5172831-59.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172831-59.2020.8.13.0024 e CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Cláusulas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: FERNANDA SOARES FONSECA CPF: 978.980.906-91 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer em fase de produção de provas. Após a entrega do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, a parte autora, em sua manifestação de 10660529060, reitera o pedido de expedição de ofício à Clínica Mantiqueira, a fim de obter documentos essenciais para a correta apuração dos valores cobrados a título de coparticipação. Pois bem. A parte autora argumenta, de forma pertinente, que a análise pericial, embora técnica, ficou limitada à documentação já presente nos autos, a qual não permite a verificação completa da correspondência entre os serviços efetivamente prestados na clínica de internação e os valores faturados pela operadora de saúde. Sem o detalhamento dos procedimentos, faturas e pagamentos realizados na origem do atendimento, a auditoria dos cálculos torna-se inviável, restando a dúvida sobre a composição da dívida imputada à consumidora. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de 10660529060 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício à Clínica Mantiqueira, localizada em Barbacena/MG, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os seguintes documentos e informações referentes à internação da paciente FERNANDA SOARES FONSECA: a) Relatório detalhado de atendimentos e serviços prestados à paciente, com indicação das datas e da natureza de cada procedimento realizado durante o período de internação (de 2017 a 2026); b) Cópias dos documentos de faturamento (espelhos de conta hospitalar, notas fiscais, faturas ou equivalentes) encaminhados à operadora UNIMED BH, com os valores correspondentes a cada período; c) Informação sobre os montantes efetivamente pagos pela UNIMED BH em razão da internação, com indicação dos períodos de competência e, se possível, os comprovantes de pagamento; d) Esclarecimento sobre o critério de cobrança adotado pela clínica (diária, pacote, procedimento individualizado ou outro) para os serviços prestados à autora; e) Histórico de eventuais alterações nos valores faturados à operadora ao longo do período de internação. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a Sra. Perita para, se necessário, complementar o laudo técnico, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA SOARES FONSECA
Autor MARCO ANTONIO SOARES FONSECA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
VIVIAN DO CARMO BELLEZZIA
OAB: 128529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172831-59.2020.8.13.0024 e CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Cláusulas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: FERNANDA SOARES FONSECA CPF: 978.980.906-91 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer em fase de produção de provas. Após a entrega do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, a parte autora, em sua manifestação de 10660529060, reitera o pedido de expedição de ofício à Clínica Mantiqueira, a fim de obter documentos essenciais para a correta apuração dos valores cobrados a título de coparticipação. Pois bem. A parte autora argumenta, de forma pertinente, que a análise pericial, embora técnica, ficou limitada à documentação já presente nos autos, a qual não permite a verificação completa da correspondência entre os serviços efetivamente prestados na clínica de internação e os valores faturados pela operadora de saúde. Sem o detalhamento dos procedimentos, faturas e pagamentos realizados na origem do atendimento, a auditoria dos cálculos torna-se inviável, restando a dúvida sobre a composição da dívida imputada à consumidora. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de 10660529060 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício à Clínica Mantiqueira, localizada em Barbacena/MG, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os seguintes documentos e informações referentes à internação da paciente FERNANDA SOARES FONSECA: a) Relatório detalhado de atendimentos e serviços prestados à paciente, com indicação das datas e da natureza de cada procedimento realizado durante o período de internação (de 2017 a 2026); b) Cópias dos documentos de faturamento (espelhos de conta hospitalar, notas fiscais, faturas ou equivalentes) encaminhados à operadora UNIMED BH, com os valores correspondentes a cada período; c) Informação sobre os montantes efetivamente pagos pela UNIMED BH em razão da internação, com indicação dos períodos de competência e, se possível, os comprovantes de pagamento; d) Esclarecimento sobre o critério de cobrança adotado pela clínica (diária, pacote, procedimento individualizado ou outro) para os serviços prestados à autora; e) Histórico de eventuais alterações nos valores faturados à operadora ao longo do período de internação. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a Sra. Perita para, se necessário, complementar o laudo técnico, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte