5172945-06.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5172945-06.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS (OAB RS032268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, Gelson Luiz Silva dos Santos , advogado atuando em causa própria, ajuizou a presente ação de indenização por danos de vizinhança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de Tiago Junges , conforme evento 1, INIC1 . Relatou o autor ser morador e proprietário do apartamento 9B, situado na Rua dos Andradas, nº 721, no Centro de Porto Alegre, unidade localizada exatamente abaixo do apartamento 10B, de propriedade do réu. Sustentou que, há cerca de três a quatro anos, vem sofrendo com infiltrações e vazamentos constantes provenientes do banheiro do réu, decorrentes da ausência de limpeza e conservação adequada das tubulações e ralos por parte do vizinho do andar superior. Afirmou que o problema danificou severamente o teto e o acabamento de gesso do seu banheiro, gerando mofo e queda de partes do roda-teto. Juntou, na oportunidade, fotografias dos danos e cópias de conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp que demonstram as tentativas frustradas de solução amigável do conflito com o morador da unidade superior. No evento 1, INIC1 , este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu providenciasse imediatamente o reparo em seu apartamento, com o fim de conter a infiltração originada em seu imóvel, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, ficou estabelecido que, caso o réu se mantivesse inerte por mais de 30 dias a contar da intimação, a parte autora estaria autorizada a providenciar a abertura do apartamento superior para efetuar o serviço de contenção por conta própria, mantendo a comprovação documental de todas as despesas assumidas para posterior ressarcimento. O autor teve concedido o benefício da gratuidade da justiça. O réu foi citado e intimado pessoalmente das determinações judiciais por meio de Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, consoante certidão lavrada e juntada no evento 8, CERTGM1 . Diante da ausência de manifestação defensiva no prazo legal, a parte autora promoveu o aditamento parcial da inicial no evento 10, de forma a incluir o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e estimar provisoriamente os danos materiais em R$ 700,00, alterando o valor da causa para R$ 3.240,00. No evento 13, DESPADEC1 , este Juízo decretou a revelia do réu, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, e determinou a publicação da decisão para os fins do artigo 346 do mesmo diploma legal. Na mesma oportunidade, intimou-se a parte autora para apontar, de maneira fundamentada, se pretendia produzir outras provas. A parte autora peticionou no evento 16 informando que, embora o vazamento parecesse ter cessado temporariamente, não dispunha de condições financeiras para arcar com os custos de reparo do imóvel do réu por conta própria, razão pela qual não fez uso da autorização de ingresso forçado concedida na tutela de urgência. Sinalizou, ainda, o interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a extensão dos danos. Posteriormente, no evento 22, o autor noticiou a ocorrência de fato novo, consistente no retorno do gotejamento ativo em seu banheiro a partir do dia 03/06/2025. Apresentou novas conversas de WhatsApp mantidas com o réu, nas quais este admitiu que o problema poderia decorrer de falhas na vedação de silicone de seu box e mencionou a intenção de se mudar do local. O autor requereu, então, a interdição do apartamento do réu e a realização de perícia técnica judicial. Juntou novas fotografias no evento 24. Diante do agravamento da situação fática, este Juízo proferiu decisão no evento 25, DESPADEC1 determinando a intimação pessoal do réu, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que realizasse o reparo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao período de 30 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil, com a nomeação de perito e determinação de que os custos fossem suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Os quesitos da parte autora foram apresentados no evento 32. O mandado de intimação pessoal do réu restou devolvido com resultado negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no evento 37, CERTGM1 . O auxiliar do juízo certificou que o réu se mudou do local há alguns meses, encontrando-se o apartamento 10B desocupado e fechado, sem que houvesse registro de seu novo endereço na portaria do condomínio. Após, este Juízo proferiu decisão no Eevento 48 determinando que se aguardasse a localização do réu e, paralelamente, nomeou o engenheiro civil Adalberto Bairros para atuar como perito em substituição ao profissional anteriormente designado. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no evento 56, PET1 , solicitando que a diligência técnica fosse agendada para o primeiro trimestre de 2026, tendo em vista o recesso forense de final de ano e compromissos de agenda. A parte autora peticionou no evento 63 manifestando concordância com a data da perícia e informando que, em dezembro de 2025, recebeu a visita da mãe do réu, Silvana Junges, com quem tentou entabular acordo amigável por WhatsApp, sem obter retorno subsequente. Reiterou que o imóvel do réu permanecia desocupado e que as chaves poderiam estar em posse do síndico ou da genitora do requerido. A perícia técnica foi realizada no dia 26/03/2026 e o laudo pericial correspondente foi acostado no evento 65, LAUDO1 . O perito informou que procedeu à vistoria presencial direta apenas no apartamento 9B, pertencente ao autor, uma vez que não foi possível obter acesso ao apartamento 10B, de propriedade do réu, o qual se encontrava fechado e desocupado. O síndico do condomínio declarou ao perito não possuir as chaves da unidade superior. Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor apresentou as petições constantes dos eventos 70 e 71. No Evento 70, sustentou que o laudo apresentado é suficiente para o julgamento de procedência da ação, mas, alternativamente, requereu a expedição de mandado de ingresso forçado no imóvel do réu, com o auxílio de chaveiro e força policial, para que o perito conclua a vistoria na unidade superior. No Evento 71, apontou que a multa diária anteriormente arbitrada não surtiu efeito coercitivo e requereu a elevação do valor da multa e a extensão de seu período de incidência desde 20/08/2025 até a data do efetivo cumprimento ou da sentença. Breve relato. Decido. 1. O ponto central submetido à apreciação deste Juízo no presente momento diz respeito à necessidade ou não de complementação da prova perícia técnica realizada e, consequentemente, se há utilidade na expedição de medida de ingresso forçado no apartamento de propriedade do réu (unidade 10B) para a realização de vistoria em seu interior. Analisando detidamente os elementos de prova já coligidos aos autos, constata-se que a expedição de mandado de arrombamento e ingresso forçado no imóvel do réu mostra-se medida excessiva, dispendiosa e desprovida de utilidade prática ao desfecho do processo. Com efeito, a decretação da revelia do réu Tiago Junges , operada no evento 13, gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa e não vincule de forma absoluta o convencimento do magistrado, verifica-se que, no caso concreto, os fatos alegados pelo autor encontram amparo robusto no acervo documental e pericial produzido. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Adalberto Bairros , acostado no evento 65, foi conclusivo ao apontar a existência de severas manifestações patológicas no forro de gesso e nas sancas do banheiro do apartamento 9B. Conforme detalhado pelo perito por meio de registros fotográficos comuns e capturas com câmera termográfica, foram identificadas manchas escuras decorrentes de colonização biológica ativa (mofo e bolor), as quais encontram-se em estágio de desenvolvimento primário, com potencial de evolução para deterioração física e química do substrato, gerando evidente situação de insalubridade ao morador. Ademais, as capturas com câmera térmica demonstraram coloração azulada nas proximidades das arestas entre a parede e o forro do banheiro do autor, o que indica redução de temperatura decorrente de umidade acumulada na laje de teto. Ao analisar as possíveis causas do evento, o perito judicial destacou que a causa provável e quase exclusiva das infiltrações no apartamento do autor reside em vazamentos provenientes das instalações hidrossanitárias da unidade superior (apartamento 10B). Ressalte-se que a impossibilidade de ingresso do perito no apartamento do réu decorreu unicamente da inércia e do abandono do imóvel por parte do requerido, o qual, mesmo citado e intimado, optou por desocupar o apartamento e deixá-lo trancado, sem fornecer novos canais de localização ou facilitar o acesso do auxiliar da Justiça. Tal postura omissiva do réu não pode servir de obstáculo ao direito da parte autora de obter a tutela jurisdicional célere e efetiva, tampouco deve impor ao Poder Judiciário o ônus de protelar indefinidamente o julgamento para realizar diligências invasivas que se mostram prescindíveis. A verossimilhança das alegações iniciais e a nexo de causalidade entre o vazamento no banheiro do andar superior e os estragos no teto do banheiro do autor estão amplamente demonstrados pelas conversas de WhatsApp juntadas no evento 22. Nessas mensagens, o próprio réu Tiago Junges admite expressamente a existência de problemas no ralo de seu box e relata que chegou a contratar serviços particulares para aplicação de