Detalhe do processo

5172050-95.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5172050-95.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARCELO DA NATIVIDADE ZENHA OPPA ADVOGADO(A) : NARA PATRICIA DA SILVA (OAB MG109936) ADVOGADO(A) : CAROLINA ARAUJO TRADE (OAB MG106145) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO (OAB MG150079) DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a controvérsia instaurada quanto à real capacidade civil do requerido consubstanciada na divergência entre as conclusões do laudo pericial médico e o parecer do Ministério Público, o qual opinou pela improcedência da curatela ou sua conversão em tomada de decisão apoiada, medida esta expressamente contraindicada pelo perito oficial, bem como o fato do requerido encontrar-se institucionalizado, entendo prudente e pertinente o pedido formulado no evento 181 e DEFIRO a realização de estudo técnico do caso. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Central de Estudo Social e Psicologia para a realização de estudo e avaliação das condições sociais e adaptativas do requerido . O laudo técnico deverá, ainda, apresentar elementos acerca do grau de autonomia do requerido para a gestão de sua vida civil e patrimonial no local em que se encontra, da adequação do ambiente familiar e interações familiares e da viabilidade das medidas protetivas eventualmente cabíveis, fornecendo subsídios técnicos para o adequado deslinde da causa. Determino a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, dê-se vista à parte autora e à curadora especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DA NATIVIDADE ZENHA OPPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARA PATRICIA DA SILVA

OAB: 109936/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAROLINA ARAUJO TRADE

OAB: 106145/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO

OAB: 150079/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5172050-95.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARCELO DA NATIVIDADE ZENHA OPPA ADVOGADO(A) : NARA PATRICIA DA SILVA (OAB MG109936) ADVOGADO(A) : CAROLINA ARAUJO TRADE (OAB MG106145) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO (OAB MG150079) DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a controvérsia instaurada quanto à real capacidade civil do requerido consubstanciada na divergência entre as conclusões do laudo pericial médico e o parecer do Ministério Público, o qual opinou pela improcedência da curatela ou sua conversão em tomada de decisão apoiada, medida esta expressamente contraindicada pelo perito oficial, bem como o fato do requerido encontrar-se institucionalizado, entendo prudente e pertinente o pedido formulado no evento 181 e DEFIRO a realização de estudo técnico do caso. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Central de Estudo Social e Psicologia para a realização de estudo e avaliação das condições sociais e adaptativas do requerido . O laudo técnico deverá, ainda, apresentar elementos acerca do grau de autonomia do requerido para a gestão de sua vida civil e patrimonial no local em que se encontra, da adequação do ambiente familiar e interações familiares e da viabilidade das medidas protetivas eventualmente cabíveis, fornecendo subsídios técnicos para o adequado deslinde da causa. Determino a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, dê-se vista à parte autora e à curadora especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.