5172288-30.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual da Saúde Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5172288-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NEIVA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS022018) DESPACHO/DECISÃO A demandante peticionou no evento 167, PET1 informando que compareceu e realizou o exame pericial no dia 13/07/2026, ato que havia sido previamente agendado pelo Departamento Médico Judiciário por meio do ofício constante no evento 138, ANEXO1 . No entanto, o respectivo laudo médico pericial ainda não foi anexado aos autos. Ainda, havia sido determinada a visita técnica domiciliar pelo IPE-SAÚDE em sede de cooperação instrutória. O réu apresentou o evento 169, OFIC1 , informando que a diligência restou temporariamente inviabilizada porque a segurada se encontra hospitalizada para a realização de um procedimento cirúrgico. Por isso: a) OFICIE-SE ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que providencie a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, do laudo decorrente da perícia médica presencial realizada na autora; b) ainda, INTIMO a parte autora, por intermédio de sua representante legal, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas acerca de seu estado de saúde, bem como a data de sua alta hospitalar ou previsão de retorno para a residência; c) informado o retorno da demandante ao seu domicílio, intime-se o réu IPE-SAÚDE, por Unidade Externa, para que realize a visita técnica multidisciplinar no endereço atualizado (Rua Sandra Bréa, nº 670, Bairro Restinga Nova, Porto Alegre/RS), devendo juntar o respectivo relatório circunstanciado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do restabelecimento domiciliar da autora ( evento 167, PET1 ); d) aportados o laudo pericial do DMJ e o relatório de visita técnica do IPE-SAÚDE, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias; e) após, remetam-se os autos ao Ministério Público para a emissão de parecer de mérito.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEIVA RODRIGUES GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada13/07/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS
OAB: 22018/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5172288-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NEIVA RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS022018) DESPACHO/DECISÃO A demandante peticionou no evento 167, PET1 informando que compareceu e realizou o exame pericial no dia 13/07/2026, ato que havia sido previamente agendado pelo Departamento Médico Judiciário por meio do ofício constante no evento 138, ANEXO1 . No entanto, o respectivo laudo médico pericial ainda não foi anexado aos autos. Ainda, havia sido determinada a visita técnica domiciliar pelo IPE-SAÚDE em sede de cooperação instrutória. O réu apresentou o evento 169, OFIC1 , informando que a diligência restou temporariamente inviabilizada porque a segurada se encontra hospitalizada para a realização de um procedimento cirúrgico. Por isso: a) OFICIE-SE ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que providencie a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, do laudo decorrente da perícia médica presencial realizada na autora; b) ainda, INTIMO a parte autora, por intermédio de sua representante legal, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas acerca de seu estado de saúde, bem como a data de sua alta hospitalar ou previsão de retorno para a residência; c) informado o retorno da demandante ao seu domicílio, intime-se o réu IPE-SAÚDE, por Unidade Externa, para que realize a visita técnica multidisciplinar no endereço atualizado (Rua Sandra Bréa, nº 670, Bairro Restinga Nova, Porto Alegre/RS), devendo juntar o respectivo relatório circunstanciado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do restabelecimento domiciliar da autora ( evento 167, PET1 ); d) aportados o laudo pericial do DMJ e o relatório de visita técnica do IPE-SAÚDE, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias; e) após, remetam-se os autos ao Ministério Público para a emissão de parecer de mérito.