5172779-37.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5172779-37.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : DALVA ELIZA FRAGA DE ANDRADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda formulado pela autora, portadora de cardiopatia grave, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção de imposto de renda a portadores de doenças graves. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública dispensa a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção de imposto de renda a portadores de doenças graves, conforme as Súmulas 598 e 627 do STJ. 2. A parte autora comprovou, por meio de laudo médico particular, ser portadora de cardiopatia grave desde 2013, com histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastia, o que justifica a concessão da isenção. 3. O laudo pericial realizado no curso do processo não impede o reconhecimento do direito à isenção, pois a avaliação foi feita com base na situação atual da autora, desconsiderando a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. 4. A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, abrangendo todo o período imprescrito, com correção e juros pela SELIC a partir de cada desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves não exige a contemporaneidade dos sintomas, sendo suficiente a comprovação da condição por meio de laudo médico. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJRS, Recurso Cível, Nº 71008935447, Rel. Rosane Ramos de Oliveira Michels, j. 27-05-2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA ELIZA FRAGA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5172779-37.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : DALVA ELIZA FRAGA DE ANDRADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda formulado pela autora, portadora de cardiopatia grave, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção de imposto de renda a portadores de doenças graves. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública dispensa a necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção de imposto de renda a portadores de doenças graves, conforme as Súmulas 598 e 627 do STJ. 2. A parte autora comprovou, por meio de laudo médico particular, ser portadora de cardiopatia grave desde 2013, com histórico de infarto agudo do miocárdio e angioplastia, o que justifica a concessão da isenção. 3. O laudo pericial realizado no curso do processo não impede o reconhecimento do direito à isenção, pois a avaliação foi feita com base na situação atual da autora, desconsiderando a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. 4. A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, abrangendo todo o período imprescrito, com correção e juros pela SELIC a partir de cada desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves não exige a contemporaneidade dos sintomas, sendo suficiente a comprovação da condição por meio de laudo médico. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJRS, Recurso Cível, Nº 71008935447, Rel. Rosane Ramos de Oliveira Michels, j. 27-05-2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.