz para dispor de direitos de incapaz, notadamente quando se trata de transação de natureza ampla e genérica, pelo que também se mostra abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecimento por farmácia de medicamento diverso daquele prescrito, sobretudo quando destinado a criança de tenra idade, expondo-a a risco concreto à saúde. 3. A administração, em criança de três meses, de fármaco contraindicado para menores de dois anos para tratamento de moléstia diversa daquela que experimentava no momento, com reconhecida potencialidade lesiva, caracteriza exposição concreta a risco à saúde e integridade física, bastando para ensejar a compensação por dano moral. 4. O dever de indenizar não é afastado pelo posterior auxílio material prestado pela ré, que constitui obrigação de mitigação das consequências do ilícito, ou mesmo por culpa concorrente dos responsáveis pelo menor, que agiram de boa-fé ao confiar na idoneidade do produto fornecido por estabelecimento farmacêutico. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos p ela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, com caráter profilático, que traga lenitivo suficiente ao lesado, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem causa. Arbitramento que se conteve dentro das balizas doutrinárias que informam a compensação imperfeita que o dano moral encerra. V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260923-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) (g.n) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas de falha na manipulação de fármaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO NA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO - FALHA CONSTATADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento da prova oral requerida, visando a mesma finalidade da prova pericial já produzida, não implica no alegado cerceamento de defesa. 2. A relação jurídica de direito material, entabulada entre as partes regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de serviços, estatuídos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada sob a ótica consumerista. 3. Não se pode olvidar que o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação, o qual foi reproduzido no art. 6º, inciso III do CDC. 4. O laudo pericial demonstrou que a apelante constou nos frascos dos medicamentos incorreta posologia de uso. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço da apelante, bem como nexo causal com os danos causados à parte autora, impondo-se, pois o dever de indenizar. 6. Nestes termos, não há dúvida de que a falha na prestação dos serviços pelo apelante, causando alterações no estado de saúde do menor, configura uma situação que, induvidosamente, atingiu, não apenas a criança, mas também a esfera íntima de sua mãe, violando a sua integridade física e psicológica, causando-lhe angústia e inquietações morais, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral. 7. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094748-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) No que diz respeito à fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando a extrema gravidade da conduta negligente na manipulação de medicamento ocular destinado a uma criança, a aflição gerada, o porte econômico da demandada e o caráter pedagógico da medida, afigura-se justa e adequada a fixação da indenização no montante postulado de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da reparação integral sem constituir enriquecimento sem causa. Por derradeiro, em atenção à proteção patrimonial da menor absolutamente incapaz, acolhe-se a manifestação ministerial para que o montante da condenação seja depositado em conta judicial vinculada a este juízo, admitindo-se levantamento ou movimentação apenas mediante prévia autorização judicial. A procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGATHA LETÍCIA PEREIRA ROCHA (CPF nº ***.***.***-**) para condenar a ré DROGARIA WANESSA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora AGATHA LETÍCIA PEREIRA ROCHA (CNPJ nº 21.333.820/0001-75) a lhe pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, porquanto decorrente de relação contratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. O valor da condenação deverá ser depositado pela ré em conta judicial vinculada a este processo e juízo em nome da menor AGATHA LETÍCIA PEREIRA ROCHA, até que a autora alcance a maioridade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 12% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrar. Publicar e Intimar. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A. L. P. R.
