Detalhe do processo

5171952-91.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5171952-91.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SYLVIO JOSE DE MAGALHAES FILHO CPF: 163.023.206-82 e outros RÉU: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. CPF: 07.358.761/0001-69 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por SYLVIO JOSÉ DE MAGALHÃES FILHO e MARLI DE FREITAS MAGALHÃES em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os embargantes suscitaram, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo para o qual foi inicialmente distribuída a execução de n. 5045124-50.2016.8.13.0024. Quanto ao mérito, afirmaram que o instrumento particular de confissão e novação de dívida foi constituído a partir de duplicatas decorrentes de operações comerciais mantidas entre a embargada e a devedora principal. Sustentaram, contudo, que foram incluídos títulos estranhos à relação negocial e encargos não pactuados. Requereram o reconhecimento da inexigibilidade do título, com a extinção da execução, além da concessão da gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 21570709. Defendeu a competência do foro em que proposta a execução e, no mérito, sustentou a autonomia da obrigação assumida pelos avalistas e devedores solidários, a força executiva do instrumento de confissão de dívida e a ausência de prova capaz de desconstituir sua certeza, liquidez e exigibilidade. Alegou, ainda, que os embargantes não indicaram o valor que reputavam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por decisão de id. 73620350, a preliminar de incompetência territorial foi acolhida, determinando-se a remessa destes autos e da execução apensa a esta Comarca de Ribeirão das Neves. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido no id. 391253492. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso e concedido o benefício aos embargantes, conforme acórdão de id. 5185578039. O feito foi saneamento por decisão de id. 7014388023, delimitando-se o ponto controvertido e deferida a prova documental e pericial. Juntado laudo pericial no id. 10454751810. Intimadas as partes, somente a embargada se manifestou, no id. 10539228002. O laudo pericial foi homologado pela decisão de id. 10552421986. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a embargada arguiu a ausência do demonstrativo exigido pelo artigo 917, § 3º, do CPC, pugnando pela rejeição liminar dos presentes embargos. Embora tenham apontado divergência entre o valor das notas fiscais e o montante confessado, os embargantes não indicaram o valor que entendem devido nem apresentaram memória atualizada de cálculo. Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º, II, do CPC. Passo, contudo, ao exame da alegada inexigibilidade do título, fundamento autônomo dos embargos. A execução está fundada no Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Fidejussória e Outras Avenças, acompanhado das respectivas notas promissórias, conforme ids. 16025034 a 16025057. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, III, do CPC e a Súmula 300 do STJ. A confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades anteriores, cuja demonstração incumbe ao devedor, nem perde sua força executiva pela ausência dos documentos originários. No caso, os embargantes afirmam que as notas fiscais totalizariam R$ 1.602.039,03, enquanto a confissão de dívida foi celebrada pelo valor de R$ 1.839.287,32. Essa diferença, isoladamente considerada, não comprova a inexigibilidade do título. Isso porque a cláusula primeira do instrumento (id. 16025034), expressamente estabelece que o valor confessado se originou da comercialização de produtos, acrescido dos juros de mora e do reembolso das despesas de cobrança incidentes sobre os títulos ali relacionados. Referido contrato, firmado em 14/05/2015, consolidou obrigações anteriormente vencidas e fixou o montante global de R$ 1.839.287,32, dividido em 16 parcelas. A comparação entre o valor histórico das notas fiscais e o saldo consolidado em data posterior, sem consideração dos encargos decorrentes do inadimplemento, não basta para evidenciar cobrança indevida. Também não procede a afirmação genérica de que determinados títulos seriam estranhos à relação comercial. Todos os títulos impugnados foram expressamente enumerados na cláusula primeira do instrumento, que foi subscrito pelos embargantes na qualidade de intervenientes fiadores, avalistas e devedores solidários. A cláusula oitava ainda os qualifica como devedores solidários e principais pagadores da obrigação novada (id. 16025034 - Pág. 4). A declaração contratual não é insuscetível de questionamento, mas sua desconstituição exige prova de vício de consentimento, inexistência da operação subjacente ou outra circunstância capaz de invalidar o negócio jurídico. E, no caso, os embargantes não apresentaram documentos que demonstrassem a inexistência dos títulos, a ausência de fornecimento das mercadorias ou qualquer vício de consentimento. Limitaram-se a confrontar o valor nominal das notas fiscais por eles selecionadas com o montante posteriormente confessado. Além disso, apesar de terem requerido a produção de prova pericial, deixaram de formular quesitos e não apresentaram parecer técnico ou cálculo alternativo que amparasse suas alegações. A afirmação de que os encargos não teriam sido pactuados também é contrariada pelo instrumento. A cláusula primeira menciona os juros de mora e as despesas de cobrança incorporados ao montante consolidado, enquanto a cláusula quinta prevê, para o inadimplemento das parcelas renegociadas, correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e cláusula penal de 10% (id. 16025034 - Pág. 3). Assim, não tendo os embargantes desconstituído a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, impõe-se a rejeição dos embargos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventual acórdão para os autos da execução. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERDAU AÇOS LONGOS S.A.

