5172050-95.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5172050-95.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARCELO DA NATIVIDADE ZENHA OPPA ADVOGADO(A) : NARA PATRICIA DA SILVA (OAB MG109936) ADVOGADO(A) : CAROLINA ARAUJO TRADE (OAB MG106145) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO (OAB MG150079) DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a controvérsia instaurada quanto à real capacidade civil do requerido consubstanciada na divergência entre as conclusões do laudo pericial médico e o parecer do Ministério Público, o qual opinou pela improcedência da curatela ou sua conversão em tomada de decisão apoiada, medida esta expressamente contraindicada pelo perito oficial, bem como o fato do requerido encontrar-se institucionalizado, entendo prudente e pertinente o pedido formulado no evento 181 e DEFIRO a realização de estudo técnico do caso. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Central de Estudo Social e Psicologia para a realização de estudo e avaliação das condições sociais e adaptativas do requerido . O laudo técnico deverá, ainda, apresentar elementos acerca do grau de autonomia do requerido para a gestão de sua vida civil e patrimonial no local em que se encontra, da adequação do ambiente familiar e interações familiares e da viabilidade das medidas protetivas eventualmente cabíveis, fornecendo subsídios técnicos para o adequado deslinde da causa. Determino a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, dê-se vista à parte autora e à curadora especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DA NATIVIDADE ZENHA OPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5172050-95.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARCELO DA NATIVIDADE ZENHA OPPA ADVOGADO(A) : NARA PATRICIA DA SILVA (OAB MG109936) ADVOGADO(A) : CAROLINA ARAUJO TRADE (OAB MG106145) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE SOUZA MONTEIRO (OAB MG150079) DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a controvérsia instaurada quanto à real capacidade civil do requerido consubstanciada na divergência entre as conclusões do laudo pericial médico e o parecer do Ministério Público, o qual opinou pela improcedência da curatela ou sua conversão em tomada de decisão apoiada, medida esta expressamente contraindicada pelo perito oficial, bem como o fato do requerido encontrar-se institucionalizado, entendo prudente e pertinente o pedido formulado no evento 181 e DEFIRO a realização de estudo técnico do caso. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Central de Estudo Social e Psicologia para a realização de estudo e avaliação das condições sociais e adaptativas do requerido . O laudo técnico deverá, ainda, apresentar elementos acerca do grau de autonomia do requerido para a gestão de sua vida civil e patrimonial no local em que se encontra, da adequação do ambiente familiar e interações familiares e da viabilidade das medidas protetivas eventualmente cabíveis, fornecendo subsídios técnicos para o adequado deslinde da causa. Determino a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, dê-se vista à parte autora e à curadora especial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Ao final, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.