5172777-25.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5172777-25.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CONSORCIO SES CONGONHAS ADVOGADO(A) : TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB SP257159) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise da impugnação ao laudo pericial (Evento 234) apresentada pela parte autora (documentos de Evento 240 e Evento 240), bem como da manifestação concordante da parte ré (Evento 241). A parte autora pugna pela nulidade da prova técnica, alegando, em síntese, que o laudo é imprestável por não ter apurado o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, além de incorrer em contradições e usurpar a função jurisdicional ao emitir juízo de valor sobre matéria fático-jurídica. Requer a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, sua complementação. A parte ré, por sua vez, manifesta integral concordância com o laudo, sustentando sua robustez técnica e imparcialidade. Afirma que a prova pericial confirmou o descumprimento contratual do autor e a ausência de base para o pleito indenizatório, e que a impugnação é meramente protelatória. Decido. A impugnação não merece prosperar. O laudo pericial apresentado em Evento 234 mostra-se claro, objetivo e tecnicamente bem fundamentado, tendo cumprido o encargo que foi confiado à i. Perita. A alegação de que o laudo não respondeu ao ponto controvertido central não se sustenta. Ao concluir que "a perícia não identificou, nos documentos apresentados, base quantitativa detalhada que permita confirmação técnica do montante pleiteado" (item 8.3 do laudo), a Perita respondeu objetivamente à questão, constatando a insuficiência da prova produzida pela própria parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O papel do perito é analisar as provas e os dados constantes dos autos, não produzir, de ofício, a prova que a parte deveria ter trazido. Da mesma forma, não há que se falar em usurpação da função jurisdicional. A análise da perita sobre o marco inicial das obras ateve-se à prova documental, notadamente a Ordem de Serviço, concluindo pela inexistência de registro formal que corroborasse a alegação de adiamento verbal. Trata-se de constatação técnica sobre o acervo probatório, ou a ausência dele, e não de valoração jurídica da controvérsia. Inexiste, também, a contradição apontada. O reconhecimento de um cenário macroeconômico de inflação (item 7.1, Quesito 14 da Autora) é distinto da comprovação de um desequilíbrio extraordinário na equação específica do contrato, o que demandaria prova concreta do nexo causal e do dano, não apresentada pela parte autora, conforme exaustivamente apontado pela Perita (itens 6.4, 8.2.3 e 8.5 do laudo). O trabalho técnico analisou de forma pormenorizada a execução contratual, constatando um desempenho de apenas 6,37% do contrato após 38,89% do prazo ter decorrido (item 16.5 dos quesitos da Ré), o que corrobora os apontamentos de subdimensionamento de recursos (item 8.1 do laudo). Apurou, ainda, que o pleito indenizatório da autora carece de qualquer demonstração numérica (item 22.1 dos quesitos da Ré) e que a multa aplicada pela ré possui consistência aritmética com a cláusula contratual (item 19 dos quesitos da Ré). Desse modo, os pedidos de anulação ou complementação do laudo, bem como os quesitos suplementares apresentados, revelam-se infundados e de caráter meramente protelatório, uma vez que as conclusões periciais decorrem diretamente da fragilidade das provas apresentadas pela própria impugnante. Isto posto, e considerando que a prova pericial foi realizada por Expert imparcial e ateve-se ao objeto da perícia, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial de Evento 234, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As conclusões da prova técnica serão valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento do mérito. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. P. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor CONSORCIO SES CONGONHAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA CARDOSO PAIVA
OAB: 257159/SP
MÁRCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO
OAB: 72859/MG
ISABELLA AZEVEDO RABELO
OAB: 95205/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5172777-25.2022.8.13.0024/MG AUTOR : CONSORCIO SES CONGONHAS ADVOGADO(A) : TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB SP257159) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise da impugnação ao laudo pericial (Evento 234) apresentada pela parte autora (documentos de Evento 240 e Evento 240), bem como da manifestação concordante da parte ré (Evento 241). A parte autora pugna pela nulidade da prova técnica, alegando, em síntese, que o laudo é imprestável por não ter apurado o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, além de incorrer em contradições e usurpar a função jurisdicional ao emitir juízo de valor sobre matéria fático-jurídica. Requer a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, sua complementação. A parte ré, por sua vez, manifesta integral concordância com o laudo, sustentando sua robustez técnica e imparcialidade. Afirma que a prova pericial confirmou o descumprimento contratual do autor e a ausência de base para o pleito indenizatório, e que a impugnação é meramente protelatória. Decido. A impugnação não merece prosperar. O laudo pericial apresentado em Evento 234 mostra-se claro, objetivo e tecnicamente bem fundamentado, tendo cumprido o encargo que foi confiado à i. Perita. A alegação de que o laudo não respondeu ao ponto controvertido central não se sustenta. Ao concluir que "a perícia não identificou, nos documentos apresentados, base quantitativa detalhada que permita confirmação técnica do montante pleiteado" (item 8.3 do laudo), a Perita respondeu objetivamente à questão, constatando a insuficiência da prova produzida pela própria parte autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O papel do perito é analisar as provas e os dados constantes dos autos, não produzir, de ofício, a prova que a parte deveria ter trazido. Da mesma forma, não há que se falar em usurpação da função jurisdicional. A análise da perita sobre o marco inicial das obras ateve-se à prova documental, notadamente a Ordem de Serviço, concluindo pela inexistência de registro formal que corroborasse a alegação de adiamento verbal. Trata-se de constatação técnica sobre o acervo probatório, ou a ausência dele, e não de valoração jurídica da controvérsia. Inexiste, também, a contradição apontada. O reconhecimento de um cenário macroeconômico de inflação (item 7.1, Quesito 14 da Autora) é distinto da comprovação de um desequilíbrio extraordinário na equação específica do contrato, o que demandaria prova concreta do nexo causal e do dano, não apresentada pela parte autora, conforme exaustivamente apontado pela Perita (itens 6.4, 8.2.3 e 8.5 do laudo). O trabalho técnico analisou de forma pormenorizada a execução contratual, constatando um desempenho de apenas 6,37% do contrato após 38,89% do prazo ter decorrido (item 16.5 dos quesitos da Ré), o que corrobora os apontamentos de subdimensionamento de recursos (item 8.1 do laudo). Apurou, ainda, que o pleito indenizatório da autora carece de qualquer demonstração numérica (item 22.1 dos quesitos da Ré) e que a multa aplicada pela ré possui consistência aritmética com a cláusula contratual (item 19 dos quesitos da Ré). Desse modo, os pedidos de anulação ou complementação do laudo, bem como os quesitos suplementares apresentados, revelam-se infundados e de caráter meramente protelatório, uma vez que as conclusões periciais decorrem diretamente da fragilidade das provas apresentadas pela própria impugnante. Isto posto, e considerando que a prova pericial foi realizada por Expert imparcial e ateve-se ao objeto da perícia, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial de Evento 234, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As conclusões da prova técnica serão valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento do mérito. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. P. I. Cumpra-se.