Autor MARLI DE FREITAS MAGALHAES

Autor SYLVIO JOSE DE MAGALHAES FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AFONSO HARTMANN

OAB: 5183-D/RJ

EDUARDO SILVA GATTI

OAB: 234531/SP

PAULO DE TARSO MOHALLEN

OAB: 65607/MG

PABLO DOTTO

OAB: 147434/SP

CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO

OAB: 161672/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5171952-91.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SYLVIO JOSE DE MAGALHAES FILHO CPF: 163.023.206-82 e outros RÉU: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. CPF: 07.358.761/0001-69 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por SYLVIO JOSÉ DE MAGALHÃES FILHO e MARLI DE FREITAS MAGALHÃES em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os embargantes suscitaram, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo para o qual foi inicialmente distribuída a execução de n. 5045124-50.2016.8.13.0024. Quanto ao mérito, afirmaram que o instrumento particular de confissão e novação de dívida foi constituído a partir de duplicatas decorrentes de operações comerciais mantidas entre a embargada e a devedora principal. Sustentaram, contudo, que foram incluídos títulos estranhos à relação negocial e encargos não pactuados. Requereram o reconhecimento da inexigibilidade do título, com a extinção da execução, além da concessão da gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 21570709. Defendeu a competência do foro em que proposta a execução e, no mérito, sustentou a autonomia da obrigação assumida pelos avalistas e devedores solidários, a força executiva do instrumento de confissão de dívida e a ausência de prova capaz de desconstituir sua certeza, liquidez e exigibilidade. Alegou, ainda, que os embargantes não indicaram o valor que reputavam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Por decisão de id. 73620350, a preliminar de incompetência territorial foi acolhida, determinando-se a remessa destes autos e da execução apensa a esta Comarca de Ribeirão das Neves. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido no id. 391253492. Interposto agravo de instrumento, foi dado provimento ao recurso e concedido o benefício aos embargantes, conforme acórdão de id. 5185578039. O feito foi saneamento por decisão de id. 7014388023, delimitando-se o ponto controvertido e deferida a prova documental e pericial. Juntado laudo pericial no id. 10454751810. Intimadas as partes, somente a embargada se manifestou, no id. 10539228002. O laudo pericial foi homologado pela decisão de id. 10552421986. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a embargada arguiu a ausência do demonstrativo exigido pelo artigo 917, § 3º, do CPC, pugnando pela rejeição liminar dos presentes embargos. Embora tenham apontado divergência entre o valor das notas fiscais e o montante confessado, os embargantes não indicaram o valor que entendem devido nem apresentaram memória atualizada de cálculo. Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º, II, do CPC. Passo, contudo, ao exame da alegada inexigibilidade do título, fundamento autônomo dos embargos. A execução está fundada no Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Fidejussória e Outras Avenças, acompanhado das respectivas notas promissórias, conforme ids. 16025034 a 16025057. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, III, do CPC e a Súmula 300 do STJ. A confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades anteriores, cuja demonstração incumbe ao devedor, nem perde sua força executiva pela ausência dos documentos originários. No caso, os embargantes afirmam que as notas fiscais totalizariam R$ 1.602.039,03, enquanto a confissão de dívida foi celebrada pelo valor de R$ 1.839.287,32. Essa diferença, isoladamente considerada, não comprova a inexigibilidade do título. Isso porque a cláusula primeira do instrumento (id. 16025034), expressamente estabelece que o valor confessado se originou da comercialização de produtos, acrescido dos juros de mora e do reembolso das despesas de cobrança incidentes sobre os títulos ali relacionados. Referido contrato, firmado em 14/05/2015, consolidou obrigações anteriormente vencidas e fixou o montante global de R$ 1.839.287,32, dividido em 16 parcelas. A comparação entre o valor histórico das notas fiscais e o saldo consolidado em data posterior, sem consideração dos encargos decorrentes do inadimplemento, não basta para evidenciar cobrança indevida. Também não procede a afirmação genérica de que determinados títulos seriam estranhos à relação comercial. Todos os títulos impugnados foram expressamente enumerados na cláusula primeira do instrumento, que foi subscrito pelos embargantes na qualidade de intervenientes fiadores, avalistas e devedores solidários. A cláusula oitava ainda os qualifica como devedores solidários e principais pagadores da obrigação novada (id. 16025034 - Pág. 4). A declaração contratual não é insuscetível de questionamento, mas sua desconstituição exige prova de vício de consentimento, inexistência da operação subjacente ou outra circunstância capaz de invalidar o negócio jurídico. E, no caso, os embargantes não apresentaram documentos que demonstrassem a inexistência dos títulos, a ausência de fornecimento das mercadorias ou qualquer vício de consentimento. Limitaram-se a confrontar o valor nominal das notas fiscais por eles selecionadas com o montante posteriormente confessado. Além disso, apesar de terem requerido a produção de prova pericial, deixaram de formular quesitos e não apresentaram parecer técnico ou cálculo alternativo que amparasse suas alegações. A afirmação de que os encargos não teriam sido pactuados também é contrariada pelo instrumento. A cláusula primeira menciona os juros de mora e as despesas de cobrança incorporados ao montante consolidado, enquanto a cláusula quinta prevê, para o inadimplemento das parcelas renegociadas, correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e cláusula penal de 10% (id. 16025034 - Pág. 3). Assim, não tendo os embargantes desconstituído a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, impõe-se a rejeição dos embargos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventual acórdão para os autos da execução. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves