Detalhe do processo

5172488-42.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5172488-42.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : INEZ LORENCITA ERTEL ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de impugnação oposta por BANCO PAN S.A. ao cumprimento de sentença movido por INEZ LORENCITA ERTEL . Alegou excesso de execução, referindo que a parte credora busca indevidamente o valor de R$ 4.476,44, enquanto o valor devido se restringe a R$ 437,85 a título de restituição e R$ 1.310,85 pelos honorários sucumbenciais. Disse que a sentença determinou a conversão do contrato para empréstimo pessoal, mas o credor aplicou a restituição de todos os valores cobrados. Requereu o reconhecimento do excesso de execução. Recebido o incidente com atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a impugnada ofereceu resposta. Discordou do montante apresentado quanto aos honorários sucumbenciais e, quanto ao principal, pediu a realização de perícia. Deferido o pedido e nomeado perito. As partes apresentaram quesitos. Sobreveio o laudo pericial, acerca do qual as partes se manifestaram. Os autos foram remetidos novamente ao perito para atualização do valor até o pagamento do incontroverso nos autos. Foi juntado o laudo complementar, com o qual a impugnante concordou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão ao impugnante, ainda que em parte. Em exame dos autos, verifica-se que o cálculo do credor considerou valores passíveis de restituição na ordem de R$ 60,60 mensais. O título executivo determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em benefício para empréstimo pessoal, observadas as taxas de juros médias divulgadas pelo BACEN. As faturas apresentadas na fase de conhecimento evidencia que os descontos em folha de pagamento eram inferiores a esse valor, variando entre e R$ 38,54 ( processo 5150566-76.2021.8.21.0001/RS, evento 10, ANEXO2 ), o que já revela o desacerto do cálculo do credor, uma vez que não foi autorizada a restituição integral dos descontos, mas apenas de uma parte. O laudo pericial (evento 119 ), por sua vez, revelou que os descontos passíveis de restituição eram substancialmente inferiores em comparação com aqueles elencados pelo credor, ora impugnado. Vejamos: Desse modo, resta demonstrado o excesso na execução promovida pelo consumidor. Por outro lado, o laudo pericial revelou que o excesso não é da monta indicada pelo impugnante, motivo pelo qual o incidente comporta apenas parcial acolhimento. O depósito espontâneo foi realizado no valor de R$ 1.748,70, ao passo que o perito apurou que o valor devido, na data da inicial do cumprimento de sentença, seria de R$ 2.646,13. Logo, o depósito não é suficiente para fulminar com o cumprimento de sentença. Nessa conjuntura, a homologação do laudo pericial (evento 119 ) e a parcial procedência do incidente são medidas impositivas no caso concreto. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta por BANCO PAN S.A. ao cumprimento de sentença movido por INEZ LORENCITA ERTEL , para RECONHECER o excesso de execução, nos termos do laudo pericial. Aplicando entendimento firmado pelo STJ 1 , condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, devidos ao procurador da impugnante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas. Intimo a credora para juntar o cálculo do saldo remanescente, nos termos do laudo pericial, aplicando a amortização do depósito espontâneo com finalidade de pagamento desde a vinculação à conta de depósito deste processo. A atualização deve incidir apenas sobre o saldo remanescente, autorizada a incidência de multa e honorários sobre esse montante. Após voltem conclusos para a liberação do restante depositado nos autos principais. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO IMPUGNANTE. DECISÃO REFORMADA. - o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que na impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente, serão devidos honorários advocatícios apenas em favor do patrono da parte impugnante. - Decisão do Juízo de Origem reformada para inverter os honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082976770, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019) (grifei)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor INEZ LORENCITA ERTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN

OAB: 94204/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

THIAGO ANDRADE MASSIRONI

OAB: 111326/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5172488-42.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : INEZ LORENCITA ERTEL ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de impugnação oposta por BANCO PAN S.A. ao cumprimento de sentença movido por INEZ LORENCITA ERTEL . Alegou excesso de execução, referindo que a parte credora busca indevidamente o valor de R$ 4.476,44, enquanto o valor devido se restringe a R$ 437,85 a título de restituição e R$ 1.310,85 pelos honorários sucumbenciais. Disse que a sentença determinou a conversão do contrato para empréstimo pessoal, mas o credor aplicou a restituição de todos os valores cobrados. Requereu o reconhecimento do excesso de execução. Recebido o incidente com atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a impugnada ofereceu resposta. Discordou do montante apresentado quanto aos honorários sucumbenciais e, quanto ao principal, pediu a realização de perícia. Deferido o pedido e nomeado perito. As partes apresentaram quesitos. Sobreveio o laudo pericial, acerca do qual as partes se manifestaram. Os autos foram remetidos novamente ao perito para atualização do valor até o pagamento do incontroverso nos autos. Foi juntado o laudo complementar, com o qual a impugnante concordou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão ao impugnante, ainda que em parte. Em exame dos autos, verifica-se que o cálculo do credor considerou valores passíveis de restituição na ordem de R$ 60,60 mensais. O título executivo determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em benefício para empréstimo pessoal, observadas as taxas de juros médias divulgadas pelo BACEN. As faturas apresentadas na fase de conhecimento evidencia que os descontos em folha de pagamento eram inferiores a esse valor, variando entre e R$ 38,54 ( processo 5150566-76.2021.8.21.0001/RS, evento 10, ANEXO2 ), o que já revela o desacerto do cálculo do credor, uma vez que não foi autorizada a restituição integral dos descontos, mas apenas de uma parte. O laudo pericial (evento 119 ), por sua vez, revelou que os descontos passíveis de restituição eram substancialmente inferiores em comparação com aqueles elencados pelo credor, ora impugnado. Vejamos: Desse modo, resta demonstrado o excesso na execução promovida pelo consumidor. Por outro lado, o laudo pericial revelou que o excesso não é da monta indicada pelo impugnante, motivo pelo qual o incidente comporta apenas parcial acolhimento. O depósito espontâneo foi realizado no valor de R$ 1.748,70, ao passo que o perito apurou que o valor devido, na data da inicial do cumprimento de sentença, seria de R$ 2.646,13. Logo, o depósito não é suficiente para fulminar com o cumprimento de sentença. Nessa conjuntura, a homologação do laudo pericial (evento 119 ) e a parcial procedência do incidente são medidas impositivas no caso concreto. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação oposta por BANCO PAN S.A. ao cumprimento de sentença movido por INEZ LORENCITA ERTEL , para RECONHECER o excesso de execução, nos termos do laudo pericial. Aplicando entendimento firmado pelo STJ 1 , condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, devidos ao procurador da impugnante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimações agendadas. Intimo a credora para juntar o cálculo do saldo remanescente, nos termos do laudo pericial, aplicando a amortização do depósito espontâneo com finalidade de pagamento desde a vinculação à conta de depósito deste processo. A atualização deve incidir apenas sobre o saldo remanescente, autorizada a incidência de multa e honorários sobre esse montante. Após voltem conclusos para a liberação do restante depositado nos autos principais. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO IMPUGNANTE. DECISÃO REFORMADA. - o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que na impugnação ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente, serão devidos honorários advocatícios apenas em favor do patrono da parte impugnante. - Decisão do Juízo de Origem reformada para inverter os honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082976770, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019) (grifei)