silicone, suspeitando que a falha de vedação estivesse gerando a infiltração reclamada. O réu chegou a pedir desculpas ao autor pelos transtornos causados, o que configura verdadeiro reconhecimento extrajudicial da origem do vazamento. Dessa forma, o conjunto probatório formado pela revelia do réu, pelas conversas de texto nas quais há admissão da existência do vazamento, pelas fotografias dos danos ativos ao longo dos anos e pelas conclusões técnicas obtidas por meio de termografia na perícia presencial do Evento 65 é perfeitamente apto e suficiente para formar o juízo de certeza necessário para a resolução do mérito da demanda. A realização de nova vistoria no interior do apartamento 10B, mediante arrombamento e acompanhamento de força policial, geraria apenas o prolongamento injustificado do processo, além de custos adicionais de honorários complementares a serem suportados pelo erário público, o que atenta contra os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da razoável duração do processo. Os estragos no apartamento do autor e o custo necessário para a sua integral reparação já foram devidamente mensurados e orçados pelo perito no evento 65, que apresentou planilha orçamentária detalhada fixando o valor de recuperação em R$ 1.871,24. Portanto, declaro encerrada a instrução probatória e indefiro o requerimento de complementação da perícia técnica formulado no Evento 70, item "a", restando acolhida a hipótese de suficiência do laudo apresentada no item "b" da mesma petição. 2. No tocante à petição do evento 71, por meio da qual a parte autora requer a majoração do valor da multa diária fixada no Evento 25 e a ampliação do seu período de incidência para além dos 30 dias inicialmente limitados, o pedido não merece acolhimento. A multa cominatória, ou astreintes, possui natureza eminentemente inibitória e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, evitando que a parte descumpra os mandamentos judiciais. Trata-se de mecanismo de indução do comportamento do réu, que visa à eficácia do provimento jurisdicional. Ocorre que, conforme atestado na certidão do Oficial de Justiça do evento 37 e corroborado pelo laudo do perito judicial no evento 65, o imóvel do réu encontra-se totalmente desocupado, vazio e fechado há vários meses. Em decorrência da desocupação do imóvel superior e da interrupção do uso da água e das instalações de esgoto no apartamento 10B, o gotejamento e a infiltração ativa no banheiro do autor cessaram, fato este confirmado pelo perito ao consignar no laudo que, no dia da vistoria técnica, não havia percolação ativa de líquidos através da laje de teto. Diante desse cenário, a manutenção ou majoração da multa diária para o futuro perde a sua finalidade prática e a sua utilidade coercitiva, uma vez que a fonte geradora do vazamento encontra-se inativa pela desocupação do imóvel. A aplicação de astreintes contra réu revel, em imóvel desabitado e onde não mais se verifica o vazamento ativo, configuraria enriquecimento sem causa e desvio de finalidade do instituto, cuja função não é punitiva ou indenizatória, mas sim de coação ao cumprimento de fazer. Por tais razões, indefiro os pedidos de majoração do valor da multa diária e de extensão do seu período de incidência formulados no evento 71. Ante o exposto, para fins de regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e o requerimento de complementação da perícia técnica por meio de ingresso forçado no imóvel do réu (evento 70, item "a"), declarando encerrada a instrução probatória diante da suficiência dos elementos constantes dos autos; b) Indefiro o pedido de majoração e extensão do período de incidência da multa diária cominatória formulado pela parte autora (evento 71); c) Considerando-se a data (13/11/20250 em que nomeado o perito Adalberto Bairros , já estava vigente o Ato Normativo nº 038/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, corrijo de ofício a parte final do evento 48, para que o pagamento dos honorários periciais realizado pelo TJRS, conforme tabela anexa ao Ato n.° 38/2028-P, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 3, DESPADEC1 ) . Homologo os honorários periciais apresentados pelo engenheiro civil Adalberto Bairros no valor de R$ 823,91, conforme proposta do evento 56, adequados aos parâmetros do Ato Normativo nº 038/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. d) Considerando que o réu é revel e não possui procurador constituído nos autos, dispenso a sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes, na forma do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil; e) Intime-se. Preclusa a questão, à unidade cartorária para encaminhamento ao TJRS a fim de pagamento dos honorários periciais. Após, conclua-se para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS
OAB: 32268/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5172945-06.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GELSON LUIZ SILVA DOS SANTOS (OAB RS032268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, Gelson Luiz Silva dos Santos , advogado atuando em causa própria, ajuizou a presente ação de indenização por danos de vizinhança cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em face de Tiago Junges , conforme evento 1, INIC1 . Relatou o autor ser morador e proprietário do apartamento 9B, situado na Rua dos Andradas, nº 721, no Centro de Porto Alegre, unidade localizada exatamente abaixo do apartamento 10B, de propriedade do réu. Sustentou que, há cerca de três a quatro anos, vem sofrendo com infiltrações e vazamentos constantes provenientes do banheiro do réu, decorrentes da ausência de limpeza e conservação adequada das tubulações e ralos por parte do vizinho do andar superior. Afirmou que o problema danificou severamente o teto e o acabamento de gesso do seu banheiro, gerando mofo e queda de partes do roda-teto. Juntou, na oportunidade, fotografias dos danos e cópias de conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp que demonstram as tentativas frustradas de solução amigável do conflito com o morador da unidade superior. No evento 1, INIC1 , este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu providenciasse imediatamente o reparo em seu apartamento, com o fim de conter a infiltração originada em seu imóvel, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, ficou estabelecido que, caso o réu se mantivesse inerte por mais de 30 dias a contar da intimação, a parte autora estaria autorizada a providenciar a abertura do apartamento superior para efetuar o serviço de contenção por conta própria, mantendo a comprovação documental de todas as despesas assumidas para posterior ressarcimento. O autor teve concedido o benefício da gratuidade da justiça. O réu foi citado e intimado pessoalmente das determinações judiciais por meio de Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, consoante certidão lavrada e juntada no evento 8, CERTGM1 . Diante da ausência de manifestação defensiva no prazo legal, a parte autora promoveu o aditamento parcial da inicial no evento 10, de forma a incluir o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e estimar provisoriamente os danos materiais em R$ 700,00, alterando o valor da causa para R$ 3.240,00. No evento 13, DESPADEC1 , este Juízo decretou a revelia do réu, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, e determinou a publicação da decisão para os fins do artigo 346 do mesmo diploma legal. Na mesma oportunidade, intimou-se a parte autora para apontar, de maneira fundamentada, se pretendia produzir outras provas. A parte autora peticionou no evento 16 informando que, embora o vazamento parecesse ter cessado temporariamente, não dispunha de condições financeiras para arcar com os custos de reparo do imóvel do réu por conta própria, razão pela qual não fez uso da autorização de ingresso forçado concedida na tutela de urgência. Sinalizou, ainda, o interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a extensão dos danos. Posteriormente, no evento 22, o autor noticiou a ocorrência de fato novo, consistente no retorno do gotejamento ativo em seu banheiro a partir do dia 03/06/2025. Apresentou novas conversas de WhatsApp mantidas com o réu, nas quais este admitiu que o problema poderia decorrer de falhas na vedação de silicone de seu box e mencionou a intenção de se mudar do local. O autor requereu, então, a interdição do apartamento do réu e a realização de perícia técnica judicial. Juntou novas fotografias no evento 24. Diante do agravamento da situação fática, este Juízo proferiu decisão no evento 25, DESPADEC1 determinando a intimação pessoal do réu, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que realizasse o reparo no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao período de 30 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil, com a nomeação de perito e determinação de que os custos fossem suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Os quesitos da parte autora foram apresentados no evento 32. O mandado de intimação pessoal do réu restou devolvido com resultado negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no evento 37, CERTGM1 . O auxiliar do juízo certificou que o réu se mudou do local há alguns meses, encontrando-se o apartamento 10B desocupado e fechado, sem que houvesse registro de seu novo endereço na portaria do condomínio. Após, este Juízo proferiu decisão no Eevento 48 determinando que se aguardasse a localização do réu e, paralelamente, nomeou o engenheiro civil Adalberto Bairros para atuar como perito em substituição ao profissional anteriormente designado. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no evento 56, PET1 , solicitando que a diligência técnica fosse agendada para o primeiro trimestre de 2026, tendo em vista o recesso forense de final de ano e compromissos de agenda. A parte autora peticionou no evento 63 manifestando concordância com a data da perícia e informando que, em dezembro de 2025, recebeu a visita da mãe do réu, Silvana Junges, com quem tentou entabular acordo amigável por WhatsApp, sem obter retorno subsequente. Reiterou que o imóvel do réu permanecia desocupado e que as chaves poderiam estar em posse do síndico ou da genitora do requerido. A perícia técnica foi realizada no dia 26/03/2026 e o laudo pericial correspondente foi acostado no evento 65, LAUDO1 . O perito informou que procedeu à vistoria presencial direta apenas no apartamento 9B, pertencente ao autor, uma vez que não foi possível obter acesso ao apartamento 10B, de propriedade do réu, o qual se encontrava fechado e desocupado. O síndico do condomínio declarou ao perito não possuir as chaves da unidade superior. Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor apresentou as petições constantes dos eventos 70 e 71. No Evento 70, sustentou que o laudo apresentado é suficiente para o julgamento de procedência da ação, mas, alternativamente, requereu a expedição de mandado de ingresso forçado no imóvel do réu, com o auxílio de chaveiro e força policial, para que o perito conclua a vistoria na unidade superior. No Evento 71, apontou que a multa diária anteriormente arbitrada não surtiu efeito coercitivo e requereu a elevação do valor da multa e a extensão de seu período de incidência desde 20/08/2025 até a data do efetivo cumprimento ou da sentença. Breve relato. Decido. 1. O ponto central submetido à apreciação deste Juízo no presente momento diz respeito à necessidade ou não de complementação da prova perícia técnica realizada e, consequentemente, se há utilidade na expedição de medida de ingresso forçado no apartamento de propriedade do réu (unidade 10B) para a realização de vistoria em seu interior. Analisando detidamente os elementos de prova já coligidos aos autos, constata-se que a expedição de mandado de arrombamento e ingresso forçado no imóvel do réu mostra-se medida excessiva, dispendiosa e desprovida de utilidade prática ao desfecho do processo. Com efeito, a decretação da revelia do réu Tiago Junges , operada no evento 13, gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa e não vincule de forma absoluta o convencimento do magistrado, verifica-se que, no caso concreto, os fatos alegados pelo autor encontram amparo robusto no acervo documental e pericial produzido. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Adalberto Bairros , acostado no evento 65, foi conclusivo ao apontar a existência de severas manifestações patológicas no forro de gesso e nas sancas do banheiro do apartamento 9B. Conforme detalhado pelo perito por meio de registros fotográficos comuns e capturas com câmera termográfica, foram identificadas manchas escuras decorrentes de colonização biológica ativa (mofo e bolor), as quais encontram-se em estágio de desenvolvimento primário, com potencial de evolução para deterioração física e química do substrato, gerando evidente situação de insalubridade ao morador. Ademais, as capturas com câmera térmica demonstraram coloração azulada nas proximidades das arestas entre a parede e o forro do banheiro do autor, o que indica redução de temperatura decorrente de umidade acumulada na laje de teto. Ao analisar as possíveis causas do evento, o perito judicial destacou que a causa provável e quase exclusiva das infiltrações no apartamento do autor reside em vazamentos provenientes das instalações hidrossanitárias da unidade superior (apartamento 10B). Ressalte-se que a impossibilidade de ingresso do perito no apartamento do réu decorreu unicamente da inércia e do abandono do imóvel por parte do requerido, o qual, mesmo citado e intimado, optou por desocupar o apartamento e deixá-lo trancado, sem fornecer novos canais de localização ou facilitar o acesso do auxiliar da Justiça. Tal postura omissiva do réu não pode servir de obstáculo ao direito da parte autora de obter a tutela jurisdicional célere e efetiva, tampouco deve impor ao Poder Judiciário o ônus de protelar indefinidamente o julgamento para realizar diligências invasivas que se mostram prescindíveis. A verossimilhança das alegações iniciais e a nexo de causalidade entre o vazamento no banheiro do andar superior e os estragos no teto do banheiro do autor estão amplamente demonstrados pelas conversas de WhatsApp juntadas no evento 22. Nessas mensagens, o próprio réu Tiago Junges admite expressamente a existência de problemas no ralo de seu box e relata que chegou a contratar serviços particulares para aplicação de silicone, suspeitando que a falha de vedação estivesse gerando a infiltração reclamada. O réu chegou a pedir desculpas ao autor pelos transtornos causados, o que configura verdadeiro reconhecimento extrajudicial da origem do vazamento. Dessa forma, o conjunto probatório formado pela revelia do réu, pelas conversas de texto nas quais há admissão da existência do vazamento, pelas fotografias dos danos ativos ao longo dos anos e pelas conclusões técnicas obtidas por meio de termografia na perícia presencial do Evento 65 é perfeitamente apto e suficiente para formar o juízo de certeza necessário para a resolução do mérito da demanda. A realização de nova vistoria no interior do apartamento 10B, mediante arrombamento e acompanhamento de força policial, geraria apenas o prolongamento injustificado do processo, além de custos adicionais de honorários complementares a serem suportados pelo erário público, o que atenta contra os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da razoável duração do processo. Os estragos no apartamento do autor e o custo necessário para a sua integral reparação já foram devidamente mensurados e orçados pelo perito no evento 65, que apresentou planilha orçamentária detalhada fixando o valor de recuperação em R$ 1.871,24. Portanto, declaro encerrada a instrução probatória e indefiro o requerimento de complementação da perícia técnica formulado no Evento 70, item "a", restando acolhida a hipótese de suficiência do laudo apresentada no item "b" da mesma petição. 2. No tocante à petição do evento 71, por meio da qual a parte autora requer a majoração do valor da multa diária fixada no Evento 25 e a ampliação do seu período de incidência para além dos 30 dias inicialmente limitados, o pedido não merece acolhimento. A multa cominatória, ou astreintes, possui natureza eminentemente inibitória e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, evitando que a parte descumpra os mandamentos judiciais. Trata-se de mecanismo de indução do comportamento do réu, que visa à eficácia do provimento jurisdicional. Ocorre que, conforme atestado na certidão do Oficial de Justiça do evento 37 e corroborado pelo laudo do perito judicial no evento 65, o imóvel do réu encontra-se totalmente desocupado, vazio e fechado há vários meses. Em decorrência da desocupação do imóvel superior e da interrupção do uso da água e das instalações de esgoto no apartamento 10B, o gotejamento e a infiltração ativa no banheiro do autor cessaram, fato este confirmado pelo perito ao consignar no laudo que, no dia da vistoria técnica, não havia percolação ativa de líquidos através da laje de teto. Diante desse cenário, a manutenção ou majoração da multa diária para o futuro perde a sua finalidade prática e a sua utilidade coercitiva, uma vez que a fonte geradora do vazamento encontra-se inativa pela desocupação do imóvel. A aplicação de astreintes contra réu revel, em imóvel desabitado e onde não mais se verifica o vazamento ativo, configuraria enriquecimento sem causa e desvio de finalidade do instituto, cuja função não é punitiva ou indenizatória, mas sim de coação ao cumprimento de fazer. Por tais razões, indefiro os pedidos de majoração do valor da multa diária e de extensão do seu período de incidência formulados no evento 71. Ante o exposto, para fins de regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e o requerimento de complementação da perícia técnica por meio de ingresso forçado no imóvel do réu (evento 70, item "a"), declarando encerrada a instrução probatória diante da suficiência dos elementos constantes dos autos; b) Indefiro o pedido de majoração e extensão do período de incidência da multa diária cominatória formulado pela parte autora (evento 71); c) Considerando-se a data (13/11/20250 em que nomeado o perito Adalberto Bairros , já estava vigente o Ato Normativo nº 038/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, corrijo de ofício a parte final do evento 48, para que o pagamento dos honorários periciais realizado pelo TJRS, conforme tabela anexa ao Ato n.° 38/2028-P, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 3, DESPADEC1 ) . Homologo os honorários periciais apresentados pelo engenheiro civil Adalberto Bairros no valor de R$ 823,91, conforme proposta do evento 56, adequados aos parâmetros do Ato Normativo nº 038/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. d) Considerando que o réu é revel e não possui procurador constituído nos autos, dispenso a sua intimação acerca dos atos processuais subsequentes, na forma do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil; e) Intime-se. Preclusa a questão, à unidade cartorária para encaminhamento ao TJRS a fim de pagamento dos honorários periciais. Após, conclua-se para julgamento.