5172480-18.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172480-18.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: REG EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME CPF: 05.195.486/0001-84 RÉU: VISUAL ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 71.484.620/0001-91 DESPACHO Vistos. 1. Indefiro, por ora, os pedidos de adjudicação de créditos formulados pela parte exequente (ID's 10628887683 e 10685553725). A efetivação de atos de expropriação, tais como a adjudicação (art. 876 do Código de Processo Civil), pressupõe a liquidez e a certeza do crédito exequendo. Estando pendente de apreciação a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 9710859890), na qual se discute a existência de excesso de execução mediante indispensável prova pericial contábil, a fixação do exato quantum debeatur constitui questão prejudicial externa. A análise do pleito expropriatório permanecerá sobrestada até o julgamento definitivo e a consequente preclusão da decisão a ser proferida no referido incidente. 2. Reviso e revogo parcialmente a decisão de ID 10677454486 no tocante à autorização de parcelamento do depósito da verba pericial. A fim de conferir efetividade à instrução probatória e afastar o risco de paralisação do exame técnico por eventual inadimplemento superveniente, revela-se indispensável o prévio depósito integral do valor arbitrado (R$4.000,00) em conta vinculada a este Juízo antes do início dos trabalhos. Assim, intime-se a parte executada (requerente da prova) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia remanescente de R$2.000,00 (dois mil reais), sob pena de preclusão da prova pericial requerida (art. 95, caput e § 1º, c/c art. 373, II, do CPC). 3. Comprovado o depósito integral da verba: 3.1. Expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor da Sra. Perita referente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários arbitrados (R$2.000,00), nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC; 3.2. Ato contínuo, intime-se a expert para dar início às diligências, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; 3.3. O saldo remanescente (50%) será liberado exclusivamente após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ou pelo Juízo, nos termos da parte final do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REG EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
Réu VISUAL ENGENHARIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 98579/MG
LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA
OAB: 67659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172480-18.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: REG EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME CPF: 05.195.486/0001-84 RÉU: VISUAL ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 71.484.620/0001-91 DESPACHO Vistos. 1. Indefiro, por ora, os pedidos de adjudicação de créditos formulados pela parte exequente (ID's 10628887683 e 10685553725). A efetivação de atos de expropriação, tais como a adjudicação (art. 876 do Código de Processo Civil), pressupõe a liquidez e a certeza do crédito exequendo. Estando pendente de apreciação a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 9710859890), na qual se discute a existência de excesso de execução mediante indispensável prova pericial contábil, a fixação do exato quantum debeatur constitui questão prejudicial externa. A análise do pleito expropriatório permanecerá sobrestada até o julgamento definitivo e a consequente preclusão da decisão a ser proferida no referido incidente. 2. Reviso e revogo parcialmente a decisão de ID 10677454486 no tocante à autorização de parcelamento do depósito da verba pericial. A fim de conferir efetividade à instrução probatória e afastar o risco de paralisação do exame técnico por eventual inadimplemento superveniente, revela-se indispensável o prévio depósito integral do valor arbitrado (R$4.000,00) em conta vinculada a este Juízo antes do início dos trabalhos. Assim, intime-se a parte executada (requerente da prova) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia remanescente de R$2.000,00 (dois mil reais), sob pena de preclusão da prova pericial requerida (art. 95, caput e § 1º, c/c art. 373, II, do CPC). 3. Comprovado o depósito integral da verba: 3.1. Expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor da Sra. Perita referente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários arbitrados (R$2.000,00), nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC; 3.2. Ato contínuo, intime-se a expert para dar início às diligências, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; 3.3. O saldo remanescente (50%) será liberado exclusivamente após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ou pelo Juízo, nos termos da parte final do art. 465, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B