Réu REDE DONA CLARA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAIA DOS SANTOS
OAB: 139125/MG
FERNANDA BRAZ DOS SANTOS
OAB: 192122/MG
RAPHAEL TRINDADE MARTINS
OAB: 115413/MG
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
WILKEY BRUNO DA CRUZ
OAB: 134151/MG
RAQUEL SILVEIRA COSTA
OAB: 149566/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173001-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. L. P. R. CPF: ***.***.***-** RÉU: REDE DONA CLARA LTDA - ME CPF: 21.333.820/0001-75 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: AGATHA LETÍCIA PEREIRA ROCHA (CPF nº ***.***.***-**), menor impúbere, nascida em 29/12/2015, neste ato representada por sua genitora DÉBORA SOUSA ROCHA (CPF nº 139.668.446-80), por meio de advogadas regularmente constituídas (ID 9884054471), ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra DROGARIA WANESSA LTDA (nome fantasia DROGA CLARA / REDE DONA CLARA LTDA - ME (CNPJ nº 21.333.820/0001-75), também identificada. Narra a parte autora que se encontrava em tratamento oftalmológico de úlcera de córnea no olho esquerdo decorrente de infecção herpética, tendo a médica assistente prescrito o uso de pomada oftálmica de Aciclovir a 3%, a ser aplicada no olho afetado 5 (cinco) vezes ao dia, durante 10 (dez) dias (ID 9884055925). Sustenta que seu responsável compareceu ao estabelecimento da requerida solicitando a manipulação do fármaco conforme receituário médico. Contudo, ao iniciar o uso do produto no dia 24/01/2023, passou a apresentar intensa dor, ardência, queimação, hiperemia e inchaço no olho esquerdo. Aduz que, ao retornar à consulta médica em 30/01/2023 diante da piora do quadro clínico, a profissional suspeitou de inadequação da fórmula entregue. Ao procurar a drogaria, a preposta da requerida reconheceu expressamente, por meio de comunicação telefônica e mensagem de áudio, que o laboratório havia incorrido em erro ao manipular uma pomada comum dermatológica em vez de pomada oftálmica estéril, orientando a imediata suspensão do uso, solicitando a devolução do recipiente e procedendo ao estorno do valor pago. Sendo assim, pede pelo deferimento de tutela antecipada para produção da prova pericial na pomada e, ao final, pela procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), além dos consectários sucumbenciais. Com a inicial, vieram documentos. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e acolhida a tutela para produção antecipada de prova pericial técnica (ID.9918734567). Regularmente citada (ID.10256970614 e ID.10277754351), a requerida habilitou procurador (ID.10271883861 e ID.10271910567), indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID.10271886852 e ID.10271889098). Após declínio de peritos anteriormente nomeados por inviabilidade de análise química em amostra vencida (ID.10092588332, ID.10144287500, ID.10212363046 e ID.10263296101), foi nomeada a perita farmacêutica e bioquímica (ID.10314065437 e ID.10328064136), que aceitou o múnus para elaboração de laudo pericial teórico (ID.10336823144, ID.10362430659 e ID.10463617654). O Laudo Pericial foi juntado aos autos em ID.10476873588, tendo a autora manifestado, pugnando pela procedência da pretensão com base nas conclusões da expert (ID.10540878425), ao passo que a ré sustentou a ausência de nexo causal em virtude da ausência de exame químico direto na amostra (ID.10541226348). A ré apresentou contestação sob o ID.10634671390, sustentando a inexistência de defeito e de nexo causal, ressaltando que a perícia técnica foi meramente teórica e não comprovou laboratorialmente a formulação física da pomada; alegou que o produto manipulado observou os dizeres da prescrição médica, na qual constava "Aciclovir pomada 3%"; impugnou a validade dos registros de conversa eletrônica e do áudio; asseverou que não há prova dos sintomas suportados pela menor nem demonstração de dano moral indenizável, constituindo mero dissabor cotidiano; rechaçou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar mínimo. A parte autora apresentou impugnação (ID.10652666244) e procedeu à juntada do arquivo de áudio transcrito na exordial (ID.10657533752 e ID.10657555236). Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID.10667772456 e ID.10669264454). O processo foi saneado e organizado(ID.10681244785 e ID.10684354794) fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais(ID.10699717445 e ID.10699946286). A ré juntou novo substabelecimento (ID 10703156946). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais teve conhecimento e ciência de todo o processo, tendo apresentado parecer final (ID.10710206879, manifestando-se pela procedência dos pedidos autorais, com a fixação de indenização por danos morais e determinação de depósito judicial em conta vinculada ao juízo em favor da infante. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia submetida a julgamento consiste na ocorrência de defeito na prestação de serviços farmacêuticos pela ré, consistente no erro de manipulação de medicamento receitado para tratamento ocular; na configuração do nexo causal e dos danos morais experimentados pela autora em virtude da utilização da substância inadequada; e na fixação do respectivo valor indenizatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto a requerente é destinatária final do produto/serviço fornecido pela demandada no mercado farmacêutico, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidora e fornecedora esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A atividade desenvolvida pelas farmácias de manipulação sujeita-se a rigoroso dever de segurança e proteção à saúde dos consumidores, nos termos dos arts. 8º e 10 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais os produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos desarrazoados nem apresentar alto grau de nocividade. Tratando-se de demanda fundada em vício grave na manipulação e na dispensação de fórmula medicamentosa, incide a responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto e do serviço, disciplinada nos arts. 12 e 14 da Lei nº 8.078/1990, bem como no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Por conseguinte, a farmácia responde, independentemente da demonstração de culpa, pela reparação integral dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos de fórmula, manipulação, rotulagem e acondicionamento, somente se eximindo do dever reparatório se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, os elementos fático-probatórios demonstram a ocorrência de falha substancial no serviço farmacêutico desempenhado pela ré. Com efeito, a receita médica emitida por médica oftalmologista do Grupo Santa Casa de Belo Horizonte (ID. 9884055925) prescreveu de forma clara e inequívoca o tratamento para o quadro oftalmológico da criança, contendo no campo "USO OCULAR": "1- VIGAMOX COLÍRIO - PINGAR 1 GOTA DE 3/3 HORAS EM OLHO ESQUERDO ATE NOVA REAVALIAÇÃO MÉDICA" e "2 ACICLOVIR POMADA 3% - 1 TUBO - APLICAR POMADA EM OLHO ESQUERDO DE 5X AO DIA" (ID.9884055925). A despeito da expressa indicação de uso oftálmico (aplicação direta na conjuntiva e córnea do olho esquerdo), a requerida manipulou e dispensou à família da menor formulação de pomada de uso meramente tópico/dermatológico (ID.9884062658, ID.10394984788 e ID.10395001338). Tal fato é corroborado de forma categórica pela Ordem de Manipulação nº 385972 da própria requerida (ID. 10395001338), que revela a utilização de excipientes dermatológicos comuns — como vaselina sólida, lanolina e pomada base comum —, com classificação genérica de "USO: T" (uso tópico) (ID.10395001338), sem observância de qualquer procedimento de esterilização ou ambiente classificado. O laudo pericial subscrito pela perita judicial farmacêutica e bioquímica (ID.10476873588) foi contundente ao demonstrar o erro técnico procedimental da drogaria: "A fórmula manipulada e descrita no rótulo do medicamento não corresponde exatamente ao que estava prescrito na receita médica. No caso foi prescrito pomada oftálmica e manipulado pomada. (...) Houve falha técnica na manipulação da pomada de aciclovir para uso ocular. Essa falha decorre da utilização incorreta da formulação dermatológica para aplicação oftálmica, sem o devido atendimento aos requisitos técnicos e regulatórios da manipulação estéril e específica para medicamentos oftálmicos." (ID 10476873588, fls. 5 e 7). A perita detalhou que preparações oftálmicas possuem requisitos técnicos rigorosos e indeclináveis, demandando esterilidade absoluta, controle rígido de pH e osmolaridade e ausência de agentes irritantes, à luz da Resolução RDC nº 67/2007 da ANVISA, ao passo que as pomadas dermatológicas não são estéreis e contêm bases que geram inflamação conjuntival (conjuntivite química), dor intensa, ardência e risco de lesão ao epitélio da córnea (ID 10476873588, fls. 5/8). Ademais, os elementos probatórios documentais são reforçados pela inequívoca confissão extrajudicial da preposta da requerida (Sra. Regina), registrada em áudio acostado aos autos (ID.10657533752 e ID.10657555236), que expressamente comunicou à genitora da infante: "houve um erro (...) essa pomada aí, ela não pode ser usada oftalmológica. Essa que a gente fez, entendeu? O atendente lá do televendas do laboratório que fez errado (...) traz pra mim a pomada porque a gente vai devolver pra você o dinheiro" (ID 10657555236), tendo havido o consequente estorno financeiro (ID.9884060707, fls. 4/5). As alegações da ré de que a receita não continha o termo literal "oftalmológica" e de que a ausência de exame químico da amostra vencida elidiria o nexo causal não prosperam. A prescrição médica ordenava expressamente a via de aplicação em "olho esquerdo" (ID.9884055925). O fornecedor de medicamentos manipulados detém o dever de diligência técnica e conferência e não pode dispensar formulação tópica irritante para uso ocular. A perda da amostra laboratorial pelo decurso do tempo não afasta a verificação do erro a partir da ordem de manipulação, do rótulo, da admissão do equívoco e da perícia técnica teórica. Configurado o ato ilícito decorrente de defeito na manipulação e dispensação do fármaco (arts. 12 e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil), impõe-se o dever de indenizar. O dano moral encontra-se caracterizado. A demandante, então com 7 (sete) anos de idade, realizava tratamento oftalmológico para úlcera de córnea associada a infecção herpética (ID. 9884055925), vindo a sofrer dor, queimação, fotofobia e severa aflição decorrentes da aplicação ocular de formulação dermatológica não estéril e inadequada, além de suportar risco concreto de comprometimento de sua visão. A situação vivenciada ultrapassa o patamar de simples dissabor, atingindo a higidez física, a tranquilidade e a dignidade da criança, cuja proteção integral é assegurada pelo art. 227 da Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a jurisprudência do eg. TJMG é firme no sentido de que o fornecimento ou a manipulação de medicamento em desacordo com a prescrição médica, expondo a risco a saúde e a integridade de menor, enseja a devida reparação moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - ERRO NA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO - VENDA DE FÁRMACO DIVERSO DAQUELE PRESCRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - FATO DO SERVIÇO - MEDICAMENTO MINISTRADO EM CRIANÇA - RISCO À SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - AGRAVO A DIREITO DE PERSONALIDADE - AUXÍLIO MATERIAL E CULPA CONCORRENTE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - BALIZAS PARA O ARBITRAMENTO RESPEITADAS - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O termo de quitação firmado pela avó do menor, que não figura como representante legal, é ineficaz para dispor de direitos de incapaz, notadamente quando se trata de transação de natureza ampla e genérica, pelo que também se mostra abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecimento por farmácia de medicamento diverso daquele prescrito, sobretudo quando destinado a criança de tenra idade, expondo-a a risco concreto à saúde. 3. A administração, em criança de três meses, de fármaco contraindicado para menores de dois anos para tratamento de moléstia diversa daquela que experimentava no momento, com reconhecida potencialidade lesiva, caracteriza exposição concreta a risco à saúde e integridade física, bastando para ensejar a compensação por dano moral. 4. O dever de indenizar não é afastado pelo posterior auxílio material prestado pela ré, que constitui obrigação de mitigação das consequências do ilícito, ou mesmo por culpa concorrente dos responsáveis pelo menor, que agiram de boa-fé ao confiar na idoneidade do produto fornecido por estabelecimento farmacêutico. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos p ela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, com caráter profilático, que traga lenitivo suficiente ao lesado, sem se constituir em fonte de enriquecimento sem causa. Arbitramento que se conteve dentro das balizas doutrinárias que informam a compensação imperfeita que o dano moral encerra. V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260923-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) (g.n) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas de falha na manipulação de fármaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO NA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO - FALHA CONSTATADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento da prova oral requerida, visando a mesma finalidade da prova pericial já produzida, não implica no alegado cerceamento de defesa. 2. A relação jurídica de direito material, entabulada entre as partes regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de serviços, estatuídos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada sob a ótica consumerista. 3. Não se pode olvidar que o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, traduzindo assim no princípio da informação, o qual foi reproduzido no art. 6º, inciso III do CDC. 4. O laudo pericial demonstrou que a apelante constou nos frascos dos medicamentos incorreta posologia de uso. 5. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço da apelante, bem como nexo causal com os danos causados à parte autora, impondo-se, pois o dever de indenizar. 6. Nestes termos, não há dúvida de que a falha na prestação dos serviços pelo apelante, causando alterações no estado de saúde do menor, configura uma situação que, induvidosamente, atingiu, não apenas a criança, mas também a esfera íntima de sua mãe, violando a sua integridade física e psicológica, causando-lhe angústia e inquietações morais, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral. 7. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.094748-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) No que diz respeito à fixação do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Considerando a extrema gravidade da conduta negligente na manipulação de medicamento ocular destinado a uma criança, a aflição gerada, o porte econômico da demandada e o caráter pedagógico da medida, afigura-se justa e adequada a fixação da indenização no montante postulado de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da reparação integral sem constituir enriquecimento sem causa. Por derradeiro, em atenção à proteção patrimonial da menor absolutamente incapaz, acolhe-se a manifestação ministerial para que o montante da condenação seja depositado em conta judicial vinculada a este juízo, admitindo-se levantamento ou movimentação apenas mediante prévia autorização judicial. A procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGATHA LETÍCIA PEREIRA ROCHA (CPF nº ***.***.***-**) para condenar a ré DROGARIA WANESSA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora AGATHA LETÍCIA PEREIRA ROCHA (CNPJ nº 21.333.820/0001-75) a lhe pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, porquanto decorrente de relação contratual, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. O valor da condenação deverá ser depositado pela ré em conta judicial vinculada a este processo e juízo em nome da menor AGATHA LETÍCIA PEREIRA ROCHA, até que a autora alcance a maioridade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 12% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrar. Publicar e Intimar. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível