5172850-02.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172850-02.2019.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FABIOLA LUCIA DA SILVA CPF: 094.709.176-93 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença. Foi realizada prova pericial contábil, com apresentação do respectivo laudo aos IDs 10530344041 e 10530361782. A parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo sua homologação (IDs 10532985309 e 10592826902). A parte ré, contudo, apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10596585202), sustentando, em síntese, que o expert deixou de apurar o saldo devedor integral do contrato, circunstância que inviabilizaria a compensação entre eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, com o consequente risco de enriquecimento sem causa. Intimado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares e requereu o levantamento dos honorários periciais (IDs 10671883929 e 10671879470). Antes da análise do pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, dê-se vista comum às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert (ID 10671879470), pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil, conforme já determinado no despacho de ID 10666575333. Após, havendo requerimento de esclarecimentos adicionais ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito judicial para manifestação, observado o prazo legal. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO J. SAFRA S/A
Autor FABIOLA LUCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
OAB: 91045/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172850-02.2019.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FABIOLA LUCIA DA SILVA CPF: 094.709.176-93 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença. Foi realizada prova pericial contábil, com apresentação do respectivo laudo aos IDs 10530344041 e 10530361782. A parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo sua homologação (IDs 10532985309 e 10592826902). A parte ré, contudo, apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10596585202), sustentando, em síntese, que o expert deixou de apurar o saldo devedor integral do contrato, circunstância que inviabilizaria a compensação entre eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, com o consequente risco de enriquecimento sem causa. Intimado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares e requereu o levantamento dos honorários periciais (IDs 10671883929 e 10671879470). Antes da análise do pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais, dê-se vista comum às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert (ID 10671879470), pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil, conforme já determinado no despacho de ID 10666575333. Após, havendo requerimento de esclarecimentos adicionais ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito judicial para manifestação, observado o prazo legal. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte